Detalhe do processo

1000504-03.2025.5.02.0011

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000504-03.2025.5.02.0011 REQUERENTE: TATIANA DA SILVA VILELA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a26118 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fls. 734/739 (Id 0b4c0c9): minuta de acordo apresentada pela(o) reclamante, subscrita(o) pela(o) Dr(a). Camila Lima Ribeiro, a(o) qual possui poderes específicos para transigir, firmar acordo e receber em nome de sua constituinte, conforme procuração à fl. 224 (Id 1e8e272), na qual consta que a ré pagará à parte autora a importância líquida de R$ 300.000,00, mediante liberação dos depósitos recursais, em troca da quitação geral ao objeto da presente ação e da relação jurídica mantida entre as partes, sob pena de multa de 20% para a hipótese de inadimplemento. As partes declaram que o acordo tem verbas conforme discriminação de fls. 755/768 (Id ec8014e). -Fls. 747/752 (Id 6bdf7df): reapresentação da minuta de acordo de fls. 734/739 (Id 0b4c0c9) pela parte ré, subscrita pela(o) patrona(o) desta(e), Dr(a). Leandro Gonzales, a(o) qual possui poderes para transigir e firmar acordo em nome de seu constituinte, conforme instrumento de procuração de fls. 557/566 (Id f0bb0ca). Certifico que consta na sentença (Id 1152346) dos autos principais (nº 1001505-62.2021.5.02.0011): "Honorário periciais em R$ 806,00 pela perícia médica e R$ 806,00 pela perícia ambiental, a cargo da União." Informo, ainda, quanto ao retorno dos autos principais autuado sob nº 1001505-62.2021.5.02.0011. SÃO PAULO, data abaixo. VICTOR ORLANDO MARCHESAN PINOTTI SENTENÇA Vistos. 1 - Nos termos do Art. 179, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, retifique-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registre-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. 2 - Ante o teor da certidão acima, homologa-se o acordo firmado pela parte autora e pelo reclamado às fls. 734/739 (Id 0b4c0c9), no valor líquido de R$ 300.000,00, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, observando a forma, data e local de pagamento, nos termos pactuados, sem prejuízo de juros e correção monetária, bem como a multa fixada à fl. 736, parágrafo 4ª (Id 0b4c0c9), sem prejuízo de juros e correção monetária, observando-se que "C. R$ 27.110,62 (vinte e sete mil, cento e dez reais e sessenta e dois centavos) líquidos, pagos pela reclamada em favor da parte reclamante à título de reflexos de FGTS, diante do Precedente/TST relativo ao tema 68. (...) A quantia descrita no item "C" será depositada diretamente na conta vinculada do(a) reclamante, por meio de guia própria (GFIP), até o dia 20 do mês subsequente. O procedimento seguirá as diretrizes da Portaria MTE nº 240/2024 (Cartilha Operacional do Empregador – FGTS Digital Caixa - versão 7)." (sic, fl. 735 - Id 0b4c0c9). O reclamado deverá comprovar os depósitos do FGTS, bem como recolhimentos fiscais e previdenciários (cotas-partes) por meio de guias próprias, no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Faz parte do acordo a liberação de valores depositados na conta do Juízo. Dessa forma, expeçam-se alvarás em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados no ID. 0b4c0c9 (fl. 735), da seguinte forma: - O valor exato de R$ 186.189,38, diretamente na conta da autora (Banco Itaú); - O valor exato de R$ 86.700,00, diretamente na conta dos d. patronos da autora (Banco Bradesco). Cumprido o acordo, a parte autora dará plena quitação da presente ação e da relação jurídica mantida entre as partes, para nada mais reclamar, seja a que título for, com relação ao réu. É desnecessário que as partes comprovem nos autos o pagamento de cada uma das parcelas que compõe o acordo. Eventual inadimplemento deverá ser comunicado no prazo de 5 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de ter-se por cumprido integralmente o acordo. Intime-se o INSS (Procuradoria-Geral Federal), para manifestação no prazo legal, observando a discriminação apresentada pela ré às fls. 755/768 (Id ec8014e). Custas já recolhidas à época da interposição do Recurso Ordinário, conforme comprovante (Id dc795d4 - autos principais nº 1001505-62.2021.5.02.0011). A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para saque dos depósitos de FGTS e habilitação em seguro-desemprego, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, ficando o beneficiário responsável por comprovar perante os Órgãos gestores as condições para percepção dos benefícios. Ainda, registre-se que levantamento do FGTS e a habilitação no seguro desemprego ficam condicionados ao preenchimento dos demais requisitos, inclusive com relação à opção de saque feita pelo trabalhador. Após o cumprimento das determinações acima, bem como cumprido o acordo ou decorrido, “in albis”, o prazo acima concedido, cancelem-se eventuais restrições realizadas nos autos, bem como excluam-se registros porventura realizados em cadastros de devedores (BNDT e/ou Serasa), registre-se o movimento adequado junto ao sistema eletrônico PJE (movimento 196 ou 7635) e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Providencie a Secretaria desta Vara a certificação nos autos principais da presente homologação de acordo (nº 1001505-62.2021.5.02.0011), com as anotações e providências necessárias. Proceda a Secretaria a expedição de ofício requisitório ao E. TRT da 2ª Região, solicitando o pagamento dos honorários periciais à Sra. DIRCEIA QUEIROZ MORO e à Sra. LIGIA CELIA LEME FORTE GONÇALVES, como determinado em Sentença de Id 1152346, observando-se o Ato GP/CR nº 02/2021. Após, dê-se ciência às Sras. Peritas. Dê-se ciência às partes acerca desta decisão, para manifestação em 5 dias. Decorrido o prazo, e na concordância, mesmo que tácita, expeçam-se os alvarás acima. 3 - Comprovados os depósitos do FGTS na conta vinculada da autora, bem como os recolhimentos fiscais e previdenciários (cotas-partes), intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para deliberação, observando-se os dados bancários indicados pela reclamada no ID. 0b4c0c9 (fls. 737). SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor TATIANA DA SILVA VILELA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIOVALDO LOPES RIBEIRO

OAB: 283617/SP

CAMILA LIMA RIBEIRO

OAB: 306401/SP

LEANDRO GONZALES

OAB: 224244/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000504-03.2025.5.02.0011 REQUERENTE: TATIANA DA SILVA VILELA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a26118 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fls. 734/739 (Id 0b4c0c9): minuta de acordo apresentada pela(o) reclamante, subscrita(o) pela(o) Dr(a). Camila Lima Ribeiro, a(o) qual possui poderes específicos para transigir, firmar acordo e receber em nome de sua constituinte, conforme procuração à fl. 224 (Id 1e8e272), na qual consta que a ré pagará à parte autora a importância líquida de R$ 300.000,00, mediante liberação dos depósitos recursais, em troca da quitação geral ao objeto da presente ação e da relação jurídica mantida entre as partes, sob pena de multa de 20% para a hipótese de inadimplemento. As partes declaram que o acordo tem verbas conforme discriminação de fls. 755/768 (Id ec8014e). -Fls. 747/752 (Id 6bdf7df): reapresentação da minuta de acordo de fls. 734/739 (Id 0b4c0c9) pela parte ré, subscrita pela(o) patrona(o) desta(e), Dr(a). Leandro Gonzales, a(o) qual possui poderes para transigir e firmar acordo em nome de seu constituinte, conforme instrumento de procuração de fls. 557/566 (Id f0bb0ca). Certifico que consta na sentença (Id 1152346) dos autos principais (nº 1001505-62.2021.5.02.0011): "Honorário periciais em R$ 806,00 pela perícia médica e R$ 806,00 pela perícia ambiental, a cargo da União." Informo, ainda, quanto ao retorno dos autos principais autuado sob nº 1001505-62.2021.5.02.0011. SÃO PAULO, data abaixo. VICTOR ORLANDO MARCHESAN PINOTTI SENTENÇA Vistos. 1 - Nos termos do Art. 179, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, retifique-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registre-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. 2 - Ante o teor da certidão acima, homologa-se o acordo firmado pela parte autora e pelo reclamado às fls. 734/739 (Id 0b4c0c9), no valor líquido de R$ 300.000,00, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, observando a forma, data e local de pagamento, nos termos pactuados, sem prejuízo de juros e correção monetária, bem como a multa fixada à fl. 736, parágrafo 4ª (Id 0b4c0c9), sem prejuízo de juros e correção monetária, observando-se que "C. R$ 27.110,62 (vinte e sete mil, cento e dez reais e sessenta e dois centavos) líquidos, pagos pela reclamada em favor da parte reclamante à título de reflexos de FGTS, diante do Precedente/TST relativo ao tema 68. (...) A quantia descrita no item "C" será depositada diretamente na conta vinculada do(a) reclamante, por meio de guia própria (GFIP), até o dia 20 do mês subsequente. O procedimento seguirá as diretrizes da Portaria MTE nº 240/2024 (Cartilha Operacional do Empregador – FGTS Digital Caixa - versão 7)." (sic, fl. 735 - Id 0b4c0c9). O reclamado deverá comprovar os depósitos do FGTS, bem como recolhimentos fiscais e previdenciários (cotas-partes) por meio de guias próprias, no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Faz parte do acordo a liberação de valores depositados na conta do Juízo. Dessa forma, expeçam-se alvarás em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados no ID. 0b4c0c9 (fl. 735), da seguinte forma: - O valor exato de R$ 186.189,38, diretamente na conta da autora (Banco Itaú); - O valor exato de R$ 86.700,00, diretamente na conta dos d. patronos da autora (Banco Bradesco). Cumprido o acordo, a parte autora dará plena quitação da presente ação e da relação jurídica mantida entre as partes, para nada mais reclamar, seja a que título for, com relação ao réu. É desnecessário que as partes comprovem nos autos o pagamento de cada uma das parcelas que compõe o acordo. Eventual inadimplemento deverá ser comunicado no prazo de 5 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de ter-se por cumprido integralmente o acordo. Intime-se o INSS (Procuradoria-Geral Federal), para manifestação no prazo legal, observando a discriminação apresentada pela ré às fls. 755/768 (Id ec8014e). Custas já recolhidas à época da interposição do Recurso Ordinário, conforme comprovante (Id dc795d4 - autos principais nº 1001505-62.2021.5.02.0011). A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para saque dos depósitos de FGTS e habilitação em seguro-desemprego, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, ficando o beneficiário responsável por comprovar perante os Órgãos gestores as condições para percepção dos benefícios. Ainda, registre-se que levantamento do FGTS e a habilitação no seguro desemprego ficam condicionados ao preenchimento dos demais requisitos, inclusive com relação à opção de saque feita pelo trabalhador. Após o cumprimento das determinações acima, bem como cumprido o acordo ou decorrido, “in albis”, o prazo acima concedido, cancelem-se eventuais restrições realizadas nos autos, bem como excluam-se registros porventura realizados em cadastros de devedores (BNDT e/ou Serasa), registre-se o movimento adequado junto ao sistema eletrônico PJE (movimento 196 ou 7635) e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Providencie a Secretaria desta Vara a certificação nos autos principais da presente homologação de acordo (nº 1001505-62.2021.5.02.0011), com as anotações e providências necessárias. Proceda a Secretaria a expedição de ofício requisitório ao E. TRT da 2ª Região, solicitando o pagamento dos honorários periciais à Sra. DIRCEIA QUEIROZ MORO e à Sra. LIGIA CELIA LEME FORTE GONÇALVES, como determinado em Sentença de Id 1152346, observando-se o Ato GP/CR nº 02/2021. Após, dê-se ciência às Sras. Peritas. Dê-se ciência às partes acerca desta decisão, para manifestação em 5 dias. Decorrido o prazo, e na concordância, mesmo que tácita, expeçam-se os alvarás acima. 3 - Comprovados os depósitos do FGTS na conta vinculada da autora, bem como os recolhimentos fiscais e previdenciários (cotas-partes), intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para deliberação, observando-se os dados bancários indicados pela reclamada no ID. 0b4c0c9 (fls. 737). SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000504-03.2025.5.02.0011 REQUERENTE: TATIANA DA SILVA VILELA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a26118 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fls. 734/739 (Id 0b4c0c9): minuta de acordo apresentada pela(o) reclamante, subscrita(o) pela(o) Dr(a). Camila Lima Ribeiro, a(o) qual possui poderes específicos para transigir, firmar acordo e receber em nome de sua constituinte, conforme procuração à fl. 224 (Id 1e8e272), na qual consta que a ré pagará à parte autora a importância líquida de R$ 300.000,00, mediante liberação dos depósitos recursais, em troca da quitação geral ao objeto da presente ação e da relação jurídica mantida entre as partes, sob pena de multa de 20% para a hipótese de inadimplemento. As partes declaram que o acordo tem verbas conforme discriminação de fls. 755/768 (Id ec8014e). -Fls. 747/752 (Id 6bdf7df): reapresentação da minuta de acordo de fls. 734/739 (Id 0b4c0c9) pela parte ré, subscrita pela(o) patrona(o) desta(e), Dr(a). Leandro Gonzales, a(o) qual possui poderes para transigir e firmar acordo em nome de seu constituinte, conforme instrumento de procuração de fls. 557/566 (Id f0bb0ca). Certifico que consta na sentença (Id 1152346) dos autos principais (nº 1001505-62.2021.5.02.0011): "Honorário periciais em R$ 806,00 pela perícia médica e R$ 806,00 pela perícia ambiental, a cargo da União." Informo, ainda, quanto ao retorno dos autos principais autuado sob nº 1001505-62.2021.5.02.0011. SÃO PAULO, data abaixo. VICTOR ORLANDO MARCHESAN PINOTTI SENTENÇA Vistos. 1 - Nos termos do Art. 179, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, retifique-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registre-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. 2 - Ante o teor da certidão acima, homologa-se o acordo firmado pela parte autora e pelo reclamado às fls. 734/739 (Id 0b4c0c9), no valor líquido de R$ 300.000,00, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, observando a forma, data e local de pagamento, nos termos pactuados, sem prejuízo de juros e correção monetária, bem como a multa fixada à fl. 736, parágrafo 4ª (Id 0b4c0c9), sem prejuízo de juros e correção monetária, observando-se que "C. R$ 27.110,62 (vinte e sete mil, cento e dez reais e sessenta e dois centavos) líquidos, pagos pela reclamada em favor da parte reclamante à título de reflexos de FGTS, diante do Precedente/TST relativo ao tema 68. (...) A quantia descrita no item "C" será depositada diretamente na conta vinculada do(a) reclamante, por meio de guia própria (GFIP), até o dia 20 do mês subsequente. O procedimento seguirá as diretrizes da Portaria MTE nº 240/2024 (Cartilha Operacional do Empregador – FGTS Digital Caixa - versão 7)." (sic, fl. 735 - Id 0b4c0c9). O reclamado deverá comprovar os depósitos do FGTS, bem como recolhimentos fiscais e previdenciários (cotas-partes) por meio de guias próprias, no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Faz parte do acordo a liberação de valores depositados na conta do Juízo. Dessa forma, expeçam-se alvarás em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados no ID. 0b4c0c9 (fl. 735), da seguinte forma: - O valor exato de R$ 186.189,38, diretamente na conta da autora (Banco Itaú); - O valor exato de R$ 86.700,00, diretamente na conta dos d. patronos da autora (Banco Bradesco). Cumprido o acordo, a parte autora dará plena quitação da presente ação e da relação jurídica mantida entre as partes, para nada mais reclamar, seja a que título for, com relação ao réu. É desnecessário que as partes comprovem nos autos o pagamento de cada uma das parcelas que compõe o acordo. Eventual inadimplemento deverá ser comunicado no prazo de 5 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de ter-se por cumprido integralmente o acordo. Intime-se o INSS (Procuradoria-Geral Federal), para manifestação no prazo legal, observando a discriminação apresentada pela ré às fls. 755/768 (Id ec8014e). Custas já recolhidas à época da interposição do Recurso Ordinário, conforme comprovante (Id dc795d4 - autos principais nº 1001505-62.2021.5.02.0011). A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para saque dos depósitos de FGTS e habilitação em seguro-desemprego, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, ficando o beneficiário responsável por comprovar perante os Órgãos gestores as condições para percepção dos benefícios. Ainda, registre-se que levantamento do FGTS e a habilitação no seguro desemprego ficam condicionados ao preenchimento dos demais requisitos, inclusive com relação à opção de saque feita pelo trabalhador. Após o cumprimento das determinações acima, bem como cumprido o acordo ou decorrido, “in albis”, o prazo acima concedido, cancelem-se eventuais restrições realizadas nos autos, bem como excluam-se registros porventura realizados em cadastros de devedores (BNDT e/ou Serasa), registre-se o movimento adequado junto ao sistema eletrônico PJE (movimento 196 ou 7635) e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Providencie a Secretaria desta Vara a certificação nos autos principais da presente homologação de acordo (nº 1001505-62.2021.5.02.0011), com as anotações e providências necessárias. Proceda a Secretaria a expedição de ofício requisitório ao E. TRT da 2ª Região, solicitando o pagamento dos honorários periciais à Sra. DIRCEIA QUEIROZ MORO e à Sra. LIGIA CELIA LEME FORTE GONÇALVES, como determinado em Sentença de Id 1152346, observando-se o Ato GP/CR nº 02/2021. Após, dê-se ciência às Sras. Peritas. Dê-se ciência às partes acerca desta decisão, para manifestação em 5 dias. Decorrido o prazo, e na concordância, mesmo que tácita, expeçam-se os alvarás acima. 3 - Comprovados os depósitos do FGTS na conta vinculada da autora, bem como os recolhimentos fiscais e previdenciários (cotas-partes), intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para deliberação, observando-se os dados bancários indicados pela reclamada no ID. 0b4c0c9 (fls. 737). SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA DA SILVA VILELA