Detalhe do processo

1000504-11.2026.5.02.0385

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000504-11.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: FABRICIO DE SOUZA MATOS RECLAMADO: MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bc1402 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000504-11.2026.5.02.0385 Em 11 de setembro de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: FABRÍCIO DE SOUZA MATOS, Reclamante e MERCADOCAR MERCANTIL DE PEÇAS LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. FABRÍCIO DE SOUZA MATOS ajuizou reclamação trabalhista em face de MERCADOCAR MERCANTIL DE PEÇAS LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. a2b2081 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 107.813,64. Juntou procuração sob ID. 83ab196 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 68d6778. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade. Laudo pericial juntado sob id 8cb3fdc. Homologada a renúncia ao pedido de horas extras e reflexos pela supressão do intervalo intrajornada, o qual foi julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "c" do Código de Processo Civil. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. c455e17, e da reclamada, em ID. 9411c90. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Alega o reclamante que, embora contratado para exercer a função de operador de serviços, era compelido a desempenhar atividades diversas daquelas inerentes ao cargo, consistentes na limpeza do salão e de todo o ambiente de trabalho, retirada de lixo, limpeza das valas e da sala de contaminados, razão pela qual postula o pagamento de adicional por acúmulo de funções. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que o reclamante não exercia funções incompatíveis com sua condição pessoal ou alheias ao cargo ocupado e que eventuais outras atividades desenvolvidas estavam inseridas nas atribuições de sua área de lotação e na organização do próprio ambiente de trabalho. Aduz, ainda, a inexistência de previsão legal, contratual ou normativa que assegure o acréscimo salarial pretendido. Analiso. O acúmulo de funções apto a ensejar diferenças salariais não se caracteriza pelo simples desempenho de tarefas variadas no curso da jornada de trabalho. É necessária a demonstração de que, além das atribuições próprias da função contratada, o empregado passou a exercer, de forma habitual e relevante, atividades qualitativamente distintas, próprias de outra função e capazes de acarretar efetivo desequilíbrio no conteúdo sinalagmático do contrato. Com efeito, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou à prestação de todo serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, a mera multiplicidade de tarefas, por si só, não assegura acréscimo remuneratório. No caso dos autos, diante da impugnação específica da reclamada, incumbia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do direito vindicado, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu, eis que não foi produzida prova capaz de demonstrar que tais tarefas eram efetivamente desempenhadas pelo reclamante, tampouco sua frequência, extensão ou a forma pela qual se diferenciariam das atribuições correspondentes à função de operador de serviços. Nesse cenário, ausente prova de que o reclamante tenha exercido, cumulativamente e de forma habitual, atribuições próprias de função diversa e incompatíveis com aquela para a qual foi contratado, não se verifica alteração contratual lesiva ou quebra da equivalência entre a prestação laboral e a contraprestação salarial. Julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções e respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID 8cb3fdc concluiu que o reclamante não trabalhava exposto a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. De acordo com o louvado, durante o período em que o reclamante exerceu as funções de “trocador de óleo B” ou “operador de serviços”, em que pese realizasse a troca de óleo lubrificante e a substituição dos filtros de óleo, mantendo contato, portanto, com óleo queimado, que se trata de agente insalubre, nos termos do Anexo 13 da NR-15, a reclamada comprovou a entrega de equipamentos de proteção adequados e suficientes para neutralizar os agentes nocivos a que o obreiro estava exposto. O reclamante, em sua manifestação de id. 1906ddb, impugnou o parecer emitido pelo assistente técnico da reclamada, juntado em id. 08ae570, em que pese tenha sido regularmente intimado a se manifestar acerca do laudo pericial apresentado (id. a9db11a). A reclamada, a seu turno, manifestou sua concordância acerca das conclusões periciais (id. fd671f6). Destarte, por não impugnada, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que o reclamante não se ativou em local ou condições nocivas à saúde, de modo que, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Ademais, de acordo com a petição inicial, o reclamante ativava-se exposto a condições perigosas, que colocavam em risco sua vida. Postula, portanto, o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Durante a diligência, o i. perito constatou que, situado em construção própria, localizada fora da projeção horizontal e vertical da edificação de labor do reclamante, há um grupo de motogerador de 500 kVA, alimentado por um tanque aéreo metálico, com capacidade de armazenamento de 250 litros. Ademais, o i. expert constatou ainda a ausência de armazenamento de cilindros de gás liquefeito de petróleo – GLP no local, bem como que a reclamada não comercializa produtos inflamáveis. Segundo o louvado, o reclamante não acessava o local onde estava situado o motogerador, laborando fora da área de risco, de modo que não estava caracterizada a periculosidade. O reclamante não apresentou impugnação à prova técnica. A reclamada, a seu turno, manifestou sua concordância acerca das conclusões periciais (id. fd671f6). Destarte, homologo a prova pericial produzida para concluir, com o i. louvado, que a parte reclamante não faz jus a adicional de periculosidade. Rejeito tal pedido. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que laborou em escala 6x1, das 09h às 20h, com 40 minutos de intervalo intrajornada. Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada impugna a jornada declinada na petição inicial e afirma que toda a jornada era corretamente registrada nos controles de frequência, inclusive as horas extras, as quais foram devidamente quitadas ou compensadas. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. As anotações contidas nos cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por outros elementos de convicção presentes nos autos. Controles de ponto de todo o período contratual juntados em ID. bc4d6e8 e recibos de pagamento indicando a quitação de horas extras, em id. fbfaee6, cabendo à parte reclamante, portanto, provar a invalidade das anotações, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que o ponto era corretamente anotado”. Todavia, em réplica, o reclamante impugnou os cartões de ponto em razão de serem apócrifos. Ocorre que o fato de os registros de ponto não contarem com a assinatura da parte autora não é suficiente, por si só, a sua invalidade, tampouco implica na transferência do ônus da prova ao empregador, pois tal conformidade não foi exigida pelo art. 74, § 2º da CLT cabendo ao julgador mensurar a sua idoneidade no caso concreto. Nesse sentido, a Súmula 50 deste E.TRT e a Tese 136 do Incidente de Recurso Repetitivo do C. TST, com força vinculante. Assim, reconheço a validade dos espelhos de ponto apresentados, cabendo à parte reclamante, portanto, apontar eventuais diferenças a seu favor, por força dos art. 818, I, da CTL e 373, I, do CPC. No entanto, de tal ônus não se desvencilhou, não tendo apontado qualquer diferença em réplica. Destarte, reputo que não há horas extras devidas ao obreiro. Rejeito o pedido, no particular. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. DA REFEIÇÃO COMERCIAL. DO VALE COMPRA ASSIDUIDADE. DA MULTA NORMATIVA Primeiramente, impende destacar que nos termos do art. 581, § 1º, da CLT, o enquadramento sindical patronal se define a partir da atividade preponderante do empregador e, em decorrência dessa categoria econômica (patronal) é que se define a respectiva categoria profissional, representante dos trabalhadores, aplicando-se, no caso, o chamado princípio da simetria. No presente caso, verifica-se que a atividade da empregadora é voltada ao ramo de comércio de peças e acessórios para veículos e serviços de manutenção e instalação automotiva (ID. 511a2f5). Diante disso, no que concerne à representação da categoria profissional a que pertence o reclamante, conclui-se que esta incumbe ao sindicato indicado pela reclamada, aplicando-se, no caso, as normas coletivas acostadas pela parte reclamada. Neste particular, observe-se que, inclusive, as normas coletivas do referido sindicado são mais específicas e voltadas à área de atuação da reclamada, atendendo, pois, ao chamado princípio da especificidade, esculpido no caput art. 570 da CLT, que prevê o agrupamento das categorias de forma específica. Isto posto, julgo improcedente os pedidos de pagamento de refeição comercial, vale compra assiduidade e multa normativa, eis que fundamentados nas normas coletivas apresentadas pelo obreiro a partir de id. 1b57e79, inaplicáveis ao caso em comento. DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E/OU CONFEDERATIVAS O reclamante pleiteia o ressarcimento de valores descontados a título de contribuições assistenciais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.018.459 (Tema 935 da repercussão geral), cuja ata de julgamento foi publicada em 18/09/2023, fixou a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Cumpre observar que, anteriormente, o entendimento do STF era no sentido da inconstitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais de empregados não sindicalizados, orientação que foi superada no julgamento dos embargos de declaração no referido tema, passando a Corte a admitir a cobrança, desde que garantido o direito de oposição. Ademais, o STF firmou o entendimento de que o conteúdo da decisão em repercussão geral torna-se vinculante a partir da publicação da ata de julgamento, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma. Dessa forma, tem-se que, até 18/09/2023, não se mostrava lícita a cobrança de contribuições assistenciais de empregados não sindicalizados sem autorização prévia; ao passo que, a partir de então, passou a ser admitida a cobrança a todos os integrantes da categoria, desde que assegurado o direito de oposição. Pois bem. No caso dos autos, considerando o período contratual, eventual análise dos descontos deve observar a distinção temporal acima delineada. Verifica-se que a cláusula 18ª da CCT 2021/2022 (id. e55350f), reiterada nas normas coletivas subsequentes, prevê o desconto das contribuições assistenciais, assegurando expressamente o direito de oposição aos empregados da categoria. Não há nos autos qualquer prova de que o reclamante tenha exercido o direito de oposição. Assim, quanto aos descontos realizados após 18/09/2023, reputam-se válidos, por amparados na norma coletiva e na tese fixada pelo STF. Por outro lado, eventuais descontos realizados anteriormente a tal marco temporal, sem prova de autorização do empregado, mostram-se indevidos. Dessa forma, julga-se o pedido parcialmente procedente, para determinar a restituição dos valores eventualmente descontados a título de contribuição assistencial antes de 18/09/2023, mantidos, contudo, os descontos realizados após essa data. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por FABRÍCIO DE SOUZA MATOS em face de MERCADOCAR MERCANTIL DE PEÇAS LTDA para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Restituição de descontos a título de contribuições assistenciais. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas não têm natureza salarial. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor de R$ 500,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FABRICIO DE SOUZA MATOS

Réu MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA

Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIR TAVARES DA SILVA

OAB: 46688/SP

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RAFAEL GOMES DA SILVA

OAB: 372662/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000504-11.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: FABRICIO DE SOUZA MATOS RECLAMADO: MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bc1402 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000504-11.2026.5.02.0385 Em 11 de setembro de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: FABRÍCIO DE SOUZA MATOS, Reclamante e MERCADOCAR MERCANTIL DE PEÇAS LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. FABRÍCIO DE SOUZA MATOS ajuizou reclamação trabalhista em face de MERCADOCAR MERCANTIL DE PEÇAS LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. a2b2081 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 107.813,64. Juntou procuração sob ID. 83ab196 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 68d6778. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade. Laudo pericial juntado sob id 8cb3fdc. Homologada a renúncia ao pedido de horas extras e reflexos pela supressão do intervalo intrajornada, o qual foi julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "c" do Código de Processo Civil. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. c455e17, e da reclamada, em ID. 9411c90. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Alega o reclamante que, embora contratado para exercer a função de operador de serviços, era compelido a desempenhar atividades diversas daquelas inerentes ao cargo, consistentes na limpeza do salão e de todo o ambiente de trabalho, retirada de lixo, limpeza das valas e da sala de contaminados, razão pela qual postula o pagamento de adicional por acúmulo de funções. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que o reclamante não exercia funções incompatíveis com sua condição pessoal ou alheias ao cargo ocupado e que eventuais outras atividades desenvolvidas estavam inseridas nas atribuições de sua área de lotação e na organização do próprio ambiente de trabalho. Aduz, ainda, a inexistência de previsão legal, contratual ou normativa que assegure o acréscimo salarial pretendido. Analiso. O acúmulo de funções apto a ensejar diferenças salariais não se caracteriza pelo simples desempenho de tarefas variadas no curso da jornada de trabalho. É necessária a demonstração de que, além das atribuições próprias da função contratada, o empregado passou a exercer, de forma habitual e relevante, atividades qualitativamente distintas, próprias de outra função e capazes de acarretar efetivo desequilíbrio no conteúdo sinalagmático do contrato. Com efeito, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou à prestação de todo serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, a mera multiplicidade de tarefas, por si só, não assegura acréscimo remuneratório. No caso dos autos, diante da impugnação específica da reclamada, incumbia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do direito vindicado, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu, eis que não foi produzida prova capaz de demonstrar que tais tarefas eram efetivamente desempenhadas pelo reclamante, tampouco sua frequência, extensão ou a forma pela qual se diferenciariam das atribuições correspondentes à função de operador de serviços. Nesse cenário, ausente prova de que o reclamante tenha exercido, cumulativamente e de forma habitual, atribuições próprias de função diversa e incompatíveis com aquela para a qual foi contratado, não se verifica alteração contratual lesiva ou quebra da equivalência entre a prestação laboral e a contraprestação salarial. Julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções e respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID 8cb3fdc concluiu que o reclamante não trabalhava exposto a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. De acordo com o louvado, durante o período em que o reclamante exerceu as funções de “trocador de óleo B” ou “operador de serviços”, em que pese realizasse a troca de óleo lubrificante e a substituição dos filtros de óleo, mantendo contato, portanto, com óleo queimado, que se trata de agente insalubre, nos termos do Anexo 13 da NR-15, a reclamada comprovou a entrega de equipamentos de proteção adequados e suficientes para neutralizar os agentes nocivos a que o obreiro estava exposto. O reclamante, em sua manifestação de id. 1906ddb, impugnou o parecer emitido pelo assistente técnico da reclamada, juntado em id. 08ae570, em que pese tenha sido regularmente intimado a se manifestar acerca do laudo pericial apresentado (id. a9db11a). A reclamada, a seu turno, manifestou sua concordância acerca das conclusões periciais (id. fd671f6). Destarte, por não impugnada, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que o reclamante não se ativou em local ou condições nocivas à saúde, de modo que, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Ademais, de acordo com a petição inicial, o reclamante ativava-se exposto a condições perigosas, que colocavam em risco sua vida. Postula, portanto, o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Durante a diligência, o i. perito constatou que, situado em construção própria, localizada fora da projeção horizontal e vertical da edificação de labor do reclamante, há um grupo de motogerador de 500 kVA, alimentado por um tanque aéreo metálico, com capacidade de armazenamento de 250 litros. Ademais, o i. expert constatou ainda a ausência de armazenamento de cilindros de gás liquefeito de petróleo – GLP no local, bem como que a reclamada não comercializa produtos inflamáveis. Segundo o louvado, o reclamante não acessava o local onde estava situado o motogerador, laborando fora da área de risco, de modo que não estava caracterizada a periculosidade. O reclamante não apresentou impugnação à prova técnica. A reclamada, a seu turno, manifestou sua concordância acerca das conclusões periciais (id. fd671f6). Destarte, homologo a prova pericial produzida para concluir, com o i. louvado, que a parte reclamante não faz jus a adicional de periculosidade. Rejeito tal pedido. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que laborou em escala 6x1, das 09h às 20h, com 40 minutos de intervalo intrajornada. Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada impugna a jornada declinada na petição inicial e afirma que toda a jornada era corretamente registrada nos controles de frequência, inclusive as horas extras, as quais foram devidamente quitadas ou compensadas. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. As anotações contidas nos cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por outros elementos de convicção presentes nos autos. Controles de ponto de todo o período contratual juntados em ID. bc4d6e8 e recibos de pagamento indicando a quitação de horas extras, em id. fbfaee6, cabendo à parte reclamante, portanto, provar a invalidade das anotações, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que o ponto era corretamente anotado”. Todavia, em réplica, o reclamante impugnou os cartões de ponto em razão de serem apócrifos. Ocorre que o fato de os registros de ponto não contarem com a assinatura da parte autora não é suficiente, por si só, a sua invalidade, tampouco implica na transferência do ônus da prova ao empregador, pois tal conformidade não foi exigida pelo art. 74, § 2º da CLT cabendo ao julgador mensurar a sua idoneidade no caso concreto. Nesse sentido, a Súmula 50 deste E.TRT e a Tese 136 do Incidente de Recurso Repetitivo do C. TST, com força vinculante. Assim, reconheço a validade dos espelhos de ponto apresentados, cabendo à parte reclamante, portanto, apontar eventuais diferenças a seu favor, por força dos art. 818, I, da CTL e 373, I, do CPC. No entanto, de tal ônus não se desvencilhou, não tendo apontado qualquer diferença em réplica. Destarte, reputo que não há horas extras devidas ao obreiro. Rejeito o pedido, no particular. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. DA REFEIÇÃO COMERCIAL. DO VALE COMPRA ASSIDUIDADE. DA MULTA NORMATIVA Primeiramente, impende destacar que nos termos do art. 581, § 1º, da CLT, o enquadramento sindical patronal se define a partir da atividade preponderante do empregador e, em decorrência dessa categoria econômica (patronal) é que se define a respectiva categoria profissional, representante dos trabalhadores, aplicando-se, no caso, o chamado princípio da simetria. No presente caso, verifica-se que a atividade da empregadora é voltada ao ramo de comércio de peças e acessórios para veículos e serviços de manutenção e instalação automotiva (ID. 511a2f5). Diante disso, no que concerne à representação da categoria profissional a que pertence o reclamante, conclui-se que esta incumbe ao sindicato indicado pela reclamada, aplicando-se, no caso, as normas coletivas acostadas pela parte reclamada. Neste particular, observe-se que, inclusive, as normas coletivas do referido sindicado são mais específicas e voltadas à área de atuação da reclamada, atendendo, pois, ao chamado princípio da especificidade, esculpido no caput art. 570 da CLT, que prevê o agrupamento das categorias de forma específica. Isto posto, julgo improcedente os pedidos de pagamento de refeição comercial, vale compra assiduidade e multa normativa, eis que fundamentados nas normas coletivas apresentadas pelo obreiro a partir de id. 1b57e79, inaplicáveis ao caso em comento. DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E/OU CONFEDERATIVAS O reclamante pleiteia o ressarcimento de valores descontados a título de contribuições assistenciais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.018.459 (Tema 935 da repercussão geral), cuja ata de julgamento foi publicada em 18/09/2023, fixou a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Cumpre observar que, anteriormente, o entendimento do STF era no sentido da inconstitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais de empregados não sindicalizados, orientação que foi superada no julgamento dos embargos de declaração no referido tema, passando a Corte a admitir a cobrança, desde que garantido o direito de oposição. Ademais, o STF firmou o entendimento de que o conteúdo da decisão em repercussão geral torna-se vinculante a partir da publicação da ata de julgamento, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma. Dessa forma, tem-se que, até 18/09/2023, não se mostrava lícita a cobrança de contribuições assistenciais de empregados não sindicalizados sem autorização prévia; ao passo que, a partir de então, passou a ser admitida a cobrança a todos os integrantes da categoria, desde que assegurado o direito de oposição. Pois bem. No caso dos autos, considerando o período contratual, eventual análise dos descontos deve observar a distinção temporal acima delineada. Verifica-se que a cláusula 18ª da CCT 2021/2022 (id. e55350f), reiterada nas normas coletivas subsequentes, prevê o desconto das contribuições assistenciais, assegurando expressamente o direito de oposição aos empregados da categoria. Não há nos autos qualquer prova de que o reclamante tenha exercido o direito de oposição. Assim, quanto aos descontos realizados após 18/09/2023, reputam-se válidos, por amparados na norma coletiva e na tese fixada pelo STF. Por outro lado, eventuais descontos realizados anteriormente a tal marco temporal, sem prova de autorização do empregado, mostram-se indevidos. Dessa forma, julga-se o pedido parcialmente procedente, para determinar a restituição dos valores eventualmente descontados a título de contribuição assistencial antes de 18/09/2023, mantidos, contudo, os descontos realizados após essa data. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por FABRÍCIO DE SOUZA MATOS em face de MERCADOCAR MERCANTIL DE PEÇAS LTDA para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Restituição de descontos a título de contribuições assistenciais. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas não têm natureza salarial. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor de R$ 500,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000504-11.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: FABRICIO DE SOUZA MATOS RECLAMADO: MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bc1402 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000504-11.2026.5.02.0385 Em 11 de setembro de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: FABRÍCIO DE SOUZA MATOS, Reclamante e MERCADOCAR MERCANTIL DE PEÇAS LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. FABRÍCIO DE SOUZA MATOS ajuizou reclamação trabalhista em face de MERCADOCAR MERCANTIL DE PEÇAS LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. a2b2081 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 107.813,64. Juntou procuração sob ID. 83ab196 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 68d6778. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade. Laudo pericial juntado sob id 8cb3fdc. Homologada a renúncia ao pedido de horas extras e reflexos pela supressão do intervalo intrajornada, o qual foi julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "c" do Código de Processo Civil. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. c455e17, e da reclamada, em ID. 9411c90. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Alega o reclamante que, embora contratado para exercer a função de operador de serviços, era compelido a desempenhar atividades diversas daquelas inerentes ao cargo, consistentes na limpeza do salão e de todo o ambiente de trabalho, retirada de lixo, limpeza das valas e da sala de contaminados, razão pela qual postula o pagamento de adicional por acúmulo de funções. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que o reclamante não exercia funções incompatíveis com sua condição pessoal ou alheias ao cargo ocupado e que eventuais outras atividades desenvolvidas estavam inseridas nas atribuições de sua área de lotação e na organização do próprio ambiente de trabalho. Aduz, ainda, a inexistência de previsão legal, contratual ou normativa que assegure o acréscimo salarial pretendido. Analiso. O acúmulo de funções apto a ensejar diferenças salariais não se caracteriza pelo simples desempenho de tarefas variadas no curso da jornada de trabalho. É necessária a demonstração de que, além das atribuições próprias da função contratada, o empregado passou a exercer, de forma habitual e relevante, atividades qualitativamente distintas, próprias de outra função e capazes de acarretar efetivo desequilíbrio no conteúdo sinalagmático do contrato. Com efeito, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou à prestação de todo serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, a mera multiplicidade de tarefas, por si só, não assegura acréscimo remuneratório. No caso dos autos, diante da impugnação específica da reclamada, incumbia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do direito vindicado, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu, eis que não foi produzida prova capaz de demonstrar que tais tarefas eram efetivamente desempenhadas pelo reclamante, tampouco sua frequência, extensão ou a forma pela qual se diferenciariam das atribuições correspondentes à função de operador de serviços. Nesse cenário, ausente prova de que o reclamante tenha exercido, cumulativamente e de forma habitual, atribuições próprias de função diversa e incompatíveis com aquela para a qual foi contratado, não se verifica alteração contratual lesiva ou quebra da equivalência entre a prestação laboral e a contraprestação salarial. Julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções e respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID 8cb3fdc concluiu que o reclamante não trabalhava exposto a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. De acordo com o louvado, durante o período em que o reclamante exerceu as funções de “trocador de óleo B” ou “operador de serviços”, em que pese realizasse a troca de óleo lubrificante e a substituição dos filtros de óleo, mantendo contato, portanto, com óleo queimado, que se trata de agente insalubre, nos termos do Anexo 13 da NR-15, a reclamada comprovou a entrega de equipamentos de proteção adequados e suficientes para neutralizar os agentes nocivos a que o obreiro estava exposto. O reclamante, em sua manifestação de id. 1906ddb, impugnou o parecer emitido pelo assistente técnico da reclamada, juntado em id. 08ae570, em que pese tenha sido regularmente intimado a se manifestar acerca do laudo pericial apresentado (id. a9db11a). A reclamada, a seu turno, manifestou sua concordância acerca das conclusões periciais (id. fd671f6). Destarte, por não impugnada, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que o reclamante não se ativou em local ou condições nocivas à saúde, de modo que, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Ademais, de acordo com a petição inicial, o reclamante ativava-se exposto a condições perigosas, que colocavam em risco sua vida. Postula, portanto, o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Durante a diligência, o i. perito constatou que, situado em construção própria, localizada fora da projeção horizontal e vertical da edificação de labor do reclamante, há um grupo de motogerador de 500 kVA, alimentado por um tanque aéreo metálico, com capacidade de armazenamento de 250 litros. Ademais, o i. expert constatou ainda a ausência de armazenamento de cilindros de gás liquefeito de petróleo – GLP no local, bem como que a reclamada não comercializa produtos inflamáveis. Segundo o louvado, o reclamante não acessava o local onde estava situado o motogerador, laborando fora da área de risco, de modo que não estava caracterizada a periculosidade. O reclamante não apresentou impugnação à prova técnica. A reclamada, a seu turno, manifestou sua concordância acerca das conclusões periciais (id. fd671f6). Destarte, homologo a prova pericial produzida para concluir, com o i. louvado, que a parte reclamante não faz jus a adicional de periculosidade. Rejeito tal pedido. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que laborou em escala 6x1, das 09h às 20h, com 40 minutos de intervalo intrajornada. Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada impugna a jornada declinada na petição inicial e afirma que toda a jornada era corretamente registrada nos controles de frequência, inclusive as horas extras, as quais foram devidamente quitadas ou compensadas. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. As anotações contidas nos cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por outros elementos de convicção presentes nos autos. Controles de ponto de todo o período contratual juntados em ID. bc4d6e8 e recibos de pagamento indicando a quitação de horas extras, em id. fbfaee6, cabendo à parte reclamante, portanto, provar a invalidade das anotações, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que o ponto era corretamente anotado”. Todavia, em réplica, o reclamante impugnou os cartões de ponto em razão de serem apócrifos. Ocorre que o fato de os registros de ponto não contarem com a assinatura da parte autora não é suficiente, por si só, a sua invalidade, tampouco implica na transferência do ônus da prova ao empregador, pois tal conformidade não foi exigida pelo art. 74, § 2º da CLT cabendo ao julgador mensurar a sua idoneidade no caso concreto. Nesse sentido, a Súmula 50 deste E.TRT e a Tese 136 do Incidente de Recurso Repetitivo do C. TST, com força vinculante. Assim, reconheço a validade dos espelhos de ponto apresentados, cabendo à parte reclamante, portanto, apontar eventuais diferenças a seu favor, por força dos art. 818, I, da CTL e 373, I, do CPC. No entanto, de tal ônus não se desvencilhou, não tendo apontado qualquer diferença em réplica. Destarte, reputo que não há horas extras devidas ao obreiro. Rejeito o pedido, no particular. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. DA REFEIÇÃO COMERCIAL. DO VALE COMPRA ASSIDUIDADE. DA MULTA NORMATIVA Primeiramente, impende destacar que nos termos do art. 581, § 1º, da CLT, o enquadramento sindical patronal se define a partir da atividade preponderante do empregador e, em decorrência dessa categoria econômica (patronal) é que se define a respectiva categoria profissional, representante dos trabalhadores, aplicando-se, no caso, o chamado princípio da simetria. No presente caso, verifica-se que a atividade da empregadora é voltada ao ramo de comércio de peças e acessórios para veículos e serviços de manutenção e instalação automotiva (ID. 511a2f5). Diante disso, no que concerne à representação da categoria profissional a que pertence o reclamante, conclui-se que esta incumbe ao sindicato indicado pela reclamada, aplicando-se, no caso, as normas coletivas acostadas pela parte reclamada. Neste particular, observe-se que, inclusive, as normas coletivas do referido sindicado são mais específicas e voltadas à área de atuação da reclamada, atendendo, pois, ao chamado princípio da especificidade, esculpido no caput art. 570 da CLT, que prevê o agrupamento das categorias de forma específica. Isto posto, julgo improcedente os pedidos de pagamento de refeição comercial, vale compra assiduidade e multa normativa, eis que fundamentados nas normas coletivas apresentadas pelo obreiro a partir de id. 1b57e79, inaplicáveis ao caso em comento. DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E/OU CONFEDERATIVAS O reclamante pleiteia o ressarcimento de valores descontados a título de contribuições assistenciais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.018.459 (Tema 935 da repercussão geral), cuja ata de julgamento foi publicada em 18/09/2023, fixou a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Cumpre observar que, anteriormente, o entendimento do STF era no sentido da inconstitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais de empregados não sindicalizados, orientação que foi superada no julgamento dos embargos de declaração no referido tema, passando a Corte a admitir a cobrança, desde que garantido o direito de oposição. Ademais, o STF firmou o entendimento de que o conteúdo da decisão em repercussão geral torna-se vinculante a partir da publicação da ata de julgamento, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma. Dessa forma, tem-se que, até 18/09/2023, não se mostrava lícita a cobrança de contribuições assistenciais de empregados não sindicalizados sem autorização prévia; ao passo que, a partir de então, passou a ser admitida a cobrança a todos os integrantes da categoria, desde que assegurado o direito de oposição. Pois bem. No caso dos autos, considerando o período contratual, eventual análise dos descontos deve observar a distinção temporal acima delineada. Verifica-se que a cláusula 18ª da CCT 2021/2022 (id. e55350f), reiterada nas normas coletivas subsequentes, prevê o desconto das contribuições assistenciais, assegurando expressamente o direito de oposição aos empregados da categoria. Não há nos autos qualquer prova de que o reclamante tenha exercido o direito de oposição. Assim, quanto aos descontos realizados após 18/09/2023, reputam-se válidos, por amparados na norma coletiva e na tese fixada pelo STF. Por outro lado, eventuais descontos realizados anteriormente a tal marco temporal, sem prova de autorização do empregado, mostram-se indevidos. Dessa forma, julga-se o pedido parcialmente procedente, para determinar a restituição dos valores eventualmente descontados a título de contribuição assistencial antes de 18/09/2023, mantidos, contudo, os descontos realizados após essa data. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por FABRÍCIO DE SOUZA MATOS em face de MERCADOCAR MERCANTIL DE PEÇAS LTDA para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Restituição de descontos a título de contribuições assistenciais. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas não têm natureza salarial. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor de R$ 500,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO DE SOUZA MATOS