1000504-30.2026.5.02.0605
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000504-30.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: GABRIELA DEL VALLE URBINA DEVERA RECLAMADO: SALGATERIA KY COXINHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05e59c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por GABRIELA DEL VALLE URBINA DEVERA em face de SALGATERIA KY COXINHAS LTDA para: I) reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes de 15/09/2024 a 31/10/2024; II) determinar que a Reclamada retifique a CTPS digital da Reclamante (quanto à data de admissão) em cinco dias contados do trânsito em julgado, sob pena de ser condenada ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 à Reclamante e de tal retificação ser procedida pela Secretaria desta Vara; e III) determinar que a Reclamada forneça à Reclamante, em cinco dias a contar do trânsito em julgado, as guias necessárias ao saque do FGTS, sob pena de ser condenada ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 à Reclamante e de ser expedido alvará pela Secretaria desta Vara. Condeno, ainda, a Reclamada a pagar à Reclamante: a) diferenças entre os salários efetivamente pagos pela Reclamada no curso do contrato de trabalho e os valores pagos a tal título à paradigma, com reflexos em férias + 1/3, 13os salários e aviso prévio; b) todas as horas trabalhadas além da 44ª semanal, enriquecidas dos adicionais legais de 50% e 100% (o adicional de 100% é devido em relação a todas as horas trabalhadas no feriado de 02/11/2025). Devem ser consideradas as seguintes jornadas de trabalho, com ativação também no feriado de 02/11/2025: das 07:00 às 17:00 horas, em “escala 6x1” (seis dias de trabalho sucedidos por um dia de folga), exceto em três dias por semana, quando a Reclamante laborava até às 17:30 horas, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso; c) reflexos do item “b” em DSR’s, férias + 1/3, 13os salários e aviso prévio; d) FGTS + 40% nos termos do item “6” da fundamentação. A Reclamada também deve pagar honorários advocatícios diretamente aos advogados constituídos pela Reclamante, no importe de 5% sobre o valor bruto e atualizado da condenação. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Contudo, visando evitar julgamento “extra petita”, vedado legalmente (art. 492, “caput”, do Código de Processo Civil), esclareço que os valores das parcelas deferidas na presente sentença não poderão extrapolar aqueles especificados na petição inicial (item “25”), sem prejuízo da atualização dos créditos deferidos, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro à Reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita. Em relação à perícia pelo pedido de adicional de insalubridade, honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00, sem prejuízo de atualização monetária até o pagamento (que incidem desde a publicação desta sentença), devidos em proveito do Sr. LUÍS CARLOS DINIZ, que deverão ser suportados, após o trânsito em julgado, pelo E. TRT da 2ª Região, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021 e da Portaria GP/CR nº 9/2026. Pela perícia médica, honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00, sem prejuízo de atualização monetária até o pagamento (que incidem desde a publicação desta sentença), devidos em proveito do Dr. LEANDRO TEODORO CRIPPA, que deverão ser suportados, após o trânsito em julgado, pelo E. TRT da 2ª Região, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021 e da Portaria GP/CR nº 9/2026. A fim de impedir o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos (conforme prova documental já produzida nos autos). Recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação Custas pela Reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação (art. 789, I, da CLT), ora fixado em R$ 30.000,00. Oficie-se, após o trânsito em julgado, o INSS, a CEF, a DRT e o Ministério Público do teor da presente sentença para verificação e apuração de irregularidades existentes. Intimem-se as partes. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho 1 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 438/439. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SALGATERIA KY COXINHAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GABRIELA DEL VALLE URBINA DEVERA
Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA
Autor LUIS CARLOS DINIZ
Réu SALGATERIA KY COXINHAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUCIA CRISTINA CALCA
OAB: 248979/SP
JOSINALDO ABREU DE ALMEIDA
OAB: 335960/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000504-30.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: GABRIELA DEL VALLE URBINA DEVERA RECLAMADO: SALGATERIA KY COXINHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05e59c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por GABRIELA DEL VALLE URBINA DEVERA em face de SALGATERIA KY COXINHAS LTDA para: I) reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes de 15/09/2024 a 31/10/2024; II) determinar que a Reclamada retifique a CTPS digital da Reclamante (quanto à data de admissão) em cinco dias contados do trânsito em julgado, sob pena de ser condenada ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 à Reclamante e de tal retificação ser procedida pela Secretaria desta Vara; e III) determinar que a Reclamada forneça à Reclamante, em cinco dias a contar do trânsito em julgado, as guias necessárias ao saque do FGTS, sob pena de ser condenada ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 à Reclamante e de ser expedido alvará pela Secretaria desta Vara. Condeno, ainda, a Reclamada a pagar à Reclamante: a) diferenças entre os salários efetivamente pagos pela Reclamada no curso do contrato de trabalho e os valores pagos a tal título à paradigma, com reflexos em férias + 1/3, 13os salários e aviso prévio; b) todas as horas trabalhadas além da 44ª semanal, enriquecidas dos adicionais legais de 50% e 100% (o adicional de 100% é devido em relação a todas as horas trabalhadas no feriado de 02/11/2025). Devem ser consideradas as seguintes jornadas de trabalho, com ativação também no feriado de 02/11/2025: das 07:00 às 17:00 horas, em “escala 6x1” (seis dias de trabalho sucedidos por um dia de folga), exceto em três dias por semana, quando a Reclamante laborava até às 17:30 horas, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso; c) reflexos do item “b” em DSR’s, férias + 1/3, 13os salários e aviso prévio; d) FGTS + 40% nos termos do item “6” da fundamentação. A Reclamada também deve pagar honorários advocatícios diretamente aos advogados constituídos pela Reclamante, no importe de 5% sobre o valor bruto e atualizado da condenação. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Contudo, visando evitar julgamento “extra petita”, vedado legalmente (art. 492, “caput”, do Código de Processo Civil), esclareço que os valores das parcelas deferidas na presente sentença não poderão extrapolar aqueles especificados na petição inicial (item “25”), sem prejuízo da atualização dos créditos deferidos, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro à Reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita. Em relação à perícia pelo pedido de adicional de insalubridade, honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00, sem prejuízo de atualização monetária até o pagamento (que incidem desde a publicação desta sentença), devidos em proveito do Sr. LUÍS CARLOS DINIZ, que deverão ser suportados, após o trânsito em julgado, pelo E. TRT da 2ª Região, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021 e da Portaria GP/CR nº 9/2026. Pela perícia médica, honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00, sem prejuízo de atualização monetária até o pagamento (que incidem desde a publicação desta sentença), devidos em proveito do Dr. LEANDRO TEODORO CRIPPA, que deverão ser suportados, após o trânsito em julgado, pelo E. TRT da 2ª Região, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021 e da Portaria GP/CR nº 9/2026. A fim de impedir o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos (conforme prova documental já produzida nos autos). Recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação Custas pela Reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação (art. 789, I, da CLT), ora fixado em R$ 30.000,00. Oficie-se, após o trânsito em julgado, o INSS, a CEF, a DRT e o Ministério Público do teor da presente sentença para verificação e apuração de irregularidades existentes. Intimem-se as partes. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho 1 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 438/439. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SALGATERIA KY COXINHAS LTDA
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000504-30.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: GABRIELA DEL VALLE URBINA DEVERA RECLAMADO: SALGATERIA KY COXINHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05e59c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por GABRIELA DEL VALLE URBINA DEVERA em face de SALGATERIA KY COXINHAS LTDA para: I) reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes de 15/09/2024 a 31/10/2024; II) determinar que a Reclamada retifique a CTPS digital da Reclamante (quanto à data de admissão) em cinco dias contados do trânsito em julgado, sob pena de ser condenada ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 à Reclamante e de tal retificação ser procedida pela Secretaria desta Vara; e III) determinar que a Reclamada forneça à Reclamante, em cinco dias a contar do trânsito em julgado, as guias necessárias ao saque do FGTS, sob pena de ser condenada ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 à Reclamante e de ser expedido alvará pela Secretaria desta Vara. Condeno, ainda, a Reclamada a pagar à Reclamante: a) diferenças entre os salários efetivamente pagos pela Reclamada no curso do contrato de trabalho e os valores pagos a tal título à paradigma, com reflexos em férias + 1/3, 13os salários e aviso prévio; b) todas as horas trabalhadas além da 44ª semanal, enriquecidas dos adicionais legais de 50% e 100% (o adicional de 100% é devido em relação a todas as horas trabalhadas no feriado de 02/11/2025). Devem ser consideradas as seguintes jornadas de trabalho, com ativação também no feriado de 02/11/2025: das 07:00 às 17:00 horas, em “escala 6x1” (seis dias de trabalho sucedidos por um dia de folga), exceto em três dias por semana, quando a Reclamante laborava até às 17:30 horas, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso; c) reflexos do item “b” em DSR’s, férias + 1/3, 13os salários e aviso prévio; d) FGTS + 40% nos termos do item “6” da fundamentação. A Reclamada também deve pagar honorários advocatícios diretamente aos advogados constituídos pela Reclamante, no importe de 5% sobre o valor bruto e atualizado da condenação. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Contudo, visando evitar julgamento “extra petita”, vedado legalmente (art. 492, “caput”, do Código de Processo Civil), esclareço que os valores das parcelas deferidas na presente sentença não poderão extrapolar aqueles especificados na petição inicial (item “25”), sem prejuízo da atualização dos créditos deferidos, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro à Reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita. Em relação à perícia pelo pedido de adicional de insalubridade, honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00, sem prejuízo de atualização monetária até o pagamento (que incidem desde a publicação desta sentença), devidos em proveito do Sr. LUÍS CARLOS DINIZ, que deverão ser suportados, após o trânsito em julgado, pelo E. TRT da 2ª Região, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021 e da Portaria GP/CR nº 9/2026. Pela perícia médica, honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00, sem prejuízo de atualização monetária até o pagamento (que incidem desde a publicação desta sentença), devidos em proveito do Dr. LEANDRO TEODORO CRIPPA, que deverão ser suportados, após o trânsito em julgado, pelo E. TRT da 2ª Região, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021 e da Portaria GP/CR nº 9/2026. A fim de impedir o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos (conforme prova documental já produzida nos autos). Recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação Custas pela Reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação (art. 789, I, da CLT), ora fixado em R$ 30.000,00. Oficie-se, após o trânsito em julgado, o INSS, a CEF, a DRT e o Ministério Público do teor da presente sentença para verificação e apuração de irregularidades existentes. Intimem-se as partes. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho 1 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 438/439. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DEL VALLE URBINA DEVERA