1000504-07.2024.8.26.0597
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000504-07.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.L.S.M. - G.S.N. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que C. T. do N., falecido em 01/03/2018 (fl. 11), é pai biológico de A. L. da S. M.; b) DETERMINAR, junto ao assento de nascimento da autora, a inclusão de C. T. do N. como pai de A. L. da S. M. c) DETERMINAR, junto ao assento de nascimento da autora, a inclusão dos avós paternos G. S. do N. e M. C. T.; Quanto à sucumbência, há de se observar o princípio da causalidade. Diante do falecimento do genitor biológico, a presente ação de investigação de paternidade post mortem constituía-se como a via jurídica possível para o reconhecimento do vínculo consanguíneo pela parte autora. Dessa forma, o requerido, na condição de avô paterno, não deu causa ao litígio. Ademais, citado, o réu não opôs qualquer resistência à pretensão inicial, tendo colaborado prontamente com a realização do exame pericial de DNA. Assim, ante a ausência de lide e de comportamento litigioso por parte do requerido, deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, devendo cada parte arcar com a remuneração de seus respectivos patronos, observada a concessão de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá como mandado de averbação, o qual ficará à disposição das partes no sistema e-SAJ para encaminhamento ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Barrinha, Comarca de Sertãozinho/SP, com a finalidade de que, na Certidão de Nascimento de número 114223.01.55.2015.1.00046.039.0015737-19, seja incluída a informação que C. T. do N. é genitor de A. L. da S. M., bem como para que sejam incluídos os nomes dos avós paternos, G. S. do N. e M. C. T. Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao Curador Especial. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALAN ROMUALDO DA SILVA (OAB 441753/SP), CAROLINA MIZUMUKAI (OAB 264422/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor A.L.S.M.
Réu G.S.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA MIZUMUKAI
OAB: 264422/SP
ALAN ROMUALDO DA SILVA
OAB: 441753/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000504-07.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.L.S.M. - G.S.N. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que C. T. do N., falecido em 01/03/2018 (fl. 11), é pai biológico de A. L. da S. M.; b) DETERMINAR, junto ao assento de nascimento da autora, a inclusão de C. T. do N. como pai de A. L. da S. M. c) DETERMINAR, junto ao assento de nascimento da autora, a inclusão dos avós paternos G. S. do N. e M. C. T.; Quanto à sucumbência, há de se observar o princípio da causalidade. Diante do falecimento do genitor biológico, a presente ação de investigação de paternidade post mortem constituía-se como a via jurídica possível para o reconhecimento do vínculo consanguíneo pela parte autora. Dessa forma, o requerido, na condição de avô paterno, não deu causa ao litígio. Ademais, citado, o réu não opôs qualquer resistência à pretensão inicial, tendo colaborado prontamente com a realização do exame pericial de DNA. Assim, ante a ausência de lide e de comportamento litigioso por parte do requerido, deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, devendo cada parte arcar com a remuneração de seus respectivos patronos, observada a concessão de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá como mandado de averbação, o qual ficará à disposição das partes no sistema e-SAJ para encaminhamento ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Barrinha, Comarca de Sertãozinho/SP, com a finalidade de que, na Certidão de Nascimento de número 114223.01.55.2015.1.00046.039.0015737-19, seja incluída a informação que C. T. do N. é genitor de A. L. da S. M., bem como para que sejam incluídos os nomes dos avós paternos, G. S. do N. e M. C. T. Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao Curador Especial. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALAN ROMUALDO DA SILVA (OAB 441753/SP), CAROLINA MIZUMUKAI (OAB 264422/SP)