1000504-23.2019.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 36ª Vara Cível
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000504-23.2019.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Emteco Motores Tubulares e Componentes Ltda e outro - Rdg Securitizadora S/A - - Rdg Serviço de Cobrança Extrajudicial EIRELI - Taddei e Ventura Sociedade de Advogados - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por RDG SECURITIZADORA S/A e RDG SERVIÇO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL EIRELI (fls. 1838/1843) e por EMTECO MOTORES TUBULARES E COMPONENTES LTDA e MASSA FALIDA DE EMPRESA BRASILEIRA DE ESQUADRIAS LTDA (fls. 1844/1850) em face da sentença de fls. 1824/1830, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato. Em síntese, as primeiras embargantes sustentam contradição entre o reconhecimento de saldo devedor em seu favor e a determinação de levantamento do depósito judicial de R$ 135.500,00 em benefício das autoras, apontando omissão quanto à finalidade do depósito e quanto ao esclarecimento pericial no sentido de que o valor depositado seria deduzido do saldo devedor por ocasião da homologação dos cálculos, nos termos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1750), requerendo, subsidiariamente, a explicitação dos fundamentos que autorizariam a restituição, além da atribuição de efeito suspensivo. As segundas embargantes, por sua vez, sustentam omissão quanto à análise dos itens 3, 3.1 e 7 do Contrato de Alienação Fiduciária, que, a seu ver, limitariam a responsabilidade da devedora fiduciante ao valor de R$ 300.000,00; omissão quanto ao momento em que deverá se dar o levantamento do depósito judicial; e contradição na fixação da sucumbência exclusivamente em seu desfavor, aduzindo que seria caso de sucumbência recíproca. Manifestações das partes embargadas às fls. 1855/1861 e 1862/1866, pugnando, cada qual, pela rejeição dos embargos opostos pela parte adversa. O Ministério Público, às fls. 1873/1877, opinou pelo parcial provimento dos recursos, tão somente quanto aos parâmetros para o levantamento do depósito judicial, reputando incabível o acolhimento dos demais pontos suscitados. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação da interpretação jurídica conferida pelo juízo à prova produzida e às cláusulas contratuais, matéria que, se o caso, deve ser devolvida ao Tribunal por meio do recurso próprio. No que se refere à alegada omissão quanto à interpretação dos itens 3, 3.1 e 7 do Contrato de Alienação Fiduciária, verifica-se que a sentença embargada enfrentou expressamente a questão, ao consignar que o item 7 do quadro-resumo qualifica o valor de R$ 300.000,00 como "dívida total garantida", vinculado ao bem dado em garantia real, e ao registrar, de forma específica, que o item 3.1 do pacto prevê que o débito pode ser cobrado do devedor fiduciário caso não haja quitação integral do saldo devedor com o produto da alienação. Houve, portanto, pronunciamento expresso sobre o alcance da garantia fiduciária e sobre a possibilidade de responsabilização da devedora fiduciante além do valor da garantia real, não se caracterizando omissão pelo simples fato de a conclusão alcançada não coincidir com a interpretação pretendida pelas embargantes Emteco e outra. Rediscutir tal conclusão é matéria própria de apelação, não de embargos de declaração. Tampouco prospera a alegação de contradição quanto à sucumbência. A sentença fundamentou que as autoras decaíram na maior parte de seus pedidos rejeitadas as teses de limitação da responsabilidade a R$ 300.000,00 e de nulidade da cessão de créditos, e acolhido apenas o pedido de reconhecimento de excesso de cobrança relativo à multa de 10% e à cumulação indevida de juros e multa , circunstância que autoriza a conclusão de sucumbência preponderante das requerentes. Trata-se de juízo de valor devidamente fundamentado, insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos declaratórios. Diversa, contudo, é a situação no que concerne ao destino e ao momento do levantamento do valor depositado nos autos (R$ 135.500,00, fls. 277). Com efeito, a sentença determinou o levantamento em favor das autoras sob o fundamento de que a demanda não envolve cobrança de débito, sem, contudo, esclarecer se tal levantamento poderia ocorrer de forma imediata ou apenas após o trânsito em julgado, tampouco enfrentando a observação do próprio laudo pericial no sentido de que o saldo do depósito seria deduzido do saldo devedor por ocasião da homologação dos valores apurados ou quando houvesse decisão específica a respeito, nos termos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que a presente ação não tenha natureza de cobrança, e a exigibilidade do saldo devedor reconhecido em favor das requeridas deva ser buscada em via própria, a determinação de levantamento imediato e incondicionado do depósito, enquanto pendente a possibilidade de interposição de recurso de apelação, é apta a gerar risco de dano de difícil reparação, na medida em que, mantido o reconhecimento de saldo devedor em favor das requeridas, o levantamento antecipado dos valores pelas autoras poderá comprometer a utilidade prática de eventual execução. Configura-se, nesse ponto, efetiva omissão a ser sanada, sem que a integração ora promovida importe modificação do julgado quanto à existência e à extensão do débito reconhecido. Assim, esclareço que o levantamento dos valores depositados às fls. 277 somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença de fls. 1824/1830, ficando certo que, interposto recurso de apelação a que seja atribuído efeito suspensivo, o levantamento aguardará o julgamento definitivo do recurso, permanecendo o numerário à disposição do juízo até então. Indefiro o pedido de condenação em multa por embargos de declaração protelatórios formulado pelas embargadas Emteco e outra em suas contrarrazões de fls. 1862/1866, porquanto reconhecida, ainda que parcialmente, a existência de vício sanável nos embargos opostos por RDG Securitizadora S/A e outra. No mais, permanecem incólumes os demais fundamentos e a parte dispositiva da sentença embargada. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos às fls. 1838/1843 e às fls. 1844/1850, tão somente para esclarecer que o levantamento dos valores depositados às fls. 277 ficará condicionado ao trânsito em julgado da sentença, observado o efeito suspensivo de eventual recurso de apelação interposto pelas requeridas, nos termos da fundamentação supra, e rejeito os embargos nos demais pontos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo, no mais, a sentença de fls. 1824/1830 tal como lançada. Intime-se. - ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), MONICA ROSSI SAVASTANO (OAB 81767/SP), ANTONIO CARLOS VENTURA DA SILVA JUNIOR (OAB 162439/SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), MONICA ROSSI SAVASTANO (OAB 81767/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMTECO MOTORES TUBULARES E COMPONENTES LTDA
Réu RDG SECURITIZADORA S/A
Réu RDG SERVIçO DE COBRANçA EXTRAJUDICIAL EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA
OAB: 132649/SP
MONICA ROSSI SAVASTANO
OAB: 81767/SP
MARCELO GAZZI TADDEI
OAB: 156895/SP
CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES
OAB: 107950/SP
ANTONIO CARLOS VENTURA DA SILVA JUNIOR
OAB: 162439/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000504-23.2019.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Emteco Motores Tubulares e Componentes Ltda e outro - Rdg Securitizadora S/A - - Rdg Serviço de Cobrança Extrajudicial EIRELI - Taddei e Ventura Sociedade de Advogados - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por RDG SECURITIZADORA S/A e RDG SERVIÇO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL EIRELI (fls. 1838/1843) e por EMTECO MOTORES TUBULARES E COMPONENTES LTDA e MASSA FALIDA DE EMPRESA BRASILEIRA DE ESQUADRIAS LTDA (fls. 1844/1850) em face da sentença de fls. 1824/1830, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato. Em síntese, as primeiras embargantes sustentam contradição entre o reconhecimento de saldo devedor em seu favor e a determinação de levantamento do depósito judicial de R$ 135.500,00 em benefício das autoras, apontando omissão quanto à finalidade do depósito e quanto ao esclarecimento pericial no sentido de que o valor depositado seria deduzido do saldo devedor por ocasião da homologação dos cálculos, nos termos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1750), requerendo, subsidiariamente, a explicitação dos fundamentos que autorizariam a restituição, além da atribuição de efeito suspensivo. As segundas embargantes, por sua vez, sustentam omissão quanto à análise dos itens 3, 3.1 e 7 do Contrato de Alienação Fiduciária, que, a seu ver, limitariam a responsabilidade da devedora fiduciante ao valor de R$ 300.000,00; omissão quanto ao momento em que deverá se dar o levantamento do depósito judicial; e contradição na fixação da sucumbência exclusivamente em seu desfavor, aduzindo que seria caso de sucumbência recíproca. Manifestações das partes embargadas às fls. 1855/1861 e 1862/1866, pugnando, cada qual, pela rejeição dos embargos opostos pela parte adversa. O Ministério Público, às fls. 1873/1877, opinou pelo parcial provimento dos recursos, tão somente quanto aos parâmetros para o levantamento do depósito judicial, reputando incabível o acolhimento dos demais pontos suscitados. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação da interpretação jurídica conferida pelo juízo à prova produzida e às cláusulas contratuais, matéria que, se o caso, deve ser devolvida ao Tribunal por meio do recurso próprio. No que se refere à alegada omissão quanto à interpretação dos itens 3, 3.1 e 7 do Contrato de Alienação Fiduciária, verifica-se que a sentença embargada enfrentou expressamente a questão, ao consignar que o item 7 do quadro-resumo qualifica o valor de R$ 300.000,00 como "dívida total garantida", vinculado ao bem dado em garantia real, e ao registrar, de forma específica, que o item 3.1 do pacto prevê que o débito pode ser cobrado do devedor fiduciário caso não haja quitação integral do saldo devedor com o produto da alienação. Houve, portanto, pronunciamento expresso sobre o alcance da garantia fiduciária e sobre a possibilidade de responsabilização da devedora fiduciante além do valor da garantia real, não se caracterizando omissão pelo simples fato de a conclusão alcançada não coincidir com a interpretação pretendida pelas embargantes Emteco e outra. Rediscutir tal conclusão é matéria própria de apelação, não de embargos de declaração. Tampouco prospera a alegação de contradição quanto à sucumbência. A sentença fundamentou que as autoras decaíram na maior parte de seus pedidos rejeitadas as teses de limitação da responsabilidade a R$ 300.000,00 e de nulidade da cessão de créditos, e acolhido apenas o pedido de reconhecimento de excesso de cobrança relativo à multa de 10% e à cumulação indevida de juros e multa , circunstância que autoriza a conclusão de sucumbência preponderante das requerentes. Trata-se de juízo de valor devidamente fundamentado, insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos declaratórios. Diversa, contudo, é a situação no que concerne ao destino e ao momento do levantamento do valor depositado nos autos (R$ 135.500,00, fls. 277). Com efeito, a sentença determinou o levantamento em favor das autoras sob o fundamento de que a demanda não envolve cobrança de débito, sem, contudo, esclarecer se tal levantamento poderia ocorrer de forma imediata ou apenas após o trânsito em julgado, tampouco enfrentando a observação do próprio laudo pericial no sentido de que o saldo do depósito seria deduzido do saldo devedor por ocasião da homologação dos valores apurados ou quando houvesse decisão específica a respeito, nos termos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que a presente ação não tenha natureza de cobrança, e a exigibilidade do saldo devedor reconhecido em favor das requeridas deva ser buscada em via própria, a determinação de levantamento imediato e incondicionado do depósito, enquanto pendente a possibilidade de interposição de recurso de apelação, é apta a gerar risco de dano de difícil reparação, na medida em que, mantido o reconhecimento de saldo devedor em favor das requeridas, o levantamento antecipado dos valores pelas autoras poderá comprometer a utilidade prática de eventual execução. Configura-se, nesse ponto, efetiva omissão a ser sanada, sem que a integração ora promovida importe modificação do julgado quanto à existência e à extensão do débito reconhecido. Assim, esclareço que o levantamento dos valores depositados às fls. 277 somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença de fls. 1824/1830, ficando certo que, interposto recurso de apelação a que seja atribuído efeito suspensivo, o levantamento aguardará o julgamento definitivo do recurso, permanecendo o numerário à disposição do juízo até então. Indefiro o pedido de condenação em multa por embargos de declaração protelatórios formulado pelas embargadas Emteco e outra em suas contrarrazões de fls. 1862/1866, porquanto reconhecida, ainda que parcialmente, a existência de vício sanável nos embargos opostos por RDG Securitizadora S/A e outra. No mais, permanecem incólumes os demais fundamentos e a parte dispositiva da sentença embargada. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos às fls. 1838/1843 e às fls. 1844/1850, tão somente para esclarecer que o levantamento dos valores depositados às fls. 277 ficará condicionado ao trânsito em julgado da sentença, observado o efeito suspensivo de eventual recurso de apelação interposto pelas requeridas, nos termos da fundamentação supra, e rejeito os embargos nos demais pontos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo, no mais, a sentença de fls. 1824/1830 tal como lançada. Intime-se. - ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), MONICA ROSSI SAVASTANO (OAB 81767/SP), ANTONIO CARLOS VENTURA DA SILVA JUNIOR (OAB 162439/SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), MONICA ROSSI SAVASTANO (OAB 81767/SP)