Detalhe do processo

1000506-12.2026.5.02.0019

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
19ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000506-12.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: GISLAINE APARECIDA CHAVES RIBEIRO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70e1abc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. 1000506-12.2026.5.02.0019 Aos 08 dias do mês de setembro do ano de 2026, às 17h03, na sala de audiências desta 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, foram apregoadas as partes GISLAINE APARECIDA CHAVES RIBEIRO, reclamante, e SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ, reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA foi proferida a seguinte SENTENÇA GISLAINE APARECIDA CHAVES RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ, postulando as verbas indicadas na petição inicial de ID 094a3f3. Deu à causa o valor de R$ 786.443,10. Citada, a reclamada compareceu em juízo e apresentou defesa com documentos. Em sede preliminar e prejudicial, requereu as benesses processuais inerentes à entidade filantrópica e justiça gratuita, noticiou a recuperação judicial, arguiu a limitação de eventual condenação aos valores indicados na inicial, impugnou documentos e arguiu a prescrição quinquenal; no mérito, sustentou a improcedência dos pleitos da exordial (ID 6735ee4). Em audiência inicial, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade (ID 83e7dbf). Réplica apresentada sob ID 63a9529. Laudo pericial carreado aos autos sob ID 40226e0, complementado pelos esclarecimentos de ID 45602ef e ID f27f87c. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, tendo sido encerrada a instrução processual ante a ausência de testemunhas a serem ouvidas (ID 98f5f9f). Razões finais apresentadas pela reclamante sob ID ab8a239, acompanhadas de certidão e acórdão do E. TJSP (ID b915642), e pela reclamada sob ID 7b609d2. Infrutíferas as propostas de conciliação. É o relatório. Decido DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 As regras da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) relacionadas às custas e à sucumbência são aplicáveis aos processos ajuizados a partir do dia 11.11.2017 – data em que entrou em vigor. Os novos dispositivos legais referentes ao direito material abrangem relações jurídicas havidas após a sua vigência em observância ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 6º LINDB). PRELIMINARES EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO INDIRETA - PERDA DO OBJETO Informa a reclamada, em contestação, que procedeu à baixa do contrato de trabalho da reclamante e emitiu o correspondente TRCT (ID 6735ee4 e ID 8b957da ). Desse modo, houve perda do objeto em relação ao pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Assim, o referido pedido deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A inovação trazida na Lei 13.467/17 não exige que o pedido seja liquidado, mas sim que haja indicação do valor, como consta expressamente no dispositivo legal. Não se trata, portanto, de liquidação, vez que essa só decorre da condenação, mas sim de estimativa. A indicação feita pela reclamante na petição inicial se trata de mera estimativa, não limitando a condenação. Rejeito a preliminar. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Conforme acórdão carreado aos autos pela reclamante sob ID b915642, proferido no Agravo de Instrumento nº 2138042-24.2025.8.26.0000 pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi indeferido o processamento da recuperação judicial da reclamada, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito perante a Justiça Comum. Logo, resta prejudicada a pretensão de remessa ou limitação dos atos executórios a juízo universal de recuperação judicial. Rejeito. MÉRITO PRESCRIÇÃO Acolho a prescrição, com relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta demanda, na forma do inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal, ou seja, 27.3.2021. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de ID b4a84ed, que goza de presunção de veracidade, uma vez que inexiste prova em sentido contrário e em conformidade com o § 3º do art. 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. JUSTIÇA GRATUITA - EMPREGADOR Rejeito o pedido, uma vez que a reclamada não comprovou de forma inequívoca a ausência de recursos para demandar em juízo, nos termos da Súmula 463, II, do C. TST. Assim, rejeito o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REFLEXOS A reclamante afirma que laborava em condições insalubres de grau máximo, sem receber o adicional pertinente. A reclamada nega o exercício de labor em condições insalubres. O laudo pericial (ID 40226e0) e os esclarecimentos de IDs 45602ef e f27f87c são elucidativos a respeito das condições em que era desenvolvido o labor da reclamante. Concluiu o sr. perito que: HÁ INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NAS ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DO RECLAMANTE, CONFORME NR-15 ANEXO 14 – AGENTES BIOLÓGICO. Detalhou o perito as atividades da reclamante: no desempenho de suas funções de nutricionista, mantinha contato habitual e diário com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas internados em leitos de isolamento/pressão negativa nas unidades de internação e na UTI, prestando atendimento à beira do leito para avaliação dietoterápica. Em respostas a quesitos e nos esclarecimentos periciais prestados, o perito reiterou sua conclusão, esclarecendo que a avaliação de agentes biológicos é qualitativa e consignando que o fornecimento de EPIs auxilia na prevenção, mas não elimina os agentes insalubres, não tendo a ré comprovado a entrega regular de EPIs com Certificado de Aprovação aptos durante todo o período imprescrito. Neste passo, considero que a prova técnica realizada no feito logrou bem explicitar as condições de trabalho da reclamante, razão pela qual resta acolhida, em todos os seus termos, como elemento de convicção do Juízo. Portanto, dadas as condições de trabalho constatadas pelo Sr. Perito, concluo que a reclamante faz jus ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio (20%) já percebido e o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em todo o período contratual imprescrito. O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo. Isso porque a nova redação da Súmula 228 do C. TST, que determinava o pagamento sobre o salário base, foi suspensa por força da liminar concedida nos autos da medida cautelar em Reclamação, de n. 6.266-0, formulada perante o Supremo Tribunal Federal. Nessa decisão, foi reconhecida a irregular aplicação do disposto na Súmula Vinculante 4 que, segundo esclarecimentos ali feitos, dispõe acerca da manutenção do salário-mínimo como base de cálculo, até que outra lei venha a sanar a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que instrumento coletivo o faça para determinada categoria. Diante da natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%. Indevidos reflexos em DSRs, visto que o pagamento mensal da verba já os remunera. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Reconhecida a insalubridade em grau máximo nas atividades exercidas pela reclamante, a reclamada deve ser condenada a fornecer o PPP com as informações de exposição aos agentes biológicos. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a fornecer à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com o registro da exposição ao agente insalubre (agentes biológicos), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade e empenho do trabalho pericial ofertado pelo perito engenheiro, arbitro seus honorários em R$ 4.000,00, a serem arcados pela reclamada (art. 790-B da CLT). HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS A reclamante postulou o pagamento de horas extras sob a alegação de cumprimento de sobrelabor habitual sem a devida quitação ou compensação integral. Em suas razões finais (ID ab8a239), apontou diferenças por amostragem com amparo nos cartões de ponto de ID c0076d4, indicando dias em que ativou até as 20h (a exemplo de 24, 25 e 26.11.2025 e 30.01.2026) sem o correspondente cômputo e crédito das horas excedentes no banco de horas, além de demonstrar saldo positivo remanescente não compensado nem quitado por ocasião da rescisão contratual. A reclamada, por sua vez, sustentou a higidez do regime de compensação de jornada sob a modalidade de banco de horas anual autorizado pelas normas coletivas da categoria, apresentando espelhos de ponto e fichas financeiras (IDs 0ff2aca a c0076d4). Não obstante a reclamante tenha informado em audiência a fruição de compensações pelo sistema (ID 98f5f9f), o cotejo analítico dos controles de frequência confirma a veracidade das diferenças demonstradas em memoriais. Com efeito, os registros evidenciam que o labor extraordinário prestado além da jornada contratual, a exemplo das prorrogações até as 20h em novembro de 2025 e janeiro de 2026, não foi integralmente carreado aos demonstrativos do banco de horas, revelando inconsistências no cômputo do crédito da trabalhadora e descaracterizando a regularidade material do sistema compensatório. Além disso, o próprio espelho de ponto referente ao termo contratual acusa expressamente saldo credor não compensado de 6 horas e 20 minutos (ID c0076d4), cuja contraprestação pecuniária não restou comprovada nos autos, descumprindo o disposto no art. 59, § 3º, da CLT e na Cláusula 6ª, § 2º, dos instrumentos normativos da categoria (ID fb1162a). Assim, acolhendo as diferenças apontadas por amostragem pela reclamante em suas razões finais, defiro o pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com a observância dos registros constantes dos cartões de ponto acostados, observando-se ainda: a) a evolução salarial da reclamante; b) o divisor 220; c) o adicional convencional de 90% previsto na CCT (Cláusula 6ª das CCTs); d) base de cálculo integrada pelas parcelas salariais (Súmula 264 do TST); e) OJ 415 da SBDI-I. Por habituais, são devidos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados (DSRs), 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%, observada a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do C. TST quanto ao cálculo dos reflexos. DEPÓSITOS DO FGTS Conforme se verifica pelos extratos acostados aos autos (ID 1cf275b e ID 3a61b22 ), bem como pelo extrato de débitos de ID 92f371b, a reclamada não procedeu corretamente aos depósitos do FGTS a partir de dezembro de 2021. Em vários meses, não foram feitos quaisquer depósitos. Ademais, o parcelamento da dívida fundiária junto à Caixa Econômica Federal (ID 6735ee4 ), rescindido por inadimplemento como confessado em defesa, só reforça a alegação de que houve inadimplência pela ré, não sendo oponível à trabalhadora para obstaculizar a quitação dos valores devidos. Não constam, efetivamente, todos os depósitos na conta vinculada da reclamante. Assim, defiro o pagamento das diferenças de depósitos do FGTS de todo período contratual imprescrito, inclusive os incidentes sobre as verbas deferidas nesta sentença, além da multa compensatória de 40%. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, deduzindo-se eventuais valores comprovadamente depositados. 13º SALÁRIO DE 2024 E 2025 Ante a alegação de ausência de pagamento da segunda parcela do 13º salário de 2024 e do 13º integral de 2025, cabia à reclamada ter comprovado que procedeu corretamente aos pagamentos (art. 818, II, CLT). Desse ônus não se desincumbiu, confessando expressamente em sua peça defensiva (ID 6735ee4) a falta de quitação das respectivas verbas. Desse modo, defiro à reclamante a segunda parcela do 13º salário de 2024 e o 13º salário integral do exercício de 2025. FÉRIAS 2024/2025 É incontroverso que a reclamante usufruiu férias no período de 02.02.2026 a 03.03.2026 (período aquisitivo 2024/2025), sem a respectiva contraprestação tempestiva (ID 6735ee4). Diante do decidido pelo C. STF no julgamento da ADPF 501, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do C. TST, o atraso no pagamento de férias gozadas dentro do período concessivo não autoriza a incidência da dobra do art. 137 da CLT. Contudo, não tendo sido demonstrada a efetiva quitação dos valores correspondentes, defiro o pagamento simples das férias do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional. DESCONTOS INDEVIDOS EM HOLERITE (FEVEREIRO/2026) O demonstrativo de pagamento relativo a fevereiro de 2026 (ID 1f21f9b) consignou descontos vultosos a título de adiantamento de férias e de 13º salário que não foram repassados à autora, conforme extratos bancários acostados aos autos (ID 244f2f4) e confessado pela reclamada (ID 6735ee4). Assim, em observância ao princípio da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT), defiro a restituição dos valores indevidamente descontados no demonstrativo de pagamento do mês de fevereiro/2026 sob tais rubricas. CESTA BÁSICA / VALE-ALIMENTAÇÃO A reclamada não comprovou o fornecimento regular da verba de vale-alimentação/cesta básica prevista nos instrumentos coletivos carreados com a inicial (Cláusula 48ª das CCTs, ID 2da8685 e ID fb1162a ), confessando expressamente em contestação a impossibilidade de satisfação da obrigação (ID 6735ee4). Assim, defiro o pagamento indenizado do benefício de cesta básica/vale-alimentação referente aos últimos 12 meses do contrato de trabalho, observados os valores previstos nas convenções coletivas aplicáveis. VERBAS RESCISÓRIAS Ante a emissão de TRCT pela reclamada, considerando-se a dispensa imotivada da trabalhadora com último dia laborado em 04.3.2026, defiro à reclamante o pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de março de 2026 (4 dias); aviso prévio indenizado proporcional (78 dias, nos termos da Lei 12.506/2011); 13º salário proporcional de 2026 com a projeção do aviso prévio (5/12); férias proporcionais com a projeção do aviso prévio (7/12) acrescidas do terço constitucional; depósitos de FGTS rescisório acrescido da multa de 40%. Deverá a reclamada proceder à baixa da CTPS da autora com a projeção devida, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de ser realizada pela Secretaria da Vara, com posterior ofício à DRT. No mesmo prazo acima, deverá a reclamada providenciar a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de execução direta da quantia equivalente. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Indefiro a multa do art. 467 da CLT ante a inequívoca controvérsia acerca da modalidade da extinção contratual instaurada pela defesa. Por outro lado, rescindido o contrato em 04.3.2026, com a emissão formal de TRCT e baixa em abril de 2026 sem o correspondente pagamento tempestivo das verbas rescisórias, impõe-se a aplicação da penalidade moratória. Desse modo, defiro o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário nominal da empregada (R$ 8.717,00). MULTAS CONVENCIONAIS Diante do descumprimento das cláusulas normativas alusivas ao pagamento tempestivo dos salários e 13º salário (Cláusula 47, "a", das CCTs da categoria, ID 2da8685 e ID fb1162a ), é devida a multa convencional estipulada de um salário-dia por dia de atraso. Contudo, nos termos do art. 412 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1 do C. TST, a liquidação da referida penalidade limita-se ao valor da obrigação principal inadimplida a esse título. Outrossim, em virtude da inobservância das obrigações convencionais de fornecimento tempestivo do vale-cesta e pagamento antecipado de férias, defiro a multa normativa cominada na alínea "b" da Cláusula 47 das CCTs, no percentual de 5% do piso da categoria por instrumento violado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Conquanto a tese vinculante firmada no Tema 143 do C. TST estabeleça que o mero atraso na quitação das verbas rescisórias não configura dano moral presumido, exigindo comprovação de lesão aos direitos de personalidade, a hipótese vertente trata de situação diversa, consubstanciada no atraso contumaz e reiterado de salários durante a vigência do contrato de trabalho. Revendo meu posicionamento anterior, entendo que o dano moral pelo atraso reiterado de salários é presumido. É notório que a ausência de regularidade no pagamento da fonte de renda e subsistência do trabalhador gere transtornos e problemas que afetam a dignidade do empregado e que ultrapassam a esfera patrimonial do indivíduo. Nesse sentido, transcrevo julgado do C. TST: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR ARBITRADO. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o reiterado atraso no pagamento de salários suscita dano moral presumido ao empregado, ou seja, in re ipsa , o qual dispensa a comprovação da existência e da extensão do dano, eis que previsível o ato ilícito resultante do não pagamento dos salários no tempo correto. De outro giro, em relação ao valor arbitrado a título de dano moral, o Tribunal Superior do Trabalho possui diversos julgados nos quais considerou razoável e proporcional o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos de atraso reiterado no pagamento de salários, tal como fixado na decisão agravada . Julgados. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100418-40.2020.5.01.0244. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.) Assim, como o dano à dignidade do trabalhador não pode ser tarifado ou mensurado, a indenização varia conforme a capacidade econômica do ofensor, as especificidades do caso concreto, o potencial ofensivo da conduta e o caráter retributivo da indenização pecuniária, de modo que, ponderados tais critérios, e, nos termos do art. 223-G, § 1º, I, da CLT, arbitro R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS Diante da sucumbência parcial da reclamada, fixo os honorários no percentual de 10% do valor a ser apurado em regular liquidação de sentença, em conformidade com o art. 791-A da CLT. Em razão da sucumbência parcial da reclamante, fixo os honorários no percentual de 10% sobre o pedido julgado integralmente improcedente (multa do art. 467 da CLT), em conformidade com o art. 791-A da CLT. Concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, deverá a reclamada se atentar para o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Tendo em vista a decisão do STF na ADI 5.766, de 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do art. 791-A, § 4º da CLT, entendo que remanesce a condenação da reclamante, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da condenação, pelo período de dois anos, podendo ser executada somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da reclamante. Após esse período, extingue-se essa obrigação. CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58, até que sobrevenha solução legislativa própria, para os débitos trabalhistas, deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados nas condenações cíveis em geral, à exceção das condenações impostas à Fazenda Pública, que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com decisões proferidas, na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG - tema 810). Assim, na fase extrajudicial, impõe-se a utilização do índice de correção monetária IPCA-E, e juros conforme os parâmetros estabelecidos no item 6 do acórdão. Já para a fase judicial, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, tendo em vista que tal taxa incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Conforme é ressaltado na decisão da ADC 58, a incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. A aplicação da SELIC deverá ocorrer de forma simples, uma vez que eventual capitalização de forma composta, faria incidir indevidamente o anatocismo. Para a indenização por danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data desta decisão de arbitramento e os juros de mora desde o ajuizamento da ação (Súmula 439 do C. TST). ENTIDADE BENEFICENTE - ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada comprovou nos autos que possui certificado CEBAS em tramitação tempestiva de renovação (ID c764152). Nesses termos, conforme art. 195, § 7º e 199, § 1º, da Constituição Federal, está isenta, para fins de contribuições previdenciárias, no tocante à cota patronal, por se tratar de empresa de saúde com atividade beneficente. DEDUÇÃO A fim de evitar enriquecimento sem causa, valores efetivamente pagos pela reclamada, sob a mesma rubrica, deverão ser deduzidos do crédito da reclamante. Do exposto, julgo o pedido de reconhecimento de rescisão indireta, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante: diferenças de depósitos de FGTS do período contratual imprescrito acrescidas da multa de 40%; saldo de salário de março/2026 (4 dias); aviso prévio indenizado proporcional (78 dias); 13º salário proporcional de 2026 projetado (5/12); férias proporcionais com o terço constitucional projetadas (7/12); horas extras e saldo residual de 6h20 de banco de horas com o adicional convencional de 90% e reflexos; segunda parcela do 13º salário de 2024; 13º salário integral de 2025; férias simples de 2024/2025 acrescidas de 1/3; devolução dos descontos indevidos lançados no demonstrativo de pagamento de fevereiro/2026; indenização referente ao vale-cesta dos últimos 12 meses do pacto; diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo em todo o lapso imprescrito e reflexos; multa do art. 477, § 8º, da CLT; multas convencionais na forma da fundamentação; e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, tudo nos termos da fundamentação supra, observando-se a prescrição declarada. Deverá a reclamada proceder à baixa da CTPS da autora, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de ser realizada pela Secretaria da Vara, com posterior ofício à DRT. No mesmo prazo acima, deverá a reclamada providenciar as guias para levantamento do FGTS e do seguro-desemprego, sob pena de execução direta. Deverá ainda a reclamada entregar o PPP retificado no prazo de dez dias da intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer. Honorários sucumbenciais a cargo das partes, nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão legal à reclamante. Honorários periciais pela reclamada, no valor de R$ 4.000,00. Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58, até que sobrevenha solução legislativa própria, para os débitos trabalhistas, deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados nas condenações cíveis em geral, à exceção das condenações impostas à Fazenda Pública, que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com decisões proferidas, na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG - tema 810). Assim, na fase extrajudicial, impõe-se a utilização do índice de correção monetária IPCA-E e juros, conforme os parâmetros estabelecidos no item 6 do acórdão. Já para a fase judicial, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, tendo em vista que tal taxa incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Conforme é ressaltado na decisão da ADC 58, a incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. A aplicação da SELIC deverá ocorrer de forma simples, uma vez que eventual capitalização de forma composta, faria incidir indevidamente o anatocismo. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST, e a isenção da reclamada quanto à cota do empregador. Em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, a natureza das verbas deferidas observará o disposto no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. O imposto de renda deverá ser calculado com base no art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado a este diploma legal por força do disposto no art. 44 da Lei 12.350/2010, e regulamentado pela Instrução Normativa 1500 da Receita Federal. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, a teor do que dispõe o art. 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92. Diante da declaração de ID b4a84ed, que goza de presunção de veracidade, uma vez que inexiste prova em sentido contrário e em conformidade com o § 3º do art. 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Em razão das irregularidades apontadas, oficie-se à DRT e ao INSS. Custas, pela reclamada, calculadas sobre R$ 200.000,00 no importe de R$ 4.000,00. Intimem-se. Nada mais. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GISLAINE APARECIDA CHAVES RIBEIRO

Autor MURILO RODRIGUES GRANADO

Réu SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANNY KATHELYN DOS SANTOS INACIO

OAB: 494334/SP

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FABIOLA COBIANCHI NUNES

OAB: 149834/SP

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14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000506-12.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: GISLAINE APARECIDA CHAVES RIBEIRO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70e1abc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. 1000506-12.2026.5.02.0019 Aos 08 dias do mês de setembro do ano de 2026, às 17h03, na sala de audiências desta 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, foram apregoadas as partes GISLAINE APARECIDA CHAVES RIBEIRO, reclamante, e SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ, reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA foi proferida a seguinte SENTENÇA GISLAINE APARECIDA CHAVES RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ, postulando as verbas indicadas na petição inicial de ID 094a3f3. Deu à causa o valor de R$ 786.443,10. Citada, a reclamada compareceu em juízo e apresentou defesa com documentos. Em sede preliminar e prejudicial, requereu as benesses processuais inerentes à entidade filantrópica e justiça gratuita, noticiou a recuperação judicial, arguiu a limitação de eventual condenação aos valores indicados na inicial, impugnou documentos e arguiu a prescrição quinquenal; no mérito, sustentou a improcedência dos pleitos da exordial (ID 6735ee4). Em audiência inicial, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade (ID 83e7dbf). Réplica apresentada sob ID 63a9529. Laudo pericial carreado aos autos sob ID 40226e0, complementado pelos esclarecimentos de ID 45602ef e ID f27f87c. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, tendo sido encerrada a instrução processual ante a ausência de testemunhas a serem ouvidas (ID 98f5f9f). Razões finais apresentadas pela reclamante sob ID ab8a239, acompanhadas de certidão e acórdão do E. TJSP (ID b915642), e pela reclamada sob ID 7b609d2. Infrutíferas as propostas de conciliação. É o relatório. Decido DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 As regras da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) relacionadas às custas e à sucumbência são aplicáveis aos processos ajuizados a partir do dia 11.11.2017 – data em que entrou em vigor. Os novos dispositivos legais referentes ao direito material abrangem relações jurídicas havidas após a sua vigência em observância ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 6º LINDB). PRELIMINARES EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO INDIRETA - PERDA DO OBJETO Informa a reclamada, em contestação, que procedeu à baixa do contrato de trabalho da reclamante e emitiu o correspondente TRCT (ID 6735ee4 e ID 8b957da ). Desse modo, houve perda do objeto em relação ao pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Assim, o referido pedido deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A inovação trazida na Lei 13.467/17 não exige que o pedido seja liquidado, mas sim que haja indicação do valor, como consta expressamente no dispositivo legal. Não se trata, portanto, de liquidação, vez que essa só decorre da condenação, mas sim de estimativa. A indicação feita pela reclamante na petição inicial se trata de mera estimativa, não limitando a condenação. Rejeito a preliminar. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Conforme acórdão carreado aos autos pela reclamante sob ID b915642, proferido no Agravo de Instrumento nº 2138042-24.2025.8.26.0000 pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi indeferido o processamento da recuperação judicial da reclamada, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito perante a Justiça Comum. Logo, resta prejudicada a pretensão de remessa ou limitação dos atos executórios a juízo universal de recuperação judicial. Rejeito. MÉRITO PRESCRIÇÃO Acolho a prescrição, com relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta demanda, na forma do inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal, ou seja, 27.3.2021. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de ID b4a84ed, que goza de presunção de veracidade, uma vez que inexiste prova em sentido contrário e em conformidade com o § 3º do art. 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. JUSTIÇA GRATUITA - EMPREGADOR Rejeito o pedido, uma vez que a reclamada não comprovou de forma inequívoca a ausência de recursos para demandar em juízo, nos termos da Súmula 463, II, do C. TST. Assim, rejeito o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REFLEXOS A reclamante afirma que laborava em condições insalubres de grau máximo, sem receber o adicional pertinente. A reclamada nega o exercício de labor em condições insalubres. O laudo pericial (ID 40226e0) e os esclarecimentos de IDs 45602ef e f27f87c são elucidativos a respeito das condições em que era desenvolvido o labor da reclamante. Concluiu o sr. perito que: HÁ INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NAS ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DO RECLAMANTE, CONFORME NR-15 ANEXO 14 – AGENTES BIOLÓGICO. Detalhou o perito as atividades da reclamante: no desempenho de suas funções de nutricionista, mantinha contato habitual e diário com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas internados em leitos de isolamento/pressão negativa nas unidades de internação e na UTI, prestando atendimento à beira do leito para avaliação dietoterápica. Em respostas a quesitos e nos esclarecimentos periciais prestados, o perito reiterou sua conclusão, esclarecendo que a avaliação de agentes biológicos é qualitativa e consignando que o fornecimento de EPIs auxilia na prevenção, mas não elimina os agentes insalubres, não tendo a ré comprovado a entrega regular de EPIs com Certificado de Aprovação aptos durante todo o período imprescrito. Neste passo, considero que a prova técnica realizada no feito logrou bem explicitar as condições de trabalho da reclamante, razão pela qual resta acolhida, em todos os seus termos, como elemento de convicção do Juízo. Portanto, dadas as condições de trabalho constatadas pelo Sr. Perito, concluo que a reclamante faz jus ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio (20%) já percebido e o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em todo o período contratual imprescrito. O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo. Isso porque a nova redação da Súmula 228 do C. TST, que determinava o pagamento sobre o salário base, foi suspensa por força da liminar concedida nos autos da medida cautelar em Reclamação, de n. 6.266-0, formulada perante o Supremo Tribunal Federal. Nessa decisão, foi reconhecida a irregular aplicação do disposto na Súmula Vinculante 4 que, segundo esclarecimentos ali feitos, dispõe acerca da manutenção do salário-mínimo como base de cálculo, até que outra lei venha a sanar a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que instrumento coletivo o faça para determinada categoria. Diante da natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%. Indevidos reflexos em DSRs, visto que o pagamento mensal da verba já os remunera. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Reconhecida a insalubridade em grau máximo nas atividades exercidas pela reclamante, a reclamada deve ser condenada a fornecer o PPP com as informações de exposição aos agentes biológicos. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a fornecer à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com o registro da exposição ao agente insalubre (agentes biológicos), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade e empenho do trabalho pericial ofertado pelo perito engenheiro, arbitro seus honorários em R$ 4.000,00, a serem arcados pela reclamada (art. 790-B da CLT). HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS A reclamante postulou o pagamento de horas extras sob a alegação de cumprimento de sobrelabor habitual sem a devida quitação ou compensação integral. Em suas razões finais (ID ab8a239), apontou diferenças por amostragem com amparo nos cartões de ponto de ID c0076d4, indicando dias em que ativou até as 20h (a exemplo de 24, 25 e 26.11.2025 e 30.01.2026) sem o correspondente cômputo e crédito das horas excedentes no banco de horas, além de demonstrar saldo positivo remanescente não compensado nem quitado por ocasião da rescisão contratual. A reclamada, por sua vez, sustentou a higidez do regime de compensação de jornada sob a modalidade de banco de horas anual autorizado pelas normas coletivas da categoria, apresentando espelhos de ponto e fichas financeiras (IDs 0ff2aca a c0076d4). Não obstante a reclamante tenha informado em audiência a fruição de compensações pelo sistema (ID 98f5f9f), o cotejo analítico dos controles de frequência confirma a veracidade das diferenças demonstradas em memoriais. Com efeito, os registros evidenciam que o labor extraordinário prestado além da jornada contratual, a exemplo das prorrogações até as 20h em novembro de 2025 e janeiro de 2026, não foi integralmente carreado aos demonstrativos do banco de horas, revelando inconsistências no cômputo do crédito da trabalhadora e descaracterizando a regularidade material do sistema compensatório. Além disso, o próprio espelho de ponto referente ao termo contratual acusa expressamente saldo credor não compensado de 6 horas e 20 minutos (ID c0076d4), cuja contraprestação pecuniária não restou comprovada nos autos, descumprindo o disposto no art. 59, § 3º, da CLT e na Cláusula 6ª, § 2º, dos instrumentos normativos da categoria (ID fb1162a). Assim, acolhendo as diferenças apontadas por amostragem pela reclamante em suas razões finais, defiro o pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com a observância dos registros constantes dos cartões de ponto acostados, observando-se ainda: a) a evolução salarial da reclamante; b) o divisor 220; c) o adicional convencional de 90% previsto na CCT (Cláusula 6ª das CCTs); d) base de cálculo integrada pelas parcelas salariais (Súmula 264 do TST); e) OJ 415 da SBDI-I. Por habituais, são devidos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados (DSRs), 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%, observada a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do C. TST quanto ao cálculo dos reflexos. DEPÓSITOS DO FGTS Conforme se verifica pelos extratos acostados aos autos (ID 1cf275b e ID 3a61b22 ), bem como pelo extrato de débitos de ID 92f371b, a reclamada não procedeu corretamente aos depósitos do FGTS a partir de dezembro de 2021. Em vários meses, não foram feitos quaisquer depósitos. Ademais, o parcelamento da dívida fundiária junto à Caixa Econômica Federal (ID 6735ee4 ), rescindido por inadimplemento como confessado em defesa, só reforça a alegação de que houve inadimplência pela ré, não sendo oponível à trabalhadora para obstaculizar a quitação dos valores devidos. Não constam, efetivamente, todos os depósitos na conta vinculada da reclamante. Assim, defiro o pagamento das diferenças de depósitos do FGTS de todo período contratual imprescrito, inclusive os incidentes sobre as verbas deferidas nesta sentença, além da multa compensatória de 40%. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, deduzindo-se eventuais valores comprovadamente depositados. 13º SALÁRIO DE 2024 E 2025 Ante a alegação de ausência de pagamento da segunda parcela do 13º salário de 2024 e do 13º integral de 2025, cabia à reclamada ter comprovado que procedeu corretamente aos pagamentos (art. 818, II, CLT). Desse ônus não se desincumbiu, confessando expressamente em sua peça defensiva (ID 6735ee4) a falta de quitação das respectivas verbas. Desse modo, defiro à reclamante a segunda parcela do 13º salário de 2024 e o 13º salário integral do exercício de 2025. FÉRIAS 2024/2025 É incontroverso que a reclamante usufruiu férias no período de 02.02.2026 a 03.03.2026 (período aquisitivo 2024/2025), sem a respectiva contraprestação tempestiva (ID 6735ee4). Diante do decidido pelo C. STF no julgamento da ADPF 501, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do C. TST, o atraso no pagamento de férias gozadas dentro do período concessivo não autoriza a incidência da dobra do art. 137 da CLT. Contudo, não tendo sido demonstrada a efetiva quitação dos valores correspondentes, defiro o pagamento simples das férias do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional. DESCONTOS INDEVIDOS EM HOLERITE (FEVEREIRO/2026) O demonstrativo de pagamento relativo a fevereiro de 2026 (ID 1f21f9b) consignou descontos vultosos a título de adiantamento de férias e de 13º salário que não foram repassados à autora, conforme extratos bancários acostados aos autos (ID 244f2f4) e confessado pela reclamada (ID 6735ee4). Assim, em observância ao princípio da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT), defiro a restituição dos valores indevidamente descontados no demonstrativo de pagamento do mês de fevereiro/2026 sob tais rubricas. CESTA BÁSICA / VALE-ALIMENTAÇÃO A reclamada não comprovou o fornecimento regular da verba de vale-alimentação/cesta básica prevista nos instrumentos coletivos carreados com a inicial (Cláusula 48ª das CCTs, ID 2da8685 e ID fb1162a ), confessando expressamente em contestação a impossibilidade de satisfação da obrigação (ID 6735ee4). Assim, defiro o pagamento indenizado do benefício de cesta básica/vale-alimentação referente aos últimos 12 meses do contrato de trabalho, observados os valores previstos nas convenções coletivas aplicáveis. VERBAS RESCISÓRIAS Ante a emissão de TRCT pela reclamada, considerando-se a dispensa imotivada da trabalhadora com último dia laborado em 04.3.2026, defiro à reclamante o pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de março de 2026 (4 dias); aviso prévio indenizado proporcional (78 dias, nos termos da Lei 12.506/2011); 13º salário proporcional de 2026 com a projeção do aviso prévio (5/12); férias proporcionais com a projeção do aviso prévio (7/12) acrescidas do terço constitucional; depósitos de FGTS rescisório acrescido da multa de 40%. Deverá a reclamada proceder à baixa da CTPS da autora com a projeção devida, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de ser realizada pela Secretaria da Vara, com posterior ofício à DRT. No mesmo prazo acima, deverá a reclamada providenciar a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de execução direta da quantia equivalente. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Indefiro a multa do art. 467 da CLT ante a inequívoca controvérsia acerca da modalidade da extinção contratual instaurada pela defesa. Por outro lado, rescindido o contrato em 04.3.2026, com a emissão formal de TRCT e baixa em abril de 2026 sem o correspondente pagamento tempestivo das verbas rescisórias, impõe-se a aplicação da penalidade moratória. Desse modo, defiro o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário nominal da empregada (R$ 8.717,00). MULTAS CONVENCIONAIS Diante do descumprimento das cláusulas normativas alusivas ao pagamento tempestivo dos salários e 13º salário (Cláusula 47, "a", das CCTs da categoria, ID 2da8685 e ID fb1162a ), é devida a multa convencional estipulada de um salário-dia por dia de atraso. Contudo, nos termos do art. 412 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1 do C. TST, a liquidação da referida penalidade limita-se ao valor da obrigação principal inadimplida a esse título. Outrossim, em virtude da inobservância das obrigações convencionais de fornecimento tempestivo do vale-cesta e pagamento antecipado de férias, defiro a multa normativa cominada na alínea "b" da Cláusula 47 das CCTs, no percentual de 5% do piso da categoria por instrumento violado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Conquanto a tese vinculante firmada no Tema 143 do C. TST estabeleça que o mero atraso na quitação das verbas rescisórias não configura dano moral presumido, exigindo comprovação de lesão aos direitos de personalidade, a hipótese vertente trata de situação diversa, consubstanciada no atraso contumaz e reiterado de salários durante a vigência do contrato de trabalho. Revendo meu posicionamento anterior, entendo que o dano moral pelo atraso reiterado de salários é presumido. É notório que a ausência de regularidade no pagamento da fonte de renda e subsistência do trabalhador gere transtornos e problemas que afetam a dignidade do empregado e que ultrapassam a esfera patrimonial do indivíduo. Nesse sentido, transcrevo julgado do C. TST: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR ARBITRADO. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o reiterado atraso no pagamento de salários suscita dano moral presumido ao empregado, ou seja, in re ipsa , o qual dispensa a comprovação da existência e da extensão do dano, eis que previsível o ato ilícito resultante do não pagamento dos salários no tempo correto. De outro giro, em relação ao valor arbitrado a título de dano moral, o Tribunal Superior do Trabalho possui diversos julgados nos quais considerou razoável e proporcional o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos de atraso reiterado no pagamento de salários, tal como fixado na decisão agravada . Julgados. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100418-40.2020.5.01.0244. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.) Assim, como o dano à dignidade do trabalhador não pode ser tarifado ou mensurado, a indenização varia conforme a capacidade econômica do ofensor, as especificidades do caso concreto, o potencial ofensivo da conduta e o caráter retributivo da indenização pecuniária, de modo que, ponderados tais critérios, e, nos termos do art. 223-G, § 1º, I, da CLT, arbitro R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS Diante da sucumbência parcial da reclamada, fixo os honorários no percentual de 10% do valor a ser apurado em regular liquidação de sentença, em conformidade com o art. 791-A da CLT. Em razão da sucumbência parcial da reclamante, fixo os honorários no percentual de 10% sobre o pedido julgado integralmente improcedente (multa do art. 467 da CLT), em conformidade com o art. 791-A da CLT. Concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, deverá a reclamada se atentar para o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Tendo em vista a decisão do STF na ADI 5.766, de 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do art. 791-A, § 4º da CLT, entendo que remanesce a condenação da reclamante, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da condenação, pelo período de dois anos, podendo ser executada somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da reclamante. Após esse período, extingue-se essa obrigação. CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58, até que sobrevenha solução legislativa própria, para os débitos trabalhistas, deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados nas condenações cíveis em geral, à exceção das condenações impostas à Fazenda Pública, que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com decisões proferidas, na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG - tema 810). Assim, na fase extrajudicial, impõe-se a utilização do índice de correção monetária IPCA-E, e juros conforme os parâmetros estabelecidos no item 6 do acórdão. Já para a fase judicial, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, tendo em vista que tal taxa incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Conforme é ressaltado na decisão da ADC 58, a incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. A aplicação da SELIC deverá ocorrer de forma simples, uma vez que eventual capitalização de forma composta, faria incidir indevidamente o anatocismo. Para a indenização por danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data desta decisão de arbitramento e os juros de mora desde o ajuizamento da ação (Súmula 439 do C. TST). ENTIDADE BENEFICENTE - ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada comprovou nos autos que possui certificado CEBAS em tramitação tempestiva de renovação (ID c764152). Nesses termos, conforme art. 195, § 7º e 199, § 1º, da Constituição Federal, está isenta, para fins de contribuições previdenciárias, no tocante à cota patronal, por se tratar de empresa de saúde com atividade beneficente. DEDUÇÃO A fim de evitar enriquecimento sem causa, valores efetivamente pagos pela reclamada, sob a mesma rubrica, deverão ser deduzidos do crédito da reclamante. Do exposto, julgo o pedido de reconhecimento de rescisão indireta, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante: diferenças de depósitos de FGTS do período contratual imprescrito acrescidas da multa de 40%; saldo de salário de março/2026 (4 dias); aviso prévio indenizado proporcional (78 dias); 13º salário proporcional de 2026 projetado (5/12); férias proporcionais com o terço constitucional projetadas (7/12); horas extras e saldo residual de 6h20 de banco de horas com o adicional convencional de 90% e reflexos; segunda parcela do 13º salário de 2024; 13º salário integral de 2025; férias simples de 2024/2025 acrescidas de 1/3; devolução dos descontos indevidos lançados no demonstrativo de pagamento de fevereiro/2026; indenização referente ao vale-cesta dos últimos 12 meses do pacto; diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo em todo o lapso imprescrito e reflexos; multa do art. 477, § 8º, da CLT; multas convencionais na forma da fundamentação; e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, tudo nos termos da fundamentação supra, observando-se a prescrição declarada. Deverá a reclamada proceder à baixa da CTPS da autora, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de ser realizada pela Secretaria da Vara, com posterior ofício à DRT. No mesmo prazo acima, deverá a reclamada providenciar as guias para levantamento do FGTS e do seguro-desemprego, sob pena de execução direta. Deverá ainda a reclamada entregar o PPP retificado no prazo de dez dias da intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer. Honorários sucumbenciais a cargo das partes, nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão legal à reclamante. Honorários periciais pela reclamada, no valor de R$ 4.000,00. Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58, até que sobrevenha solução legislativa própria, para os débitos trabalhistas, deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados nas condenações cíveis em geral, à exceção das condenações impostas à Fazenda Pública, que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com decisões proferidas, na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG - tema 810). Assim, na fase extrajudicial, impõe-se a utilização do índice de correção monetária IPCA-E e juros, conforme os parâmetros estabelecidos no item 6 do acórdão. Já para a fase judicial, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, tendo em vista que tal taxa incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Conforme é ressaltado na decisão da ADC 58, a incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. A aplicação da SELIC deverá ocorrer de forma simples, uma vez que eventual capitalização de forma composta, faria incidir indevidamente o anatocismo. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST, e a isenção da reclamada quanto à cota do empregador. Em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, a natureza das verbas deferidas observará o disposto no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. O imposto de renda deverá ser calculado com base no art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado a este diploma legal por força do disposto no art. 44 da Lei 12.350/2010, e regulamentado pela Instrução Normativa 1500 da Receita Federal. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, a teor do que dispõe o art. 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92. Diante da declaração de ID b4a84ed, que goza de presunção de veracidade, uma vez que inexiste prova em sentido contrário e em conformidade com o § 3º do art. 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Em razão das irregularidades apontadas, oficie-se à DRT e ao INSS. Custas, pela reclamada, calculadas sobre R$ 200.000,00 no importe de R$ 4.000,00. Intimem-se. Nada mais. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000506-12.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: GISLAINE APARECIDA CHAVES RIBEIRO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70e1abc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. 1000506-12.2026.5.02.0019 Aos 08 dias do mês de setembro do ano de 2026, às 17h03, na sala de audiências desta 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, foram apregoadas as partes GISLAINE APARECIDA CHAVES RIBEIRO, reclamante, e SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ, reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA foi proferida a seguinte SENTENÇA GISLAINE APARECIDA CHAVES RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ, postulando as verbas indicadas na petição inicial de ID 094a3f3. Deu à causa o valor de R$ 786.443,10. Citada, a reclamada compareceu em juízo e apresentou defesa com documentos. Em sede preliminar e prejudicial, requereu as benesses processuais inerentes à entidade filantrópica e justiça gratuita, noticiou a recuperação judicial, arguiu a limitação de eventual condenação aos valores indicados na inicial, impugnou documentos e arguiu a prescrição quinquenal; no mérito, sustentou a improcedência dos pleitos da exordial (ID 6735ee4). Em audiência inicial, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade (ID 83e7dbf). Réplica apresentada sob ID 63a9529. Laudo pericial carreado aos autos sob ID 40226e0, complementado pelos esclarecimentos de ID 45602ef e ID f27f87c. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, tendo sido encerrada a instrução processual ante a ausência de testemunhas a serem ouvidas (ID 98f5f9f). Razões finais apresentadas pela reclamante sob ID ab8a239, acompanhadas de certidão e acórdão do E. TJSP (ID b915642), e pela reclamada sob ID 7b609d2. Infrutíferas as propostas de conciliação. É o relatório. Decido DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 As regras da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) relacionadas às custas e à sucumbência são aplicáveis aos processos ajuizados a partir do dia 11.11.2017 – data em que entrou em vigor. Os novos dispositivos legais referentes ao direito material abrangem relações jurídicas havidas após a sua vigência em observância ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 6º LINDB). PRELIMINARES EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO INDIRETA - PERDA DO OBJETO Informa a reclamada, em contestação, que procedeu à baixa do contrato de trabalho da reclamante e emitiu o correspondente TRCT (ID 6735ee4 e ID 8b957da ). Desse modo, houve perda do objeto em relação ao pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Assim, o referido pedido deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A inovação trazida na Lei 13.467/17 não exige que o pedido seja liquidado, mas sim que haja indicação do valor, como consta expressamente no dispositivo legal. Não se trata, portanto, de liquidação, vez que essa só decorre da condenação, mas sim de estimativa. A indicação feita pela reclamante na petição inicial se trata de mera estimativa, não limitando a condenação. Rejeito a preliminar. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Conforme acórdão carreado aos autos pela reclamante sob ID b915642, proferido no Agravo de Instrumento nº 2138042-24.2025.8.26.0000 pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi indeferido o processamento da recuperação judicial da reclamada, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito perante a Justiça Comum. Logo, resta prejudicada a pretensão de remessa ou limitação dos atos executórios a juízo universal de recuperação judicial. Rejeito. MÉRITO PRESCRIÇÃO Acolho a prescrição, com relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta demanda, na forma do inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal, ou seja, 27.3.2021. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de ID b4a84ed, que goza de presunção de veracidade, uma vez que inexiste prova em sentido contrário e em conformidade com o § 3º do art. 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. JUSTIÇA GRATUITA - EMPREGADOR Rejeito o pedido, uma vez que a reclamada não comprovou de forma inequívoca a ausência de recursos para demandar em juízo, nos termos da Súmula 463, II, do C. TST. Assim, rejeito o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REFLEXOS A reclamante afirma que laborava em condições insalubres de grau máximo, sem receber o adicional pertinente. A reclamada nega o exercício de labor em condições insalubres. O laudo pericial (ID 40226e0) e os esclarecimentos de IDs 45602ef e f27f87c são elucidativos a respeito das condições em que era desenvolvido o labor da reclamante. Concluiu o sr. perito que: HÁ INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NAS ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DO RECLAMANTE, CONFORME NR-15 ANEXO 14 – AGENTES BIOLÓGICO. Detalhou o perito as atividades da reclamante: no desempenho de suas funções de nutricionista, mantinha contato habitual e diário com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas internados em leitos de isolamento/pressão negativa nas unidades de internação e na UTI, prestando atendimento à beira do leito para avaliação dietoterápica. Em respostas a quesitos e nos esclarecimentos periciais prestados, o perito reiterou sua conclusão, esclarecendo que a avaliação de agentes biológicos é qualitativa e consignando que o fornecimento de EPIs auxilia na prevenção, mas não elimina os agentes insalubres, não tendo a ré comprovado a entrega regular de EPIs com Certificado de Aprovação aptos durante todo o período imprescrito. Neste passo, considero que a prova técnica realizada no feito logrou bem explicitar as condições de trabalho da reclamante, razão pela qual resta acolhida, em todos os seus termos, como elemento de convicção do Juízo. Portanto, dadas as condições de trabalho constatadas pelo Sr. Perito, concluo que a reclamante faz jus ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio (20%) já percebido e o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em todo o período contratual imprescrito. O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo. Isso porque a nova redação da Súmula 228 do C. TST, que determinava o pagamento sobre o salário base, foi suspensa por força da liminar concedida nos autos da medida cautelar em Reclamação, de n. 6.266-0, formulada perante o Supremo Tribunal Federal. Nessa decisão, foi reconhecida a irregular aplicação do disposto na Súmula Vinculante 4 que, segundo esclarecimentos ali feitos, dispõe acerca da manutenção do salário-mínimo como base de cálculo, até que outra lei venha a sanar a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que instrumento coletivo o faça para determinada categoria. Diante da natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%. Indevidos reflexos em DSRs, visto que o pagamento mensal da verba já os remunera. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Reconhecida a insalubridade em grau máximo nas atividades exercidas pela reclamante, a reclamada deve ser condenada a fornecer o PPP com as informações de exposição aos agentes biológicos. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a fornecer à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com o registro da exposição ao agente insalubre (agentes biológicos), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade e empenho do trabalho pericial ofertado pelo perito engenheiro, arbitro seus honorários em R$ 4.000,00, a serem arcados pela reclamada (art. 790-B da CLT). HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS A reclamante postulou o pagamento de horas extras sob a alegação de cumprimento de sobrelabor habitual sem a devida quitação ou compensação integral. Em suas razões finais (ID ab8a239), apontou diferenças por amostragem com amparo nos cartões de ponto de ID c0076d4, indicando dias em que ativou até as 20h (a exemplo de 24, 25 e 26.11.2025 e 30.01.2026) sem o correspondente cômputo e crédito das horas excedentes no banco de horas, além de demonstrar saldo positivo remanescente não compensado nem quitado por ocasião da rescisão contratual. A reclamada, por sua vez, sustentou a higidez do regime de compensação de jornada sob a modalidade de banco de horas anual autorizado pelas normas coletivas da categoria, apresentando espelhos de ponto e fichas financeiras (IDs 0ff2aca a c0076d4). Não obstante a reclamante tenha informado em audiência a fruição de compensações pelo sistema (ID 98f5f9f), o cotejo analítico dos controles de frequência confirma a veracidade das diferenças demonstradas em memoriais. Com efeito, os registros evidenciam que o labor extraordinário prestado além da jornada contratual, a exemplo das prorrogações até as 20h em novembro de 2025 e janeiro de 2026, não foi integralmente carreado aos demonstrativos do banco de horas, revelando inconsistências no cômputo do crédito da trabalhadora e descaracterizando a regularidade material do sistema compensatório. Além disso, o próprio espelho de ponto referente ao termo contratual acusa expressamente saldo credor não compensado de 6 horas e 20 minutos (ID c0076d4), cuja contraprestação pecuniária não restou comprovada nos autos, descumprindo o disposto no art. 59, § 3º, da CLT e na Cláusula 6ª, § 2º, dos instrumentos normativos da categoria (ID fb1162a). Assim, acolhendo as diferenças apontadas por amostragem pela reclamante em suas razões finais, defiro o pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com a observância dos registros constantes dos cartões de ponto acostados, observando-se ainda: a) a evolução salarial da reclamante; b) o divisor 220; c) o adicional convencional de 90% previsto na CCT (Cláusula 6ª das CCTs); d) base de cálculo integrada pelas parcelas salariais (Súmula 264 do TST); e) OJ 415 da SBDI-I. Por habituais, são devidos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados (DSRs), 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%, observada a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do C. TST quanto ao cálculo dos reflexos. DEPÓSITOS DO FGTS Conforme se verifica pelos extratos acostados aos autos (ID 1cf275b e ID 3a61b22 ), bem como pelo extrato de débitos de ID 92f371b, a reclamada não procedeu corretamente aos depósitos do FGTS a partir de dezembro de 2021. Em vários meses, não foram feitos quaisquer depósitos. Ademais, o parcelamento da dívida fundiária junto à Caixa Econômica Federal (ID 6735ee4 ), rescindido por inadimplemento como confessado em defesa, só reforça a alegação de que houve inadimplência pela ré, não sendo oponível à trabalhadora para obstaculizar a quitação dos valores devidos. Não constam, efetivamente, todos os depósitos na conta vinculada da reclamante. Assim, defiro o pagamento das diferenças de depósitos do FGTS de todo período contratual imprescrito, inclusive os incidentes sobre as verbas deferidas nesta sentença, além da multa compensatória de 40%. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, deduzindo-se eventuais valores comprovadamente depositados. 13º SALÁRIO DE 2024 E 2025 Ante a alegação de ausência de pagamento da segunda parcela do 13º salário de 2024 e do 13º integral de 2025, cabia à reclamada ter comprovado que procedeu corretamente aos pagamentos (art. 818, II, CLT). Desse ônus não se desincumbiu, confessando expressamente em sua peça defensiva (ID 6735ee4) a falta de quitação das respectivas verbas. Desse modo, defiro à reclamante a segunda parcela do 13º salário de 2024 e o 13º salário integral do exercício de 2025. FÉRIAS 2024/2025 É incontroverso que a reclamante usufruiu férias no período de 02.02.2026 a 03.03.2026 (período aquisitivo 2024/2025), sem a respectiva contraprestação tempestiva (ID 6735ee4). Diante do decidido pelo C. STF no julgamento da ADPF 501, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do C. TST, o atraso no pagamento de férias gozadas dentro do período concessivo não autoriza a incidência da dobra do art. 137 da CLT. Contudo, não tendo sido demonstrada a efetiva quitação dos valores correspondentes, defiro o pagamento simples das férias do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional. DESCONTOS INDEVIDOS EM HOLERITE (FEVEREIRO/2026) O demonstrativo de pagamento relativo a fevereiro de 2026 (ID 1f21f9b) consignou descontos vultosos a título de adiantamento de férias e de 13º salário que não foram repassados à autora, conforme extratos bancários acostados aos autos (ID 244f2f4) e confessado pela reclamada (ID 6735ee4). Assim, em observância ao princípio da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT), defiro a restituição dos valores indevidamente descontados no demonstrativo de pagamento do mês de fevereiro/2026 sob tais rubricas. CESTA BÁSICA / VALE-ALIMENTAÇÃO A reclamada não comprovou o fornecimento regular da verba de vale-alimentação/cesta básica prevista nos instrumentos coletivos carreados com a inicial (Cláusula 48ª das CCTs, ID 2da8685 e ID fb1162a ), confessando expressamente em contestação a impossibilidade de satisfação da obrigação (ID 6735ee4). Assim, defiro o pagamento indenizado do benefício de cesta básica/vale-alimentação referente aos últimos 12 meses do contrato de trabalho, observados os valores previstos nas convenções coletivas aplicáveis. VERBAS RESCISÓRIAS Ante a emissão de TRCT pela reclamada, considerando-se a dispensa imotivada da trabalhadora com último dia laborado em 04.3.2026, defiro à reclamante o pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de março de 2026 (4 dias); aviso prévio indenizado proporcional (78 dias, nos termos da Lei 12.506/2011); 13º salário proporcional de 2026 com a projeção do aviso prévio (5/12); férias proporcionais com a projeção do aviso prévio (7/12) acrescidas do terço constitucional; depósitos de FGTS rescisório acrescido da multa de 40%. Deverá a reclamada proceder à baixa da CTPS da autora com a projeção devida, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de ser realizada pela Secretaria da Vara, com posterior ofício à DRT. No mesmo prazo acima, deverá a reclamada providenciar a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de execução direta da quantia equivalente. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Indefiro a multa do art. 467 da CLT ante a inequívoca controvérsia acerca da modalidade da extinção contratual instaurada pela defesa. Por outro lado, rescindido o contrato em 04.3.2026, com a emissão formal de TRCT e baixa em abril de 2026 sem o correspondente pagamento tempestivo das verbas rescisórias, impõe-se a aplicação da penalidade moratória. Desse modo, defiro o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário nominal da empregada (R$ 8.717,00). MULTAS CONVENCIONAIS Diante do descumprimento das cláusulas normativas alusivas ao pagamento tempestivo dos salários e 13º salário (Cláusula 47, "a", das CCTs da categoria, ID 2da8685 e ID fb1162a ), é devida a multa convencional estipulada de um salário-dia por dia de atraso. Contudo, nos termos do art. 412 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1 do C. TST, a liquidação da referida penalidade limita-se ao valor da obrigação principal inadimplida a esse título. Outrossim, em virtude da inobservância das obrigações convencionais de fornecimento tempestivo do vale-cesta e pagamento antecipado de férias, defiro a multa normativa cominada na alínea "b" da Cláusula 47 das CCTs, no percentual de 5% do piso da categoria por instrumento violado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Conquanto a tese vinculante firmada no Tema 143 do C. TST estabeleça que o mero atraso na quitação das verbas rescisórias não configura dano moral presumido, exigindo comprovação de lesão aos direitos de personalidade, a hipótese vertente trata de situação diversa, consubstanciada no atraso contumaz e reiterado de salários durante a vigência do contrato de trabalho. Revendo meu posicionamento anterior, entendo que o dano moral pelo atraso reiterado de salários é presumido. É notório que a ausência de regularidade no pagamento da fonte de renda e subsistência do trabalhador gere transtornos e problemas que afetam a dignidade do empregado e que ultrapassam a esfera patrimonial do indivíduo. Nesse sentido, transcrevo julgado do C. TST: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR ARBITRADO. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o reiterado atraso no pagamento de salários suscita dano moral presumido ao empregado, ou seja, in re ipsa , o qual dispensa a comprovação da existência e da extensão do dano, eis que previsível o ato ilícito resultante do não pagamento dos salários no tempo correto. De outro giro, em relação ao valor arbitrado a título de dano moral, o Tribunal Superior do Trabalho possui diversos julgados nos quais considerou razoável e proporcional o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos de atraso reiterado no pagamento de salários, tal como fixado na decisão agravada . Julgados. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100418-40.2020.5.01.0244. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.) Assim, como o dano à dignidade do trabalhador não pode ser tarifado ou mensurado, a indenização varia conforme a capacidade econômica do ofensor, as especificidades do caso concreto, o potencial ofensivo da conduta e o caráter retributivo da indenização pecuniária, de modo que, ponderados tais critérios, e, nos termos do art. 223-G, § 1º, I, da CLT, arbitro R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS Diante da sucumbência parcial da reclamada, fixo os honorários no percentual de 10% do valor a ser apurado em regular liquidação de sentença, em conformidade com o art. 791-A da CLT. Em razão da sucumbência parcial da reclamante, fixo os honorários no percentual de 10% sobre o pedido julgado integralmente improcedente (multa do art. 467 da CLT), em conformidade com o art. 791-A da CLT. Concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, deverá a reclamada se atentar para o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Tendo em vista a decisão do STF na ADI 5.766, de 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do art. 791-A, § 4º da CLT, entendo que remanesce a condenação da reclamante, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da condenação, pelo período de dois anos, podendo ser executada somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da reclamante. Após esse período, extingue-se essa obrigação. CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58, até que sobrevenha solução legislativa própria, para os débitos trabalhistas, deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados nas condenações cíveis em geral, à exceção das condenações impostas à Fazenda Pública, que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com decisões proferidas, na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG - tema 810). Assim, na fase extrajudicial, impõe-se a utilização do índice de correção monetária IPCA-E, e juros conforme os parâmetros estabelecidos no item 6 do acórdão. Já para a fase judicial, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, tendo em vista que tal taxa incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Conforme é ressaltado na decisão da ADC 58, a incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. A aplicação da SELIC deverá ocorrer de forma simples, uma vez que eventual capitalização de forma composta, faria incidir indevidamente o anatocismo. Para a indenização por danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data desta decisão de arbitramento e os juros de mora desde o ajuizamento da ação (Súmula 439 do C. TST). ENTIDADE BENEFICENTE - ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada comprovou nos autos que possui certificado CEBAS em tramitação tempestiva de renovação (ID c764152). Nesses termos, conforme art. 195, § 7º e 199, § 1º, da Constituição Federal, está isenta, para fins de contribuições previdenciárias, no tocante à cota patronal, por se tratar de empresa de saúde com atividade beneficente. DEDUÇÃO A fim de evitar enriquecimento sem causa, valores efetivamente pagos pela reclamada, sob a mesma rubrica, deverão ser deduzidos do crédito da reclamante. Do exposto, julgo o pedido de reconhecimento de rescisão indireta, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante: diferenças de depósitos de FGTS do período contratual imprescrito acrescidas da multa de 40%; saldo de salário de março/2026 (4 dias); aviso prévio indenizado proporcional (78 dias); 13º salário proporcional de 2026 projetado (5/12); férias proporcionais com o terço constitucional projetadas (7/12); horas extras e saldo residual de 6h20 de banco de horas com o adicional convencional de 90% e reflexos; segunda parcela do 13º salário de 2024; 13º salário integral de 2025; férias simples de 2024/2025 acrescidas de 1/3; devolução dos descontos indevidos lançados no demonstrativo de pagamento de fevereiro/2026; indenização referente ao vale-cesta dos últimos 12 meses do pacto; diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo em todo o lapso imprescrito e reflexos; multa do art. 477, § 8º, da CLT; multas convencionais na forma da fundamentação; e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, tudo nos termos da fundamentação supra, observando-se a prescrição declarada. Deverá a reclamada proceder à baixa da CTPS da autora, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de ser realizada pela Secretaria da Vara, com posterior ofício à DRT. No mesmo prazo acima, deverá a reclamada providenciar as guias para levantamento do FGTS e do seguro-desemprego, sob pena de execução direta. Deverá ainda a reclamada entregar o PPP retificado no prazo de dez dias da intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer. Honorários sucumbenciais a cargo das partes, nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão legal à reclamante. Honorários periciais pela reclamada, no valor de R$ 4.000,00. Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58, até que sobrevenha solução legislativa própria, para os débitos trabalhistas, deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados nas condenações cíveis em geral, à exceção das condenações impostas à Fazenda Pública, que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com decisões proferidas, na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG - tema 810). Assim, na fase extrajudicial, impõe-se a utilização do índice de correção monetária IPCA-E e juros, conforme os parâmetros estabelecidos no item 6 do acórdão. Já para a fase judicial, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, tendo em vista que tal taxa incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Conforme é ressaltado na decisão da ADC 58, a incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. A aplicação da SELIC deverá ocorrer de forma simples, uma vez que eventual capitalização de forma composta, faria incidir indevidamente o anatocismo. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST, e a isenção da reclamada quanto à cota do empregador. Em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, a natureza das verbas deferidas observará o disposto no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. O imposto de renda deverá ser calculado com base no art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado a este diploma legal por força do disposto no art. 44 da Lei 12.350/2010, e regulamentado pela Instrução Normativa 1500 da Receita Federal. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, a teor do que dispõe o art. 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92. Diante da declaração de ID b4a84ed, que goza de presunção de veracidade, uma vez que inexiste prova em sentido contrário e em conformidade com o § 3º do art. 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Em razão das irregularidades apontadas, oficie-se à DRT e ao INSS. Custas, pela reclamada, calculadas sobre R$ 200.000,00 no importe de R$ 4.000,00. Intimem-se. Nada mais. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISLAINE APARECIDA CHAVES RIBEIRO

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000506-12.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: GISLAINE APARECIDA CHAVES RIBEIRO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Destinatário: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ INTIMAÇÃO - Processo PJe INTIMAÇÃO - Processo PJe Ciência dos esclarecimentos ao laudo pericial. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. CLAUDIANE REGINA YNOUE SOARES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000506-12.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: GISLAINE APARECIDA CHAVES RIBEIRO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Destinatário: GISLAINE APARECIDA CHAVES RIBEIRO INTIMAÇÃO - Processo PJe INTIMAÇÃO - Processo PJe Ciência dos esclarecimentos ao laudo pericial. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. CLAUDIANE REGINA YNOUE SOARES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GISLAINE APARECIDA CHAVES RIBEIRO

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000506-12.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: GISLAINE APARECIDA CHAVES RIBEIRO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Destinatário: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO - Processo PJe Ciência da apresentação do laudo pericial. Prazo de 5 dias para manifestação, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. MARIEL MARCONDES LUZ VISSOTTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000506-12.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: GISLAINE APARECIDA CHAVES RIBEIRO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Destinatário: GISLAINE APARECIDA CHAVES RIBEIRO Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO - Processo PJe Ciência da apresentação do laudo pericial. Prazo de 5 dias para manifestação, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. MARIEL MARCONDES LUZ VISSOTTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GISLAINE APARECIDA CHAVES RIBEIRO