1000505-51.2021.5.02.0003
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000505-51.2021.5.02.0003 RECLAMANTE: JOSE OSMAR DE LIMA CARDOSO RECLAMADO: CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 573275b proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. DESPACHO A sentença (id.4bd4f80), com a decisão de Embargos de Declaração (id.354c84e): I. Declarou a prescrição em 03/05/2016; II. Julgou improcedente o pedido de corresponsabilização da 2ª reclamada (SABESP); III. Reconheceu a rescisão indireta do contrato em 03/05/2021; IV. Deferiu: 1. Indenização por danos morais/extrapatrimoniais no valor de R$90.000,00; 2. Pensionamento no valor correspondente a 12,5% da sua remuneração, devida, desde a ata do acidente e de forma vitalícia (limitada à 72 anos, nos termos do pedido), a ser pago em parcela única, no valor fixado de R$514.800,00; 3. Verbas rescisórias: a) aviso prévio de 45 dias; b) férias+1/3 vencidas e proporcionais não pagas, desconsiderando o período de limbo previdenciário; c) 13º salários não adimplidos; d) FGTS sobre as verbas anteriores, observando-se a OJ 195 do TST); e) multa de 40% do FGTS do contrato; 4. Adicional de insalubridade, grau máximo, e reflexos; 5. Horas extras e reflexos; 6. Honorários sucumbenciais de 5% aos patronos das partes, ficando os devidos pelo reclamante em condição suspensiva de exigibilidade; 7. Honorários periciais de R$3.500,00 (perícia médica) e R$2.500,00 (perícia de insalubridade); 8. Atualização pela ADC 58. Custas recolhidas (id.fb5364c, id.2a7391a). Depósito recursal RO 1ª reclamada (id.14acec1). O acórdão de Recurso Ordinário (id.cca42a2) deu provimento aos apelos: I. Do autor, para condenar subsidiariamente a 2ª reclamada (SABESP); II. Da 1ª reclamada, para: 1. Fixar como marco inicial da pensão a data em que efetivado o prejuízo material do reclamante, que ocorre com a extinção de seu contrato de trabalho; 2. Aplicar o redutor de 30% sobre o montante total da pensão a ser paga em parcela única, devendo o valor ser apurado em regular liquidação de sentença 3. Excluir da condenação as verbas decorrentes do reconhecimento de rescisão indireta e as diferenças de horas extras. Depósito recursal RR 1ª reclamada (id.c64650c). Depósito recursal RR 2ª reclamada (id.7680701). Depósito recursal AIRR 1ª reclamada (id.dc2091f). A decisão em id.816d4f6: I. Deu provimento ao Recurso de Revista da 2ª reclamada (SABESP), excluindo a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, excluindo-a do feito; II. Não conheceu do Agravo de Instrumento da 1ª reclamada. Trânsito em julgado em 15/06/2026 (id.14c9305). SABESP pede exclusão do feito e devolução do depósito recursal (id.38ac818), Cálculos da 1ª reclamada em id.6810f44. Intime-se o reclamante para, no prazo de 8 dias, manifestar-se sobre os cálculos da 1ª reclamada, apresentando os seus, em caso de não concordância. Excluída a 2ª reclamada do feito, devolva-se o depósito recursal de id.7680701, conforme id.38ac818. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OSMAR DE LIMA CARDOSO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA
Réu CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Autor JOSE OSMAR DE LIMA CARDOSO
Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALMIR DE SOUSA VIDAL
OAB: 211978/SP
GABRIEL ABRAHAO PASCHOAL
OAB: 314811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000505-51.2021.5.02.0003 RECLAMANTE: JOSE OSMAR DE LIMA CARDOSO RECLAMADO: CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 573275b proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. DESPACHO A sentença (id.4bd4f80), com a decisão de Embargos de Declaração (id.354c84e): I. Declarou a prescrição em 03/05/2016; II. Julgou improcedente o pedido de corresponsabilização da 2ª reclamada (SABESP); III. Reconheceu a rescisão indireta do contrato em 03/05/2021; IV. Deferiu: 1. Indenização por danos morais/extrapatrimoniais no valor de R$90.000,00; 2. Pensionamento no valor correspondente a 12,5% da sua remuneração, devida, desde a ata do acidente e de forma vitalícia (limitada à 72 anos, nos termos do pedido), a ser pago em parcela única, no valor fixado de R$514.800,00; 3. Verbas rescisórias: a) aviso prévio de 45 dias; b) férias+1/3 vencidas e proporcionais não pagas, desconsiderando o período de limbo previdenciário; c) 13º salários não adimplidos; d) FGTS sobre as verbas anteriores, observando-se a OJ 195 do TST); e) multa de 40% do FGTS do contrato; 4. Adicional de insalubridade, grau máximo, e reflexos; 5. Horas extras e reflexos; 6. Honorários sucumbenciais de 5% aos patronos das partes, ficando os devidos pelo reclamante em condição suspensiva de exigibilidade; 7. Honorários periciais de R$3.500,00 (perícia médica) e R$2.500,00 (perícia de insalubridade); 8. Atualização pela ADC 58. Custas recolhidas (id.fb5364c, id.2a7391a). Depósito recursal RO 1ª reclamada (id.14acec1). O acórdão de Recurso Ordinário (id.cca42a2) deu provimento aos apelos: I. Do autor, para condenar subsidiariamente a 2ª reclamada (SABESP); II. Da 1ª reclamada, para: 1. Fixar como marco inicial da pensão a data em que efetivado o prejuízo material do reclamante, que ocorre com a extinção de seu contrato de trabalho; 2. Aplicar o redutor de 30% sobre o montante total da pensão a ser paga em parcela única, devendo o valor ser apurado em regular liquidação de sentença 3. Excluir da condenação as verbas decorrentes do reconhecimento de rescisão indireta e as diferenças de horas extras. Depósito recursal RR 1ª reclamada (id.c64650c). Depósito recursal RR 2ª reclamada (id.7680701). Depósito recursal AIRR 1ª reclamada (id.dc2091f). A decisão em id.816d4f6: I. Deu provimento ao Recurso de Revista da 2ª reclamada (SABESP), excluindo a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, excluindo-a do feito; II. Não conheceu do Agravo de Instrumento da 1ª reclamada. Trânsito em julgado em 15/06/2026 (id.14c9305). SABESP pede exclusão do feito e devolução do depósito recursal (id.38ac818), Cálculos da 1ª reclamada em id.6810f44. Intime-se o reclamante para, no prazo de 8 dias, manifestar-se sobre os cálculos da 1ª reclamada, apresentando os seus, em caso de não concordância. Excluída a 2ª reclamada do feito, devolva-se o depósito recursal de id.7680701, conforme id.38ac818. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OSMAR DE LIMA CARDOSO
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000505-51.2021.5.02.0003 RECLAMANTE: JOSE OSMAR DE LIMA CARDOSO RECLAMADO: CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 573275b proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. DESPACHO A sentença (id.4bd4f80), com a decisão de Embargos de Declaração (id.354c84e): I. Declarou a prescrição em 03/05/2016; II. Julgou improcedente o pedido de corresponsabilização da 2ª reclamada (SABESP); III. Reconheceu a rescisão indireta do contrato em 03/05/2021; IV. Deferiu: 1. Indenização por danos morais/extrapatrimoniais no valor de R$90.000,00; 2. Pensionamento no valor correspondente a 12,5% da sua remuneração, devida, desde a ata do acidente e de forma vitalícia (limitada à 72 anos, nos termos do pedido), a ser pago em parcela única, no valor fixado de R$514.800,00; 3. Verbas rescisórias: a) aviso prévio de 45 dias; b) férias+1/3 vencidas e proporcionais não pagas, desconsiderando o período de limbo previdenciário; c) 13º salários não adimplidos; d) FGTS sobre as verbas anteriores, observando-se a OJ 195 do TST); e) multa de 40% do FGTS do contrato; 4. Adicional de insalubridade, grau máximo, e reflexos; 5. Horas extras e reflexos; 6. Honorários sucumbenciais de 5% aos patronos das partes, ficando os devidos pelo reclamante em condição suspensiva de exigibilidade; 7. Honorários periciais de R$3.500,00 (perícia médica) e R$2.500,00 (perícia de insalubridade); 8. Atualização pela ADC 58. Custas recolhidas (id.fb5364c, id.2a7391a). Depósito recursal RO 1ª reclamada (id.14acec1). O acórdão de Recurso Ordinário (id.cca42a2) deu provimento aos apelos: I. Do autor, para condenar subsidiariamente a 2ª reclamada (SABESP); II. Da 1ª reclamada, para: 1. Fixar como marco inicial da pensão a data em que efetivado o prejuízo material do reclamante, que ocorre com a extinção de seu contrato de trabalho; 2. Aplicar o redutor de 30% sobre o montante total da pensão a ser paga em parcela única, devendo o valor ser apurado em regular liquidação de sentença 3. Excluir da condenação as verbas decorrentes do reconhecimento de rescisão indireta e as diferenças de horas extras. Depósito recursal RR 1ª reclamada (id.c64650c). Depósito recursal RR 2ª reclamada (id.7680701). Depósito recursal AIRR 1ª reclamada (id.dc2091f). A decisão em id.816d4f6: I. Deu provimento ao Recurso de Revista da 2ª reclamada (SABESP), excluindo a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, excluindo-a do feito; II. Não conheceu do Agravo de Instrumento da 1ª reclamada. Trânsito em julgado em 15/06/2026 (id.14c9305). SABESP pede exclusão do feito e devolução do depósito recursal (id.38ac818), Cálculos da 1ª reclamada em id.6810f44. Intime-se o reclamante para, no prazo de 8 dias, manifestar-se sobre os cálculos da 1ª reclamada, apresentando os seus, em caso de não concordância. Excluída a 2ª reclamada do feito, devolva-se o depósito recursal de id.7680701, conforme id.38ac818. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA