1000503-82.2024.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000503-82.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - H.D.D.S. - Rede D'or São Luiz S/A - Unidade Vivalle - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por H. D. D. S., menor, representado por sua genitora, em face de Rede D'or São Luiz S/A - Unidade ViValle, fundada em alegada falha na assistência médico-hospitalar prestada por ocasião de seu nascimento, consistente na administração de dose de fenobarbital (Gardenal) cerca de vinte vezes superior à prescrita. Deferida a produção de prova pericial médica, sobreveio o laudo de fls. 5538/5558 e esclarecimentos (fls. 5606/5613). A parte ré manifestou concordância com as conclusões periciais. A parte autora, ao contrário, impugnou o laudo, sustentando insuficiência da análise técnica quanto ao nexo entre a superdosagem e as sequelas funcionais atuais, apontando também contradição entre a resposta a um dos quesitos e a conclusão pericial, e requerendo a nomeação de novo perito. É o relatório. Decido. A controvérsia, nesta fase, cinge-se a verificar se o laudo pericial, à luz dos esclarecimentos prestados, permite o encerramento da instrução quanto à prova técnica, ou se subsiste vício que justifique a repetição da perícia. A repetição da prova pericial não constitui direito automático da parte inconformada com a conclusão técnica alcançada; depende da demonstração de vício capaz de comprometer a confiabilidade do laudo, como omissão de ponto relevante, contradição interna insuperável ou insuficiência de fundamentação científica. A mera divergência da parte quanto ao resultado da perícia, por si só, não autoriza a repetição do ato (art. 370, CPC). No caso, o laudo pericial enfrentou de forma direta e fundamentada a questão do nexo causal. Assim, o laudo pericial e os esclarecimentos que o complementam contêm fundamentação técnica coerente, embasada em exame direto do paciente, análise documental extensa e literatura científica pertinente, sem lacuna que comprometa a compreensão do raciocínio exposto ou demonstre insuficiência do trabalho pericial. A irresignação da parte autora traduz, em essência, discordância com a conclusão alcançada, o que não constitui fundamento para a repetição da prova. Encontrando-se a prova pericial suficientemente esclarecida e não havendo outras provas pendentes de produção, a instrução processual comporta encerramento. Tratando-se de causa que envolve interesse de incapaz, impõe-se a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica antes do julgamento do mérito (art. 178, II, CPC). Pelo exposto, indefiro o pedido de nomeação de novo perito, dou por encerrada a fase instrutória e determino a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao mérito. De modo a evitar embargos de declaração desnecessários, ficam preteridos todos os demais argumentos incompatíveis com a linha de julgamento adotada. Não serão conhecidos embargos opostos: (i) sob alegação de omissão quando a questão tiver sido enfrentada implicitamente, sendo a conclusão adotada logicamente incompatível com a tese rejeitada; (ii) para fins de prequestionamento, incabível contra decisão de primeiro grau; (iii) com efeito infringente, salvo como consequência reflexa da correção de vício genuíno; (iv) sob alegação de contradição que não seja interna à própria decisão; (v) sob alegação de erro material que demande raciocínio interpretativo ou reexame do mérito para ser identificado. A oposição em qualquer dessas hipóteses acarretará a aplicação automática da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), SILAS GERALDO DA SILVA INÁCIO (OAB 256433/SP), SILAS GERALDO DA SILVA INÁCIO (OAB 256433/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor H.D.D.S.
Réu R.D.S.L.U.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILAS GERALDO DA SILVA INÁCIO
OAB: 256433/SP
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 186458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000503-82.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - H.D.D.S. - Rede D'or São Luiz S/A - Unidade Vivalle - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por H. D. D. S., menor, representado por sua genitora, em face de Rede D'or São Luiz S/A - Unidade ViValle, fundada em alegada falha na assistência médico-hospitalar prestada por ocasião de seu nascimento, consistente na administração de dose de fenobarbital (Gardenal) cerca de vinte vezes superior à prescrita. Deferida a produção de prova pericial médica, sobreveio o laudo de fls. 5538/5558 e esclarecimentos (fls. 5606/5613). A parte ré manifestou concordância com as conclusões periciais. A parte autora, ao contrário, impugnou o laudo, sustentando insuficiência da análise técnica quanto ao nexo entre a superdosagem e as sequelas funcionais atuais, apontando também contradição entre a resposta a um dos quesitos e a conclusão pericial, e requerendo a nomeação de novo perito. É o relatório. Decido. A controvérsia, nesta fase, cinge-se a verificar se o laudo pericial, à luz dos esclarecimentos prestados, permite o encerramento da instrução quanto à prova técnica, ou se subsiste vício que justifique a repetição da perícia. A repetição da prova pericial não constitui direito automático da parte inconformada com a conclusão técnica alcançada; depende da demonstração de vício capaz de comprometer a confiabilidade do laudo, como omissão de ponto relevante, contradição interna insuperável ou insuficiência de fundamentação científica. A mera divergência da parte quanto ao resultado da perícia, por si só, não autoriza a repetição do ato (art. 370, CPC). No caso, o laudo pericial enfrentou de forma direta e fundamentada a questão do nexo causal. Assim, o laudo pericial e os esclarecimentos que o complementam contêm fundamentação técnica coerente, embasada em exame direto do paciente, análise documental extensa e literatura científica pertinente, sem lacuna que comprometa a compreensão do raciocínio exposto ou demonstre insuficiência do trabalho pericial. A irresignação da parte autora traduz, em essência, discordância com a conclusão alcançada, o que não constitui fundamento para a repetição da prova. Encontrando-se a prova pericial suficientemente esclarecida e não havendo outras provas pendentes de produção, a instrução processual comporta encerramento. Tratando-se de causa que envolve interesse de incapaz, impõe-se a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica antes do julgamento do mérito (art. 178, II, CPC). Pelo exposto, indefiro o pedido de nomeação de novo perito, dou por encerrada a fase instrutória e determino a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao mérito. De modo a evitar embargos de declaração desnecessários, ficam preteridos todos os demais argumentos incompatíveis com a linha de julgamento adotada. Não serão conhecidos embargos opostos: (i) sob alegação de omissão quando a questão tiver sido enfrentada implicitamente, sendo a conclusão adotada logicamente incompatível com a tese rejeitada; (ii) para fins de prequestionamento, incabível contra decisão de primeiro grau; (iii) com efeito infringente, salvo como consequência reflexa da correção de vício genuíno; (iv) sob alegação de contradição que não seja interna à própria decisão; (v) sob alegação de erro material que demande raciocínio interpretativo ou reexame do mérito para ser identificado. A oposição em qualquer dessas hipóteses acarretará a aplicação automática da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), SILAS GERALDO DA SILVA INÁCIO (OAB 256433/SP), SILAS GERALDO DA SILVA INÁCIO (OAB 256433/SP)