Detalhe do processo

1000504-45.2026.8.26.0400

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Classe
Oferta
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000504-45.2026.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Oferta - L.P.S. - P.G.P. - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Rejeito a preliminar de inépcia parcial da inicial. Embora a requerida sustente que as imputações de alienação parental e o pedido indenizatório teriam sido formulados de maneira genérica, verifica-se que a petição inicial e o aditamento expõem os fatos que, na perspectiva do autor, configurariam obstáculo à convivência paterna, indicam a causa de pedir do pedido de indenização por danos morais e formulam pedidos determinados. A suficiência ou não dessas alegações para o acolhimento da pretensão indenizatória e para o reconhecimento de alienação parental constitui matéria de mérito, dependente da análise do conjunto probatório, não se confundindo com inépcia da inicial. Também não há nulidade ou irregularidade a ser reconhecida, neste momento, quanto ao aditamento da inicial. O aditamento foi apresentado no início da relação processual e já foi considerado por este Juízo quando da apreciação da tutela provisória. Quanto à tutela de urgência, observo que já houve decisão anterior fixando regime provisório de convivência paterna de forma gradual e sem pernoite, bem como afastando, naquele momento, o acompanhamento das visitas pelo serviço social. Após a contestação e a réplica, verifica-se que as partes apresentam versões divergentes sobre as causas das dificuldades na convivência. Nesse contexto, por ora, mantenho o regime provisório de convivência fixado às fls. 41/46, sem ampliação imediata para pernoites ou finais de semana integrais, pois a controvérsia exige melhor apuração. Também não é o caso de aplicar, desde logo, multa cominatória ou reconhecer descumprimento deliberado da decisão judicial, pois as provas já juntadas demandam análise no contexto da instrução. A eventual imposição de multa ou alteração do regime provisório poderá ser reavaliada se demonstrado, de forma concreta, descumprimento injustificado da ordem judicial ou conduta de qualquer dos genitores que prejudique o melhor interesse da criança. Com relação aos arquivos audiovisuais referidos nos links indicados nos autos, sob pena de preclusão da prova e desconsideração do conteúdo armazenado em pasta eletrônica, a parte interessada deverá providenciar a juntada das mídias no ESAJ mediante peticionamento eletrônico, conforme o seguinte passo a passo: "Peticionamento: Acesse o e-SAJ e selecione "Peticionamento Eletrônico" (Intermediário ou Inicial). Anexar Arquivo: Na etapa de anexar documentos, clique em adicionar. Selecione o arquivo de mídia diretamente do seu computador. Tipo de Documento: Como não há campo "mídia" específico, selecione o tipo "Diverso" ou "Documento Eletrônico" e na descrição escreva claramente o conteúdo, exemplo: "Vídeo prova - Câmera Segurança". Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes, sob pena de preclusão, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, devendo indicar quais pontos controvertidos serão objeto das provas porventura requeridas. Eventuais provas documentais deverão ser juntadas aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Caso haja pedido de prova testemunhal, deverá a parte apresentar rol no mesmo prazo, observando-se o disposto no Código de Processo Civil. Desde já defiro o pedido de realização de estudo psicossocial. Após o decurso do prazo para apresentação dos quesitos, remetam-se os autos ao Setor Técnico para a elaboração do estudo junto aos respectivos núcleos familiares. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (i) se há elementos que recomendem a fixação da guarda compartilhada e, em caso positivo, qual residência de referência melhor atende ao interesse da criança; (ii) qual regime de convivência paterna se mostra mais adequado, considerando a idade da menor, sua rotina, eventual resistência ao convívio e a necessidade de fortalecimento dos vínculos familiares; (iii) quais são as causas das dificuldades relatadas no cumprimento do regime provisório de convivência; (iv) se houve conduta de algum dos genitores ou familiares que tenha dificultado injustificadamente a convivência familiar; (v) se há indícios de alienação parental ou de outra dinâmica familiar prejudicial à criança. Ressalvo que, por se tratar de perícia técnica nas áreas de psicologia e assistência social, ficam desde já advertidos os eventuais assistentes técnicos que tem aplicação o parágrafo único, do Art.803, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP: Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. Ressalto que, em atenção ao princípio da colaboração e da legalmente, as partes possuem o dever processual de auxiliar na elaboração dos atos necessários para a regular marcha processual, não se mostrando razoável a recusa injustificada na participação dos estudos técnicos designados. Em assim sendo, consigno que o não comparecimento aos estudos designados será considerado como recusa da parte ausente na participação do estudo técnico determinado e o resultado do estudo técnico será interpretado de forma desfavorável à aludida parte. Outrossim, ficam as partes devidamente cientificadas de que, nos termos do Comunicado CG 812/2024, publicado no DJE de 28/07/2024, "a fim de preservar o sigilo profissional e a intimidade do entrevistado, RECOMENDA aos Juízes e Técnicos Judiciários que não seja permitida a participação de advogados nas entrevistas psicossociais determinadas judicialmente". Int. - ADV: ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 380221/SP), THAÍS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 424103/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor L.P.S.

Réu P.G.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA

OAB: 380221/SP

THAÍS DOS SANTOS RODRIGUES

OAB: 424103/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000504-45.2026.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Oferta - L.P.S. - P.G.P. - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Rejeito a preliminar de inépcia parcial da inicial. Embora a requerida sustente que as imputações de alienação parental e o pedido indenizatório teriam sido formulados de maneira genérica, verifica-se que a petição inicial e o aditamento expõem os fatos que, na perspectiva do autor, configurariam obstáculo à convivência paterna, indicam a causa de pedir do pedido de indenização por danos morais e formulam pedidos determinados. A suficiência ou não dessas alegações para o acolhimento da pretensão indenizatória e para o reconhecimento de alienação parental constitui matéria de mérito, dependente da análise do conjunto probatório, não se confundindo com inépcia da inicial. Também não há nulidade ou irregularidade a ser reconhecida, neste momento, quanto ao aditamento da inicial. O aditamento foi apresentado no início da relação processual e já foi considerado por este Juízo quando da apreciação da tutela provisória. Quanto à tutela de urgência, observo que já houve decisão anterior fixando regime provisório de convivência paterna de forma gradual e sem pernoite, bem como afastando, naquele momento, o acompanhamento das visitas pelo serviço social. Após a contestação e a réplica, verifica-se que as partes apresentam versões divergentes sobre as causas das dificuldades na convivência. Nesse contexto, por ora, mantenho o regime provisório de convivência fixado às fls. 41/46, sem ampliação imediata para pernoites ou finais de semana integrais, pois a controvérsia exige melhor apuração. Também não é o caso de aplicar, desde logo, multa cominatória ou reconhecer descumprimento deliberado da decisão judicial, pois as provas já juntadas demandam análise no contexto da instrução. A eventual imposição de multa ou alteração do regime provisório poderá ser reavaliada se demonstrado, de forma concreta, descumprimento injustificado da ordem judicial ou conduta de qualquer dos genitores que prejudique o melhor interesse da criança. Com relação aos arquivos audiovisuais referidos nos links indicados nos autos, sob pena de preclusão da prova e desconsideração do conteúdo armazenado em pasta eletrônica, a parte interessada deverá providenciar a juntada das mídias no ESAJ mediante peticionamento eletrônico, conforme o seguinte passo a passo: "Peticionamento: Acesse o e-SAJ e selecione "Peticionamento Eletrônico" (Intermediário ou Inicial). Anexar Arquivo: Na etapa de anexar documentos, clique em adicionar. Selecione o arquivo de mídia diretamente do seu computador. Tipo de Documento: Como não há campo "mídia" específico, selecione o tipo "Diverso" ou "Documento Eletrônico" e na descrição escreva claramente o conteúdo, exemplo: "Vídeo prova - Câmera Segurança". Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes, sob pena de preclusão, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, devendo indicar quais pontos controvertidos serão objeto das provas porventura requeridas. Eventuais provas documentais deverão ser juntadas aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Caso haja pedido de prova testemunhal, deverá a parte apresentar rol no mesmo prazo, observando-se o disposto no Código de Processo Civil. Desde já defiro o pedido de realização de estudo psicossocial. Após o decurso do prazo para apresentação dos quesitos, remetam-se os autos ao Setor Técnico para a elaboração do estudo junto aos respectivos núcleos familiares. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (i) se há elementos que recomendem a fixação da guarda compartilhada e, em caso positivo, qual residência de referência melhor atende ao interesse da criança; (ii) qual regime de convivência paterna se mostra mais adequado, considerando a idade da menor, sua rotina, eventual resistência ao convívio e a necessidade de fortalecimento dos vínculos familiares; (iii) quais são as causas das dificuldades relatadas no cumprimento do regime provisório de convivência; (iv) se houve conduta de algum dos genitores ou familiares que tenha dificultado injustificadamente a convivência familiar; (v) se há indícios de alienação parental ou de outra dinâmica familiar prejudicial à criança. Ressalvo que, por se tratar de perícia técnica nas áreas de psicologia e assistência social, ficam desde já advertidos os eventuais assistentes técnicos que tem aplicação o parágrafo único, do Art.803, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP: Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. Ressalto que, em atenção ao princípio da colaboração e da legalmente, as partes possuem o dever processual de auxiliar na elaboração dos atos necessários para a regular marcha processual, não se mostrando razoável a recusa injustificada na participação dos estudos técnicos designados. Em assim sendo, consigno que o não comparecimento aos estudos designados será considerado como recusa da parte ausente na participação do estudo técnico determinado e o resultado do estudo técnico será interpretado de forma desfavorável à aludida parte. Outrossim, ficam as partes devidamente cientificadas de que, nos termos do Comunicado CG 812/2024, publicado no DJE de 28/07/2024, "a fim de preservar o sigilo profissional e a intimidade do entrevistado, RECOMENDA aos Juízes e Técnicos Judiciários que não seja permitida a participação de advogados nas entrevistas psicossociais determinadas judicialmente". Int. - ADV: ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 380221/SP), THAÍS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 424103/SP)