1000504-68.2025.5.02.0442
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000504-68.2025.5.02.0442 RECORRENTE: MARCOS REIS DA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS REIS DA ROCHA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d297606): PROCESSO TRT/SP Nº 1000504-68.2025.5.02.0442 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: MARCOS REIS DA ROCHA e ECOPORTO SANTOS S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. d166522 (fls. 655/665), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante, em ID. b06fc7e (fls. 669/689 do PDF), debate temas concernentes ao adicional de risco e horas extras. Representação processual regular (procuração de id. 60710c2, fl. 17 do PDF) e preparo isento. A reclamada, em ID. 4282cb5 (fls. 690/712 do PDF), recorre em relação à condenação relativa ao adicional de periculosidade, honorários periciais, honorários advocatícios, limitação da condenação aos valores indicados na exordial e correção monetária. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. 2ac5545 e e21d611). Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (id. a33d5d9 e b300b2c). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. 2. Mérito RECURSO DO RECLAMANTE 2.1. Adicional de risco O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965. Sustenta que o direito à parcela foi reconhecido pelo STF no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da repercussão geral), que fixou a tese de que o adicional de risco devido ao trabalhador portuário com vínculo permanente também é devido ao trabalhador portuário avulso. Argumenta que o adicional decorre dos riscos inerentes à atividade portuária e não da natureza do vínculo ou do empregador, sendo aplicável a todos os trabalhadores que atuam na área portuária. Defende que a modernização das operações não eliminou os riscos do ambiente de trabalho, citando a movimentação de cargas perigosas e potencialmente nocivas à saúde, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de risco de 40%, com os respectivos reflexos legais. Sem razão. A despeito dos argumentos recursais, irretocável a r. sentença de origem. Conforme corretamente consignado no julgado a quo, o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65 foi instituído em favor dos empregados e servidores vinculados à Administração dos Portos, com a finalidade de remunerar situações de risco inerentes às atividades desenvolvidas, não se tratando de parcela devida indistintamente a todos os trabalhadores que atuam em área portuária. Dispõe o art. 14 da Lei 4.860/65: "a fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos". Como se verifica da Lei 4.860/65 existe a possibilidade de pagamento de um adicional de risco de 40% sobre o salário-hora satisfeito pela Administração dos Portos a seus empregados, em substituição a qualquer outro adicional com sentido ou caráter idêntico. Ocorre que a referida Lei se dirige unicamente aos trabalhadores vinculados à Administração dos Portos, conforme preceitua seu artigo 19, não havendo falar em aplicação do preceito ao reclamante, que trabalhou em terminal privativo. Nesse sentido, a OJ 402 da SDI-1do C. TST. O TST vem se pronunciando sobre o tema, entendendo pela inaplicabilidade, ao empregado de terminais privativos, do adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/65. Vejamos estes recentes julgados: "(...) ADICIONAL DE RISCO - PORTUÁRIO - ART. 14 DA LEI Nº 4.860/1965 - TERMINAL PRIVADO. O adicional de risco portuário, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965, é vantagem conferida apenas para os trabalhadores que laboram em portos organizados. Os empregados e os avulsos que prestam serviços em terminais privativos estão submetidos às regras de direito privado previstas na CLT alusivas ao trabalho em condições insalubres e perigosas. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST. (...)" (Ag-AIRR-24400-31.2009.5.05.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/02/2020). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. TERMINAL PRIVADO. OJ 402/SBDI-1/TST. Esta Corte firmou o entendimento de que o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/65 é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores portuários que trabalham em portos organizados, não se aplicando, assim, aos empregados de terminais privativos. Exegese da OJ 402/SBDI-1/TST. Ressalva do entendimento do Relator, que entende que o art. 7º, XXXIV, da CF, fixa isonomia neste seguimento laborativo, e não discriminação. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo de instrumento desprovido" (Ag-AIRR-275-09.2012.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/04/2019). Também não é cabível à hipótese a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 597.124 (Ata nº 14, de 03/06/2020. DJE nº 150, divulgado em 16/06/2020), que, julgando o Tema nº 222, de repercussão geral, ampliou a interpretação da Lei 4860/65 e concedeu o adicional de risco aos trabalhadores avulsos, pois a lei em questão trata especificamente dos portos organizados, e o STF não estendeu este direito, de forma expressa, aos empregados de terminais privados. Por todo o exposto, mantenho a improcedência do pedido de adicional de risco. Nego provimento. 2.2. Horas extras. Intervalo O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de horas extras e supressão do intervalo intrajornada. Sustenta que os cartões de ponto não refletem a jornada efetivamente cumprida, afirmando que os registros eram elaborados pelo setor de recursos humanos e continham anotações fictícias de dispensas para mascarar a real prestação de serviços. Alega que laborava em turnos ininterruptos de revezamento de seis horas, com frequentes prorrogações e dobras de jornada, chegando a trabalhar até doze horas diárias, sem a correta contraprestação das horas extraordinárias. Afirma, ainda, que não usufruía do intervalo intrajornada de 15 minutos nas jornadas de seis horas e que, nas ocasiões em que havia prorrogação da jornada ou dobra de turno, tampouco lhe era concedido o intervalo mínimo de uma hora previsto no art. 71 da CLT, fazendo jus ao pagamento da indenização correspondente ao período suprimido. Requer, assim, a reforma da sentença para o deferimento das horas extras decorrentes da sobrejornada, das dobras de turno e da não concessão dos intervalos intrajornada. Analiso. O reclamante labora na empresa desde 04/11/2019 - contrato ativo - estando atualmente afastado do trabalho em razão de auxílio doença. Na petição inicial, o autor declarou que atuava em turnos de revezamento em jornada de 6 (seis) horas: das 7h às 13h, das 13h às 19h, das 19h à 01h ou da 01h às 7h, porém, prorrogava sua jornada habitualmente, realizando "dobras" e não usufruía intervalo intrajornada. A reclamada contestou o pedido e apresentou controles de ponto com marcações variáveis de entrada e saída, inclusive com apontamento de horas extras e "dobras", sendo inclusive reconhecido em sentença a prestação de sobrejornada. A documentação evidencia, ainda, o afastamento do autor por motivo de doença desde fevereiro/2023. Nos termos do § 2º do artigo 74, do Texto Consolidado, é ônus do empregador que mantém mais de vinte empregados controlar a jornada de trabalho destes através de sistema idôneo, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na exordial. Assim, cumprida a obrigação legal pela reclamada, com a apresentação de documentos convincentes, cabia à parte autora produzir prova inequívoca a fim de desconstituir a prova documental e comprovar a extrapolação de jornada alegada na inicial, à luz dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu à contento. A prova oral produzida nos autos não se mostrou apta a invalidar os controles de jornada apresentados pela reclamada, destacando-se que as razões recursais basicamente invocam o depoimento pessoal do autor, o qual, por óbvio, não faz prova em seu favor. Ao contrário do que insiste o recorrente, os depoimentos colhidos apresentam inconsistências relevantes entre as declarações do próprio reclamante e da testemunha por ele indicada, circunstância que fragiliza a prova. Com efeito, o reclamante afirmou que não registrava sua jornada por meio de controle de ponto, sustentando que os horários constantes dos espelhos de ponto não refletiam a realidade do labor prestado. Todavia, a testemunha por ele arrolada apresentou versão diametralmente oposta, ao declarar que realizava regularmente o registro de ponto e que tal procedimento era obrigatório para todos os empregados, inclusive para o reclamante. A mesma testemunha confirmou, ainda, a correção dos horários consignados nos controles de jornada. Diante dessa manifesta contradição entre os relatos, não há como conferir prevalência à versão apresentada pelo autor, sobretudo porque a testemunha por ele própria conduzida em Juízo acabou corroborando a regularidade do sistema de controle de jornada adotado pela empregadora. Assim, ausente prova convincente capaz de desconstituir a presunção de veracidade dos cartões de ponto, impõe-se o reconhecimento de sua validade como meio de prova da jornada efetivamente cumprida. Desse modo, assim como a Origem, reconheço a validade dos controles de ponto juntados com a defesa, acolhendo a jornada neles consignada, à míngua de prova em sentido contrário. Importante consignar que o simples fato dos controles de presença não estarem assinados, não se mostra suficiente para lhes retirar a validade, posto que tal exigência não consta do artigo 74 da CLT. Nesse sentido, o precedente vinculante do C. TST, conforme tese firmada no Tema de IRR 136: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Assim, não há dúvida de que o reclamante realizava horas extras, inclusive dobras, conforme apontamentos nos controles de presença, sendo que a controvérsia persiste apenas em relação ao correto pagamento. Ocorre que os recibos de pagamento comprovaram o pagamento de diversas horas extras com adicionais de 50% e 100%, e pertinentes reflexos, como já apontado na decisão recorrida. E, como também constou do julgado, o autor não cuidou de apontar diferenças (inclusive quanto a reflexos de parcelas quitadas), devendo prevalecer a conclusão a quo no sentido de que inexistem horas extras e reflexos pendentes. Observo, por oportuno, que tais fundamentos da sentença para o indeferimento de diferenças de horas extras não foram sequer impugnados pelo recorrente, como se dessume da leitura das razões recursais. No que respeita ao intervalo para refeição e descanso, a mesma situação se verifica, ou seja, não houve impugnação aos fundamentos do julgado que levaram à improcedência do pedido. Para melhor compreensão, transcrevo os fundamentos da r. sentença: "Extrai-se da prova oral produzida que o ponto era corretamente anotado através de crachá, que na jornada de 06 (seis) horas não havia intervalo e nas dobras o intervalo era de 15 minutos. Reputo válidos os espelhos juntados quanto à entrada e saída. Quanto ao intervalo, tem-se que à jornada de seis horas - hipótese dos autos - correspondem quinze minutos. A realização de duas ou mais horas extraordinárias, ou dobras, não tem o condão de elastecer o intervalo legal concernente a essa jornada. Por sua vez, os contracheques atestam o pagamento de diversas horas extras com adicionais de 50% e 100%, e pertinentes reflexos. O autor não cuidou de apontar diferenças (inclusive quanto a reflexos de parcelas quitadas), concluindo-se que inexistem horas extras e reflexos pendentes além dos valores já satisfeitos e comprovados pelo reclamado. Essa conclusão, evidentemente, vale também para as as eventuais horas prestadas em prejuízo dos intervalos. Pedidos "d", "e" e "f" improcedentes." A tese recursal limita-se a insistir naquilo que já foi reconhecido no julgado, ou seja, que havia supressão do intervalo. Ocorre que na sentença já constou que, no entendimento do juízo a quo, tal irregularidade fora devidamente comprovado pela prova oral. Todavia, como já salientado, o recorrente deixa de impugnar os fundamentos da sentença para indeferimento do pedido, ou seja, a presunção de que as horas extras em virtude da supressão da pausa já foram devidamente quitadas, conforme recibos de pagamento. Nesse sentido, sequer merece conhecimento o apelo neste ponto, não havendo como modificar a sentença quanto ao intervalo intrajornada. Nada a modificar. RECURSO DA RECLAMADA 2.3. Limitação da condenação aos valores indicados na exordial A reclamada insiste na limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou-lhe razão. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701 de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Assim, no particular, dou provimento ao apelo. 2.4. Adicional de periculosidade A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, sustentando que a sentença acolheu conclusões periciais baseadas em premissas fáticas incorretas e em interpretação ampliativa da NR-16. Argumenta que o reclamante não atuava no transporte de inflamáveis nem permanecia habitualmente em área de risco delimitada pela norma regulamentadora, inexistindo enquadramento nas hipóteses previstas para transporte, armazenagem ou permanência junto a inflamáveis. Alega que a movimentação de cargas inflamáveis no terminal era excepcional, representando parcela ínfima das operações realizadas, e que o reclamante não mantinha contato habitual com tais cargas, tampouco permanecia dentro da faixa de risco de três metros prevista na NR-16. Sustenta, ainda, que eventual aproximação ocorria de forma rápida e esporádica, caracterizando exposição meramente eventual, insuficiente para ensejar o adicional, nos termos do art. 193 da CLT e da Súmula 364 do TST. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e a inversão da responsabilidade pelos honorários periciais. A ré insurge-se, ademais, contra a condenação ao pagamento de reflexos do adicional de periculosidade nas horas extras e no adicional noturno. Sustenta que as parcelas foram quitadas em conformidade com as normas coletivas aplicáveis, as quais estabeleceram critérios próprios de cálculo e devem prevalecer em razão do reconhecimento constitucional das negociações coletivas. Não prospera a insurgência recursal. A condenação ao pagamento do adicional de periculosidade encontra sólido amparo na prova técnica produzida nos autos, a qual foi elaborada por perito de confiança do Juízo e não foi desconstituída por elementos probatórios aptos a infirmar suas conclusões. Como bem consignado na sentença, restou demonstrado que o reclamante exerceu suas atividades, durante todo o pacto laboral, em condições enquadráveis nas hipóteses previstas no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o laudo pericial não se baseou em premissas equivocadas nem promoveu interpretação ampliativa da norma regulamentadora. O expert constatou que o reclamante se expunha rotineiramente a contêineres tipo dry contendo gases inflamáveis da Classe 2.1, bem como a isotanques contendo gases inflamáveis (Classe 2.1) e líquidos inflamáveis (Classe 3), circunstância que caracterizava contato habitual com agentes perigosos. Registrou, ainda, que a alteração promovida pela Portaria MTE nº 545/2000 no Anexo 2 da NR-16 restringiu-se a recipientes de pequeno porte, como tambores, bombonas, latas e caixas contendo líquidos inflamáveis, não alcançando os isotanques de aproximadamente 24.000 litros manuseados nas operações acompanhadas pelo reclamante. O perito destacou, inclusive, que a própria NBR 11.564/2002, mencionada no item 4 do Anexo 2 da NR-16, exclui de seu campo de aplicação embalagens com capacidade superior a 450 litros, evidenciando que os isotanques observados nas atividades do autor permanecem submetidos ao enquadramento periculoso previsto na regulamentação trabalhista. Assim, a conclusão pericial observou rigorosamente os parâmetros técnicos e normativos pertinentes à hipótese. Também não merece acolhida a alegação de que a movimentação de cargas inflamáveis seria meramente excepcional ou representaria parcela ínfima das operações do terminal. O elemento decisivo não é o percentual global de cargas perigosas movimentadas pela empresa, mas a efetiva exposição do trabalhador ao risco inerente às atividades por ele desempenhadas. Nesse aspecto, o laudo foi categórico ao apontar que a exposição ocorria de forma rotineira e integrada à dinâmica laboral do reclamante. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, refletida na Súmula nº 364, item I, distingue a exposição eventual daquela habitual ou intermitente. O direito ao adicional subsiste quando o contato com a condição perigosa ocorre de forma habitual, ainda que não contínua durante toda a jornada. Somente o contato fortuito ou extremamente esporádico afasta a percepção da parcela. Não foi essa, entretanto, a realidade constatada pelo expert. Mantém-se, portanto, a conclusão adotada na origem de que o reclamante laborava em condições de periculosidade, fazendo jus ao adicional de 30% previsto no art. 193 da CLT. Igualmente não procede a insurgência quanto aos reflexos do adicional de periculosidade nas horas extras e no adicional noturno. Reconhecida a natureza salarial da parcela, sua integração às demais verbas calculadas sobre a remuneração do empregado decorre de expressa previsão legal e da jurisprudência consolidada. Observe-se que a recorrente sequer indicou quais seriam as cláusulas normativas invocadas e suas disposições, apresentando recurso genérico neste ponto. Ademais, verifico que a matéria não foi abordada em sentença, e a reclamante não apresentou os competentes embargos declaratórios para sanar a omissão, inviabilizando a análise por esta instância julgadora. Diante desse contexto, correta a decisão de origem ao determinar a integração do adicional de periculosidade em horas extras e do adicional noturno, não havendo reparo a ser efetuado. Nega-se provimento ao recurso. 2.5. Honorários periciais Mantida a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, conforme tópico anterior, a reclamada permanece sucumbente na pretensão objeto da perícia, devendo arcar com os honorários periciais. Não há que se falar em redução do valor, visto que o montante fixado na origem a título de honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00, não se mostra excessivo à parte sucumbente. Pelo contrário, considero a importância satisfatória para remunerar o trabalho prestado, sendo observada a média usualmente fixada. Nego provimento. 2.6. Honorários advocatícios A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, fixados em 5% sobre o valor da condenação. Sustenta que a fixação da verba deve observar os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, relativos ao grau de zelo profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para a prestação do serviço. Defende, ainda, que o reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em relação aos pedidos em que restou vencido, argumentando que eventual crédito obtido na demanda configura proveito econômico apto a suportar a cobrança da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Requer, assim, a reforma da sentença quanto ao tema. Assim decidiu a Origem: "Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º (que estabelece o pagamento dos honorários pelo derrotado, mesmo que beneficiário da justiça gratuita) e a nova redação do §4º do 791-A, que dispõe que os honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita à parte contrária, ambos da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, proferida no bojo da ADI 5766, e a gratuidade de justiça concedida ao autor, incabível, por ora, sua condenação em honorários advocatícios em prol do reclamado. Considerada a data de distribuição da presente demanda e a sucumbência do reclamado, cabíveis honorários advocatícios a serem por ele suportados, na forma da nova redação do artigo 791-A da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017. Observado o disposto no §2º do referido dispositivo (grau de zelo do profissional, local de prestação dos serviços, natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado), fixam-se os honorários de sucumbência devidos pelo réu assim delimitados: a verba honorária devida pelo reclamado aos patronos do reclamante fica arbitrada em 5% do proveito econômico obtido por esta demanda, conforme valores apurados quando da liquidação do julgado. Os honorários sucumbenciais são devidos por polo e não por cada uma das partes integrantes deste, nos termos do artigo 87 do CPC. Esclarece-se, ainda, que os pedidos devem ser individualizados pelos fundamentos jurídico e legal e não pela sua fração, número ou quantidade." Como visto, a r. sentença já arbitrou honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade nos exatos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT e decisão proferida pelo STF na ADI 5766. A condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais deve observar exatamente os contornos fixados pelo STF, não havendo falar em exclusão da condição suspensiva em razão da obtenção de créditos na presente demanda. Quanto ao percentual dos honorários devidos ao patrono do reclamante, que devem ser mantidos, diante da sucumbência do réu, verifica-se que foram fixados nos parâmetros mínimos (5%), falecendo interesse recursal à reclamada. Mantenho. 2.7. Correção monetária A reclamada insurge-se contra a determinação de aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos critérios de atualização do débito trabalhista. Sustenta que a sentença afronta a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, segundo a qual deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, na fase judicial, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Argumenta que a Lei nº 14.905/2024 não constitui solução legislativa específica para os créditos trabalhistas e, portanto, não afasta os parâmetros definidos pelo STF. Invoca, ainda, decisões posteriores da Suprema Corte que reafirmam a observância obrigatória da ADC 58, requerendo a reforma da sentença para determinar a aplicação exclusiva dos critérios nela estabelecidos. Não merece acolhimento a insurgência recursal. A sentença de origem observou corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 ao determinar a incidência do IPCA-E e dos juros legais na fase pré-processual e da taxa SELIC, de forma exclusiva, a partir do ajuizamento da ação. Ocorre que, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, adequadamente consignou a necessidade de observância das alterações promovidas nos arts. 389 e 406 do Código Civil a partir de sua entrada em vigor, em 31/08/2024. Com efeito, o próprio entendimento atualmente adotado por esta Especializada harmoniza os parâmetros fixados pelo STF com a disciplina legal superveniente, estabelecendo que: (a) na fase pré-processual incide o IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91; (b) do ajuizamento da ação até 30/08/2024 aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, por englobar correção monetária e juros de mora; e (c) a partir de 31/08/2024, em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, incidem o IPCA como índice de correção monetária e os juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, limitados a zero quando o resultado for negativo. Assim, não procede a alegação de afronta à autoridade das decisões proferidas pelo STF. Ao contrário, a solução adotada prestigia os critérios estabelecidos pela Suprema Corte até a superveniência de disciplina legislativa específica, ao mesmo tempo em que observa a legislação atualmente vigente. Nego provimento. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para limitar a condenação aos valores indicados na exordial, ressalvados juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ECOPORTO SANTOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ECOPORTO SANTOS S.A.
Réu ECOPORTO SANTOS S.A.
Autor MARCOS REIS DA ROCHA
Réu MARCOS REIS DA ROCHA
Autor ROBERTO CESAR LOURENCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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TELMA RODRIGUES DA SILVA
OAB: 121483/SP
MAYRA DE SOUZA BORGES
OAB: 294815/SP
THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER
OAB: 154860/SP
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03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000504-68.2025.5.02.0442 RECORRENTE: MARCOS REIS DA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS REIS DA ROCHA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d297606): PROCESSO TRT/SP Nº 1000504-68.2025.5.02.0442 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: MARCOS REIS DA ROCHA e ECOPORTO SANTOS S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. d166522 (fls. 655/665), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante, em ID. b06fc7e (fls. 669/689 do PDF), debate temas concernentes ao adicional de risco e horas extras. Representação processual regular (procuração de id. 60710c2, fl. 17 do PDF) e preparo isento. A reclamada, em ID. 4282cb5 (fls. 690/712 do PDF), recorre em relação à condenação relativa ao adicional de periculosidade, honorários periciais, honorários advocatícios, limitação da condenação aos valores indicados na exordial e correção monetária. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. 2ac5545 e e21d611). Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (id. a33d5d9 e b300b2c). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. 2. Mérito RECURSO DO RECLAMANTE 2.1. Adicional de risco O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965. Sustenta que o direito à parcela foi reconhecido pelo STF no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da repercussão geral), que fixou a tese de que o adicional de risco devido ao trabalhador portuário com vínculo permanente também é devido ao trabalhador portuário avulso. Argumenta que o adicional decorre dos riscos inerentes à atividade portuária e não da natureza do vínculo ou do empregador, sendo aplicável a todos os trabalhadores que atuam na área portuária. Defende que a modernização das operações não eliminou os riscos do ambiente de trabalho, citando a movimentação de cargas perigosas e potencialmente nocivas à saúde, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de risco de 40%, com os respectivos reflexos legais. Sem razão. A despeito dos argumentos recursais, irretocável a r. sentença de origem. Conforme corretamente consignado no julgado a quo, o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65 foi instituído em favor dos empregados e servidores vinculados à Administração dos Portos, com a finalidade de remunerar situações de risco inerentes às atividades desenvolvidas, não se tratando de parcela devida indistintamente a todos os trabalhadores que atuam em área portuária. Dispõe o art. 14 da Lei 4.860/65: "a fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos". Como se verifica da Lei 4.860/65 existe a possibilidade de pagamento de um adicional de risco de 40% sobre o salário-hora satisfeito pela Administração dos Portos a seus empregados, em substituição a qualquer outro adicional com sentido ou caráter idêntico. Ocorre que a referida Lei se dirige unicamente aos trabalhadores vinculados à Administração dos Portos, conforme preceitua seu artigo 19, não havendo falar em aplicação do preceito ao reclamante, que trabalhou em terminal privativo. Nesse sentido, a OJ 402 da SDI-1do C. TST. O TST vem se pronunciando sobre o tema, entendendo pela inaplicabilidade, ao empregado de terminais privativos, do adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/65. Vejamos estes recentes julgados: "(...) ADICIONAL DE RISCO - PORTUÁRIO - ART. 14 DA LEI Nº 4.860/1965 - TERMINAL PRIVADO. O adicional de risco portuário, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965, é vantagem conferida apenas para os trabalhadores que laboram em portos organizados. Os empregados e os avulsos que prestam serviços em terminais privativos estão submetidos às regras de direito privado previstas na CLT alusivas ao trabalho em condições insalubres e perigosas. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST. (...)" (Ag-AIRR-24400-31.2009.5.05.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/02/2020). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. TERMINAL PRIVADO. OJ 402/SBDI-1/TST. Esta Corte firmou o entendimento de que o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/65 é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores portuários que trabalham em portos organizados, não se aplicando, assim, aos empregados de terminais privativos. Exegese da OJ 402/SBDI-1/TST. Ressalva do entendimento do Relator, que entende que o art. 7º, XXXIV, da CF, fixa isonomia neste seguimento laborativo, e não discriminação. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo de instrumento desprovido" (Ag-AIRR-275-09.2012.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/04/2019). Também não é cabível à hipótese a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 597.124 (Ata nº 14, de 03/06/2020. DJE nº 150, divulgado em 16/06/2020), que, julgando o Tema nº 222, de repercussão geral, ampliou a interpretação da Lei 4860/65 e concedeu o adicional de risco aos trabalhadores avulsos, pois a lei em questão trata especificamente dos portos organizados, e o STF não estendeu este direito, de forma expressa, aos empregados de terminais privados. Por todo o exposto, mantenho a improcedência do pedido de adicional de risco. Nego provimento. 2.2. Horas extras. Intervalo O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de horas extras e supressão do intervalo intrajornada. Sustenta que os cartões de ponto não refletem a jornada efetivamente cumprida, afirmando que os registros eram elaborados pelo setor de recursos humanos e continham anotações fictícias de dispensas para mascarar a real prestação de serviços. Alega que laborava em turnos ininterruptos de revezamento de seis horas, com frequentes prorrogações e dobras de jornada, chegando a trabalhar até doze horas diárias, sem a correta contraprestação das horas extraordinárias. Afirma, ainda, que não usufruía do intervalo intrajornada de 15 minutos nas jornadas de seis horas e que, nas ocasiões em que havia prorrogação da jornada ou dobra de turno, tampouco lhe era concedido o intervalo mínimo de uma hora previsto no art. 71 da CLT, fazendo jus ao pagamento da indenização correspondente ao período suprimido. Requer, assim, a reforma da sentença para o deferimento das horas extras decorrentes da sobrejornada, das dobras de turno e da não concessão dos intervalos intrajornada. Analiso. O reclamante labora na empresa desde 04/11/2019 - contrato ativo - estando atualmente afastado do trabalho em razão de auxílio doença. Na petição inicial, o autor declarou que atuava em turnos de revezamento em jornada de 6 (seis) horas: das 7h às 13h, das 13h às 19h, das 19h à 01h ou da 01h às 7h, porém, prorrogava sua jornada habitualmente, realizando "dobras" e não usufruía intervalo intrajornada. A reclamada contestou o pedido e apresentou controles de ponto com marcações variáveis de entrada e saída, inclusive com apontamento de horas extras e "dobras", sendo inclusive reconhecido em sentença a prestação de sobrejornada. A documentação evidencia, ainda, o afastamento do autor por motivo de doença desde fevereiro/2023. Nos termos do § 2º do artigo 74, do Texto Consolidado, é ônus do empregador que mantém mais de vinte empregados controlar a jornada de trabalho destes através de sistema idôneo, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na exordial. Assim, cumprida a obrigação legal pela reclamada, com a apresentação de documentos convincentes, cabia à parte autora produzir prova inequívoca a fim de desconstituir a prova documental e comprovar a extrapolação de jornada alegada na inicial, à luz dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu à contento. A prova oral produzida nos autos não se mostrou apta a invalidar os controles de jornada apresentados pela reclamada, destacando-se que as razões recursais basicamente invocam o depoimento pessoal do autor, o qual, por óbvio, não faz prova em seu favor. Ao contrário do que insiste o recorrente, os depoimentos colhidos apresentam inconsistências relevantes entre as declarações do próprio reclamante e da testemunha por ele indicada, circunstância que fragiliza a prova. Com efeito, o reclamante afirmou que não registrava sua jornada por meio de controle de ponto, sustentando que os horários constantes dos espelhos de ponto não refletiam a realidade do labor prestado. Todavia, a testemunha por ele arrolada apresentou versão diametralmente oposta, ao declarar que realizava regularmente o registro de ponto e que tal procedimento era obrigatório para todos os empregados, inclusive para o reclamante. A mesma testemunha confirmou, ainda, a correção dos horários consignados nos controles de jornada. Diante dessa manifesta contradição entre os relatos, não há como conferir prevalência à versão apresentada pelo autor, sobretudo porque a testemunha por ele própria conduzida em Juízo acabou corroborando a regularidade do sistema de controle de jornada adotado pela empregadora. Assim, ausente prova convincente capaz de desconstituir a presunção de veracidade dos cartões de ponto, impõe-se o reconhecimento de sua validade como meio de prova da jornada efetivamente cumprida. Desse modo, assim como a Origem, reconheço a validade dos controles de ponto juntados com a defesa, acolhendo a jornada neles consignada, à míngua de prova em sentido contrário. Importante consignar que o simples fato dos controles de presença não estarem assinados, não se mostra suficiente para lhes retirar a validade, posto que tal exigência não consta do artigo 74 da CLT. Nesse sentido, o precedente vinculante do C. TST, conforme tese firmada no Tema de IRR 136: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Assim, não há dúvida de que o reclamante realizava horas extras, inclusive dobras, conforme apontamentos nos controles de presença, sendo que a controvérsia persiste apenas em relação ao correto pagamento. Ocorre que os recibos de pagamento comprovaram o pagamento de diversas horas extras com adicionais de 50% e 100%, e pertinentes reflexos, como já apontado na decisão recorrida. E, como também constou do julgado, o autor não cuidou de apontar diferenças (inclusive quanto a reflexos de parcelas quitadas), devendo prevalecer a conclusão a quo no sentido de que inexistem horas extras e reflexos pendentes. Observo, por oportuno, que tais fundamentos da sentença para o indeferimento de diferenças de horas extras não foram sequer impugnados pelo recorrente, como se dessume da leitura das razões recursais. No que respeita ao intervalo para refeição e descanso, a mesma situação se verifica, ou seja, não houve impugnação aos fundamentos do julgado que levaram à improcedência do pedido. Para melhor compreensão, transcrevo os fundamentos da r. sentença: "Extrai-se da prova oral produzida que o ponto era corretamente anotado através de crachá, que na jornada de 06 (seis) horas não havia intervalo e nas dobras o intervalo era de 15 minutos. Reputo válidos os espelhos juntados quanto à entrada e saída. Quanto ao intervalo, tem-se que à jornada de seis horas - hipótese dos autos - correspondem quinze minutos. A realização de duas ou mais horas extraordinárias, ou dobras, não tem o condão de elastecer o intervalo legal concernente a essa jornada. Por sua vez, os contracheques atestam o pagamento de diversas horas extras com adicionais de 50% e 100%, e pertinentes reflexos. O autor não cuidou de apontar diferenças (inclusive quanto a reflexos de parcelas quitadas), concluindo-se que inexistem horas extras e reflexos pendentes além dos valores já satisfeitos e comprovados pelo reclamado. Essa conclusão, evidentemente, vale também para as as eventuais horas prestadas em prejuízo dos intervalos. Pedidos "d", "e" e "f" improcedentes." A tese recursal limita-se a insistir naquilo que já foi reconhecido no julgado, ou seja, que havia supressão do intervalo. Ocorre que na sentença já constou que, no entendimento do juízo a quo, tal irregularidade fora devidamente comprovado pela prova oral. Todavia, como já salientado, o recorrente deixa de impugnar os fundamentos da sentença para indeferimento do pedido, ou seja, a presunção de que as horas extras em virtude da supressão da pausa já foram devidamente quitadas, conforme recibos de pagamento. Nesse sentido, sequer merece conhecimento o apelo neste ponto, não havendo como modificar a sentença quanto ao intervalo intrajornada. Nada a modificar. RECURSO DA RECLAMADA 2.3. Limitação da condenação aos valores indicados na exordial A reclamada insiste na limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou-lhe razão. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701 de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Assim, no particular, dou provimento ao apelo. 2.4. Adicional de periculosidade A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, sustentando que a sentença acolheu conclusões periciais baseadas em premissas fáticas incorretas e em interpretação ampliativa da NR-16. Argumenta que o reclamante não atuava no transporte de inflamáveis nem permanecia habitualmente em área de risco delimitada pela norma regulamentadora, inexistindo enquadramento nas hipóteses previstas para transporte, armazenagem ou permanência junto a inflamáveis. Alega que a movimentação de cargas inflamáveis no terminal era excepcional, representando parcela ínfima das operações realizadas, e que o reclamante não mantinha contato habitual com tais cargas, tampouco permanecia dentro da faixa de risco de três metros prevista na NR-16. Sustenta, ainda, que eventual aproximação ocorria de forma rápida e esporádica, caracterizando exposição meramente eventual, insuficiente para ensejar o adicional, nos termos do art. 193 da CLT e da Súmula 364 do TST. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e a inversão da responsabilidade pelos honorários periciais. A ré insurge-se, ademais, contra a condenação ao pagamento de reflexos do adicional de periculosidade nas horas extras e no adicional noturno. Sustenta que as parcelas foram quitadas em conformidade com as normas coletivas aplicáveis, as quais estabeleceram critérios próprios de cálculo e devem prevalecer em razão do reconhecimento constitucional das negociações coletivas. Não prospera a insurgência recursal. A condenação ao pagamento do adicional de periculosidade encontra sólido amparo na prova técnica produzida nos autos, a qual foi elaborada por perito de confiança do Juízo e não foi desconstituída por elementos probatórios aptos a infirmar suas conclusões. Como bem consignado na sentença, restou demonstrado que o reclamante exerceu suas atividades, durante todo o pacto laboral, em condições enquadráveis nas hipóteses previstas no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o laudo pericial não se baseou em premissas equivocadas nem promoveu interpretação ampliativa da norma regulamentadora. O expert constatou que o reclamante se expunha rotineiramente a contêineres tipo dry contendo gases inflamáveis da Classe 2.1, bem como a isotanques contendo gases inflamáveis (Classe 2.1) e líquidos inflamáveis (Classe 3), circunstância que caracterizava contato habitual com agentes perigosos. Registrou, ainda, que a alteração promovida pela Portaria MTE nº 545/2000 no Anexo 2 da NR-16 restringiu-se a recipientes de pequeno porte, como tambores, bombonas, latas e caixas contendo líquidos inflamáveis, não alcançando os isotanques de aproximadamente 24.000 litros manuseados nas operações acompanhadas pelo reclamante. O perito destacou, inclusive, que a própria NBR 11.564/2002, mencionada no item 4 do Anexo 2 da NR-16, exclui de seu campo de aplicação embalagens com capacidade superior a 450 litros, evidenciando que os isotanques observados nas atividades do autor permanecem submetidos ao enquadramento periculoso previsto na regulamentação trabalhista. Assim, a conclusão pericial observou rigorosamente os parâmetros técnicos e normativos pertinentes à hipótese. Também não merece acolhida a alegação de que a movimentação de cargas inflamáveis seria meramente excepcional ou representaria parcela ínfima das operações do terminal. O elemento decisivo não é o percentual global de cargas perigosas movimentadas pela empresa, mas a efetiva exposição do trabalhador ao risco inerente às atividades por ele desempenhadas. Nesse aspecto, o laudo foi categórico ao apontar que a exposição ocorria de forma rotineira e integrada à dinâmica laboral do reclamante. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, refletida na Súmula nº 364, item I, distingue a exposição eventual daquela habitual ou intermitente. O direito ao adicional subsiste quando o contato com a condição perigosa ocorre de forma habitual, ainda que não contínua durante toda a jornada. Somente o contato fortuito ou extremamente esporádico afasta a percepção da parcela. Não foi essa, entretanto, a realidade constatada pelo expert. Mantém-se, portanto, a conclusão adotada na origem de que o reclamante laborava em condições de periculosidade, fazendo jus ao adicional de 30% previsto no art. 193 da CLT. Igualmente não procede a insurgência quanto aos reflexos do adicional de periculosidade nas horas extras e no adicional noturno. Reconhecida a natureza salarial da parcela, sua integração às demais verbas calculadas sobre a remuneração do empregado decorre de expressa previsão legal e da jurisprudência consolidada. Observe-se que a recorrente sequer indicou quais seriam as cláusulas normativas invocadas e suas disposições, apresentando recurso genérico neste ponto. Ademais, verifico que a matéria não foi abordada em sentença, e a reclamante não apresentou os competentes embargos declaratórios para sanar a omissão, inviabilizando a análise por esta instância julgadora. Diante desse contexto, correta a decisão de origem ao determinar a integração do adicional de periculosidade em horas extras e do adicional noturno, não havendo reparo a ser efetuado. Nega-se provimento ao recurso. 2.5. Honorários periciais Mantida a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, conforme tópico anterior, a reclamada permanece sucumbente na pretensão objeto da perícia, devendo arcar com os honorários periciais. Não há que se falar em redução do valor, visto que o montante fixado na origem a título de honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00, não se mostra excessivo à parte sucumbente. Pelo contrário, considero a importância satisfatória para remunerar o trabalho prestado, sendo observada a média usualmente fixada. Nego provimento. 2.6. Honorários advocatícios A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, fixados em 5% sobre o valor da condenação. Sustenta que a fixação da verba deve observar os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, relativos ao grau de zelo profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para a prestação do serviço. Defende, ainda, que o reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em relação aos pedidos em que restou vencido, argumentando que eventual crédito obtido na demanda configura proveito econômico apto a suportar a cobrança da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Requer, assim, a reforma da sentença quanto ao tema. Assim decidiu a Origem: "Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º (que estabelece o pagamento dos honorários pelo derrotado, mesmo que beneficiário da justiça gratuita) e a nova redação do §4º do 791-A, que dispõe que os honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita à parte contrária, ambos da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, proferida no bojo da ADI 5766, e a gratuidade de justiça concedida ao autor, incabível, por ora, sua condenação em honorários advocatícios em prol do reclamado. Considerada a data de distribuição da presente demanda e a sucumbência do reclamado, cabíveis honorários advocatícios a serem por ele suportados, na forma da nova redação do artigo 791-A da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017. Observado o disposto no §2º do referido dispositivo (grau de zelo do profissional, local de prestação dos serviços, natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado), fixam-se os honorários de sucumbência devidos pelo réu assim delimitados: a verba honorária devida pelo reclamado aos patronos do reclamante fica arbitrada em 5% do proveito econômico obtido por esta demanda, conforme valores apurados quando da liquidação do julgado. Os honorários sucumbenciais são devidos por polo e não por cada uma das partes integrantes deste, nos termos do artigo 87 do CPC. Esclarece-se, ainda, que os pedidos devem ser individualizados pelos fundamentos jurídico e legal e não pela sua fração, número ou quantidade." Como visto, a r. sentença já arbitrou honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade nos exatos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT e decisão proferida pelo STF na ADI 5766. A condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais deve observar exatamente os contornos fixados pelo STF, não havendo falar em exclusão da condição suspensiva em razão da obtenção de créditos na presente demanda. Quanto ao percentual dos honorários devidos ao patrono do reclamante, que devem ser mantidos, diante da sucumbência do réu, verifica-se que foram fixados nos parâmetros mínimos (5%), falecendo interesse recursal à reclamada. Mantenho. 2.7. Correção monetária A reclamada insurge-se contra a determinação de aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos critérios de atualização do débito trabalhista. Sustenta que a sentença afronta a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, segundo a qual deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, na fase judicial, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Argumenta que a Lei nº 14.905/2024 não constitui solução legislativa específica para os créditos trabalhistas e, portanto, não afasta os parâmetros definidos pelo STF. Invoca, ainda, decisões posteriores da Suprema Corte que reafirmam a observância obrigatória da ADC 58, requerendo a reforma da sentença para determinar a aplicação exclusiva dos critérios nela estabelecidos. Não merece acolhimento a insurgência recursal. A sentença de origem observou corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 ao determinar a incidência do IPCA-E e dos juros legais na fase pré-processual e da taxa SELIC, de forma exclusiva, a partir do ajuizamento da ação. Ocorre que, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, adequadamente consignou a necessidade de observância das alterações promovidas nos arts. 389 e 406 do Código Civil a partir de sua entrada em vigor, em 31/08/2024. Com efeito, o próprio entendimento atualmente adotado por esta Especializada harmoniza os parâmetros fixados pelo STF com a disciplina legal superveniente, estabelecendo que: (a) na fase pré-processual incide o IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91; (b) do ajuizamento da ação até 30/08/2024 aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, por englobar correção monetária e juros de mora; e (c) a partir de 31/08/2024, em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, incidem o IPCA como índice de correção monetária e os juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, limitados a zero quando o resultado for negativo. Assim, não procede a alegação de afronta à autoridade das decisões proferidas pelo STF. Ao contrário, a solução adotada prestigia os critérios estabelecidos pela Suprema Corte até a superveniência de disciplina legislativa específica, ao mesmo tempo em que observa a legislação atualmente vigente. Nego provimento. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para limitar a condenação aos valores indicados na exordial, ressalvados juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ECOPORTO SANTOS S.A.
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000504-68.2025.5.02.0442 RECORRENTE: MARCOS REIS DA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS REIS DA ROCHA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d297606): PROCESSO TRT/SP Nº 1000504-68.2025.5.02.0442 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: MARCOS REIS DA ROCHA e ECOPORTO SANTOS S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. d166522 (fls. 655/665), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante, em ID. b06fc7e (fls. 669/689 do PDF), debate temas concernentes ao adicional de risco e horas extras. Representação processual regular (procuração de id. 60710c2, fl. 17 do PDF) e preparo isento. A reclamada, em ID. 4282cb5 (fls. 690/712 do PDF), recorre em relação à condenação relativa ao adicional de periculosidade, honorários periciais, honorários advocatícios, limitação da condenação aos valores indicados na exordial e correção monetária. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. 2ac5545 e e21d611). Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (id. a33d5d9 e b300b2c). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. 2. Mérito RECURSO DO RECLAMANTE 2.1. Adicional de risco O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965. Sustenta que o direito à parcela foi reconhecido pelo STF no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da repercussão geral), que fixou a tese de que o adicional de risco devido ao trabalhador portuário com vínculo permanente também é devido ao trabalhador portuário avulso. Argumenta que o adicional decorre dos riscos inerentes à atividade portuária e não da natureza do vínculo ou do empregador, sendo aplicável a todos os trabalhadores que atuam na área portuária. Defende que a modernização das operações não eliminou os riscos do ambiente de trabalho, citando a movimentação de cargas perigosas e potencialmente nocivas à saúde, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de risco de 40%, com os respectivos reflexos legais. Sem razão. A despeito dos argumentos recursais, irretocável a r. sentença de origem. Conforme corretamente consignado no julgado a quo, o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65 foi instituído em favor dos empregados e servidores vinculados à Administração dos Portos, com a finalidade de remunerar situações de risco inerentes às atividades desenvolvidas, não se tratando de parcela devida indistintamente a todos os trabalhadores que atuam em área portuária. Dispõe o art. 14 da Lei 4.860/65: "a fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos". Como se verifica da Lei 4.860/65 existe a possibilidade de pagamento de um adicional de risco de 40% sobre o salário-hora satisfeito pela Administração dos Portos a seus empregados, em substituição a qualquer outro adicional com sentido ou caráter idêntico. Ocorre que a referida Lei se dirige unicamente aos trabalhadores vinculados à Administração dos Portos, conforme preceitua seu artigo 19, não havendo falar em aplicação do preceito ao reclamante, que trabalhou em terminal privativo. Nesse sentido, a OJ 402 da SDI-1do C. TST. O TST vem se pronunciando sobre o tema, entendendo pela inaplicabilidade, ao empregado de terminais privativos, do adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/65. Vejamos estes recentes julgados: "(...) ADICIONAL DE RISCO - PORTUÁRIO - ART. 14 DA LEI Nº 4.860/1965 - TERMINAL PRIVADO. O adicional de risco portuário, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965, é vantagem conferida apenas para os trabalhadores que laboram em portos organizados. Os empregados e os avulsos que prestam serviços em terminais privativos estão submetidos às regras de direito privado previstas na CLT alusivas ao trabalho em condições insalubres e perigosas. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST. (...)" (Ag-AIRR-24400-31.2009.5.05.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/02/2020). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. TERMINAL PRIVADO. OJ 402/SBDI-1/TST. Esta Corte firmou o entendimento de que o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/65 é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores portuários que trabalham em portos organizados, não se aplicando, assim, aos empregados de terminais privativos. Exegese da OJ 402/SBDI-1/TST. Ressalva do entendimento do Relator, que entende que o art. 7º, XXXIV, da CF, fixa isonomia neste seguimento laborativo, e não discriminação. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo de instrumento desprovido" (Ag-AIRR-275-09.2012.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/04/2019). Também não é cabível à hipótese a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 597.124 (Ata nº 14, de 03/06/2020. DJE nº 150, divulgado em 16/06/2020), que, julgando o Tema nº 222, de repercussão geral, ampliou a interpretação da Lei 4860/65 e concedeu o adicional de risco aos trabalhadores avulsos, pois a lei em questão trata especificamente dos portos organizados, e o STF não estendeu este direito, de forma expressa, aos empregados de terminais privados. Por todo o exposto, mantenho a improcedência do pedido de adicional de risco. Nego provimento. 2.2. Horas extras. Intervalo O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de horas extras e supressão do intervalo intrajornada. Sustenta que os cartões de ponto não refletem a jornada efetivamente cumprida, afirmando que os registros eram elaborados pelo setor de recursos humanos e continham anotações fictícias de dispensas para mascarar a real prestação de serviços. Alega que laborava em turnos ininterruptos de revezamento de seis horas, com frequentes prorrogações e dobras de jornada, chegando a trabalhar até doze horas diárias, sem a correta contraprestação das horas extraordinárias. Afirma, ainda, que não usufruía do intervalo intrajornada de 15 minutos nas jornadas de seis horas e que, nas ocasiões em que havia prorrogação da jornada ou dobra de turno, tampouco lhe era concedido o intervalo mínimo de uma hora previsto no art. 71 da CLT, fazendo jus ao pagamento da indenização correspondente ao período suprimido. Requer, assim, a reforma da sentença para o deferimento das horas extras decorrentes da sobrejornada, das dobras de turno e da não concessão dos intervalos intrajornada. Analiso. O reclamante labora na empresa desde 04/11/2019 - contrato ativo - estando atualmente afastado do trabalho em razão de auxílio doença. Na petição inicial, o autor declarou que atuava em turnos de revezamento em jornada de 6 (seis) horas: das 7h às 13h, das 13h às 19h, das 19h à 01h ou da 01h às 7h, porém, prorrogava sua jornada habitualmente, realizando "dobras" e não usufruía intervalo intrajornada. A reclamada contestou o pedido e apresentou controles de ponto com marcações variáveis de entrada e saída, inclusive com apontamento de horas extras e "dobras", sendo inclusive reconhecido em sentença a prestação de sobrejornada. A documentação evidencia, ainda, o afastamento do autor por motivo de doença desde fevereiro/2023. Nos termos do § 2º do artigo 74, do Texto Consolidado, é ônus do empregador que mantém mais de vinte empregados controlar a jornada de trabalho destes através de sistema idôneo, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na exordial. Assim, cumprida a obrigação legal pela reclamada, com a apresentação de documentos convincentes, cabia à parte autora produzir prova inequívoca a fim de desconstituir a prova documental e comprovar a extrapolação de jornada alegada na inicial, à luz dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu à contento. A prova oral produzida nos autos não se mostrou apta a invalidar os controles de jornada apresentados pela reclamada, destacando-se que as razões recursais basicamente invocam o depoimento pessoal do autor, o qual, por óbvio, não faz prova em seu favor. Ao contrário do que insiste o recorrente, os depoimentos colhidos apresentam inconsistências relevantes entre as declarações do próprio reclamante e da testemunha por ele indicada, circunstância que fragiliza a prova. Com efeito, o reclamante afirmou que não registrava sua jornada por meio de controle de ponto, sustentando que os horários constantes dos espelhos de ponto não refletiam a realidade do labor prestado. Todavia, a testemunha por ele arrolada apresentou versão diametralmente oposta, ao declarar que realizava regularmente o registro de ponto e que tal procedimento era obrigatório para todos os empregados, inclusive para o reclamante. A mesma testemunha confirmou, ainda, a correção dos horários consignados nos controles de jornada. Diante dessa manifesta contradição entre os relatos, não há como conferir prevalência à versão apresentada pelo autor, sobretudo porque a testemunha por ele própria conduzida em Juízo acabou corroborando a regularidade do sistema de controle de jornada adotado pela empregadora. Assim, ausente prova convincente capaz de desconstituir a presunção de veracidade dos cartões de ponto, impõe-se o reconhecimento de sua validade como meio de prova da jornada efetivamente cumprida. Desse modo, assim como a Origem, reconheço a validade dos controles de ponto juntados com a defesa, acolhendo a jornada neles consignada, à míngua de prova em sentido contrário. Importante consignar que o simples fato dos controles de presença não estarem assinados, não se mostra suficiente para lhes retirar a validade, posto que tal exigência não consta do artigo 74 da CLT. Nesse sentido, o precedente vinculante do C. TST, conforme tese firmada no Tema de IRR 136: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Assim, não há dúvida de que o reclamante realizava horas extras, inclusive dobras, conforme apontamentos nos controles de presença, sendo que a controvérsia persiste apenas em relação ao correto pagamento. Ocorre que os recibos de pagamento comprovaram o pagamento de diversas horas extras com adicionais de 50% e 100%, e pertinentes reflexos, como já apontado na decisão recorrida. E, como também constou do julgado, o autor não cuidou de apontar diferenças (inclusive quanto a reflexos de parcelas quitadas), devendo prevalecer a conclusão a quo no sentido de que inexistem horas extras e reflexos pendentes. Observo, por oportuno, que tais fundamentos da sentença para o indeferimento de diferenças de horas extras não foram sequer impugnados pelo recorrente, como se dessume da leitura das razões recursais. No que respeita ao intervalo para refeição e descanso, a mesma situação se verifica, ou seja, não houve impugnação aos fundamentos do julgado que levaram à improcedência do pedido. Para melhor compreensão, transcrevo os fundamentos da r. sentença: "Extrai-se da prova oral produzida que o ponto era corretamente anotado através de crachá, que na jornada de 06 (seis) horas não havia intervalo e nas dobras o intervalo era de 15 minutos. Reputo válidos os espelhos juntados quanto à entrada e saída. Quanto ao intervalo, tem-se que à jornada de seis horas - hipótese dos autos - correspondem quinze minutos. A realização de duas ou mais horas extraordinárias, ou dobras, não tem o condão de elastecer o intervalo legal concernente a essa jornada. Por sua vez, os contracheques atestam o pagamento de diversas horas extras com adicionais de 50% e 100%, e pertinentes reflexos. O autor não cuidou de apontar diferenças (inclusive quanto a reflexos de parcelas quitadas), concluindo-se que inexistem horas extras e reflexos pendentes além dos valores já satisfeitos e comprovados pelo reclamado. Essa conclusão, evidentemente, vale também para as as eventuais horas prestadas em prejuízo dos intervalos. Pedidos "d", "e" e "f" improcedentes." A tese recursal limita-se a insistir naquilo que já foi reconhecido no julgado, ou seja, que havia supressão do intervalo. Ocorre que na sentença já constou que, no entendimento do juízo a quo, tal irregularidade fora devidamente comprovado pela prova oral. Todavia, como já salientado, o recorrente deixa de impugnar os fundamentos da sentença para indeferimento do pedido, ou seja, a presunção de que as horas extras em virtude da supressão da pausa já foram devidamente quitadas, conforme recibos de pagamento. Nesse sentido, sequer merece conhecimento o apelo neste ponto, não havendo como modificar a sentença quanto ao intervalo intrajornada. Nada a modificar. RECURSO DA RECLAMADA 2.3. Limitação da condenação aos valores indicados na exordial A reclamada insiste na limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou-lhe razão. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701 de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Assim, no particular, dou provimento ao apelo. 2.4. Adicional de periculosidade A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, sustentando que a sentença acolheu conclusões periciais baseadas em premissas fáticas incorretas e em interpretação ampliativa da NR-16. Argumenta que o reclamante não atuava no transporte de inflamáveis nem permanecia habitualmente em área de risco delimitada pela norma regulamentadora, inexistindo enquadramento nas hipóteses previstas para transporte, armazenagem ou permanência junto a inflamáveis. Alega que a movimentação de cargas inflamáveis no terminal era excepcional, representando parcela ínfima das operações realizadas, e que o reclamante não mantinha contato habitual com tais cargas, tampouco permanecia dentro da faixa de risco de três metros prevista na NR-16. Sustenta, ainda, que eventual aproximação ocorria de forma rápida e esporádica, caracterizando exposição meramente eventual, insuficiente para ensejar o adicional, nos termos do art. 193 da CLT e da Súmula 364 do TST. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e a inversão da responsabilidade pelos honorários periciais. A ré insurge-se, ademais, contra a condenação ao pagamento de reflexos do adicional de periculosidade nas horas extras e no adicional noturno. Sustenta que as parcelas foram quitadas em conformidade com as normas coletivas aplicáveis, as quais estabeleceram critérios próprios de cálculo e devem prevalecer em razão do reconhecimento constitucional das negociações coletivas. Não prospera a insurgência recursal. A condenação ao pagamento do adicional de periculosidade encontra sólido amparo na prova técnica produzida nos autos, a qual foi elaborada por perito de confiança do Juízo e não foi desconstituída por elementos probatórios aptos a infirmar suas conclusões. Como bem consignado na sentença, restou demonstrado que o reclamante exerceu suas atividades, durante todo o pacto laboral, em condições enquadráveis nas hipóteses previstas no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o laudo pericial não se baseou em premissas equivocadas nem promoveu interpretação ampliativa da norma regulamentadora. O expert constatou que o reclamante se expunha rotineiramente a contêineres tipo dry contendo gases inflamáveis da Classe 2.1, bem como a isotanques contendo gases inflamáveis (Classe 2.1) e líquidos inflamáveis (Classe 3), circunstância que caracterizava contato habitual com agentes perigosos. Registrou, ainda, que a alteração promovida pela Portaria MTE nº 545/2000 no Anexo 2 da NR-16 restringiu-se a recipientes de pequeno porte, como tambores, bombonas, latas e caixas contendo líquidos inflamáveis, não alcançando os isotanques de aproximadamente 24.000 litros manuseados nas operações acompanhadas pelo reclamante. O perito destacou, inclusive, que a própria NBR 11.564/2002, mencionada no item 4 do Anexo 2 da NR-16, exclui de seu campo de aplicação embalagens com capacidade superior a 450 litros, evidenciando que os isotanques observados nas atividades do autor permanecem submetidos ao enquadramento periculoso previsto na regulamentação trabalhista. Assim, a conclusão pericial observou rigorosamente os parâmetros técnicos e normativos pertinentes à hipótese. Também não merece acolhida a alegação de que a movimentação de cargas inflamáveis seria meramente excepcional ou representaria parcela ínfima das operações do terminal. O elemento decisivo não é o percentual global de cargas perigosas movimentadas pela empresa, mas a efetiva exposição do trabalhador ao risco inerente às atividades por ele desempenhadas. Nesse aspecto, o laudo foi categórico ao apontar que a exposição ocorria de forma rotineira e integrada à dinâmica laboral do reclamante. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, refletida na Súmula nº 364, item I, distingue a exposição eventual daquela habitual ou intermitente. O direito ao adicional subsiste quando o contato com a condição perigosa ocorre de forma habitual, ainda que não contínua durante toda a jornada. Somente o contato fortuito ou extremamente esporádico afasta a percepção da parcela. Não foi essa, entretanto, a realidade constatada pelo expert. Mantém-se, portanto, a conclusão adotada na origem de que o reclamante laborava em condições de periculosidade, fazendo jus ao adicional de 30% previsto no art. 193 da CLT. Igualmente não procede a insurgência quanto aos reflexos do adicional de periculosidade nas horas extras e no adicional noturno. Reconhecida a natureza salarial da parcela, sua integração às demais verbas calculadas sobre a remuneração do empregado decorre de expressa previsão legal e da jurisprudência consolidada. Observe-se que a recorrente sequer indicou quais seriam as cláusulas normativas invocadas e suas disposições, apresentando recurso genérico neste ponto. Ademais, verifico que a matéria não foi abordada em sentença, e a reclamante não apresentou os competentes embargos declaratórios para sanar a omissão, inviabilizando a análise por esta instância julgadora. Diante desse contexto, correta a decisão de origem ao determinar a integração do adicional de periculosidade em horas extras e do adicional noturno, não havendo reparo a ser efetuado. Nega-se provimento ao recurso. 2.5. Honorários periciais Mantida a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, conforme tópico anterior, a reclamada permanece sucumbente na pretensão objeto da perícia, devendo arcar com os honorários periciais. Não há que se falar em redução do valor, visto que o montante fixado na origem a título de honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00, não se mostra excessivo à parte sucumbente. Pelo contrário, considero a importância satisfatória para remunerar o trabalho prestado, sendo observada a média usualmente fixada. Nego provimento. 2.6. Honorários advocatícios A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, fixados em 5% sobre o valor da condenação. Sustenta que a fixação da verba deve observar os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, relativos ao grau de zelo profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para a prestação do serviço. Defende, ainda, que o reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em relação aos pedidos em que restou vencido, argumentando que eventual crédito obtido na demanda configura proveito econômico apto a suportar a cobrança da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Requer, assim, a reforma da sentença quanto ao tema. Assim decidiu a Origem: "Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º (que estabelece o pagamento dos honorários pelo derrotado, mesmo que beneficiário da justiça gratuita) e a nova redação do §4º do 791-A, que dispõe que os honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita à parte contrária, ambos da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, proferida no bojo da ADI 5766, e a gratuidade de justiça concedida ao autor, incabível, por ora, sua condenação em honorários advocatícios em prol do reclamado. Considerada a data de distribuição da presente demanda e a sucumbência do reclamado, cabíveis honorários advocatícios a serem por ele suportados, na forma da nova redação do artigo 791-A da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017. Observado o disposto no §2º do referido dispositivo (grau de zelo do profissional, local de prestação dos serviços, natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado), fixam-se os honorários de sucumbência devidos pelo réu assim delimitados: a verba honorária devida pelo reclamado aos patronos do reclamante fica arbitrada em 5% do proveito econômico obtido por esta demanda, conforme valores apurados quando da liquidação do julgado. Os honorários sucumbenciais são devidos por polo e não por cada uma das partes integrantes deste, nos termos do artigo 87 do CPC. Esclarece-se, ainda, que os pedidos devem ser individualizados pelos fundamentos jurídico e legal e não pela sua fração, número ou quantidade." Como visto, a r. sentença já arbitrou honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade nos exatos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT e decisão proferida pelo STF na ADI 5766. A condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais deve observar exatamente os contornos fixados pelo STF, não havendo falar em exclusão da condição suspensiva em razão da obtenção de créditos na presente demanda. Quanto ao percentual dos honorários devidos ao patrono do reclamante, que devem ser mantidos, diante da sucumbência do réu, verifica-se que foram fixados nos parâmetros mínimos (5%), falecendo interesse recursal à reclamada. Mantenho. 2.7. Correção monetária A reclamada insurge-se contra a determinação de aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos critérios de atualização do débito trabalhista. Sustenta que a sentença afronta a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, segundo a qual deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, na fase judicial, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Argumenta que a Lei nº 14.905/2024 não constitui solução legislativa específica para os créditos trabalhistas e, portanto, não afasta os parâmetros definidos pelo STF. Invoca, ainda, decisões posteriores da Suprema Corte que reafirmam a observância obrigatória da ADC 58, requerendo a reforma da sentença para determinar a aplicação exclusiva dos critérios nela estabelecidos. Não merece acolhimento a insurgência recursal. A sentença de origem observou corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 ao determinar a incidência do IPCA-E e dos juros legais na fase pré-processual e da taxa SELIC, de forma exclusiva, a partir do ajuizamento da ação. Ocorre que, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, adequadamente consignou a necessidade de observância das alterações promovidas nos arts. 389 e 406 do Código Civil a partir de sua entrada em vigor, em 31/08/2024. Com efeito, o próprio entendimento atualmente adotado por esta Especializada harmoniza os parâmetros fixados pelo STF com a disciplina legal superveniente, estabelecendo que: (a) na fase pré-processual incide o IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91; (b) do ajuizamento da ação até 30/08/2024 aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, por englobar correção monetária e juros de mora; e (c) a partir de 31/08/2024, em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, incidem o IPCA como índice de correção monetária e os juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, limitados a zero quando o resultado for negativo. Assim, não procede a alegação de afronta à autoridade das decisões proferidas pelo STF. Ao contrário, a solução adotada prestigia os critérios estabelecidos pela Suprema Corte até a superveniência de disciplina legislativa específica, ao mesmo tempo em que observa a legislação atualmente vigente. Nego provimento. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para limitar a condenação aos valores indicados na exordial, ressalvados juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS REIS DA ROCHA