Detalhe do processo

1000505-78.2025.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000505-78.2025.8.13.0480/MG AUTOR : BIANCA GONCALVES DE MOURA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO GONTIJO ROCHA (OAB MG215323) RÉU : LUIZ FERNANDES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : CELESTINO CARLOS PEREIRA AZEVEDO (OAB MG053775) ADVOGADO(A) : REGINA COELI MATOS CUNHA (OAB MG074449) ADVOGADO(A) : BRUNA CARDOSO CAMARGO (OAB MG235794) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda e Visitas, com pedido liminar, ajuizada por Henrique Gonçalves Fernandes, representado por sua genitora Bianca Gonçalves de Moura, em face de Luiz Fernandes de Azevedo . Certifico que promovi a inclusão das procuradoras do requerido no sistema, em atenção à procuração de evento 98, PETHABILITACAO1 . Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. Os pontos controvertidos essenciais na lide residem na capacidade financeira do réu e na necessidade do menor, visando a correta fixação do valor dos alimentos; bem como na definição do regime de guarda e estruturação da convivência familiar. Considerando inexistir circunstância extraordinária, a distribuição do ônus da prova deve ser feita de acordo com a determinação do art. 373, do Código de Processo Civil. Para tanto, há necessidade de produção de novas provas, conforme requerido pelo Ministério Público em parecer de evento 96, PET1 . Nesse sentido, entendo necessária a produção de prova documental para apuração da renda do requerido, notadamente sua situação empregatícia e eventuais rendimentos auferidos, além de realização de estudo social, que permita definir o regime de guarda e visitas que atenda ao melhor interesse do menor. Deixo de apreciar o pedido de realização de prova testemunhal no presente momento, considerando o requerimento de julgamento antecipado do mérito pelo réu ( evento 94, PET1 ). Ressalto que a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento poderá ser reavaliada na tramitação do feito. Diante do exposto, determino: a) a consulta, por meio do INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda da parte requerida. Com o resultado, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos juntados. b) a consulta, por meio do SISBAJUD, de todas contas titularizadas pelo requerido. Em seguida, proceda-se à expedição de ofício às instituições bancárias vinculadas às contas encontradas, para que apresentem o extrato das contas bancárias do requerido LUIZ FERNANDES DE AZEVEDO , CPF nº 022.575.196-80 e RG nº MG-20.680.792, referente ao período de 01/10/2025 (mês de distribuição da ação), até 01/07/2026. Fica o destinatário do ofício advertido que o descumprimento da determinação poderá ser considerado crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da aplicação de multa. Servirá como ofício cópia deste despacho assinado eletronicamente , que deverá ser respondido pelo e-mail pms4civel@tjmg.jus.br . c) a nomeação de perito assistente social, por meio do sistema AJ, na forma da Portaria do Juízo nº 21848060/2025. Considerando que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais é beneficiária da gratuidade judiciária, arbitro os honorários no valor de R$518,55, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, considerando o valor indicado no item 5 da Tabela I da Portaria 7.611/2026. Intime-se o expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o presente munus e, em caso positivo, iniciar os trabalhos, cientificando as partes, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se ordem de pagamento através do sistema AJ e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, vista ao Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, venham os autos conclusos para análise. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. Ficam as partes alertadas do prazo comum de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, conforme preceitua o art. 357, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BIANCA GONCALVES DE MOURA

Réu LUIZ FERNANDES DE AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PAULO GONTIJO ROCHA

OAB: 215323/MG

REGINA COELI MATOS CUNHA

OAB: 74449/MG

CELESTINO CARLOS PEREIRA AZEVEDO

OAB: 53775/MG

BRUNA CARDOSO CAMARGO

OAB: 235794/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000505-78.2025.8.13.0480/MG AUTOR : BIANCA GONCALVES DE MOURA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO GONTIJO ROCHA (OAB MG215323) RÉU : LUIZ FERNANDES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : CELESTINO CARLOS PEREIRA AZEVEDO (OAB MG053775) ADVOGADO(A) : REGINA COELI MATOS CUNHA (OAB MG074449) ADVOGADO(A) : BRUNA CARDOSO CAMARGO (OAB MG235794) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda e Visitas, com pedido liminar, ajuizada por Henrique Gonçalves Fernandes, representado por sua genitora Bianca Gonçalves de Moura, em face de Luiz Fernandes de Azevedo . Certifico que promovi a inclusão das procuradoras do requerido no sistema, em atenção à procuração de evento 98, PETHABILITACAO1 . Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. Os pontos controvertidos essenciais na lide residem na capacidade financeira do réu e na necessidade do menor, visando a correta fixação do valor dos alimentos; bem como na definição do regime de guarda e estruturação da convivência familiar. Considerando inexistir circunstância extraordinária, a distribuição do ônus da prova deve ser feita de acordo com a determinação do art. 373, do Código de Processo Civil. Para tanto, há necessidade de produção de novas provas, conforme requerido pelo Ministério Público em parecer de evento 96, PET1 . Nesse sentido, entendo necessária a produção de prova documental para apuração da renda do requerido, notadamente sua situação empregatícia e eventuais rendimentos auferidos, além de realização de estudo social, que permita definir o regime de guarda e visitas que atenda ao melhor interesse do menor. Deixo de apreciar o pedido de realização de prova testemunhal no presente momento, considerando o requerimento de julgamento antecipado do mérito pelo réu ( evento 94, PET1 ). Ressalto que a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento poderá ser reavaliada na tramitação do feito. Diante do exposto, determino: a) a consulta, por meio do INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda da parte requerida. Com o resultado, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos juntados. b) a consulta, por meio do SISBAJUD, de todas contas titularizadas pelo requerido. Em seguida, proceda-se à expedição de ofício às instituições bancárias vinculadas às contas encontradas, para que apresentem o extrato das contas bancárias do requerido LUIZ FERNANDES DE AZEVEDO , CPF nº 022.575.196-80 e RG nº MG-20.680.792, referente ao período de 01/10/2025 (mês de distribuição da ação), até 01/07/2026. Fica o destinatário do ofício advertido que o descumprimento da determinação poderá ser considerado crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da aplicação de multa. Servirá como ofício cópia deste despacho assinado eletronicamente , que deverá ser respondido pelo e-mail pms4civel@tjmg.jus.br . c) a nomeação de perito assistente social, por meio do sistema AJ, na forma da Portaria do Juízo nº 21848060/2025. Considerando que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais é beneficiária da gratuidade judiciária, arbitro os honorários no valor de R$518,55, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, considerando o valor indicado no item 5 da Tabela I da Portaria 7.611/2026. Intime-se o expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o presente munus e, em caso positivo, iniciar os trabalhos, cientificando as partes, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se ordem de pagamento através do sistema AJ e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, vista ao Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, venham os autos conclusos para análise. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. Ficam as partes alertadas do prazo comum de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, conforme preceitua o art. 357, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.