Detalhe do processo

1000503-49.2025.5.02.0033

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000503-49.2025.5.02.0033 RECORRENTE: SIMONAL VICENTE DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONAL VICENTE DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#360d5ca): PROCESSO TRT/SP Nº 1000503-49.2025.5.02.0033 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: SIMONAL VICENTE DE SOUZA e BIMBO DO BRASIL LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: RENATO ORNELLAS BALDINI RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. f8602c2 (fls. 626/643), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante, em ID. 1e2b2bd (fls. 649/669 do PDF), recorre em relação aos pleitos concernentes à doença ocupacional, estabilidade provisória, indenização por danos materiais (pensão vitalícia), majoração da reparação por danos morais, horas extras e adicional noturno, multa normativa e honorários advocatícios. Representação processual regular (procuração de id. 921cd2a, fl. 40 do PDF) e preparo isento. A reclamada, em ID. 8ba8607 (fls. 674/680 do PDF), debate temas concernentes à doença ocupacional e dano moral decorrente, intervalo intrajornada e multa normativa. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. b4cd86f e cfb3c08). Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (ids. e803c5e e 7299975). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, passando a apreciá-los conjuntamente. 2. Doença ocupacional - estabilidade provisória, danos materiais, danos morais(matéria comum) A r. sentença, acolhendo o laudo pericial médico, reconheceu a existência de doença com nexo concausal com a atividade desenvolvida na empresa, razão pela qual condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Rejeitou, todavia, os pedidos relativos aos danos materiais (pensão vitalícia) e estabilidade acidentária, por reconhecer que restou preservada a capacidade laboral do trabalhador. Desta decisão recorrem as partes. O reclamante insiste na procedência dos pedidos de estabilidade acidentária, bem como indenização pelo prejuízo material decorrente de doença ocupacional (pensão mensal vitalícia). Sustenta que o laudo pericial reconheceu a existência de doença com nexo concausal com as atividades desempenhadas na reclamada, bem como que houve períodos de incapacidade laboral superior a 15 dias, elementos que seriam suficientes para caracterização da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula 378 do TST. Assim, requer a reforma da sentença para reconhecimento da estabilidade e condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Afirma, ainda, que a conclusão pericial acerca da inexistência de incapacidade laboral atual não afastaria o direito à estabilidade, sustentando que o trabalho exercido posteriormente em atividade diversa não seria parâmetro adequado para aferição da aptidão ao labor anteriormente desempenhado. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, pensão mensal vitalícia e demais verbas correlatas, além da majoração da indenização por danos morais fixada na origem, sob o argumento de que o valor arbitrado não observa a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da empregadora. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de doença ocupacional e de ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Sustenta que as patologias identificadas possuem natureza degenerativa e multifatorial, decorrentes do processo natural de envelhecimento e de fatores pessoais do trabalhador, como histórico clínico prévio, IMC elevado e ausência de prova de nexo causal direto com o labor. Alega, ainda, que o perito teria fixado percentual de concausalidade sem metodologia técnica adequada. Afirma inexistir prova de culpa da empresa ou de efetivo dano moral indenizável, destacando que não houve demonstração de abalo psíquico decorrente do quadro clínico. De forma subsidiária, caso mantida a condenação, requer a redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo, com observância dos critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade. Passo a analisar. Trata-se de contrato de trabalho vigente de 19/06/2023 até 03/12/2024 (1 ano e 6 meses), na função de motorista entregador. Na petição inicial o reclamante declarou que "durante a vigência do contrato de trabalho" "passou a apresentar fortes dores na coluna lombar e no joelho direito, sintomas que se agravaram ao longo do tempo devido às condições inadequadas de trabalho e à ausência de medidas ergonômicas preventivas por parte da reclamada". Aponta que, mediante exames médicos, foi diagnosticado com: "Lesões degenerativas no joelho direito, com meniscopatia crônica, fissuras condrais e edema ósseo" e "Lombalgia com protusão discal em L5-S1, e edema ligamentar em múltiplos níveis lombares (L2-S1), compatível com sobrecarga mecânica". Juntou laudos de ressonância magnética do joelho direito e da coluna lombossacra realizada em 02/03/2024 (id. 842487c), receituários de medicamentos sem data (id. 1c33c4e) e atestado de saúde ocupacional realizado em 23/12/2024 (ASO demissional) onde consta "apto" para o trabalho (id. c996fe6). Realizada a necessária perícia médica, o laudo foi apresentado no id. 9ad5989, concluindo pela existência de nexo concausal entre as enfermidades acometidas ao reclamante e as atividades laborais por ele desempenhadas na reclamada. Apurou o perito através do História da Doença Atual / Relato do Reclamante (item E): "Descreve atividades como motorista entregador, diz que puxava cestos em pilhas com 16 ('de altura') e 10-12 produtos em cada utilizando-se de 'gancho'. Os retirava do veículo e realizava as entregas. Refere que após 9 meses de atividades passou a sentir dor lombar e no joelho direito, diz que realizou avaliação médica com prescrição de fisioterapia e medicação. Informa restrições por 3 meses, época em que ficou em 'caminhão pequeno'; diz que 'voltou para o grande' e teve novas restrições, sendo que após foi demitido. Informa cirurgia prévia no joelho direito há 15 anos, diz que estava bem até iniciar atividades no reclamado; refere quadro de lesão na época 'fazendo bico'. Afirma que atualmente exerce atividade eventual autônoma auxiliando esposa que faz e vende cachorro-quente. Antes de trabalhar no reclamado era comerciante, refere que trabalhou em lanchonete por 4 anos. Nega indicação de tratamento cirúrgico. Relata melhora do quadro ao sair." Quanto ao Diagnóstico, assim constou (item J): "Os achados propedêuticos convêm as seguintes hipóteses diagnósticas relacionadas à lide/pedido inicial: lesão ligamentar complexa do joelho direito (CID: S83), status pós-cirúrgico (CID: Z98) e discopatia (CID: M51)." Em relação ao nexo causal, concluiu: "Foi estabelecido o nexo concausal (desencadeante) da sintomatologia dolorosa pretérita em afecção preexistente de forma temporária e em grau moderado (50%) com as atividades no reclamado. A despeito da inexistência de incapacidade atual, ausência de afastamentos previdenciários; alterações degenerativas/constitucionais/congênitas na coluna, quadro prévio no joelho direito (relata cirurgia há 15 anos) e inexistência de CAT: - Reclamado não demonstra o integral cumprimento da legislação relacionada; - Há NTEP; - Fls. 217 pelo reclamado descreve riscos ergonômicos: puxar/empurrar cargas ou volumes e transporte manual de cargas ou volumes, ou seja, situações capazes de desencadear a sintomatologia apresentada; - Fls. 350/354 - registro de restrições temporárias pelo reclamado". Ressaltou o perito, ainda, que: "Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo. - Pelo exame realizado e determinante; - Alterações em exames, por si só, não definem doença nem incapacidade; - Inexistem registros de afastamento previdenciário relacionado ao quadro alegado durante o pacto laboral no reclamado; - Inexistem registros, nos autos, de efetivo tratamento atual; - Afirma que atualmente exerce atividade eventual autônoma auxiliando esposa que faz e vende cachorro-quente; - Apresenta: CNH 03988390492 categoria AD - anotação EAR e restrição A - emissão em 11/12/2024." Não obstante as conclusões do laudo médico, importante consignar que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do sr. perito, nos termos do princípio do livre convencimento motivado e artigos 371 e 479 do CPC. No caso dos autos, com a devida vênia ao entendimento da origem, esta Relatora não restou convencida da existência do nexo concausal entre as moléstias diagnosticadas e o trabalho realizado na reclamada, muito menos da doença ocupacional, considerando as demais evidências probatórias que demonstram se tratar de doença pré-existente (joelho direito) e considerando que o problema na coluna lombar não acarreta incapacidade ou prejuízo funcional, como atestado no laudo médico e no parecer técnico. Os próprios exames de imagem juntados com a inicial evidenciam a natureza degenerativa e pré-existente da moléstia do joelho direito, o que também foi confirmado na perícia e em consulta ao PREVJUD ora realizada, onde constou percepção de auxílio doença previdenciário no período de 06/12/2018 a 21/02/2019 (id. e7573cd), constando do laudo previdenciário de 21/12/2018: "História: Motorista de caminhão, vinculado, ensino médio completo. Identificado pela CNH03988390492 cat AD emitida em 9/12/14, EAR, válida até 30/10/19. Há 2 anos teve entorse de tornozelo direito, evoluindo com dor local e instabilidade articular, submetido a tto cirúrgico no dia 21/11/18. Traz relatório ortop CRM 45284 de 3/12/18 q informa lesão ligamentar e meniscal joelho D, submetido a reconstrução ligamentar e meniscorrafia. Não está mais em uso de medicamentos. Não trouxe exames complementares. Nega comorbidades. Vai iniciar fisio em jan/19." (id. 3c9a0f3) Em relação à coluna lombar, destaco que para caracterização da doença ocupacional necessária a existência de incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese sub judice, constando expressamente no artigo 20 da Lei 8.213/1991: § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. (destaquei) A plena capacidade laborativa do reclamante resta confirmada pela informação constante no extrato CNIS, de que o mesmo se encontra empregado na empresa RFG Comércio, Transportes e Serviços Ltda desde 16/06/2025 (id. e2656ea). Ademais, como destacado no parecer do assistente técnico da reclamada: "As patologias descritas são decorrentes de condições prévias (joelho) e fatores multifatorias (coluna), sem relação comprovada com as atividades exercidas na Reclamada" (id. f690a12). Com efeito, as discopatias diagnosticadas (coluna lombar) podem decorrer de diversos fatores, tais como sobrepeso (IMC 26,3) e sedentarismo (periciando nega prática esportiva), além da predisposição individual, não podendo ser presumido que decorreram das condições de trabalho, sem a devida comprovação. Além disso, em relação ao nexo concausal, importante consignar que apesar da existência de riscos ergonômicos na função, como constou no trabalho técnico, tal fato, por si só, não implica no efetivo labor com carga excessiva capaz de agravar ou desencadear a doença, sendo imperioso que tais condições de trabalho sejam efetivamente demonstradas nos autos, o que não se verificou, haja vista que a prova testemunhal produzida em audiência sequer abordou o tema. No mais, a responsabilidade civil exige a comprovação de três elementos essenciais: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Além disso, em relação à culpa, no entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre, via de regra, da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se "in casu" em responsabilidade objetiva, independentemente de culpa. Inteligência dos artigos 927 e 186 do Código Civil. Diante dessas premissas, a ausência de qualquer um desses pilares impede o surgimento do dever de indenizar, situação dos autos. Nesse sentido, com a devida vênia ao entendimento da origem, não há como reconhecer a existência de doença ocupacional com nexo concausal com a atividade desenvolvida na reclamada. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de doença ocupacional, bem como a condenação do réu em indenização por danos morais. Do exposto, não há que se falar em estabilidade acidentária ou danos materiais a serem reparados, restando mantida a improcedência dos referidos pedidos. Honorários periciais médicos em reversão, ora rearbitrados em R$ 806,00, dos quais o reclamante está isento, pois beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, a decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT. Aplica-se à hipótese a Súmula 457 do E. TST, devendo ser observado o Ato GP/CR 2, de 15/09/2021 deste E. Regional. Dou provimento ao recurso da reclamada. Nego provimento ao recurso do reclamante. 3. Jornada de trabalho (matéria comum) O reclamante insurge-se contra a validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, alegando que a prova oral teria demonstrado a existência de marcações inverídicas, bem como a prestação habitual de labor em sobrejornada, inclusive em domingos e feriados, além de incorreções no pagamento do adicional noturno. Aduz que houve confissão do preposto quanto à entrega dos espelhos de ponto para conferência e assinatura, enquanto os documentos juntados aos autos seriam apócrifos, o que afastaria sua validade como prova da real jornada. Afirma, ainda, que a testemunha por ele indicada confirmou a prestação de jornada diversa daquela registrada, com labor desde a madrugada até o final da tarde, com reduzido intervalo intrajornada. Sustenta, por fim, que os registros apresentam inconsistências, como ausência de marcação em determinados dias e inexistência de controle de saldo de banco de horas, razão pela qual requer o reconhecimento da jornada descrita na inicial, com a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, adicional noturno e trabalho em domingos e feriados, com os devidos reflexos legais e normativos. A reclamada, de seu turno, requer a reforma da sentença em relação ao intervalo intrajornada. Afirma que o reclamante cumpria jornada externa e sempre usufruía de 1 hora de intervalo, devidamente pré-assinalado nos controles de ponto, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Alega que a prova testemunhal não se mostrou confiável para afastar os registros e a supressão do intervalo, destacando contradições quanto ao efetivo acompanhamento da rotina do reclamante. Assevera, ainda, que eventual redução do intervalo ocorreria por escolha do próprio trabalhador, sem interferência da empresa. Requer, assim, a exclusão da condenação ao pagamento de intervalo intrajornada. Pois bem. Nos termos do § 2º do artigo 74, do Texto Consolidado, é ônus do empregador que mantém mais de vinte empregados controlar a jornada de trabalho destes através de sistema idôneo, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na exordial. No caso sub judice, a reclamada juntou aos autos os controles de frequência do período laborado, e da análise de referidos documentos, verifico que neles constam marcações variáveis. Importante consignar que, a despeito do que constou nos depoimentos prestados, o simples fato dos controles de presença não estarem assinados, não se mostra suficiente para lhes retirar a validade, posto que tal exigência não consta do artigo 74 da CLT. Nesse sentido, o precedente vinculante do C. TST: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Assim, cumprida a obrigação legal pela reclamada, com a apresentação de documentos convincentes, cabia à parte autora produzir prova inequívoca a fim de desconstituir a prova documental e comprovar os horários alegados na inicial, à luz dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu à contento. Como se dessume da ata de audiência de id. 955e289 foram indeferidos os depoimentos pessoais das partes e a prova testemunhal produzida revelou inconsistências relevantes entre as versões apresentadas, especialmente quanto à jornada efetivamente cumprida e à forma de controle do intervalo intrajornada. Enquanto a testemunha do reclamante descreve dinâmica de trabalho com possível redução do intervalo e comunicação informal das pausas, a testemunha da reclamada sustenta a regularidade dos registros e a utilização de sistemas eletrônicos de marcação de ponto. Diante desse cenário, tem-se prova dividida, incapaz de, por si só, desconstituir os espelhos de ponto juntados pela reclamada, os quais permanecem válidos como meio de prova da jornada efetivamente realizada. Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova ou incidência da Súmula 338, do C. TST ao caso concreto, muito menos acolhimento da jornada indicada na inicial, visto que, como já se disse, os cartões de ponto não são "britânicos" e o autor não fez prova da sobrejornada alegada. Desse modo, reconheço a validade dos controles de ponto juntados com a defesa, acolhendo a jornada neles consignada quanto aos horários de entrada e de saída. No que respeita ao intervalo, com a devida vênia ao entendimento a quo, constam horários pré-assinalados nos registros, conforme permissivo legal, razão pela qual incumbe ao reclamante comprovar a alegada supressão da pausa, ônus do qual não se desincumbiu ao contento. Isso porque, além das inconsistências entre os depoimentos prestados, importante mencionar que as testemunhas não presenciaram os fatos, não podendo atestar sobre o gozo ou não do intervalo pelo reclamante. Destaco o trecho do depoimento da testemunha do obreiro: "que se encontrava com o reclamante todos os dias, na entrada e na saída; que o reclamante era motorista; que o depoente e o reclamante laboravam sozinhos", sendo tal depoimento insuficiente, portanto, para fazer prova da irregularidade na concessão da pausa intervalar. No mais, pelo exame dos controles de frequência e demonstrativos de pagamento, não verifico a existência de diferenças de horas extras, mesmo porque nada foi demonstrado pelo postulante, conforme ônus que lhe competia. Não foi apresentado qualquer demonstrativo analítico de diferenças, conforme se verifica da manifestação de id. d541463. Igualmente, em relação ao adicional noturno, da análise da jornada acolhida, não houve labor em horário noturno (das 22h00 às 5h00), sendo indevida a parcela. Nesse sentido, mantenho o indeferimento das horas extras e adicional noturno. Lado outro, considerando a ausência de prova da supressão do intervalo, reformo o julgado para afastar a condenação relativa ao intervalo intrajornada. Dou provimento ao recurso da reclamada. Nego provimento ao recurso do reclamante. 4. Multa normativa (matéria comum) A reclamada requer a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de multa normativa, sob alegação de inexistência de infração às normas coletivas. Alega, ainda, que as normas coletivas aplicáveis à categoria não preveem penalidade por eventual descumprimento, além de defender a prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva, nos termos do art. 620 da CLT. Diante disso, requer o afastamento da condenação ao pagamento da multa normativa. Já o reclamante, em caso de provimento de seu recurso, requer a aplicação de multa normativa prevista nas convenções coletivas, correspondente a 2% do salário normativo por infração. Sustenta que a penalidade incide diante do alegado descumprimento das cláusulas relativas a horas extras e adicional noturno, requerendo sua aplicação nas CCTs de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, com reversão em seu favor. Pois bem. Afastada a condenação em intervalo intrajornada, não prevalece a penalidade normativa aplicada por tal fundamento, devendo ser excluída a condenação. No mais, não comprovadas as demais irregularidades alegadas na petição inicial, não há que se falar em incidência da penalidade convencional. Assim, inexistindo provimento aos pedidos principais que fundamentariam a incidência das multas convencionais pretendidas, não há falar em ampliação da penalidade normativa nos termos postulados pelo reclamante. Nego provimento ao recurso do autor. Dou provimento ao recurso da ré para afastar a condenação em multa normativa. 5. Honorários advocatícios O reclamante pretende a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Requer o recorrente, também, a fixação de honorários advocatícios no percentual de 15% em favor de seu patrono. Sem razão. Em decorrência da reforma operada por este Juízo ad quem, atrai-se a improcedência da presente reclamação e, por corolário, resta afastada a hipótese de sucumbência recíproca das partes e a condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios. Assim, a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. No mais, por ocasião do julgamento da ADI 5766 pelo C. STF, foi declarada a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT, ou seja, do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", sem afetar o restante do texto legal. Assim, o fato de o trabalhador ser beneficiário da justiça gratuita não o exime, em definitivo, do pagamento dos honorários. Nesse sentido, vem decidindo o C. STF nas Reclamações 60.593/SP (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, publ. 27/6/2023), 56.003/SP (Relator Ministro Edson Fachin, publ. 20/06/2023), 60.142/MG (Relator Ministro Alexandre de Moraes, publ. 05/06/2023), 56.047/PR (Relator Ministro André Mendonça, publ. 15/05/2023). Destaco a seguinte ementa relacionada a decisão proferida em sede de reclamação constitucional: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. (...)" (Rcl 57892 ED, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJE 21/03/2023) Nesse contexto, não merece reforma a r. sentença que condenou a parte reclamante em honorários sucumbenciais, com expressa determinação de que tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e o decidido na ADI 5766. Mantenho. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para afastar a indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, excluir a condenação em intervalo intrajornada suprimido e multa normativa decorrente, julgando IMPROCEDENTE a ação, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Honorários periciais em reversão, pelo autor, no valor de R$ 806,00 a serem suportados pela União. Custas em reversão, pelo autor, no importe de R$ 3.803,35, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 190.167,10, das quais fica isento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BIMBO DO BRASIL LTDA

Réu BIMBO DO BRASIL LTDA

Autor SIMONAL VICENTE DE SOUZA

Réu SIMONAL VICENTE DE SOUZA

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO GOMES DA SILVA

OAB: 137510/RJ

ADRIANO JOAO BOLDORI

OAB: 290450/SP

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000503-49.2025.5.02.0033 RECORRENTE: SIMONAL VICENTE DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONAL VICENTE DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#360d5ca): PROCESSO TRT/SP Nº 1000503-49.2025.5.02.0033 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: SIMONAL VICENTE DE SOUZA e BIMBO DO BRASIL LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: RENATO ORNELLAS BALDINI RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. f8602c2 (fls. 626/643), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante, em ID. 1e2b2bd (fls. 649/669 do PDF), recorre em relação aos pleitos concernentes à doença ocupacional, estabilidade provisória, indenização por danos materiais (pensão vitalícia), majoração da reparação por danos morais, horas extras e adicional noturno, multa normativa e honorários advocatícios. Representação processual regular (procuração de id. 921cd2a, fl. 40 do PDF) e preparo isento. A reclamada, em ID. 8ba8607 (fls. 674/680 do PDF), debate temas concernentes à doença ocupacional e dano moral decorrente, intervalo intrajornada e multa normativa. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. b4cd86f e cfb3c08). Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (ids. e803c5e e 7299975). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, passando a apreciá-los conjuntamente. 2. Doença ocupacional - estabilidade provisória, danos materiais, danos morais(matéria comum) A r. sentença, acolhendo o laudo pericial médico, reconheceu a existência de doença com nexo concausal com a atividade desenvolvida na empresa, razão pela qual condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Rejeitou, todavia, os pedidos relativos aos danos materiais (pensão vitalícia) e estabilidade acidentária, por reconhecer que restou preservada a capacidade laboral do trabalhador. Desta decisão recorrem as partes. O reclamante insiste na procedência dos pedidos de estabilidade acidentária, bem como indenização pelo prejuízo material decorrente de doença ocupacional (pensão mensal vitalícia). Sustenta que o laudo pericial reconheceu a existência de doença com nexo concausal com as atividades desempenhadas na reclamada, bem como que houve períodos de incapacidade laboral superior a 15 dias, elementos que seriam suficientes para caracterização da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula 378 do TST. Assim, requer a reforma da sentença para reconhecimento da estabilidade e condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Afirma, ainda, que a conclusão pericial acerca da inexistência de incapacidade laboral atual não afastaria o direito à estabilidade, sustentando que o trabalho exercido posteriormente em atividade diversa não seria parâmetro adequado para aferição da aptidão ao labor anteriormente desempenhado. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, pensão mensal vitalícia e demais verbas correlatas, além da majoração da indenização por danos morais fixada na origem, sob o argumento de que o valor arbitrado não observa a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da empregadora. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de doença ocupacional e de ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Sustenta que as patologias identificadas possuem natureza degenerativa e multifatorial, decorrentes do processo natural de envelhecimento e de fatores pessoais do trabalhador, como histórico clínico prévio, IMC elevado e ausência de prova de nexo causal direto com o labor. Alega, ainda, que o perito teria fixado percentual de concausalidade sem metodologia técnica adequada. Afirma inexistir prova de culpa da empresa ou de efetivo dano moral indenizável, destacando que não houve demonstração de abalo psíquico decorrente do quadro clínico. De forma subsidiária, caso mantida a condenação, requer a redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo, com observância dos critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade. Passo a analisar. Trata-se de contrato de trabalho vigente de 19/06/2023 até 03/12/2024 (1 ano e 6 meses), na função de motorista entregador. Na petição inicial o reclamante declarou que "durante a vigência do contrato de trabalho" "passou a apresentar fortes dores na coluna lombar e no joelho direito, sintomas que se agravaram ao longo do tempo devido às condições inadequadas de trabalho e à ausência de medidas ergonômicas preventivas por parte da reclamada". Aponta que, mediante exames médicos, foi diagnosticado com: "Lesões degenerativas no joelho direito, com meniscopatia crônica, fissuras condrais e edema ósseo" e "Lombalgia com protusão discal em L5-S1, e edema ligamentar em múltiplos níveis lombares (L2-S1), compatível com sobrecarga mecânica". Juntou laudos de ressonância magnética do joelho direito e da coluna lombossacra realizada em 02/03/2024 (id. 842487c), receituários de medicamentos sem data (id. 1c33c4e) e atestado de saúde ocupacional realizado em 23/12/2024 (ASO demissional) onde consta "apto" para o trabalho (id. c996fe6). Realizada a necessária perícia médica, o laudo foi apresentado no id. 9ad5989, concluindo pela existência de nexo concausal entre as enfermidades acometidas ao reclamante e as atividades laborais por ele desempenhadas na reclamada. Apurou o perito através do História da Doença Atual / Relato do Reclamante (item E): "Descreve atividades como motorista entregador, diz que puxava cestos em pilhas com 16 ('de altura') e 10-12 produtos em cada utilizando-se de 'gancho'. Os retirava do veículo e realizava as entregas. Refere que após 9 meses de atividades passou a sentir dor lombar e no joelho direito, diz que realizou avaliação médica com prescrição de fisioterapia e medicação. Informa restrições por 3 meses, época em que ficou em 'caminhão pequeno'; diz que 'voltou para o grande' e teve novas restrições, sendo que após foi demitido. Informa cirurgia prévia no joelho direito há 15 anos, diz que estava bem até iniciar atividades no reclamado; refere quadro de lesão na época 'fazendo bico'. Afirma que atualmente exerce atividade eventual autônoma auxiliando esposa que faz e vende cachorro-quente. Antes de trabalhar no reclamado era comerciante, refere que trabalhou em lanchonete por 4 anos. Nega indicação de tratamento cirúrgico. Relata melhora do quadro ao sair." Quanto ao Diagnóstico, assim constou (item J): "Os achados propedêuticos convêm as seguintes hipóteses diagnósticas relacionadas à lide/pedido inicial: lesão ligamentar complexa do joelho direito (CID: S83), status pós-cirúrgico (CID: Z98) e discopatia (CID: M51)." Em relação ao nexo causal, concluiu: "Foi estabelecido o nexo concausal (desencadeante) da sintomatologia dolorosa pretérita em afecção preexistente de forma temporária e em grau moderado (50%) com as atividades no reclamado. A despeito da inexistência de incapacidade atual, ausência de afastamentos previdenciários; alterações degenerativas/constitucionais/congênitas na coluna, quadro prévio no joelho direito (relata cirurgia há 15 anos) e inexistência de CAT: - Reclamado não demonstra o integral cumprimento da legislação relacionada; - Há NTEP; - Fls. 217 pelo reclamado descreve riscos ergonômicos: puxar/empurrar cargas ou volumes e transporte manual de cargas ou volumes, ou seja, situações capazes de desencadear a sintomatologia apresentada; - Fls. 350/354 - registro de restrições temporárias pelo reclamado". Ressaltou o perito, ainda, que: "Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo. - Pelo exame realizado e determinante; - Alterações em exames, por si só, não definem doença nem incapacidade; - Inexistem registros de afastamento previdenciário relacionado ao quadro alegado durante o pacto laboral no reclamado; - Inexistem registros, nos autos, de efetivo tratamento atual; - Afirma que atualmente exerce atividade eventual autônoma auxiliando esposa que faz e vende cachorro-quente; - Apresenta: CNH 03988390492 categoria AD - anotação EAR e restrição A - emissão em 11/12/2024." Não obstante as conclusões do laudo médico, importante consignar que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do sr. perito, nos termos do princípio do livre convencimento motivado e artigos 371 e 479 do CPC. No caso dos autos, com a devida vênia ao entendimento da origem, esta Relatora não restou convencida da existência do nexo concausal entre as moléstias diagnosticadas e o trabalho realizado na reclamada, muito menos da doença ocupacional, considerando as demais evidências probatórias que demonstram se tratar de doença pré-existente (joelho direito) e considerando que o problema na coluna lombar não acarreta incapacidade ou prejuízo funcional, como atestado no laudo médico e no parecer técnico. Os próprios exames de imagem juntados com a inicial evidenciam a natureza degenerativa e pré-existente da moléstia do joelho direito, o que também foi confirmado na perícia e em consulta ao PREVJUD ora realizada, onde constou percepção de auxílio doença previdenciário no período de 06/12/2018 a 21/02/2019 (id. e7573cd), constando do laudo previdenciário de 21/12/2018: "História: Motorista de caminhão, vinculado, ensino médio completo. Identificado pela CNH03988390492 cat AD emitida em 9/12/14, EAR, válida até 30/10/19. Há 2 anos teve entorse de tornozelo direito, evoluindo com dor local e instabilidade articular, submetido a tto cirúrgico no dia 21/11/18. Traz relatório ortop CRM 45284 de 3/12/18 q informa lesão ligamentar e meniscal joelho D, submetido a reconstrução ligamentar e meniscorrafia. Não está mais em uso de medicamentos. Não trouxe exames complementares. Nega comorbidades. Vai iniciar fisio em jan/19." (id. 3c9a0f3) Em relação à coluna lombar, destaco que para caracterização da doença ocupacional necessária a existência de incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese sub judice, constando expressamente no artigo 20 da Lei 8.213/1991: § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. (destaquei) A plena capacidade laborativa do reclamante resta confirmada pela informação constante no extrato CNIS, de que o mesmo se encontra empregado na empresa RFG Comércio, Transportes e Serviços Ltda desde 16/06/2025 (id. e2656ea). Ademais, como destacado no parecer do assistente técnico da reclamada: "As patologias descritas são decorrentes de condições prévias (joelho) e fatores multifatorias (coluna), sem relação comprovada com as atividades exercidas na Reclamada" (id. f690a12). Com efeito, as discopatias diagnosticadas (coluna lombar) podem decorrer de diversos fatores, tais como sobrepeso (IMC 26,3) e sedentarismo (periciando nega prática esportiva), além da predisposição individual, não podendo ser presumido que decorreram das condições de trabalho, sem a devida comprovação. Além disso, em relação ao nexo concausal, importante consignar que apesar da existência de riscos ergonômicos na função, como constou no trabalho técnico, tal fato, por si só, não implica no efetivo labor com carga excessiva capaz de agravar ou desencadear a doença, sendo imperioso que tais condições de trabalho sejam efetivamente demonstradas nos autos, o que não se verificou, haja vista que a prova testemunhal produzida em audiência sequer abordou o tema. No mais, a responsabilidade civil exige a comprovação de três elementos essenciais: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Além disso, em relação à culpa, no entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre, via de regra, da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se "in casu" em responsabilidade objetiva, independentemente de culpa. Inteligência dos artigos 927 e 186 do Código Civil. Diante dessas premissas, a ausência de qualquer um desses pilares impede o surgimento do dever de indenizar, situação dos autos. Nesse sentido, com a devida vênia ao entendimento da origem, não há como reconhecer a existência de doença ocupacional com nexo concausal com a atividade desenvolvida na reclamada. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de doença ocupacional, bem como a condenação do réu em indenização por danos morais. Do exposto, não há que se falar em estabilidade acidentária ou danos materiais a serem reparados, restando mantida a improcedência dos referidos pedidos. Honorários periciais médicos em reversão, ora rearbitrados em R$ 806,00, dos quais o reclamante está isento, pois beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, a decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT. Aplica-se à hipótese a Súmula 457 do E. TST, devendo ser observado o Ato GP/CR 2, de 15/09/2021 deste E. Regional. Dou provimento ao recurso da reclamada. Nego provimento ao recurso do reclamante. 3. Jornada de trabalho (matéria comum) O reclamante insurge-se contra a validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, alegando que a prova oral teria demonstrado a existência de marcações inverídicas, bem como a prestação habitual de labor em sobrejornada, inclusive em domingos e feriados, além de incorreções no pagamento do adicional noturno. Aduz que houve confissão do preposto quanto à entrega dos espelhos de ponto para conferência e assinatura, enquanto os documentos juntados aos autos seriam apócrifos, o que afastaria sua validade como prova da real jornada. Afirma, ainda, que a testemunha por ele indicada confirmou a prestação de jornada diversa daquela registrada, com labor desde a madrugada até o final da tarde, com reduzido intervalo intrajornada. Sustenta, por fim, que os registros apresentam inconsistências, como ausência de marcação em determinados dias e inexistência de controle de saldo de banco de horas, razão pela qual requer o reconhecimento da jornada descrita na inicial, com a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, adicional noturno e trabalho em domingos e feriados, com os devidos reflexos legais e normativos. A reclamada, de seu turno, requer a reforma da sentença em relação ao intervalo intrajornada. Afirma que o reclamante cumpria jornada externa e sempre usufruía de 1 hora de intervalo, devidamente pré-assinalado nos controles de ponto, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Alega que a prova testemunhal não se mostrou confiável para afastar os registros e a supressão do intervalo, destacando contradições quanto ao efetivo acompanhamento da rotina do reclamante. Assevera, ainda, que eventual redução do intervalo ocorreria por escolha do próprio trabalhador, sem interferência da empresa. Requer, assim, a exclusão da condenação ao pagamento de intervalo intrajornada. Pois bem. Nos termos do § 2º do artigo 74, do Texto Consolidado, é ônus do empregador que mantém mais de vinte empregados controlar a jornada de trabalho destes através de sistema idôneo, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na exordial. No caso sub judice, a reclamada juntou aos autos os controles de frequência do período laborado, e da análise de referidos documentos, verifico que neles constam marcações variáveis. Importante consignar que, a despeito do que constou nos depoimentos prestados, o simples fato dos controles de presença não estarem assinados, não se mostra suficiente para lhes retirar a validade, posto que tal exigência não consta do artigo 74 da CLT. Nesse sentido, o precedente vinculante do C. TST: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Assim, cumprida a obrigação legal pela reclamada, com a apresentação de documentos convincentes, cabia à parte autora produzir prova inequívoca a fim de desconstituir a prova documental e comprovar os horários alegados na inicial, à luz dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu à contento. Como se dessume da ata de audiência de id. 955e289 foram indeferidos os depoimentos pessoais das partes e a prova testemunhal produzida revelou inconsistências relevantes entre as versões apresentadas, especialmente quanto à jornada efetivamente cumprida e à forma de controle do intervalo intrajornada. Enquanto a testemunha do reclamante descreve dinâmica de trabalho com possível redução do intervalo e comunicação informal das pausas, a testemunha da reclamada sustenta a regularidade dos registros e a utilização de sistemas eletrônicos de marcação de ponto. Diante desse cenário, tem-se prova dividida, incapaz de, por si só, desconstituir os espelhos de ponto juntados pela reclamada, os quais permanecem válidos como meio de prova da jornada efetivamente realizada. Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova ou incidência da Súmula 338, do C. TST ao caso concreto, muito menos acolhimento da jornada indicada na inicial, visto que, como já se disse, os cartões de ponto não são "britânicos" e o autor não fez prova da sobrejornada alegada. Desse modo, reconheço a validade dos controles de ponto juntados com a defesa, acolhendo a jornada neles consignada quanto aos horários de entrada e de saída. No que respeita ao intervalo, com a devida vênia ao entendimento a quo, constam horários pré-assinalados nos registros, conforme permissivo legal, razão pela qual incumbe ao reclamante comprovar a alegada supressão da pausa, ônus do qual não se desincumbiu ao contento. Isso porque, além das inconsistências entre os depoimentos prestados, importante mencionar que as testemunhas não presenciaram os fatos, não podendo atestar sobre o gozo ou não do intervalo pelo reclamante. Destaco o trecho do depoimento da testemunha do obreiro: "que se encontrava com o reclamante todos os dias, na entrada e na saída; que o reclamante era motorista; que o depoente e o reclamante laboravam sozinhos", sendo tal depoimento insuficiente, portanto, para fazer prova da irregularidade na concessão da pausa intervalar. No mais, pelo exame dos controles de frequência e demonstrativos de pagamento, não verifico a existência de diferenças de horas extras, mesmo porque nada foi demonstrado pelo postulante, conforme ônus que lhe competia. Não foi apresentado qualquer demonstrativo analítico de diferenças, conforme se verifica da manifestação de id. d541463. Igualmente, em relação ao adicional noturno, da análise da jornada acolhida, não houve labor em horário noturno (das 22h00 às 5h00), sendo indevida a parcela. Nesse sentido, mantenho o indeferimento das horas extras e adicional noturno. Lado outro, considerando a ausência de prova da supressão do intervalo, reformo o julgado para afastar a condenação relativa ao intervalo intrajornada. Dou provimento ao recurso da reclamada. Nego provimento ao recurso do reclamante. 4. Multa normativa (matéria comum) A reclamada requer a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de multa normativa, sob alegação de inexistência de infração às normas coletivas. Alega, ainda, que as normas coletivas aplicáveis à categoria não preveem penalidade por eventual descumprimento, além de defender a prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva, nos termos do art. 620 da CLT. Diante disso, requer o afastamento da condenação ao pagamento da multa normativa. Já o reclamante, em caso de provimento de seu recurso, requer a aplicação de multa normativa prevista nas convenções coletivas, correspondente a 2% do salário normativo por infração. Sustenta que a penalidade incide diante do alegado descumprimento das cláusulas relativas a horas extras e adicional noturno, requerendo sua aplicação nas CCTs de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, com reversão em seu favor. Pois bem. Afastada a condenação em intervalo intrajornada, não prevalece a penalidade normativa aplicada por tal fundamento, devendo ser excluída a condenação. No mais, não comprovadas as demais irregularidades alegadas na petição inicial, não há que se falar em incidência da penalidade convencional. Assim, inexistindo provimento aos pedidos principais que fundamentariam a incidência das multas convencionais pretendidas, não há falar em ampliação da penalidade normativa nos termos postulados pelo reclamante. Nego provimento ao recurso do autor. Dou provimento ao recurso da ré para afastar a condenação em multa normativa. 5. Honorários advocatícios O reclamante pretende a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Requer o recorrente, também, a fixação de honorários advocatícios no percentual de 15% em favor de seu patrono. Sem razão. Em decorrência da reforma operada por este Juízo ad quem, atrai-se a improcedência da presente reclamação e, por corolário, resta afastada a hipótese de sucumbência recíproca das partes e a condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios. Assim, a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. No mais, por ocasião do julgamento da ADI 5766 pelo C. STF, foi declarada a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT, ou seja, do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", sem afetar o restante do texto legal. Assim, o fato de o trabalhador ser beneficiário da justiça gratuita não o exime, em definitivo, do pagamento dos honorários. Nesse sentido, vem decidindo o C. STF nas Reclamações 60.593/SP (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, publ. 27/6/2023), 56.003/SP (Relator Ministro Edson Fachin, publ. 20/06/2023), 60.142/MG (Relator Ministro Alexandre de Moraes, publ. 05/06/2023), 56.047/PR (Relator Ministro André Mendonça, publ. 15/05/2023). Destaco a seguinte ementa relacionada a decisão proferida em sede de reclamação constitucional: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. (...)" (Rcl 57892 ED, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJE 21/03/2023) Nesse contexto, não merece reforma a r. sentença que condenou a parte reclamante em honorários sucumbenciais, com expressa determinação de que tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e o decidido na ADI 5766. Mantenho. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para afastar a indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, excluir a condenação em intervalo intrajornada suprimido e multa normativa decorrente, julgando IMPROCEDENTE a ação, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Honorários periciais em reversão, pelo autor, no valor de R$ 806,00 a serem suportados pela União. Custas em reversão, pelo autor, no importe de R$ 3.803,35, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 190.167,10, das quais fica isento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000503-49.2025.5.02.0033 RECORRENTE: SIMONAL VICENTE DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONAL VICENTE DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#360d5ca): PROCESSO TRT/SP Nº 1000503-49.2025.5.02.0033 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: SIMONAL VICENTE DE SOUZA e BIMBO DO BRASIL LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: RENATO ORNELLAS BALDINI RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. f8602c2 (fls. 626/643), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante, em ID. 1e2b2bd (fls. 649/669 do PDF), recorre em relação aos pleitos concernentes à doença ocupacional, estabilidade provisória, indenização por danos materiais (pensão vitalícia), majoração da reparação por danos morais, horas extras e adicional noturno, multa normativa e honorários advocatícios. Representação processual regular (procuração de id. 921cd2a, fl. 40 do PDF) e preparo isento. A reclamada, em ID. 8ba8607 (fls. 674/680 do PDF), debate temas concernentes à doença ocupacional e dano moral decorrente, intervalo intrajornada e multa normativa. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. b4cd86f e cfb3c08). Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (ids. e803c5e e 7299975). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, passando a apreciá-los conjuntamente. 2. Doença ocupacional - estabilidade provisória, danos materiais, danos morais(matéria comum) A r. sentença, acolhendo o laudo pericial médico, reconheceu a existência de doença com nexo concausal com a atividade desenvolvida na empresa, razão pela qual condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Rejeitou, todavia, os pedidos relativos aos danos materiais (pensão vitalícia) e estabilidade acidentária, por reconhecer que restou preservada a capacidade laboral do trabalhador. Desta decisão recorrem as partes. O reclamante insiste na procedência dos pedidos de estabilidade acidentária, bem como indenização pelo prejuízo material decorrente de doença ocupacional (pensão mensal vitalícia). Sustenta que o laudo pericial reconheceu a existência de doença com nexo concausal com as atividades desempenhadas na reclamada, bem como que houve períodos de incapacidade laboral superior a 15 dias, elementos que seriam suficientes para caracterização da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula 378 do TST. Assim, requer a reforma da sentença para reconhecimento da estabilidade e condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Afirma, ainda, que a conclusão pericial acerca da inexistência de incapacidade laboral atual não afastaria o direito à estabilidade, sustentando que o trabalho exercido posteriormente em atividade diversa não seria parâmetro adequado para aferição da aptidão ao labor anteriormente desempenhado. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, pensão mensal vitalícia e demais verbas correlatas, além da majoração da indenização por danos morais fixada na origem, sob o argumento de que o valor arbitrado não observa a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da empregadora. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de doença ocupacional e de ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Sustenta que as patologias identificadas possuem natureza degenerativa e multifatorial, decorrentes do processo natural de envelhecimento e de fatores pessoais do trabalhador, como histórico clínico prévio, IMC elevado e ausência de prova de nexo causal direto com o labor. Alega, ainda, que o perito teria fixado percentual de concausalidade sem metodologia técnica adequada. Afirma inexistir prova de culpa da empresa ou de efetivo dano moral indenizável, destacando que não houve demonstração de abalo psíquico decorrente do quadro clínico. De forma subsidiária, caso mantida a condenação, requer a redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo, com observância dos critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade. Passo a analisar. Trata-se de contrato de trabalho vigente de 19/06/2023 até 03/12/2024 (1 ano e 6 meses), na função de motorista entregador. Na petição inicial o reclamante declarou que "durante a vigência do contrato de trabalho" "passou a apresentar fortes dores na coluna lombar e no joelho direito, sintomas que se agravaram ao longo do tempo devido às condições inadequadas de trabalho e à ausência de medidas ergonômicas preventivas por parte da reclamada". Aponta que, mediante exames médicos, foi diagnosticado com: "Lesões degenerativas no joelho direito, com meniscopatia crônica, fissuras condrais e edema ósseo" e "Lombalgia com protusão discal em L5-S1, e edema ligamentar em múltiplos níveis lombares (L2-S1), compatível com sobrecarga mecânica". Juntou laudos de ressonância magnética do joelho direito e da coluna lombossacra realizada em 02/03/2024 (id. 842487c), receituários de medicamentos sem data (id. 1c33c4e) e atestado de saúde ocupacional realizado em 23/12/2024 (ASO demissional) onde consta "apto" para o trabalho (id. c996fe6). Realizada a necessária perícia médica, o laudo foi apresentado no id. 9ad5989, concluindo pela existência de nexo concausal entre as enfermidades acometidas ao reclamante e as atividades laborais por ele desempenhadas na reclamada. Apurou o perito através do História da Doença Atual / Relato do Reclamante (item E): "Descreve atividades como motorista entregador, diz que puxava cestos em pilhas com 16 ('de altura') e 10-12 produtos em cada utilizando-se de 'gancho'. Os retirava do veículo e realizava as entregas. Refere que após 9 meses de atividades passou a sentir dor lombar e no joelho direito, diz que realizou avaliação médica com prescrição de fisioterapia e medicação. Informa restrições por 3 meses, época em que ficou em 'caminhão pequeno'; diz que 'voltou para o grande' e teve novas restrições, sendo que após foi demitido. Informa cirurgia prévia no joelho direito há 15 anos, diz que estava bem até iniciar atividades no reclamado; refere quadro de lesão na época 'fazendo bico'. Afirma que atualmente exerce atividade eventual autônoma auxiliando esposa que faz e vende cachorro-quente. Antes de trabalhar no reclamado era comerciante, refere que trabalhou em lanchonete por 4 anos. Nega indicação de tratamento cirúrgico. Relata melhora do quadro ao sair." Quanto ao Diagnóstico, assim constou (item J): "Os achados propedêuticos convêm as seguintes hipóteses diagnósticas relacionadas à lide/pedido inicial: lesão ligamentar complexa do joelho direito (CID: S83), status pós-cirúrgico (CID: Z98) e discopatia (CID: M51)." Em relação ao nexo causal, concluiu: "Foi estabelecido o nexo concausal (desencadeante) da sintomatologia dolorosa pretérita em afecção preexistente de forma temporária e em grau moderado (50%) com as atividades no reclamado. A despeito da inexistência de incapacidade atual, ausência de afastamentos previdenciários; alterações degenerativas/constitucionais/congênitas na coluna, quadro prévio no joelho direito (relata cirurgia há 15 anos) e inexistência de CAT: - Reclamado não demonstra o integral cumprimento da legislação relacionada; - Há NTEP; - Fls. 217 pelo reclamado descreve riscos ergonômicos: puxar/empurrar cargas ou volumes e transporte manual de cargas ou volumes, ou seja, situações capazes de desencadear a sintomatologia apresentada; - Fls. 350/354 - registro de restrições temporárias pelo reclamado". Ressaltou o perito, ainda, que: "Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo. - Pelo exame realizado e determinante; - Alterações em exames, por si só, não definem doença nem incapacidade; - Inexistem registros de afastamento previdenciário relacionado ao quadro alegado durante o pacto laboral no reclamado; - Inexistem registros, nos autos, de efetivo tratamento atual; - Afirma que atualmente exerce atividade eventual autônoma auxiliando esposa que faz e vende cachorro-quente; - Apresenta: CNH 03988390492 categoria AD - anotação EAR e restrição A - emissão em 11/12/2024." Não obstante as conclusões do laudo médico, importante consignar que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do sr. perito, nos termos do princípio do livre convencimento motivado e artigos 371 e 479 do CPC. No caso dos autos, com a devida vênia ao entendimento da origem, esta Relatora não restou convencida da existência do nexo concausal entre as moléstias diagnosticadas e o trabalho realizado na reclamada, muito menos da doença ocupacional, considerando as demais evidências probatórias que demonstram se tratar de doença pré-existente (joelho direito) e considerando que o problema na coluna lombar não acarreta incapacidade ou prejuízo funcional, como atestado no laudo médico e no parecer técnico. Os próprios exames de imagem juntados com a inicial evidenciam a natureza degenerativa e pré-existente da moléstia do joelho direito, o que também foi confirmado na perícia e em consulta ao PREVJUD ora realizada, onde constou percepção de auxílio doença previdenciário no período de 06/12/2018 a 21/02/2019 (id. e7573cd), constando do laudo previdenciário de 21/12/2018: "História: Motorista de caminhão, vinculado, ensino médio completo. Identificado pela CNH03988390492 cat AD emitida em 9/12/14, EAR, válida até 30/10/19. Há 2 anos teve entorse de tornozelo direito, evoluindo com dor local e instabilidade articular, submetido a tto cirúrgico no dia 21/11/18. Traz relatório ortop CRM 45284 de 3/12/18 q informa lesão ligamentar e meniscal joelho D, submetido a reconstrução ligamentar e meniscorrafia. Não está mais em uso de medicamentos. Não trouxe exames complementares. Nega comorbidades. Vai iniciar fisio em jan/19." (id. 3c9a0f3) Em relação à coluna lombar, destaco que para caracterização da doença ocupacional necessária a existência de incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese sub judice, constando expressamente no artigo 20 da Lei 8.213/1991: § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. (destaquei) A plena capacidade laborativa do reclamante resta confirmada pela informação constante no extrato CNIS, de que o mesmo se encontra empregado na empresa RFG Comércio, Transportes e Serviços Ltda desde 16/06/2025 (id. e2656ea). Ademais, como destacado no parecer do assistente técnico da reclamada: "As patologias descritas são decorrentes de condições prévias (joelho) e fatores multifatorias (coluna), sem relação comprovada com as atividades exercidas na Reclamada" (id. f690a12). Com efeito, as discopatias diagnosticadas (coluna lombar) podem decorrer de diversos fatores, tais como sobrepeso (IMC 26,3) e sedentarismo (periciando nega prática esportiva), além da predisposição individual, não podendo ser presumido que decorreram das condições de trabalho, sem a devida comprovação. Além disso, em relação ao nexo concausal, importante consignar que apesar da existência de riscos ergonômicos na função, como constou no trabalho técnico, tal fato, por si só, não implica no efetivo labor com carga excessiva capaz de agravar ou desencadear a doença, sendo imperioso que tais condições de trabalho sejam efetivamente demonstradas nos autos, o que não se verificou, haja vista que a prova testemunhal produzida em audiência sequer abordou o tema. No mais, a responsabilidade civil exige a comprovação de três elementos essenciais: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Além disso, em relação à culpa, no entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre, via de regra, da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se "in casu" em responsabilidade objetiva, independentemente de culpa. Inteligência dos artigos 927 e 186 do Código Civil. Diante dessas premissas, a ausência de qualquer um desses pilares impede o surgimento do dever de indenizar, situação dos autos. Nesse sentido, com a devida vênia ao entendimento da origem, não há como reconhecer a existência de doença ocupacional com nexo concausal com a atividade desenvolvida na reclamada. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de doença ocupacional, bem como a condenação do réu em indenização por danos morais. Do exposto, não há que se falar em estabilidade acidentária ou danos materiais a serem reparados, restando mantida a improcedência dos referidos pedidos. Honorários periciais médicos em reversão, ora rearbitrados em R$ 806,00, dos quais o reclamante está isento, pois beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, a decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT. Aplica-se à hipótese a Súmula 457 do E. TST, devendo ser observado o Ato GP/CR 2, de 15/09/2021 deste E. Regional. Dou provimento ao recurso da reclamada. Nego provimento ao recurso do reclamante. 3. Jornada de trabalho (matéria comum) O reclamante insurge-se contra a validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, alegando que a prova oral teria demonstrado a existência de marcações inverídicas, bem como a prestação habitual de labor em sobrejornada, inclusive em domingos e feriados, além de incorreções no pagamento do adicional noturno. Aduz que houve confissão do preposto quanto à entrega dos espelhos de ponto para conferência e assinatura, enquanto os documentos juntados aos autos seriam apócrifos, o que afastaria sua validade como prova da real jornada. Afirma, ainda, que a testemunha por ele indicada confirmou a prestação de jornada diversa daquela registrada, com labor desde a madrugada até o final da tarde, com reduzido intervalo intrajornada. Sustenta, por fim, que os registros apresentam inconsistências, como ausência de marcação em determinados dias e inexistência de controle de saldo de banco de horas, razão pela qual requer o reconhecimento da jornada descrita na inicial, com a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, adicional noturno e trabalho em domingos e feriados, com os devidos reflexos legais e normativos. A reclamada, de seu turno, requer a reforma da sentença em relação ao intervalo intrajornada. Afirma que o reclamante cumpria jornada externa e sempre usufruía de 1 hora de intervalo, devidamente pré-assinalado nos controles de ponto, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Alega que a prova testemunhal não se mostrou confiável para afastar os registros e a supressão do intervalo, destacando contradições quanto ao efetivo acompanhamento da rotina do reclamante. Assevera, ainda, que eventual redução do intervalo ocorreria por escolha do próprio trabalhador, sem interferência da empresa. Requer, assim, a exclusão da condenação ao pagamento de intervalo intrajornada. Pois bem. Nos termos do § 2º do artigo 74, do Texto Consolidado, é ônus do empregador que mantém mais de vinte empregados controlar a jornada de trabalho destes através de sistema idôneo, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na exordial. No caso sub judice, a reclamada juntou aos autos os controles de frequência do período laborado, e da análise de referidos documentos, verifico que neles constam marcações variáveis. Importante consignar que, a despeito do que constou nos depoimentos prestados, o simples fato dos controles de presença não estarem assinados, não se mostra suficiente para lhes retirar a validade, posto que tal exigência não consta do artigo 74 da CLT. Nesse sentido, o precedente vinculante do C. TST: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Assim, cumprida a obrigação legal pela reclamada, com a apresentação de documentos convincentes, cabia à parte autora produzir prova inequívoca a fim de desconstituir a prova documental e comprovar os horários alegados na inicial, à luz dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu à contento. Como se dessume da ata de audiência de id. 955e289 foram indeferidos os depoimentos pessoais das partes e a prova testemunhal produzida revelou inconsistências relevantes entre as versões apresentadas, especialmente quanto à jornada efetivamente cumprida e à forma de controle do intervalo intrajornada. Enquanto a testemunha do reclamante descreve dinâmica de trabalho com possível redução do intervalo e comunicação informal das pausas, a testemunha da reclamada sustenta a regularidade dos registros e a utilização de sistemas eletrônicos de marcação de ponto. Diante desse cenário, tem-se prova dividida, incapaz de, por si só, desconstituir os espelhos de ponto juntados pela reclamada, os quais permanecem válidos como meio de prova da jornada efetivamente realizada. Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova ou incidência da Súmula 338, do C. TST ao caso concreto, muito menos acolhimento da jornada indicada na inicial, visto que, como já se disse, os cartões de ponto não são "britânicos" e o autor não fez prova da sobrejornada alegada. Desse modo, reconheço a validade dos controles de ponto juntados com a defesa, acolhendo a jornada neles consignada quanto aos horários de entrada e de saída. No que respeita ao intervalo, com a devida vênia ao entendimento a quo, constam horários pré-assinalados nos registros, conforme permissivo legal, razão pela qual incumbe ao reclamante comprovar a alegada supressão da pausa, ônus do qual não se desincumbiu ao contento. Isso porque, além das inconsistências entre os depoimentos prestados, importante mencionar que as testemunhas não presenciaram os fatos, não podendo atestar sobre o gozo ou não do intervalo pelo reclamante. Destaco o trecho do depoimento da testemunha do obreiro: "que se encontrava com o reclamante todos os dias, na entrada e na saída; que o reclamante era motorista; que o depoente e o reclamante laboravam sozinhos", sendo tal depoimento insuficiente, portanto, para fazer prova da irregularidade na concessão da pausa intervalar. No mais, pelo exame dos controles de frequência e demonstrativos de pagamento, não verifico a existência de diferenças de horas extras, mesmo porque nada foi demonstrado pelo postulante, conforme ônus que lhe competia. Não foi apresentado qualquer demonstrativo analítico de diferenças, conforme se verifica da manifestação de id. d541463. Igualmente, em relação ao adicional noturno, da análise da jornada acolhida, não houve labor em horário noturno (das 22h00 às 5h00), sendo indevida a parcela. Nesse sentido, mantenho o indeferimento das horas extras e adicional noturno. Lado outro, considerando a ausência de prova da supressão do intervalo, reformo o julgado para afastar a condenação relativa ao intervalo intrajornada. Dou provimento ao recurso da reclamada. Nego provimento ao recurso do reclamante. 4. Multa normativa (matéria comum) A reclamada requer a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de multa normativa, sob alegação de inexistência de infração às normas coletivas. Alega, ainda, que as normas coletivas aplicáveis à categoria não preveem penalidade por eventual descumprimento, além de defender a prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva, nos termos do art. 620 da CLT. Diante disso, requer o afastamento da condenação ao pagamento da multa normativa. Já o reclamante, em caso de provimento de seu recurso, requer a aplicação de multa normativa prevista nas convenções coletivas, correspondente a 2% do salário normativo por infração. Sustenta que a penalidade incide diante do alegado descumprimento das cláusulas relativas a horas extras e adicional noturno, requerendo sua aplicação nas CCTs de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, com reversão em seu favor. Pois bem. Afastada a condenação em intervalo intrajornada, não prevalece a penalidade normativa aplicada por tal fundamento, devendo ser excluída a condenação. No mais, não comprovadas as demais irregularidades alegadas na petição inicial, não há que se falar em incidência da penalidade convencional. Assim, inexistindo provimento aos pedidos principais que fundamentariam a incidência das multas convencionais pretendidas, não há falar em ampliação da penalidade normativa nos termos postulados pelo reclamante. Nego provimento ao recurso do autor. Dou provimento ao recurso da ré para afastar a condenação em multa normativa. 5. Honorários advocatícios O reclamante pretende a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Requer o recorrente, também, a fixação de honorários advocatícios no percentual de 15% em favor de seu patrono. Sem razão. Em decorrência da reforma operada por este Juízo ad quem, atrai-se a improcedência da presente reclamação e, por corolário, resta afastada a hipótese de sucumbência recíproca das partes e a condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios. Assim, a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. No mais, por ocasião do julgamento da ADI 5766 pelo C. STF, foi declarada a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT, ou seja, do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", sem afetar o restante do texto legal. Assim, o fato de o trabalhador ser beneficiário da justiça gratuita não o exime, em definitivo, do pagamento dos honorários. Nesse sentido, vem decidindo o C. STF nas Reclamações 60.593/SP (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, publ. 27/6/2023), 56.003/SP (Relator Ministro Edson Fachin, publ. 20/06/2023), 60.142/MG (Relator Ministro Alexandre de Moraes, publ. 05/06/2023), 56.047/PR (Relator Ministro André Mendonça, publ. 15/05/2023). Destaco a seguinte ementa relacionada a decisão proferida em sede de reclamação constitucional: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. (...)" (Rcl 57892 ED, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJE 21/03/2023) Nesse contexto, não merece reforma a r. sentença que condenou a parte reclamante em honorários sucumbenciais, com expressa determinação de que tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e o decidido na ADI 5766. Mantenho. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para afastar a indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, excluir a condenação em intervalo intrajornada suprimido e multa normativa decorrente, julgando IMPROCEDENTE a ação, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Honorários periciais em reversão, pelo autor, no valor de R$ 806,00 a serem suportados pela União. Custas em reversão, pelo autor, no importe de R$ 3.803,35, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 190.167,10, das quais fica isento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIMONAL VICENTE DE SOUZA