1000506-25.2025.8.26.0505
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000506-25.2025.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.C.R.G. - J.L.S. - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO apresentada por JOSÉ LUIZ DE SOUZA em face de MARLON MIGUEL ROGÉRIO SOUZA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a paternidade biológica e registral entre reconvinte e reconvindo, comprovada pelo laudo pericial do IMESC de fls. 225/232. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido JOSÉ LUIZ DE SOUZA a pagar alimentos ao seu filho MARLON MIGUEL ROGÉRIO SOUZA, tornando definitivos os alimentos nos seguintes termos: Em caso de vínculo empregatício formal: o valor da pensão alimentícia corresponderá a 18% (dezoito por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, entendidos como o valor bruto deduzidos os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária. A pensão incidirá sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras habituais e verbas rescisórias de natureza remuneratória, excluindo-se o FGTS, o abono pecuniário de férias e verbas de caráter estritamente indenizatório. O pagamento deverá ser efetuado mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da genitora (fl. 31). Em caso de desemprego ou trabalho informal/autônomo: o valor da pensão alimentícia corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora. Os valores são devidos desde a data da citação (27/02/2025), nos termos da Súmula 277 do STJ, devendo ser compensadas as quantias já pagas a título de alimentos provisórios. Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirão correção monetária e juros de mora nos seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês; (b) a partir de 28/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, considerando-se zero caso o resultado seja negativo, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, mas em maior parte do requerido, condeno-o ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de uma anuidade das prestações alimentícias ora fixadas, cabendo à parte autora o pagamento dos 30% restantes das custas e honorários ao patrono do réu, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pedido na inicial e o valor aqui fixado. Na reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono do reconvindo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa para ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC), que ora defiro também ao requerido. Oficie-se à empregadora do requerido, ECOURBIS AMBIENTAL S/A, para que proceda aos descontos na forma aqui estabelecida, ratificando-se o ofício de fls. 177/178. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: GLÉDIS DE MORAIS LÚCIO (OAB 173139/SP), ARON SCALICHE (OAB 282033/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.C.R.G.
Réu J.L.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARON SCALICHE
OAB: 282033/SP
GLÉDIS DE MORAIS LÚCIO
OAB: 173139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000506-25.2025.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.C.R.G. - J.L.S. - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO apresentada por JOSÉ LUIZ DE SOUZA em face de MARLON MIGUEL ROGÉRIO SOUZA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a paternidade biológica e registral entre reconvinte e reconvindo, comprovada pelo laudo pericial do IMESC de fls. 225/232. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido JOSÉ LUIZ DE SOUZA a pagar alimentos ao seu filho MARLON MIGUEL ROGÉRIO SOUZA, tornando definitivos os alimentos nos seguintes termos: Em caso de vínculo empregatício formal: o valor da pensão alimentícia corresponderá a 18% (dezoito por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, entendidos como o valor bruto deduzidos os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária. A pensão incidirá sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras habituais e verbas rescisórias de natureza remuneratória, excluindo-se o FGTS, o abono pecuniário de férias e verbas de caráter estritamente indenizatório. O pagamento deverá ser efetuado mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da genitora (fl. 31). Em caso de desemprego ou trabalho informal/autônomo: o valor da pensão alimentícia corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora. Os valores são devidos desde a data da citação (27/02/2025), nos termos da Súmula 277 do STJ, devendo ser compensadas as quantias já pagas a título de alimentos provisórios. Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirão correção monetária e juros de mora nos seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês; (b) a partir de 28/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, considerando-se zero caso o resultado seja negativo, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, mas em maior parte do requerido, condeno-o ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de uma anuidade das prestações alimentícias ora fixadas, cabendo à parte autora o pagamento dos 30% restantes das custas e honorários ao patrono do réu, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pedido na inicial e o valor aqui fixado. Na reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono do reconvindo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa para ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC), que ora defiro também ao requerido. Oficie-se à empregadora do requerido, ECOURBIS AMBIENTAL S/A, para que proceda aos descontos na forma aqui estabelecida, ratificando-se o ofício de fls. 177/178. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: GLÉDIS DE MORAIS LÚCIO (OAB 173139/SP), ARON SCALICHE (OAB 282033/SP)