1000503-48.2026.8.26.0210
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaíra - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000503-48.2026.8.26.0210 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.V.C. - Vistos. 1. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os requisitos para tanto. Anote-se e tarje-se. 2. Havendo intervenção do Ministério Público, tarjem-se os autos digitais. 3. O parentesco alegado foi devidamente comprovado pelos documentos de fls. 12, demonstrando que o requerente tem legitimidade para pedir a interdição da requerida, cumprindo-se, assim, o requisito essencial contido no artigo 747 do Código de Processo Civil. 4. Diante do teor do relatório médico de fls. 18/19 e da concordância do Ministério Público às fls. 28/29, nomeio o requerente MÁRCIO VILELA DA COSTA curador provisório de ALINIRCE APARECIDA DA COSTA, mediante compromisso a ser assinado em cartório, lavrando-se o respectivo termo provisório, válido por 180 (cento e oitenta dias) dias. 5. Outrossim, considerando as informações constantes nos autos de que a requerida apresenta severas dificuldade deambulação, locomoção, necessitando inclusive de fazer uso de cadeiras de rodas, e comprometimento funcional, deixo de designar, neste momento, a audiência de entrevista prevista no art. 751 do CPC, em observância à sua condição e visando resguardar sua dignidade e bem-estar. 6. Nos termos do artigo 753, § 1º do Código de Processo Civil, determino desde já a realização de perícia médica e estudo social do caso, sendo que a prova pericial deverá ser realizada pelo Ambulatório de Saúde Mental do Município. 7. Em relação à perícia médica, intimem-se às partes, para, no prazo 05 (cinco) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Em seguida, ao Ministério Público para os mesmos fins. 7.1. Independentemente dos eventuais quesitos a serem formulados pelas partes, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do juízo: a) O(a) interditando(a) é portador(a) de alguma doença e/ou anomalia psíquica? Em caso positivo, qual?; b) Essa doença e/ou anomalia torna-o(a) incapaz para reger a sua pessoa e administrar os seus bens? 8. Cumprido o item 7, oficie-se ao Ambulatório de Saúde Mental do Município para a realização da perícia no prazo de 30 (trinta) dias, transmitindo-lhe as cópias necessárias. 9. Sem prejuízo, encaminhem-se estes autos ao setor técnico, para elaboração do estudo social, com apresentação do relatório no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 10. Com a apresentação do laudo médico pericial e relatório social, intimem-se as partes a se manifestarem sobre os estudos realizados e ao Ministério Público para o seu parecer. 11. CITE-SE A PARTE REQUERIDA, pessoalmente, dando-lhe ciência de que disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data acima para, querendo, apresentar contestação. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, por ocasião da diligência, verificar e certifica se a requerido possui capacidade de entendimento para receber o mandado, descrevendo as condições em que ela se encontra. 11.1. Caso o Sr. Oficial de Justiça verifique a impossibilidade de citação em razão da aparente incapacidade de entendimento da ré, deverá certificar o ocorrido. Nesta hipótese, desde logo, determino à nomeação de curador especial para atuar na defesa dos interesses da requerida. Oficie-se à OAB local para a nomeação do curador especial, o qual deverá ser intimado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: HUGO MARTINS TAKAHASHI (OAB 524483/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.V.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO MARTINS TAKAHASHI
OAB: 524483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000503-48.2026.8.26.0210 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.V.C. - Vistos. 1. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os requisitos para tanto. Anote-se e tarje-se. 2. Havendo intervenção do Ministério Público, tarjem-se os autos digitais. 3. O parentesco alegado foi devidamente comprovado pelos documentos de fls. 12, demonstrando que o requerente tem legitimidade para pedir a interdição da requerida, cumprindo-se, assim, o requisito essencial contido no artigo 747 do Código de Processo Civil. 4. Diante do teor do relatório médico de fls. 18/19 e da concordância do Ministério Público às fls. 28/29, nomeio o requerente MÁRCIO VILELA DA COSTA curador provisório de ALINIRCE APARECIDA DA COSTA, mediante compromisso a ser assinado em cartório, lavrando-se o respectivo termo provisório, válido por 180 (cento e oitenta dias) dias. 5. Outrossim, considerando as informações constantes nos autos de que a requerida apresenta severas dificuldade deambulação, locomoção, necessitando inclusive de fazer uso de cadeiras de rodas, e comprometimento funcional, deixo de designar, neste momento, a audiência de entrevista prevista no art. 751 do CPC, em observância à sua condição e visando resguardar sua dignidade e bem-estar. 6. Nos termos do artigo 753, § 1º do Código de Processo Civil, determino desde já a realização de perícia médica e estudo social do caso, sendo que a prova pericial deverá ser realizada pelo Ambulatório de Saúde Mental do Município. 7. Em relação à perícia médica, intimem-se às partes, para, no prazo 05 (cinco) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Em seguida, ao Ministério Público para os mesmos fins. 7.1. Independentemente dos eventuais quesitos a serem formulados pelas partes, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do juízo: a) O(a) interditando(a) é portador(a) de alguma doença e/ou anomalia psíquica? Em caso positivo, qual?; b) Essa doença e/ou anomalia torna-o(a) incapaz para reger a sua pessoa e administrar os seus bens? 8. Cumprido o item 7, oficie-se ao Ambulatório de Saúde Mental do Município para a realização da perícia no prazo de 30 (trinta) dias, transmitindo-lhe as cópias necessárias. 9. Sem prejuízo, encaminhem-se estes autos ao setor técnico, para elaboração do estudo social, com apresentação do relatório no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 10. Com a apresentação do laudo médico pericial e relatório social, intimem-se as partes a se manifestarem sobre os estudos realizados e ao Ministério Público para o seu parecer. 11. CITE-SE A PARTE REQUERIDA, pessoalmente, dando-lhe ciência de que disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data acima para, querendo, apresentar contestação. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, por ocasião da diligência, verificar e certifica se a requerido possui capacidade de entendimento para receber o mandado, descrevendo as condições em que ela se encontra. 11.1. Caso o Sr. Oficial de Justiça verifique a impossibilidade de citação em razão da aparente incapacidade de entendimento da ré, deverá certificar o ocorrido. Nesta hipótese, desde logo, determino à nomeação de curador especial para atuar na defesa dos interesses da requerida. Oficie-se à OAB local para a nomeação do curador especial, o qual deverá ser intimado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: HUGO MARTINS TAKAHASHI (OAB 524483/SP)