Detalhe do processo

1000503-28.2025.5.02.0719

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000503-28.2025.5.02.0719 RECORRENTE: CLAUDIA REGINA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIA REGINA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#04d4bca): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000503-28.2025.5.02.0719 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS LIMITADA CLAUDIA REGINA DA SILVA ORIGEM 19ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de id. f46c572, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras e honorários advocatícios. Embargos Declaratórios da reclamante (Id. 44a8c8f), rejeitados (Id. 7680b07). Inconformadas recorreram as litigantes. A reclamada (id. 95c20e5), almejando a exclusão da condenação no pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, honorários advocatícios e porfiando, ainda, os critérios adotados acerca da justiça gratuita. A reclamante (id. 884f6cd), insurgindo-se quanto à prescrição quinquenal ora declarada, bem ainda, pugnando pela declaração da nulidade do acordo de compensação de jornada, condenação patronal no pagamento de horas extras decorrentes do labor em dobras, domingos, feriados e folgas, adicional de periculosidade e indenização por danos morais, além da de porfiar os critérios adotados acerca dos honorários advocatícios. Preparo da reclamada, Id. bbbb4b7, Id. da33d1a, Id. 4b706b9, Id. c4c2227, Id. 48caed5, Id. 87217e8 e Id. 33ee5ab. Contrarrazões da reclamante, Id. 95d2b39, com preliminares de não conhecimento, e da reclamada, Id. 6ed5eee. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pela reclamada e pelo autor. II - Preliminar em sede de contrarrazões obreiras Inadmissibilidade do recurso: Argumentou a reclamante em preliminar o não conhecimento do apelo por ausência de fundamentação e de enfrentamento das razões de decidir da sentença recorrida. Sem razão. Com efeito, sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. In casu de registrar inicialmente que da leitura das contrarrazões, não se vislumbram tivesse a recorrida experimentado qualquer prejuízo para opor-se às razões lançadas pelo recorrente e, em segundo lugar porque a efetiva ausência de alegações específicas e fundamentadas ao longo do arrazoado pelas partes dependem de apreciação da própria peça recursal, não sendo o caso de, a partir da evocação da recorrida de pronto, simplesmente se estabelecer a impossibilidade de conhecimento do apelo. Assim, imperativo, notadamente pertinência da matéria devolvida à análise desta Corte, a apreciação de cada um dos itens de modo individualizado será levada a feito para se avaliar com mais acuidade se os fundamentos do decisório atacado foram, em efetivo, abordados. Rejeito. III - Recurso da reclamada 1. Adicional de insalubridade: O D. Juízo de Origem acolheu as conclusões periciais, condenando a ré ao pagamento de insalubridade em grau médio, sob os seguintes fundamentos: "Diante da controvérsia de natureza técnica e por exigência do art. 195, § 2º, da CLT, foi determinada a realização de perícia. O I. Perito descreveu as atividades laborais exercidas pela reclamante, a qual, basicamente, "realizava a contagem dos estoques e a unitarização (fracionamento) dos comprimidos que seriam ministrados às pacientes", "fazia a separação das tiras das prescrições dos pacientes internados" e "organizava e contava todos os medicamentos e materiais a serem utilizados no Centro Cirúrgico e na UTI", bem como "fazia, ainda a dispensação e conferia as solicitações feitas pela equipe de enfermagem, montava kit's (caixas de medicamentos), permanecendo toda sua jornada no interior da farmácia, a exceção quando da entrega de medicamentos nos Postos da Enfermagem, realizada a cada 02 horas, com a emissão das etiquetas, sendo a entrega conferida pela enfermeira de plantão e pela própria Reclamante, não tendo contato, direto, com os pacientes". Destacou que "a Reclamada acostou aos Autos do Processo (ID. a1de72b e 02cb000), duas fichas de controle de entrega, onde encontra-se relacionado, DE FORMA GENÉRICA, os EPI's que a Reclamante deveria ter à sua disposição (vide a seguir), restando claro, de acordo com essas fichas de entrega, que não ocorreu a reposição e troca destes equipamentos, de forma adequada, pois, não consta a sua descrição detalhada e tão pouco o número do C.A. (Certificado de Aprovação), não havendo, portanto, condições de se analisar se os EPI´s, entregues a parte Reclamante, foram eficazes no controle dos agentes existentes no seu ambiente de trabalho". O auxiliar do juízo asseverou que a empregada "percorria todos os setores do complexo hospitalar, para entregar a medicação dos pacientes com diversos tipos de patologia, internados no Pronto Socorro, UTI e Centro Cirúrgico, e mesmo não ficando exposta, diretamente, a esses pacientes, pelo simples fato de estar em um ambiente onde se realiza procedimentos gerais de cuidado à saúde humano, a possibilidade do risco de contágio é clara". Esclareceu que há trabalhadores "que laboram em contato com pacientes em geral, e os que mantêm contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas", sendo que a "percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, restringe-se aos profissionais que laboram nos setores ESPECIFICAMENTE destinados ao atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não bastando que o labor ocorra em setores que possam, eventualmente, receber tais pacientes, como é o caso apurado na diligência". Por fim, o expert rechaçou as hipóteses de contato com agentes periculosos, salientando que os geradores de energia emergencial encontrados no local estavam instalados em sala exclusiva no subsolo, ao passo que o tanque metálico de óleo diesel que os alimentava estava posicionado do lado de fora da edificação, não tendo qualquer relação com as atividades desenvolvidas pela trabalhadora. Concluiu, assim, o perito que as atividades da reclamante não eram periculosas, mas eram insalubres em grau médio ante o contato com agentes biológicos em ambiente hospitalar sem o uso regular e adequado de EPIs. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de periculosidade e insalubridade a perito especializado, que traz ao juízo de cognição o necessário conhecimento técnico-científico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. In casu, entendo que a tese da perícia foi segura, fundamentada e esclarecida, de modo que as manifestações das partes não tiveram o condão de infirmar a conclusão exarada. Some-se a isso que, no atual momento juslaboral, é forte a tendência de conferir especial relevância às normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, mormente em razão dos aspectos biológicos, sociais, econômicos e humanos envolvidos. Quanto à base de cálculo do adicional, insta salientar que o E. STF, na Reclamação 6.275, cassou a Súm. 228 do C. TST, "na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade de modo que o adicional de insalubridade deve continuar devido", sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada, por meio de lei ou norma coletiva, a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT. Por tais fundamentos, condeno a reclamada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, em grau médio, na base de 20%, incidindo sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT), com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS com 40%, durante todo o contrato de trabalho. Por se tratar de verba de percepção mensal, indefiro os reflexos em DSRs - OJ 103, SDI-1, C. TST. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa, vedado por nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução do adicional de insalubridade já quitado, conforme contracheques juntados. Por outro lado, improcede o pleito de adicional de periculosidade. Por fim, acrescento que o fato de o adicional de insalubridade quitado até dezembro de 2021 ter sido supostamente "incorporado ao salário base da autora" (nos termos da defesa) em nada beneficia a empresa ré, ante a impossibilidade legal de pagamento complessivo." (ID. f46c572). Inconformada, recorreu a reclamada, alegando que a autora jamais exerceu as suas atividades em ambiente insalubre, atuando exclusivamente na separação e organização de medicamentos, permanecendo a reclamante durante toda a jornada no interior da farmácia, sem realizar qualquer procedimento assistencial que implicasse contato direto com pacientes, conforme inclusive reconhecido pelo Sr. Perito. Ressaltou, ademais, que a circulação da recorrida nas dependências do hospital não ocorria com a frequência e habitualidade apontadas pelo Sr. Perito, limitando-se a atividades internas de organização e separação de medicamentos, sempre utilizando os EPIs adequados fornecidos pela reclamada. (ID. 95c20e5) Entretanto, razão não lhe assiste. E isto porque, compulsando os autos, verifica-se, diante da controvérsia instaurada, a determinação de perícia ambiental, a qual resultou na prova técnica de ID. ad83598, dela cabendo destacar as seguintes análises, constatações e conclusões: "5. DO LOCAL DE TRABALHO E DAS SUAS ATIViDADES DIÁRIAS E HABITUAIS Trata-se o local vistoriado de um complexo hospitalar voltado para o atendimento e cuidados da saúde da população em geral, atuando no sistema de "portas abertas", possuindo nas suas dependências, Pronto Socorro, Centro de Diagnósticos, Centro Cirúrgico, UTI, Centro Médico e Unidade de Internação, realizando, ainda, exames de baixa, média ou alta complexidade, atendendo diversos convênios e planos de saúde, tendo que a Reclamante, desenvolvido suas atividades, em sistema de rodízio, através de escala mensal, no Pronto Socorro, UTI e Centro Cirúrgico, nas áreas das Farmácias Satélite, em cada um dos postos de Enfermagem de cada setor, tendo como base o CAF (Central do Almoxarifado das Farmácias) localizada no subsolo. Realizava a contagem dos estoques e a unitarização (fracionamento) dos comprimidos que seriam ministrados às pacientes, sendo todos os materiais e os medicamentos, entregues, mediante solicitação no sistema, ainda, fazia a separação das tiras das prescrições dos pacientes internados nos setores, acima, mencionados. Organizava e contava todos os medicamentos e materiais a serem utilizados no Centro Cirúrgico e na UTI, fazia, ainda a dispensação e conferia as solicitações feitas pela equipe de enfermagem, montava kit's (caixas de medicamentos), permanecendo toda sua jornada no interior da farmácia, a exceção quando da entrega de medicamentos nos Postos da Enfermagem, realizada a cada 02 horas, com a emissão das etiquetas, sendo a entrega conferida pela enfermeira de plantão e pela própria Reclamante, não tendo contato, direto, com os pacientes. Repetia esse ciclo de tarefas durante toda a sua jornada. A equipe de trabalho, atualmente, é constituída, por 04 Técnicos de Farmácia e 04 Auxiliares de Farmácia. (...) 6. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI'S) A Reclamada acostou aos Autos do Processo (ID. a1de72b e 02cb000), duas fichas de controle de entrega, onde encontra-se relacionado, DE FORMA GENÉRICA, os EPI's que a Reclamante deveria ter à sua disposição (vide a seguir), restando claro, de acordo com essas fichas de entrega, que não ocorreu a reposição e troca destes equipamentos, de forma adequada, pois, não consta a sua descrição detalhada e tão pouco o número do C.A. (Certificado de Aprovação), não havendo, portanto, condições de se analisar se os EPI´s, entregues a parte Reclamante, foram eficazes no controle dos agentes existentes no seu ambiente de trabalho. (...) 8.14. ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS: O Anexo 14 da NR-15 estabelece relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de Grau Máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente, esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de Grau Médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); cemitérios (exumação de corpos); estábulos e cavalariças; resíduos de animais deteriorados. A Reclamante, fruto das suas obrigações contratuais de trabalho, dentre outras tarefas, realizadas na sua base de trabalho, o Setor da Farmácia Central, diária e habitual, a cada 02 horas, quando da emissão das etiquetas, percorria todos os setores do complexo hospitalar, para entregar a medicação dos pacientes com diversos tipos de patologia, internados no Pronto Socorro, UTI e Centro Cirúrgico, e mesmo não ficando exposta, diretamente, a esses pacientes, pelo simples fato de estar em um ambiente onde se realiza procedimentos gerais de cuidado à saúde humano, a possibilidade do risco de contágio é clara. Entendemos que o Anexo 14 da NR-15 divide os profissionais da saúde em dois grupos: os que laboram em contato com pacientes em geral, e os que mantêm contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Desse modo, verifica-se que percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, restringe-se aos profissionais que laboram nos setores ESPECIFICAMENTE destinados ao atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não bastando que o labor ocorra em setores que possam, eventualmente, receber tais pacientes, como é o caso apurado na diligência, portanto, diante das informações acima citadas, entendemos que a Reclamante TRABALHAVA EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78, conforme segue: "Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiantes, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados) ..." (grifo nosso) (...) 13. CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE E DA PERICULOSIDADE Tendo sido levantados os dados necessários para a definição das condições ambientais, dos locais onde a Reclamante CLÁUDIA REGINA DA SILVA, no cargo de TÉCNICA DE FARMÁCIA, entendemos que, de acordo com a NR-15 Atividades e Operações Insalubres e da NR-16 Atividades e Operações Perigosas, e seus Anexos, ambas da Portaria 3214/78 do MTE, que: FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) Por exposição a AGENTES BIOLÓGICOS, nos termos do ANEXO 14 (atividades realizadas no ambiente hospitalar sem o uso regular e adequado de EPI's) A Reclamante já recebia o adicional de insalubridade em grau médio". Ainda, em atenção à impugnação ofertada pela ré, ID. d3f6f43, o Expert reiterou que "... o Anexo 14 da NR-15 divide os profissionais da saúde em dois grupos: os que laboram em contato com pacientes em geral, e os que mantêm contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Desse modo, verifica-se que percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, restringe-se aos profissionais que laboram nos setores ESPECIFICAMENTE destinados ao atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não bastando que o labor ocorra em setores que possam, eventualmente, receber tais pacientes, como é o caso apurado na diligência, portanto, diante das informações acima citadas, entendemos que a Reclamante TRABALHAVA EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78. (...). As fichas apresentadas pela Reclamada indicam entrega genérica de EPI's, sem especificação técnica adequada, sem indicação de Certificado de Aprovação (C.A.) e sem comprovação da reposição periódica, não sendo possível concluir que os equipamentos fornecidos seriam eficazes para neutralizar o risco biológico. Além disso, conforme entendimento da Súmula 289 do TST, o simples fornecimento não afasta o adicional, sendo imprescindível comprovar fiscalização e efetividade do uso, o que não foi demonstrado.". (Id. eec2faf) Nesse sentido, cumpre destacar que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo, podendo se basear na prova técnica, mas formar seu livre convencimento, desde que fundamentado. Contudo, inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a conclusão do laudo pericial. Isso porque, ao contrário do sustentado pela reclamada, o laudo pericial é categórico ao reconhecer a exposição da reclamante a agentes biológicos sem a comprovação documental da entrega dos EPI necessários à proteção da obreira, enquadrando suas atividades, na função de farmacêutica, em insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A prova técnica detalha que a autora ingressava, de forma habitual, em locais onde eram realizados atendimentos a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, circunstâncias suficientes à caracterização da insalubridade em grau médio. Somado a isso, também não procede a alegação de ausência de contato permanente. A exigência normativa deve ser compreendida como contato inerente e habitual às atividades desempenhadas, o que se verifica no caso concreto, diante da rotina de atendimentos, consultas e visitas descrita na perícia, realizada, inclusive, com a presença da própria reclamada. De outra parte, não há nos autos prova oral apta a corroborar a tese defensiva de que as atividades da reclamante eram realizadas integralmente no interior da farmácia, haja vista que sequer trouxe a reclamada testemunha para a audiência. Cabendo, ainda, verificar que as atividades elencadas no laudo pericial foram relatadas pelas partes, não havendo insurgência da reclamada no momento da produção da prova técnica. No que se refere aos EPI, tampouco assiste razão à recorrente, eis que não comprovou documentalmente o fornecimento regular e adequado de EPI, nos termos exigidos pela NR-6, ônus que lhe incumbia, sendo que a entrega fora irregular e desprovida de registro, sequer constando o certificado de aprovação dos indigitados equipamentos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído a obreira de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Com efeito, os ataques ao trabalho do nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamada de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recai sobre si, quanto às funções meramente administrativas da obreira e o alegado fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar. 2. Horas extras: À prefacial, narrou a autora que foi contratada pela reclamada em 20.02.2012, para exercer a função de "técnica de farmácia", com jornada contratual em escala 12x36, das 19h00min às 07h00min, devendo gozar de 01 hora de intervalo intrajornada, e, a partir de fevereiro de 2023 até o final do contrato, teve sua jornada alterada para 6x1, ativando-se das 07h00 às 13h00, mediante quinze minutos de pausa intervalar. Sustentou, contudo, que a jornada efetivamente cumprida era diversa, afirmando que: "em que pese as jornadas pactuadas, era obrigada a estender seus plantões em uma hora a mais, sem a devida contraprestação" Diante desse contexto, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, inclusive em razão da inobservância do intervalo intrajornada. (ID. 6aa037e) Defendendo-se, a reclamada rechaçou veementemente a jornada apontada na prefacial, sustentando que os inclusos cartões de ponto refletem tanto o labor realmente cumprido quanto os dias efetivamente trabalhados, ficando impugnadas as alegações preambulares. Apontou que a obreira laborava, até 08/2021, em escala 12x36, das 19h00 às 07h00, a partir de 09/2021, passou a laborar em escala 6x1, das 06h00 às 12h00, com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, e em 08/2022, passou a laborar em escala 5x2, sendo que de segunda-feira a quinta-feira, laborava das 08h00 às 18h00 e as sextas-feiras, das 08h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso. (ID. e3f91f7) Em sede de audiência, foram colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha a convite da autora. Depondo nos autos, afirmou a autora: "que não sabe os horários de turnos na reclamada; que não sabe quantos colaboradores há por turno; que seu setor era o de farmácia; que percorria todos os setores em todos os andares e blocos; que algumas vezes havia revezamento para o intervalo mas mesmo assim não conseguia fazer 1 hora; que quando dava, quando era 6x1, as vezes conseguia fazer horário de café de 15 minutos e no 12x36 as vezes não conseguia fazer 1 hora, sendo que conseguia apenas 2 vezes por semana; que nos demais dias, jantavam em 10/15 minutos e já voltava para o setor; que jantava na copa; que o controle da jornada era biométrico, anotando 4 marcações diárias; que registrava todos os dias trabalhados". Já a reclamada referiu que "... a reclamante passou por 3 turnos e escalas diferentes de trabalho que seriam: 12x36 das 19h às 7h até agosto de 2021, com 1 hora de intervalo; 6x1 das 6h às 12h até julho de 2022, com 15 minutos de intervalo, e por fim em escala 5x2 das 8h às 18h de segunda a quinta e das 8h ás 17h às sextas feiras, com 1 hora de intervalo; que se a reclamante precisasse fazer horas extras na escala 6x1 tinha um intervalo a mais; que esse intervalo a mais não ficava marcado, sendo que era pré anotado já o intervalo da jornada comum". Por fim, a testemunha obreira relatou: "que trabalhou com a reclamante de 2013 a 2021, ambas como auxiliares de farmácia; que não trabalhou com a farmacêutica Érica; que trabalhou no mesmo horário da reclamante, sendo das 19h ás 7h, escala 12x36, com 10 ou 15 minutos de intervalo, em 3 vezes por semana, e nos demais dias também não conseguia fazer 1 hora; que não conferiam espelho de ponto; que não usufruiu de banco de horas; que não havia folga compensatória; que faziam horas extras diariamente e não podiam registrar no ponto; que o ponto era biométrico." (destaquei). A par de tais elementos, o D. Juízo de Origem julgou procedente o pedido de horas extras, acolhendo a jornada apontada na petição inicial, verbis: "Conquanto tenha carreado aos autos os cartões de ponto da parte autora, esses são imprestáveis para comprovação dos horários de trabalho, tendo em vista que a testemunha inquirida nos autos declarou, de forma categórica, "que faziam horas extras diariamente e não podiam registrar no ponto". Dessa forma, fixo as seguintes cargas horárias de trabalho semanal, considerando o exposto na exordial, em cotejo com a prova oral: - até janeiro de 2023, em escala 12x36, das 19h00 às 08h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada, salvo em dois dias na semana quando usufruía de 1 hora completa; e - de fevereiro de 2023 em diante, em escala 6x1, das 07h00 às 14h00, sem intervalo intrajornada em um dia e com 15 minutos em outro (e assim sucessivamente). Por tais considerações, são devidos; - 1 hora extra diária durante todo o período imprescrito; - do início do período imprescrito até janeiro de 2023, 45 minutos extras intervalares diários (à exceção de dois dias na semana); e - de fevereiro de 2023 em diante, 45 minutos extras intervalares diários (considerando que, ante a extrapolação habitual da jornada, a empregada fazia jus a intervalo intrajornada de 1 hora) em dias alternados. Para os cálculos, deve-se observar o adicional convencional de 90%, a correta evolução salarial da reclamante, os divisores 210 (até janeiro de 2023) e 180 (de fevereiro de 2023 em diante), os dias efetivamente trabalhados (conforme cartões de ponto, na medida em que não há o que os desabone quanto à frequência registrada), bem como aplicar a Súm. 264 do C. TST. Por habituais, procede a integração das horas extras em aviso prévio, férias com 1/3, 13ºs salários, FGTS com 40% e, observada a OJ 394, SDI-I, C. TST c/c Súm. 40, E. TRT-2, quanto à majoração e repercussão nos DSRs. Especificamente no que tange aos minutos extras intervalares, esses não deverão repercutir em quaisquer outras verbas, dada sua natureza indenizatória. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa, vedado por nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução das horas extras já quitadas (sob a rubrica "crédito bco horas"), conforme demonstrativos de pagamentos juntados aos autos, apuradas pelo total auferido durante o período trabalhado (OJ 415, SDI-I, C. TST)."(ID. f46c572). Inconformada, recorreu a reclamada, sustentando que "...Conforme demonstram os controles de jornada anexados aos autos (fls. 195/346), havia registro correto e fidedigno dos horários de entrada e saída, com marcações variáveis e autênticas, inclusive com registros de ocorrência de ponto quando havia qualquer inconsistência". Apontou, ainda, que "... A análise conjunta dos holerites e controles de jornada evidencia que eventuais horas extras foram devidamente registradas e quitadas, ou compensadas mediante o sistema de banco de horas, conforme autoriza a legislação vigente", tendo a r. sentença se fundado em presunções e alegações genéricas da autora e sua testemunha. (Id. 95c20e5) Pois bem. In casu, a reclamada acostou aos autos os cartões de ponto do reclamante com registros variáveis de entrada e saída (ID. 6e39834 e seguintes), incumbindo ao autor o ônus de demonstrar eventual irregularidade nas anotações ou a existência de labor extraordinário não registrado ou quitado, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual se desincumbiu a contento. Isso porque, a única testemunha obreira ouvida, em audiência, afirmou expressamente que "...trabalhou no mesmo horário da reclamante, sendo das 19h ás 7h, escala 12x36, com 10 ou 15 minutos de intervalo, em 3 vezes por semana, e nos demais dias também não conseguia fazer 1 hora; que não conferiam espelho de ponto; que não usufruiu de banco de horas; que não havia folga compensatória; que faziam horas extras diariamente e não podiam registrar no ponto; que o ponto era biométrico", demonstrando, indene de dúvidas, a prorrogação habitual da jornada sem o devido registro, bem ainda, a irregular fruição da pausa intervalar. Por outro lado, não logrou a reclamada em desconstituir o robusto depoimento da testemunha obreira, colocando-se em posição desfavorável ao deslinde do feito. Nesse contexto, a prova testemunhal revelou-se apta a desconstituir os registros de jornada, evidenciando que estes não refletiam integralmente a realidade fática, razão pela qual se mostra acertada a conclusão adotada na Origem quanto à invalidade dos cartões de ponto e ao deferimento das horas extras. Diante do exposto, mantida a jornada fixada na Origem, não há que se falar na exclusão da condenação patronal ao pagamento de horas extras, inclusive com relação ao intervalo intrajornada, mantendo-se incólume a r. sentença. Desprovejo. 3. Justiça gratuita: Sustenta a reclamada que a autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Sem razão, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2025, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, a reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos (Id. bc8ab1c), mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus art. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda tinha a autora possibilidade de assunção das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos, nenhuma comprovação, repete-se, tendo trazido a ré à respaldar o seu afastamento. Por corolário, nego provimento a apelo. 4. Honorários advocatícios: Diante da manutenção da sucumbência parcial patronal, resta prejudicada a análise das razões recursais que objetivam a exclusão da condenação no pagamento da verba honorária advocatícia em favor dos patronos da reclamante. IV - Recurso da reclamante 1. Prescrição quinquenal: O D. Juízo de Origem pronunciou a prescrição quinquenal contada da data da distribuição da ação, sem considerar a suspensão temporal contemplada na Lei 14.010/2020. A reclamante recorreu requerendo a suspensão da prescrição no período de 12.06.2020 a 30.10.2020, ante o disposto na Lei 14.010/2020. Prospera o inconformismo. Isso porque, a Lei 14.010 de 10.06.2020, publicada em 12.06.2020, dentre outras providências, determinou: "art. 3º. Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.". Assim, no período de 12.06.2020 até 30.10.2020 deve ser considerado para todos os efeitos como de suspensão do prazo prescricional, no qual a contagem não se deu e por isso não pode ser considerada, tratando-se o período de suspensão de exatos 141 dias. Destaque-se que referida norma tem aplicação às relações de trabalho por força do art. 8º, da CLT. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST, verbis: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT. LEI Nº 14.010/2020 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NO PERÍODO DE 12/6/2020 A 30/10/2020. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT. Extrai-se das disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução feita na vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, é irrelevante a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Precedentes. No caso em exame, intimado em 7/7/2020 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos 3/11/2020. Outrossim, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020 todos os prazos prescricionais mantiveram-se suspensos no período de 10/6/2020 a 30/10/2020. Assim, considerando que a contagem do prazo somente teve início em 3/11/2020, a manifestação apresentada naquela data afasta a prescrição intercorrente. Registre-se que, nos termos do seu art. 1º, caput, a Lei nº 14.010/2020 aplica-se a todas as "relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-2429-39.2015.5.11.0015, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). (grifei) "PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020 . APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido " (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022). Deve a prescrição arguida ser modificada para desconsiderar o período quinquenal, retroagindo 141 dias, nestes em que a contagem do prazo restou suspensa, deslocando o marco inicial no presente caso em 07.11.2019. Registre-se, por fim, que a questão ora debatida foi afetada pelo C. TST na tese 46 de Precedentes Vinculantes, para o fim de "Definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal", sendo que até a presente data não há solução definitiva. Reformo. 2. Horas extras. Nulidade do banco de horas. Invalidade da jornada 12x36: Ao analisar a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Origem (id. f46c572): "...Por fim, saliento que não há o que desabone o regime especial 12x36 praticado pela empregada, sendo oportuno ressaltar que se trata de regime de trabalho previsto na CCT aplicável (cláusula 44ª). Em relação à tese de que tal escala seria descaracterizada ante a quantidade de horas extras, essa não se sustenta, porque "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" (art. 59-B, § único, da CLT). Ademais, conquanto tenha havido labor insalubre, o § único, do art. 60, da CLT, preconiza que "excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Importante que se diga, ainda, que o fato de a empregadora supostamente não conceder duas folgas mensais adicionais (como previsto em CCT) não gera a descaracterização automática da escala especial 12x36, ante a falta de previsão em lei ou na norma coletiva de tal consequência." Inconformada, recorreu a reclamante, afirmando que deve ser invalidado o labor em escala 12x36 diante da habitual prorrogação da jornada diária, aduzindo que "... A jornada 12x36 é um regime excepcional, tolerado pelo ordenamento jurídico apenas quando seu pressuposto fundamental - o descanso reparador de 36 horas - é rigorosamente observado". Invocou, ainda, os termos da Súmula 85 do C. TST e a inaplicabilidade do art. 59-B ao caso concreto. Suscita, ademais, que o art. 60 da CLT veda a prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem prévia autorização dos órgãos competentes. Apontou o não preenchimento dos requisitos do art. 50 da CLT. Em consequência, diante da invalidação do regime 12x36, pugna pelo pagamento da sobrejornada decorrente do labor em folgas, feriados, domingos e dobras realizadas Vejamos. De plano, assinalo que com a vigência da Lei 13.467/2017, passou a viger o artigo 59-B da CLT com a seguinte redação, verbis: "Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." (g.n.) Assim, não há vício nos autos apto a declarar a nulidade do ajuste compensatório, pelo que indevidas extraordinárias, uma vez que já quitadas pela reclamada, não tendo o reclamante apontado diferenças válidas. Ademais, logrou demonstrar a reclamada, além da celebração de ajuste individual de banco de horas e de prorrogação de jornada (Id. b70db76), a permissão expressa na norma coletiva da categoria para a instituição do regime de banco de horas, mediante as cláusulas 25ª e 26ª da CCT 2020, replicada nos anos seguintes (Id. 72dacdc e seguintes), que dispôs, verbis: "CLÁUSULA 15 - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO: Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador.". (g.n.) E, em que pese o inconformismo da reclamante, a norma coletiva da categoria faculta a instituição do regime de banco de horas "todos os profissionais enfermeiros de nível universitário empregados", o que se encontra dentro dos limites previstos nos art. 59, 59-A, 59-B, §único e 611-A, da CLT c/c o art. 7º, XIII, da CF, devendo ser privilegiada a autonomia privada coletiva, consoante entendimento vinculante do STF ao julgar o Tema 1046 de Repercussão Geral. No particular, insta sobrelevar, ainda, que o supracitado art. 611-A da CLT, estabeleceu que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre a jornada de trabalho, observados os limites constitucionais, e o banco de horas anual, nos exatos limites do pactuado entre os convenentes, nada sendo devido, portanto, ao reclamante, a título de invalidação do sistema de banco de horas. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PROVIMENTO. 1. A matéria debatida nos autos refere-se à possibilidade de incidência, ou não, da nova redação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho que já se encontravam em vigor quando do início da vigência do aludido diploma legal. 2. Ainda que o contrato de trabalho tenha sido celebrado sob a égide da lei antiga, como no presente caso, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. 3. Com efeito, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Daí resulta que as situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas, ao passo que as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por essa reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas. Trata-se, em verdade, da aplicação efetiva do princípio da eficácia imediata da lei, nos exatos moldes do que preceitua o artigo 6º da LINDB. 4. Por tal razão, e conforme sustenta a ora agravante, irretocável o v. acórdão regional, no que, em relação à descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extraordinárias, concluiu que a condenação ao pagamento da jornada suplementar, nos moldes da diretriz perfilhada no item IV da Súmula nº 85, deve ficar limitada ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Já em relação ao período posterior ao início da vigência do aludido diploma legal, reputou válido o acordo de compensação de jornada, em observância à nova previsão constante do parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Agravo a que se dá provimento para não conhecer do recurso de revista do reclamante " (Ag-RR-11080-64.2019.5.03.0105, 8ª Turma, Redator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA 126/TST. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se, no caso, a validade do regime de compensação da jornada de trabalho adotado pela Reclamada. Registra-se, ademais, que se trata de contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 2. Quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, asseverou que "não se observa habitualidade na prestação das horas extras de modo a invalidar o regime de compensação semanal adotado pela ré". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. Quanto ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, o TRT concluiu que " nos termos do art. 59-B da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, razão pela qual não há que se falar em nulidade do acordo de compensação de horas sob tal ótica ". 4. Com efeito, após 11/11/2017, o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, em observância à lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17). 5. Nesse contexto, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10354-54.2020.5.03.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). Nega-se provimento ao apelo obreiro. 3. Adicional de periculosidade: O pedido de reconhecimento do adicional em destaque foi indeferido na Origem, ao fundamento "...Por fim, o expert rechaçou as hipóteses de contato com agentes periculosos, salientando que os geradores de energia emergencial encontrados no local estavam instalados em sala exclusiva no subsolo, ao passo que o tanque metálico de óleo diesel que os alimentava estava posicionado do lado de fora da edificação, não tendo qualquer relação com as atividades desenvolvidas pela trabalhadora. Concluiu, assim, o perito que as atividades da reclamante não eram periculosas..." (Id. f46c572). Confirmo. Isto porque, consta do laudo encartado nos presentes autos, que efetivamente, as atividades exercidas pela autora como "técnica de farmácia", não se enquadram dentre as consideradas perigosas, não laborando em área de risco, referindo que "... Evidenciamos no subsolo da edificação, instalados em uma sala destinada, unicamente, a esse fim, 02 geradores de energia emergencial, cada um com potência de 500 kVA, alimentado por óleo diesel, contido em um tanque metálico, elevado, com volume de 2000 litros, posicionado do lado de fora da edificação onde a Reclamante desenvolvia suas atividades, não tendo, todo esse sistema, qualquer relação com as atividades, desenvolvidas pela parte Reclamante. " (Id. ad83598-grifei). Por fim, concluiu o expert que " Diante do exposto, concluímos que a ela não mantinha contato habitual e permanente em condições de risco acentuado com inflamáveis, e tampouco permanecia em área considerada de risco, portanto, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM PERICULOSIDADE POR INFLAMÁVEIS nas suas atividades, nos termos do Anexo 2 da NR-16 - Portaria 3.214/78." (mesmo ID.-grifei) O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, ressaltando o perito que "...No subsolo da edificação, havia dois grupos motores geradores (GMG), cada um com potência de 500 kVA, alimentados por óleo diesel armazenado em tanque metálico elevado, com capacidade de 2.000 litros, localizado do lado externo da sala de geradores." (Id. eec2faf-grifei). Assim, o laudo restou conclusivo quanto a inexistência de condições perigosas nas atividades da reclamante. O Sr. Perito Judicial teceu relevantes considerações acerca do tema envolvido e entregou ao D. Juízo elementos suficientes à convicção de que as condições de trabalho não abrangiam risco em potencial, restando, em efetivo, descaracterizada a periculosidade, não havendo falar em pagamento do adicional respectivo. Cumpre ressaltar que os tanques de óleo diesel se encontravam em área externa, não se sustentando as alegações recursais. Destarte, à vista das conclusões periciais, não infirmadas por elementos persuasivos em sentido contrário e revestidos da mesma relevância técnica, tem-se comprovado que o autor não laborou em condições de periculosidade. Neste contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. 4. Danos morais. Indenização: O pedido de indenização foi indeferido na Origem, ao fundamento "...O dano moral no trabalho, segundo a diretriz do art. 5º, incs. V e X, da CRFB, é todo abuso cometido pelos sujeitos da relação de emprego que atinja os direitos da personalidade, tais como a honra, imagem, intimidade, integridade física ou psíquica. A reclamante aduz, em apertada síntese, que sofreu prejuízos morais, em virtude das "perseguições promovidas pela Supervisora, a qual a ofendia com termos pejorativos, comentava com toda a equipe que não via a hora de demitir a reclamante, além de dificultar a utilização do banheiro". Não obstante a gravidade dos fatos alegados, as premissas fáticas que fundamentam o pleito indenizatório não foram comprovadas (ônus que cabia à parte autora, nos termos do arts. 818, da CLT, e 373, inc. I, do NCPC), razão pela qual resta fulminada a pretensão indenizatória. Concluindo, não vislumbro nenhum ato atentatório à personalidade da reclamante ou prova de dor e sofrimento íntimo humano, a ensejar indenização por danos morais, razão pela qual improcede a pretensão indenizatória..." (Id. f46c572). Inconformada, recorreu a reclamante e razão não possui. Isto porque, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomada a demandante, deve-se ter que, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito, atingindo a honra, a dignidade e intimidade da laborista, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que, não se configura na hipótese. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, o que não ocorreu, in casu, não bastando meras alegações, para caracterizar o ato ilícito pleiteado. No caso em tela, onde a reclamante alegou sofrer perseguições promovidas pela Supervisora, a qual a ofendia com termos pejorativos, comentava com toda a equipe que não via a hora de demitir a reclamante, além de dificultar a utilização do banheiro, tal não pode ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para serem reconhecidos, como por exemplo, a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, nada disso que a autora tenha demonstrado. Os fatos narrados na inicial não se sustentaram ante a inexistência de qualquer prova robusta no particular, ônus que incumbia à autora. Não foi produzida prova oral acerca da matéria, bem como, os documentos juntados com a inicial por si só, como aduzido em tópico alhures, não confirmam as alegações feitas pela reclamante. Nesse contexto, não houve, em efetivo, comprovado assédio moral, este que se consubstancia no tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e macula a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que o autor das ofensas se encontra protegido numa posição privilegiada na escala hierárquica, possuindo poder de mando e gestão, detendo em suas mãos o emprego, permitindo-se despojar-se de qualquer delicadeza ou respeito no trato com os subalternos, não necessitando de cordialidade ou urbanidade, posicionando-se como senhor, já que não pode ser confrontado, sob pena de aquele que se revelar, simplesmente sofrer dispensa. Destarte, por não evidenciada qualquer ilegalidade na conduta do réu, mantenho a r. sentença nesse ponto. 5. Honorários advocatícios. Fixação. Suspensão de exigibilidade: O D. Juízo de Origem adotou a seguinte fundamentação quanto ao tema (id. 8a6a331): "A sucumbência é recíproca e é considerada por título e por valor. Nos termos do § 3º art. 791-A da CLT, na hipótese de procedência parcial, o Juízo arbitrará honorários de sucumbência recíprocos. As rés, na totalidade, arcarão com os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na parte que sucumbiu, em benefício do(a) advogado(a) da parte contrária, sendo que apenas na hipótese de inadimplência da empregadora, a(s) tomadora(s) arcará(ão) de forma subsidiária. O(A) autor(a) arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na parte que sucumbiu, em benefício do(a) advogado(a) das partes contrárias, dispensados diante da gratuidade da justiça e julgamento da ADI 5766 em que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT. Inconformada, recorreu a reclamante parcial razão possui. Com efeito, deve ser referido que oart. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para a reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Contudo, com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Por sua vez, o §2º do referido dispositivo estabelece os critérios que o D. Juízo deve observar no momento da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, impende salientar que os honorários advocatícios já foram fixados em patamar consentâneo com a complexidade da causa, no importe mínimo, não havendo que se falar em alteração do percentual, devendo ser excluída, todavia, a fixação de honorários no valor mínimo de R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º do CPC, haja vista que a norma celetizada já possui regramento próprio acerca da matéria, nos termos caput do art. 791-A da CLT. Reformo em parte. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada nas contrarrazões do reclamante, conhecer dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao apelo patronal, e dar parcial provimento ao apelo obreiro, para (1º) para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 07.11.2019, bem ainda, (2º) para excluir a fixação de honorários no valor mínimo de R$ 1.000,00, tudo nos termos da fundamentação. No mais, resta mantida a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que excluía o adicional de insalubridade e reflexos. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento do adicional de insalubridade à reclamante. O I. Perito descreveu as atividades laborais exercidas pela reclamante, a qual, basicamente, "realizava a contagem dos estoques e a unitarização (fracionamento) dos comprimidos que seriam ministrados às pacientes", "fazia a separação das tiras das prescrições dos pacientes internados" e "organizava e contava todos os medicamentos e materiais a serem utilizados no Centro Cirúrgico e na UTI", bem como "fazia, ainda a dispensação e conferia as solicitações feitas pela equipe de enfermagem, montava kit's (caixas de medicamentos), permanecendo toda sua jornada no interior da farmácia, a exceção quando da entrega de medicamentos nos Postos da Enfermagem, realizada a cada 02 horas, com a emissão das etiquetas, sendo a entrega conferida pela enfermeira de plantão e pela própria Reclamante, não tendo contato, direto, com os pacientes". Atividades, portanto, de nítido caráter administrativo. Portanto, não tinha a reclamante contato permanente com pacientes, ainda que eventualmente compartilhasse o mesmo ambiente, em atribuições que não se enquadravam nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978, que abrangem exclusivamente as atividades ou operações em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" ou com "pacientes, animais ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". Reformo, pois, para excluir o adicional de insalubridade e reflexos. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro Votante SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS LIMITADA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA REGINA DA SILVA

Réu CLAUDIA REGINA DA SILVA

Autor CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Autor SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS LIMITADA

Réu SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS LIMITADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO LOPES MUNIZ

OAB: 39006/SP

ANA PAULA MUNHOZ

OAB: 311810/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000503-28.2025.5.02.0719 RECORRENTE: CLAUDIA REGINA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIA REGINA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#04d4bca): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000503-28.2025.5.02.0719 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS LIMITADA CLAUDIA REGINA DA SILVA ORIGEM 19ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de id. f46c572, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras e honorários advocatícios. Embargos Declaratórios da reclamante (Id. 44a8c8f), rejeitados (Id. 7680b07). Inconformadas recorreram as litigantes. A reclamada (id. 95c20e5), almejando a exclusão da condenação no pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, honorários advocatícios e porfiando, ainda, os critérios adotados acerca da justiça gratuita. A reclamante (id. 884f6cd), insurgindo-se quanto à prescrição quinquenal ora declarada, bem ainda, pugnando pela declaração da nulidade do acordo de compensação de jornada, condenação patronal no pagamento de horas extras decorrentes do labor em dobras, domingos, feriados e folgas, adicional de periculosidade e indenização por danos morais, além da de porfiar os critérios adotados acerca dos honorários advocatícios. Preparo da reclamada, Id. bbbb4b7, Id. da33d1a, Id. 4b706b9, Id. c4c2227, Id. 48caed5, Id. 87217e8 e Id. 33ee5ab. Contrarrazões da reclamante, Id. 95d2b39, com preliminares de não conhecimento, e da reclamada, Id. 6ed5eee. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pela reclamada e pelo autor. II - Preliminar em sede de contrarrazões obreiras Inadmissibilidade do recurso: Argumentou a reclamante em preliminar o não conhecimento do apelo por ausência de fundamentação e de enfrentamento das razões de decidir da sentença recorrida. Sem razão. Com efeito, sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. In casu de registrar inicialmente que da leitura das contrarrazões, não se vislumbram tivesse a recorrida experimentado qualquer prejuízo para opor-se às razões lançadas pelo recorrente e, em segundo lugar porque a efetiva ausência de alegações específicas e fundamentadas ao longo do arrazoado pelas partes dependem de apreciação da própria peça recursal, não sendo o caso de, a partir da evocação da recorrida de pronto, simplesmente se estabelecer a impossibilidade de conhecimento do apelo. Assim, imperativo, notadamente pertinência da matéria devolvida à análise desta Corte, a apreciação de cada um dos itens de modo individualizado será levada a feito para se avaliar com mais acuidade se os fundamentos do decisório atacado foram, em efetivo, abordados. Rejeito. III - Recurso da reclamada 1. Adicional de insalubridade: O D. Juízo de Origem acolheu as conclusões periciais, condenando a ré ao pagamento de insalubridade em grau médio, sob os seguintes fundamentos: "Diante da controvérsia de natureza técnica e por exigência do art. 195, § 2º, da CLT, foi determinada a realização de perícia. O I. Perito descreveu as atividades laborais exercidas pela reclamante, a qual, basicamente, "realizava a contagem dos estoques e a unitarização (fracionamento) dos comprimidos que seriam ministrados às pacientes", "fazia a separação das tiras das prescrições dos pacientes internados" e "organizava e contava todos os medicamentos e materiais a serem utilizados no Centro Cirúrgico e na UTI", bem como "fazia, ainda a dispensação e conferia as solicitações feitas pela equipe de enfermagem, montava kit's (caixas de medicamentos), permanecendo toda sua jornada no interior da farmácia, a exceção quando da entrega de medicamentos nos Postos da Enfermagem, realizada a cada 02 horas, com a emissão das etiquetas, sendo a entrega conferida pela enfermeira de plantão e pela própria Reclamante, não tendo contato, direto, com os pacientes". Destacou que "a Reclamada acostou aos Autos do Processo (ID. a1de72b e 02cb000), duas fichas de controle de entrega, onde encontra-se relacionado, DE FORMA GENÉRICA, os EPI's que a Reclamante deveria ter à sua disposição (vide a seguir), restando claro, de acordo com essas fichas de entrega, que não ocorreu a reposição e troca destes equipamentos, de forma adequada, pois, não consta a sua descrição detalhada e tão pouco o número do C.A. (Certificado de Aprovação), não havendo, portanto, condições de se analisar se os EPI´s, entregues a parte Reclamante, foram eficazes no controle dos agentes existentes no seu ambiente de trabalho". O auxiliar do juízo asseverou que a empregada "percorria todos os setores do complexo hospitalar, para entregar a medicação dos pacientes com diversos tipos de patologia, internados no Pronto Socorro, UTI e Centro Cirúrgico, e mesmo não ficando exposta, diretamente, a esses pacientes, pelo simples fato de estar em um ambiente onde se realiza procedimentos gerais de cuidado à saúde humano, a possibilidade do risco de contágio é clara". Esclareceu que há trabalhadores "que laboram em contato com pacientes em geral, e os que mantêm contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas", sendo que a "percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, restringe-se aos profissionais que laboram nos setores ESPECIFICAMENTE destinados ao atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não bastando que o labor ocorra em setores que possam, eventualmente, receber tais pacientes, como é o caso apurado na diligência". Por fim, o expert rechaçou as hipóteses de contato com agentes periculosos, salientando que os geradores de energia emergencial encontrados no local estavam instalados em sala exclusiva no subsolo, ao passo que o tanque metálico de óleo diesel que os alimentava estava posicionado do lado de fora da edificação, não tendo qualquer relação com as atividades desenvolvidas pela trabalhadora. Concluiu, assim, o perito que as atividades da reclamante não eram periculosas, mas eram insalubres em grau médio ante o contato com agentes biológicos em ambiente hospitalar sem o uso regular e adequado de EPIs. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de periculosidade e insalubridade a perito especializado, que traz ao juízo de cognição o necessário conhecimento técnico-científico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. In casu, entendo que a tese da perícia foi segura, fundamentada e esclarecida, de modo que as manifestações das partes não tiveram o condão de infirmar a conclusão exarada. Some-se a isso que, no atual momento juslaboral, é forte a tendência de conferir especial relevância às normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, mormente em razão dos aspectos biológicos, sociais, econômicos e humanos envolvidos. Quanto à base de cálculo do adicional, insta salientar que o E. STF, na Reclamação 6.275, cassou a Súm. 228 do C. TST, "na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade de modo que o adicional de insalubridade deve continuar devido", sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada, por meio de lei ou norma coletiva, a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT. Por tais fundamentos, condeno a reclamada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, em grau médio, na base de 20%, incidindo sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT), com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS com 40%, durante todo o contrato de trabalho. Por se tratar de verba de percepção mensal, indefiro os reflexos em DSRs - OJ 103, SDI-1, C. TST. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa, vedado por nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução do adicional de insalubridade já quitado, conforme contracheques juntados. Por outro lado, improcede o pleito de adicional de periculosidade. Por fim, acrescento que o fato de o adicional de insalubridade quitado até dezembro de 2021 ter sido supostamente "incorporado ao salário base da autora" (nos termos da defesa) em nada beneficia a empresa ré, ante a impossibilidade legal de pagamento complessivo." (ID. f46c572). Inconformada, recorreu a reclamada, alegando que a autora jamais exerceu as suas atividades em ambiente insalubre, atuando exclusivamente na separação e organização de medicamentos, permanecendo a reclamante durante toda a jornada no interior da farmácia, sem realizar qualquer procedimento assistencial que implicasse contato direto com pacientes, conforme inclusive reconhecido pelo Sr. Perito. Ressaltou, ademais, que a circulação da recorrida nas dependências do hospital não ocorria com a frequência e habitualidade apontadas pelo Sr. Perito, limitando-se a atividades internas de organização e separação de medicamentos, sempre utilizando os EPIs adequados fornecidos pela reclamada. (ID. 95c20e5) Entretanto, razão não lhe assiste. E isto porque, compulsando os autos, verifica-se, diante da controvérsia instaurada, a determinação de perícia ambiental, a qual resultou na prova técnica de ID. ad83598, dela cabendo destacar as seguintes análises, constatações e conclusões: "5. DO LOCAL DE TRABALHO E DAS SUAS ATIViDADES DIÁRIAS E HABITUAIS Trata-se o local vistoriado de um complexo hospitalar voltado para o atendimento e cuidados da saúde da população em geral, atuando no sistema de "portas abertas", possuindo nas suas dependências, Pronto Socorro, Centro de Diagnósticos, Centro Cirúrgico, UTI, Centro Médico e Unidade de Internação, realizando, ainda, exames de baixa, média ou alta complexidade, atendendo diversos convênios e planos de saúde, tendo que a Reclamante, desenvolvido suas atividades, em sistema de rodízio, através de escala mensal, no Pronto Socorro, UTI e Centro Cirúrgico, nas áreas das Farmácias Satélite, em cada um dos postos de Enfermagem de cada setor, tendo como base o CAF (Central do Almoxarifado das Farmácias) localizada no subsolo. Realizava a contagem dos estoques e a unitarização (fracionamento) dos comprimidos que seriam ministrados às pacientes, sendo todos os materiais e os medicamentos, entregues, mediante solicitação no sistema, ainda, fazia a separação das tiras das prescrições dos pacientes internados nos setores, acima, mencionados. Organizava e contava todos os medicamentos e materiais a serem utilizados no Centro Cirúrgico e na UTI, fazia, ainda a dispensação e conferia as solicitações feitas pela equipe de enfermagem, montava kit's (caixas de medicamentos), permanecendo toda sua jornada no interior da farmácia, a exceção quando da entrega de medicamentos nos Postos da Enfermagem, realizada a cada 02 horas, com a emissão das etiquetas, sendo a entrega conferida pela enfermeira de plantão e pela própria Reclamante, não tendo contato, direto, com os pacientes. Repetia esse ciclo de tarefas durante toda a sua jornada. A equipe de trabalho, atualmente, é constituída, por 04 Técnicos de Farmácia e 04 Auxiliares de Farmácia. (...) 6. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI'S) A Reclamada acostou aos Autos do Processo (ID. a1de72b e 02cb000), duas fichas de controle de entrega, onde encontra-se relacionado, DE FORMA GENÉRICA, os EPI's que a Reclamante deveria ter à sua disposição (vide a seguir), restando claro, de acordo com essas fichas de entrega, que não ocorreu a reposição e troca destes equipamentos, de forma adequada, pois, não consta a sua descrição detalhada e tão pouco o número do C.A. (Certificado de Aprovação), não havendo, portanto, condições de se analisar se os EPI´s, entregues a parte Reclamante, foram eficazes no controle dos agentes existentes no seu ambiente de trabalho. (...) 8.14. ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS: O Anexo 14 da NR-15 estabelece relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de Grau Máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente, esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de Grau Médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); cemitérios (exumação de corpos); estábulos e cavalariças; resíduos de animais deteriorados. A Reclamante, fruto das suas obrigações contratuais de trabalho, dentre outras tarefas, realizadas na sua base de trabalho, o Setor da Farmácia Central, diária e habitual, a cada 02 horas, quando da emissão das etiquetas, percorria todos os setores do complexo hospitalar, para entregar a medicação dos pacientes com diversos tipos de patologia, internados no Pronto Socorro, UTI e Centro Cirúrgico, e mesmo não ficando exposta, diretamente, a esses pacientes, pelo simples fato de estar em um ambiente onde se realiza procedimentos gerais de cuidado à saúde humano, a possibilidade do risco de contágio é clara. Entendemos que o Anexo 14 da NR-15 divide os profissionais da saúde em dois grupos: os que laboram em contato com pacientes em geral, e os que mantêm contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Desse modo, verifica-se que percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, restringe-se aos profissionais que laboram nos setores ESPECIFICAMENTE destinados ao atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não bastando que o labor ocorra em setores que possam, eventualmente, receber tais pacientes, como é o caso apurado na diligência, portanto, diante das informações acima citadas, entendemos que a Reclamante TRABALHAVA EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78, conforme segue: "Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiantes, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados) ..." (grifo nosso) (...) 13. CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE E DA PERICULOSIDADE Tendo sido levantados os dados necessários para a definição das condições ambientais, dos locais onde a Reclamante CLÁUDIA REGINA DA SILVA, no cargo de TÉCNICA DE FARMÁCIA, entendemos que, de acordo com a NR-15 Atividades e Operações Insalubres e da NR-16 Atividades e Operações Perigosas, e seus Anexos, ambas da Portaria 3214/78 do MTE, que: FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) Por exposição a AGENTES BIOLÓGICOS, nos termos do ANEXO 14 (atividades realizadas no ambiente hospitalar sem o uso regular e adequado de EPI's) A Reclamante já recebia o adicional de insalubridade em grau médio". Ainda, em atenção à impugnação ofertada pela ré, ID. d3f6f43, o Expert reiterou que "... o Anexo 14 da NR-15 divide os profissionais da saúde em dois grupos: os que laboram em contato com pacientes em geral, e os que mantêm contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Desse modo, verifica-se que percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, restringe-se aos profissionais que laboram nos setores ESPECIFICAMENTE destinados ao atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não bastando que o labor ocorra em setores que possam, eventualmente, receber tais pacientes, como é o caso apurado na diligência, portanto, diante das informações acima citadas, entendemos que a Reclamante TRABALHAVA EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78. (...). As fichas apresentadas pela Reclamada indicam entrega genérica de EPI's, sem especificação técnica adequada, sem indicação de Certificado de Aprovação (C.A.) e sem comprovação da reposição periódica, não sendo possível concluir que os equipamentos fornecidos seriam eficazes para neutralizar o risco biológico. Além disso, conforme entendimento da Súmula 289 do TST, o simples fornecimento não afasta o adicional, sendo imprescindível comprovar fiscalização e efetividade do uso, o que não foi demonstrado.". (Id. eec2faf) Nesse sentido, cumpre destacar que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo, podendo se basear na prova técnica, mas formar seu livre convencimento, desde que fundamentado. Contudo, inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a conclusão do laudo pericial. Isso porque, ao contrário do sustentado pela reclamada, o laudo pericial é categórico ao reconhecer a exposição da reclamante a agentes biológicos sem a comprovação documental da entrega dos EPI necessários à proteção da obreira, enquadrando suas atividades, na função de farmacêutica, em insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A prova técnica detalha que a autora ingressava, de forma habitual, em locais onde eram realizados atendimentos a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, circunstâncias suficientes à caracterização da insalubridade em grau médio. Somado a isso, também não procede a alegação de ausência de contato permanente. A exigência normativa deve ser compreendida como contato inerente e habitual às atividades desempenhadas, o que se verifica no caso concreto, diante da rotina de atendimentos, consultas e visitas descrita na perícia, realizada, inclusive, com a presença da própria reclamada. De outra parte, não há nos autos prova oral apta a corroborar a tese defensiva de que as atividades da reclamante eram realizadas integralmente no interior da farmácia, haja vista que sequer trouxe a reclamada testemunha para a audiência. Cabendo, ainda, verificar que as atividades elencadas no laudo pericial foram relatadas pelas partes, não havendo insurgência da reclamada no momento da produção da prova técnica. No que se refere aos EPI, tampouco assiste razão à recorrente, eis que não comprovou documentalmente o fornecimento regular e adequado de EPI, nos termos exigidos pela NR-6, ônus que lhe incumbia, sendo que a entrega fora irregular e desprovida de registro, sequer constando o certificado de aprovação dos indigitados equipamentos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído a obreira de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Com efeito, os ataques ao trabalho do nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamada de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recai sobre si, quanto às funções meramente administrativas da obreira e o alegado fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar. 2. Horas extras: À prefacial, narrou a autora que foi contratada pela reclamada em 20.02.2012, para exercer a função de "técnica de farmácia", com jornada contratual em escala 12x36, das 19h00min às 07h00min, devendo gozar de 01 hora de intervalo intrajornada, e, a partir de fevereiro de 2023 até o final do contrato, teve sua jornada alterada para 6x1, ativando-se das 07h00 às 13h00, mediante quinze minutos de pausa intervalar. Sustentou, contudo, que a jornada efetivamente cumprida era diversa, afirmando que: "em que pese as jornadas pactuadas, era obrigada a estender seus plantões em uma hora a mais, sem a devida contraprestação" Diante desse contexto, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, inclusive em razão da inobservância do intervalo intrajornada. (ID. 6aa037e) Defendendo-se, a reclamada rechaçou veementemente a jornada apontada na prefacial, sustentando que os inclusos cartões de ponto refletem tanto o labor realmente cumprido quanto os dias efetivamente trabalhados, ficando impugnadas as alegações preambulares. Apontou que a obreira laborava, até 08/2021, em escala 12x36, das 19h00 às 07h00, a partir de 09/2021, passou a laborar em escala 6x1, das 06h00 às 12h00, com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, e em 08/2022, passou a laborar em escala 5x2, sendo que de segunda-feira a quinta-feira, laborava das 08h00 às 18h00 e as sextas-feiras, das 08h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso. (ID. e3f91f7) Em sede de audiência, foram colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha a convite da autora. Depondo nos autos, afirmou a autora: "que não sabe os horários de turnos na reclamada; que não sabe quantos colaboradores há por turno; que seu setor era o de farmácia; que percorria todos os setores em todos os andares e blocos; que algumas vezes havia revezamento para o intervalo mas mesmo assim não conseguia fazer 1 hora; que quando dava, quando era 6x1, as vezes conseguia fazer horário de café de 15 minutos e no 12x36 as vezes não conseguia fazer 1 hora, sendo que conseguia apenas 2 vezes por semana; que nos demais dias, jantavam em 10/15 minutos e já voltava para o setor; que jantava na copa; que o controle da jornada era biométrico, anotando 4 marcações diárias; que registrava todos os dias trabalhados". Já a reclamada referiu que "... a reclamante passou por 3 turnos e escalas diferentes de trabalho que seriam: 12x36 das 19h às 7h até agosto de 2021, com 1 hora de intervalo; 6x1 das 6h às 12h até julho de 2022, com 15 minutos de intervalo, e por fim em escala 5x2 das 8h às 18h de segunda a quinta e das 8h ás 17h às sextas feiras, com 1 hora de intervalo; que se a reclamante precisasse fazer horas extras na escala 6x1 tinha um intervalo a mais; que esse intervalo a mais não ficava marcado, sendo que era pré anotado já o intervalo da jornada comum". Por fim, a testemunha obreira relatou: "que trabalhou com a reclamante de 2013 a 2021, ambas como auxiliares de farmácia; que não trabalhou com a farmacêutica Érica; que trabalhou no mesmo horário da reclamante, sendo das 19h ás 7h, escala 12x36, com 10 ou 15 minutos de intervalo, em 3 vezes por semana, e nos demais dias também não conseguia fazer 1 hora; que não conferiam espelho de ponto; que não usufruiu de banco de horas; que não havia folga compensatória; que faziam horas extras diariamente e não podiam registrar no ponto; que o ponto era biométrico." (destaquei). A par de tais elementos, o D. Juízo de Origem julgou procedente o pedido de horas extras, acolhendo a jornada apontada na petição inicial, verbis: "Conquanto tenha carreado aos autos os cartões de ponto da parte autora, esses são imprestáveis para comprovação dos horários de trabalho, tendo em vista que a testemunha inquirida nos autos declarou, de forma categórica, "que faziam horas extras diariamente e não podiam registrar no ponto". Dessa forma, fixo as seguintes cargas horárias de trabalho semanal, considerando o exposto na exordial, em cotejo com a prova oral: - até janeiro de 2023, em escala 12x36, das 19h00 às 08h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada, salvo em dois dias na semana quando usufruía de 1 hora completa; e - de fevereiro de 2023 em diante, em escala 6x1, das 07h00 às 14h00, sem intervalo intrajornada em um dia e com 15 minutos em outro (e assim sucessivamente). Por tais considerações, são devidos; - 1 hora extra diária durante todo o período imprescrito; - do início do período imprescrito até janeiro de 2023, 45 minutos extras intervalares diários (à exceção de dois dias na semana); e - de fevereiro de 2023 em diante, 45 minutos extras intervalares diários (considerando que, ante a extrapolação habitual da jornada, a empregada fazia jus a intervalo intrajornada de 1 hora) em dias alternados. Para os cálculos, deve-se observar o adicional convencional de 90%, a correta evolução salarial da reclamante, os divisores 210 (até janeiro de 2023) e 180 (de fevereiro de 2023 em diante), os dias efetivamente trabalhados (conforme cartões de ponto, na medida em que não há o que os desabone quanto à frequência registrada), bem como aplicar a Súm. 264 do C. TST. Por habituais, procede a integração das horas extras em aviso prévio, férias com 1/3, 13ºs salários, FGTS com 40% e, observada a OJ 394, SDI-I, C. TST c/c Súm. 40, E. TRT-2, quanto à majoração e repercussão nos DSRs. Especificamente no que tange aos minutos extras intervalares, esses não deverão repercutir em quaisquer outras verbas, dada sua natureza indenizatória. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa, vedado por nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução das horas extras já quitadas (sob a rubrica "crédito bco horas"), conforme demonstrativos de pagamentos juntados aos autos, apuradas pelo total auferido durante o período trabalhado (OJ 415, SDI-I, C. TST)."(ID. f46c572). Inconformada, recorreu a reclamada, sustentando que "...Conforme demonstram os controles de jornada anexados aos autos (fls. 195/346), havia registro correto e fidedigno dos horários de entrada e saída, com marcações variáveis e autênticas, inclusive com registros de ocorrência de ponto quando havia qualquer inconsistência". Apontou, ainda, que "... A análise conjunta dos holerites e controles de jornada evidencia que eventuais horas extras foram devidamente registradas e quitadas, ou compensadas mediante o sistema de banco de horas, conforme autoriza a legislação vigente", tendo a r. sentença se fundado em presunções e alegações genéricas da autora e sua testemunha. (Id. 95c20e5) Pois bem. In casu, a reclamada acostou aos autos os cartões de ponto do reclamante com registros variáveis de entrada e saída (ID. 6e39834 e seguintes), incumbindo ao autor o ônus de demonstrar eventual irregularidade nas anotações ou a existência de labor extraordinário não registrado ou quitado, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual se desincumbiu a contento. Isso porque, a única testemunha obreira ouvida, em audiência, afirmou expressamente que "...trabalhou no mesmo horário da reclamante, sendo das 19h ás 7h, escala 12x36, com 10 ou 15 minutos de intervalo, em 3 vezes por semana, e nos demais dias também não conseguia fazer 1 hora; que não conferiam espelho de ponto; que não usufruiu de banco de horas; que não havia folga compensatória; que faziam horas extras diariamente e não podiam registrar no ponto; que o ponto era biométrico", demonstrando, indene de dúvidas, a prorrogação habitual da jornada sem o devido registro, bem ainda, a irregular fruição da pausa intervalar. Por outro lado, não logrou a reclamada em desconstituir o robusto depoimento da testemunha obreira, colocando-se em posição desfavorável ao deslinde do feito. Nesse contexto, a prova testemunhal revelou-se apta a desconstituir os registros de jornada, evidenciando que estes não refletiam integralmente a realidade fática, razão pela qual se mostra acertada a conclusão adotada na Origem quanto à invalidade dos cartões de ponto e ao deferimento das horas extras. Diante do exposto, mantida a jornada fixada na Origem, não há que se falar na exclusão da condenação patronal ao pagamento de horas extras, inclusive com relação ao intervalo intrajornada, mantendo-se incólume a r. sentença. Desprovejo. 3. Justiça gratuita: Sustenta a reclamada que a autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Sem razão, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2025, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, a reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos (Id. bc8ab1c), mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus art. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda tinha a autora possibilidade de assunção das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos, nenhuma comprovação, repete-se, tendo trazido a ré à respaldar o seu afastamento. Por corolário, nego provimento a apelo. 4. Honorários advocatícios: Diante da manutenção da sucumbência parcial patronal, resta prejudicada a análise das razões recursais que objetivam a exclusão da condenação no pagamento da verba honorária advocatícia em favor dos patronos da reclamante. IV - Recurso da reclamante 1. Prescrição quinquenal: O D. Juízo de Origem pronunciou a prescrição quinquenal contada da data da distribuição da ação, sem considerar a suspensão temporal contemplada na Lei 14.010/2020. A reclamante recorreu requerendo a suspensão da prescrição no período de 12.06.2020 a 30.10.2020, ante o disposto na Lei 14.010/2020. Prospera o inconformismo. Isso porque, a Lei 14.010 de 10.06.2020, publicada em 12.06.2020, dentre outras providências, determinou: "art. 3º. Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.". Assim, no período de 12.06.2020 até 30.10.2020 deve ser considerado para todos os efeitos como de suspensão do prazo prescricional, no qual a contagem não se deu e por isso não pode ser considerada, tratando-se o período de suspensão de exatos 141 dias. Destaque-se que referida norma tem aplicação às relações de trabalho por força do art. 8º, da CLT. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST, verbis: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT. LEI Nº 14.010/2020 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NO PERÍODO DE 12/6/2020 A 30/10/2020. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT. Extrai-se das disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução feita na vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, é irrelevante a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Precedentes. No caso em exame, intimado em 7/7/2020 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos 3/11/2020. Outrossim, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020 todos os prazos prescricionais mantiveram-se suspensos no período de 10/6/2020 a 30/10/2020. Assim, considerando que a contagem do prazo somente teve início em 3/11/2020, a manifestação apresentada naquela data afasta a prescrição intercorrente. Registre-se que, nos termos do seu art. 1º, caput, a Lei nº 14.010/2020 aplica-se a todas as "relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-2429-39.2015.5.11.0015, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). (grifei) "PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020 . APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido " (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022). Deve a prescrição arguida ser modificada para desconsiderar o período quinquenal, retroagindo 141 dias, nestes em que a contagem do prazo restou suspensa, deslocando o marco inicial no presente caso em 07.11.2019. Registre-se, por fim, que a questão ora debatida foi afetada pelo C. TST na tese 46 de Precedentes Vinculantes, para o fim de "Definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal", sendo que até a presente data não há solução definitiva. Reformo. 2. Horas extras. Nulidade do banco de horas. Invalidade da jornada 12x36: Ao analisar a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Origem (id. f46c572): "...Por fim, saliento que não há o que desabone o regime especial 12x36 praticado pela empregada, sendo oportuno ressaltar que se trata de regime de trabalho previsto na CCT aplicável (cláusula 44ª). Em relação à tese de que tal escala seria descaracterizada ante a quantidade de horas extras, essa não se sustenta, porque "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" (art. 59-B, § único, da CLT). Ademais, conquanto tenha havido labor insalubre, o § único, do art. 60, da CLT, preconiza que "excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Importante que se diga, ainda, que o fato de a empregadora supostamente não conceder duas folgas mensais adicionais (como previsto em CCT) não gera a descaracterização automática da escala especial 12x36, ante a falta de previsão em lei ou na norma coletiva de tal consequência." Inconformada, recorreu a reclamante, afirmando que deve ser invalidado o labor em escala 12x36 diante da habitual prorrogação da jornada diária, aduzindo que "... A jornada 12x36 é um regime excepcional, tolerado pelo ordenamento jurídico apenas quando seu pressuposto fundamental - o descanso reparador de 36 horas - é rigorosamente observado". Invocou, ainda, os termos da Súmula 85 do C. TST e a inaplicabilidade do art. 59-B ao caso concreto. Suscita, ademais, que o art. 60 da CLT veda a prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem prévia autorização dos órgãos competentes. Apontou o não preenchimento dos requisitos do art. 50 da CLT. Em consequência, diante da invalidação do regime 12x36, pugna pelo pagamento da sobrejornada decorrente do labor em folgas, feriados, domingos e dobras realizadas Vejamos. De plano, assinalo que com a vigência da Lei 13.467/2017, passou a viger o artigo 59-B da CLT com a seguinte redação, verbis: "Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." (g.n.) Assim, não há vício nos autos apto a declarar a nulidade do ajuste compensatório, pelo que indevidas extraordinárias, uma vez que já quitadas pela reclamada, não tendo o reclamante apontado diferenças válidas. Ademais, logrou demonstrar a reclamada, além da celebração de ajuste individual de banco de horas e de prorrogação de jornada (Id. b70db76), a permissão expressa na norma coletiva da categoria para a instituição do regime de banco de horas, mediante as cláusulas 25ª e 26ª da CCT 2020, replicada nos anos seguintes (Id. 72dacdc e seguintes), que dispôs, verbis: "CLÁUSULA 15 - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO: Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador.". (g.n.) E, em que pese o inconformismo da reclamante, a norma coletiva da categoria faculta a instituição do regime de banco de horas "todos os profissionais enfermeiros de nível universitário empregados", o que se encontra dentro dos limites previstos nos art. 59, 59-A, 59-B, §único e 611-A, da CLT c/c o art. 7º, XIII, da CF, devendo ser privilegiada a autonomia privada coletiva, consoante entendimento vinculante do STF ao julgar o Tema 1046 de Repercussão Geral. No particular, insta sobrelevar, ainda, que o supracitado art. 611-A da CLT, estabeleceu que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre a jornada de trabalho, observados os limites constitucionais, e o banco de horas anual, nos exatos limites do pactuado entre os convenentes, nada sendo devido, portanto, ao reclamante, a título de invalidação do sistema de banco de horas. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PROVIMENTO. 1. A matéria debatida nos autos refere-se à possibilidade de incidência, ou não, da nova redação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho que já se encontravam em vigor quando do início da vigência do aludido diploma legal. 2. Ainda que o contrato de trabalho tenha sido celebrado sob a égide da lei antiga, como no presente caso, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. 3. Com efeito, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Daí resulta que as situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas, ao passo que as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por essa reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas. Trata-se, em verdade, da aplicação efetiva do princípio da eficácia imediata da lei, nos exatos moldes do que preceitua o artigo 6º da LINDB. 4. Por tal razão, e conforme sustenta a ora agravante, irretocável o v. acórdão regional, no que, em relação à descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extraordinárias, concluiu que a condenação ao pagamento da jornada suplementar, nos moldes da diretriz perfilhada no item IV da Súmula nº 85, deve ficar limitada ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Já em relação ao período posterior ao início da vigência do aludido diploma legal, reputou válido o acordo de compensação de jornada, em observância à nova previsão constante do parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Agravo a que se dá provimento para não conhecer do recurso de revista do reclamante " (Ag-RR-11080-64.2019.5.03.0105, 8ª Turma, Redator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA 126/TST. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se, no caso, a validade do regime de compensação da jornada de trabalho adotado pela Reclamada. Registra-se, ademais, que se trata de contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 2. Quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, asseverou que "não se observa habitualidade na prestação das horas extras de modo a invalidar o regime de compensação semanal adotado pela ré". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. Quanto ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, o TRT concluiu que " nos termos do art. 59-B da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, razão pela qual não há que se falar em nulidade do acordo de compensação de horas sob tal ótica ". 4. Com efeito, após 11/11/2017, o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, em observância à lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17). 5. Nesse contexto, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10354-54.2020.5.03.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). Nega-se provimento ao apelo obreiro. 3. Adicional de periculosidade: O pedido de reconhecimento do adicional em destaque foi indeferido na Origem, ao fundamento "...Por fim, o expert rechaçou as hipóteses de contato com agentes periculosos, salientando que os geradores de energia emergencial encontrados no local estavam instalados em sala exclusiva no subsolo, ao passo que o tanque metálico de óleo diesel que os alimentava estava posicionado do lado de fora da edificação, não tendo qualquer relação com as atividades desenvolvidas pela trabalhadora. Concluiu, assim, o perito que as atividades da reclamante não eram periculosas..." (Id. f46c572). Confirmo. Isto porque, consta do laudo encartado nos presentes autos, que efetivamente, as atividades exercidas pela autora como "técnica de farmácia", não se enquadram dentre as consideradas perigosas, não laborando em área de risco, referindo que "... Evidenciamos no subsolo da edificação, instalados em uma sala destinada, unicamente, a esse fim, 02 geradores de energia emergencial, cada um com potência de 500 kVA, alimentado por óleo diesel, contido em um tanque metálico, elevado, com volume de 2000 litros, posicionado do lado de fora da edificação onde a Reclamante desenvolvia suas atividades, não tendo, todo esse sistema, qualquer relação com as atividades, desenvolvidas pela parte Reclamante. " (Id. ad83598-grifei). Por fim, concluiu o expert que " Diante do exposto, concluímos que a ela não mantinha contato habitual e permanente em condições de risco acentuado com inflamáveis, e tampouco permanecia em área considerada de risco, portanto, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM PERICULOSIDADE POR INFLAMÁVEIS nas suas atividades, nos termos do Anexo 2 da NR-16 - Portaria 3.214/78." (mesmo ID.-grifei) O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, ressaltando o perito que "...No subsolo da edificação, havia dois grupos motores geradores (GMG), cada um com potência de 500 kVA, alimentados por óleo diesel armazenado em tanque metálico elevado, com capacidade de 2.000 litros, localizado do lado externo da sala de geradores." (Id. eec2faf-grifei). Assim, o laudo restou conclusivo quanto a inexistência de condições perigosas nas atividades da reclamante. O Sr. Perito Judicial teceu relevantes considerações acerca do tema envolvido e entregou ao D. Juízo elementos suficientes à convicção de que as condições de trabalho não abrangiam risco em potencial, restando, em efetivo, descaracterizada a periculosidade, não havendo falar em pagamento do adicional respectivo. Cumpre ressaltar que os tanques de óleo diesel se encontravam em área externa, não se sustentando as alegações recursais. Destarte, à vista das conclusões periciais, não infirmadas por elementos persuasivos em sentido contrário e revestidos da mesma relevância técnica, tem-se comprovado que o autor não laborou em condições de periculosidade. Neste contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. 4. Danos morais. Indenização: O pedido de indenização foi indeferido na Origem, ao fundamento "...O dano moral no trabalho, segundo a diretriz do art. 5º, incs. V e X, da CRFB, é todo abuso cometido pelos sujeitos da relação de emprego que atinja os direitos da personalidade, tais como a honra, imagem, intimidade, integridade física ou psíquica. A reclamante aduz, em apertada síntese, que sofreu prejuízos morais, em virtude das "perseguições promovidas pela Supervisora, a qual a ofendia com termos pejorativos, comentava com toda a equipe que não via a hora de demitir a reclamante, além de dificultar a utilização do banheiro". Não obstante a gravidade dos fatos alegados, as premissas fáticas que fundamentam o pleito indenizatório não foram comprovadas (ônus que cabia à parte autora, nos termos do arts. 818, da CLT, e 373, inc. I, do NCPC), razão pela qual resta fulminada a pretensão indenizatória. Concluindo, não vislumbro nenhum ato atentatório à personalidade da reclamante ou prova de dor e sofrimento íntimo humano, a ensejar indenização por danos morais, razão pela qual improcede a pretensão indenizatória..." (Id. f46c572). Inconformada, recorreu a reclamante e razão não possui. Isto porque, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomada a demandante, deve-se ter que, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito, atingindo a honra, a dignidade e intimidade da laborista, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que, não se configura na hipótese. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, o que não ocorreu, in casu, não bastando meras alegações, para caracterizar o ato ilícito pleiteado. No caso em tela, onde a reclamante alegou sofrer perseguições promovidas pela Supervisora, a qual a ofendia com termos pejorativos, comentava com toda a equipe que não via a hora de demitir a reclamante, além de dificultar a utilização do banheiro, tal não pode ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para serem reconhecidos, como por exemplo, a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, nada disso que a autora tenha demonstrado. Os fatos narrados na inicial não se sustentaram ante a inexistência de qualquer prova robusta no particular, ônus que incumbia à autora. Não foi produzida prova oral acerca da matéria, bem como, os documentos juntados com a inicial por si só, como aduzido em tópico alhures, não confirmam as alegações feitas pela reclamante. Nesse contexto, não houve, em efetivo, comprovado assédio moral, este que se consubstancia no tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e macula a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que o autor das ofensas se encontra protegido numa posição privilegiada na escala hierárquica, possuindo poder de mando e gestão, detendo em suas mãos o emprego, permitindo-se despojar-se de qualquer delicadeza ou respeito no trato com os subalternos, não necessitando de cordialidade ou urbanidade, posicionando-se como senhor, já que não pode ser confrontado, sob pena de aquele que se revelar, simplesmente sofrer dispensa. Destarte, por não evidenciada qualquer ilegalidade na conduta do réu, mantenho a r. sentença nesse ponto. 5. Honorários advocatícios. Fixação. Suspensão de exigibilidade: O D. Juízo de Origem adotou a seguinte fundamentação quanto ao tema (id. 8a6a331): "A sucumbência é recíproca e é considerada por título e por valor. Nos termos do § 3º art. 791-A da CLT, na hipótese de procedência parcial, o Juízo arbitrará honorários de sucumbência recíprocos. As rés, na totalidade, arcarão com os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na parte que sucumbiu, em benefício do(a) advogado(a) da parte contrária, sendo que apenas na hipótese de inadimplência da empregadora, a(s) tomadora(s) arcará(ão) de forma subsidiária. O(A) autor(a) arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na parte que sucumbiu, em benefício do(a) advogado(a) das partes contrárias, dispensados diante da gratuidade da justiça e julgamento da ADI 5766 em que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT. Inconformada, recorreu a reclamante parcial razão possui. Com efeito, deve ser referido que oart. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para a reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Contudo, com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Por sua vez, o §2º do referido dispositivo estabelece os critérios que o D. Juízo deve observar no momento da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, impende salientar que os honorários advocatícios já foram fixados em patamar consentâneo com a complexidade da causa, no importe mínimo, não havendo que se falar em alteração do percentual, devendo ser excluída, todavia, a fixação de honorários no valor mínimo de R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º do CPC, haja vista que a norma celetizada já possui regramento próprio acerca da matéria, nos termos caput do art. 791-A da CLT. Reformo em parte. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada nas contrarrazões do reclamante, conhecer dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao apelo patronal, e dar parcial provimento ao apelo obreiro, para (1º) para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 07.11.2019, bem ainda, (2º) para excluir a fixação de honorários no valor mínimo de R$ 1.000,00, tudo nos termos da fundamentação. No mais, resta mantida a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que excluía o adicional de insalubridade e reflexos. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento do adicional de insalubridade à reclamante. O I. Perito descreveu as atividades laborais exercidas pela reclamante, a qual, basicamente, "realizava a contagem dos estoques e a unitarização (fracionamento) dos comprimidos que seriam ministrados às pacientes", "fazia a separação das tiras das prescrições dos pacientes internados" e "organizava e contava todos os medicamentos e materiais a serem utilizados no Centro Cirúrgico e na UTI", bem como "fazia, ainda a dispensação e conferia as solicitações feitas pela equipe de enfermagem, montava kit's (caixas de medicamentos), permanecendo toda sua jornada no interior da farmácia, a exceção quando da entrega de medicamentos nos Postos da Enfermagem, realizada a cada 02 horas, com a emissão das etiquetas, sendo a entrega conferida pela enfermeira de plantão e pela própria Reclamante, não tendo contato, direto, com os pacientes". Atividades, portanto, de nítido caráter administrativo. Portanto, não tinha a reclamante contato permanente com pacientes, ainda que eventualmente compartilhasse o mesmo ambiente, em atribuições que não se enquadravam nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978, que abrangem exclusivamente as atividades ou operações em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" ou com "pacientes, animais ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". Reformo, pois, para excluir o adicional de insalubridade e reflexos. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro Votante SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS LIMITADA

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000503-28.2025.5.02.0719 RECORRENTE: CLAUDIA REGINA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIA REGINA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#04d4bca): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000503-28.2025.5.02.0719 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS LIMITADA CLAUDIA REGINA DA SILVA ORIGEM 19ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de id. f46c572, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras e honorários advocatícios. Embargos Declaratórios da reclamante (Id. 44a8c8f), rejeitados (Id. 7680b07). Inconformadas recorreram as litigantes. A reclamada (id. 95c20e5), almejando a exclusão da condenação no pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, honorários advocatícios e porfiando, ainda, os critérios adotados acerca da justiça gratuita. A reclamante (id. 884f6cd), insurgindo-se quanto à prescrição quinquenal ora declarada, bem ainda, pugnando pela declaração da nulidade do acordo de compensação de jornada, condenação patronal no pagamento de horas extras decorrentes do labor em dobras, domingos, feriados e folgas, adicional de periculosidade e indenização por danos morais, além da de porfiar os critérios adotados acerca dos honorários advocatícios. Preparo da reclamada, Id. bbbb4b7, Id. da33d1a, Id. 4b706b9, Id. c4c2227, Id. 48caed5, Id. 87217e8 e Id. 33ee5ab. Contrarrazões da reclamante, Id. 95d2b39, com preliminares de não conhecimento, e da reclamada, Id. 6ed5eee. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pela reclamada e pelo autor. II - Preliminar em sede de contrarrazões obreiras Inadmissibilidade do recurso: Argumentou a reclamante em preliminar o não conhecimento do apelo por ausência de fundamentação e de enfrentamento das razões de decidir da sentença recorrida. Sem razão. Com efeito, sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. In casu de registrar inicialmente que da leitura das contrarrazões, não se vislumbram tivesse a recorrida experimentado qualquer prejuízo para opor-se às razões lançadas pelo recorrente e, em segundo lugar porque a efetiva ausência de alegações específicas e fundamentadas ao longo do arrazoado pelas partes dependem de apreciação da própria peça recursal, não sendo o caso de, a partir da evocação da recorrida de pronto, simplesmente se estabelecer a impossibilidade de conhecimento do apelo. Assim, imperativo, notadamente pertinência da matéria devolvida à análise desta Corte, a apreciação de cada um dos itens de modo individualizado será levada a feito para se avaliar com mais acuidade se os fundamentos do decisório atacado foram, em efetivo, abordados. Rejeito. III - Recurso da reclamada 1. Adicional de insalubridade: O D. Juízo de Origem acolheu as conclusões periciais, condenando a ré ao pagamento de insalubridade em grau médio, sob os seguintes fundamentos: "Diante da controvérsia de natureza técnica e por exigência do art. 195, § 2º, da CLT, foi determinada a realização de perícia. O I. Perito descreveu as atividades laborais exercidas pela reclamante, a qual, basicamente, "realizava a contagem dos estoques e a unitarização (fracionamento) dos comprimidos que seriam ministrados às pacientes", "fazia a separação das tiras das prescrições dos pacientes internados" e "organizava e contava todos os medicamentos e materiais a serem utilizados no Centro Cirúrgico e na UTI", bem como "fazia, ainda a dispensação e conferia as solicitações feitas pela equipe de enfermagem, montava kit's (caixas de medicamentos), permanecendo toda sua jornada no interior da farmácia, a exceção quando da entrega de medicamentos nos Postos da Enfermagem, realizada a cada 02 horas, com a emissão das etiquetas, sendo a entrega conferida pela enfermeira de plantão e pela própria Reclamante, não tendo contato, direto, com os pacientes". Destacou que "a Reclamada acostou aos Autos do Processo (ID. a1de72b e 02cb000), duas fichas de controle de entrega, onde encontra-se relacionado, DE FORMA GENÉRICA, os EPI's que a Reclamante deveria ter à sua disposição (vide a seguir), restando claro, de acordo com essas fichas de entrega, que não ocorreu a reposição e troca destes equipamentos, de forma adequada, pois, não consta a sua descrição detalhada e tão pouco o número do C.A. (Certificado de Aprovação), não havendo, portanto, condições de se analisar se os EPI´s, entregues a parte Reclamante, foram eficazes no controle dos agentes existentes no seu ambiente de trabalho". O auxiliar do juízo asseverou que a empregada "percorria todos os setores do complexo hospitalar, para entregar a medicação dos pacientes com diversos tipos de patologia, internados no Pronto Socorro, UTI e Centro Cirúrgico, e mesmo não ficando exposta, diretamente, a esses pacientes, pelo simples fato de estar em um ambiente onde se realiza procedimentos gerais de cuidado à saúde humano, a possibilidade do risco de contágio é clara". Esclareceu que há trabalhadores "que laboram em contato com pacientes em geral, e os que mantêm contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas", sendo que a "percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, restringe-se aos profissionais que laboram nos setores ESPECIFICAMENTE destinados ao atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não bastando que o labor ocorra em setores que possam, eventualmente, receber tais pacientes, como é o caso apurado na diligência". Por fim, o expert rechaçou as hipóteses de contato com agentes periculosos, salientando que os geradores de energia emergencial encontrados no local estavam instalados em sala exclusiva no subsolo, ao passo que o tanque metálico de óleo diesel que os alimentava estava posicionado do lado de fora da edificação, não tendo qualquer relação com as atividades desenvolvidas pela trabalhadora. Concluiu, assim, o perito que as atividades da reclamante não eram periculosas, mas eram insalubres em grau médio ante o contato com agentes biológicos em ambiente hospitalar sem o uso regular e adequado de EPIs. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de periculosidade e insalubridade a perito especializado, que traz ao juízo de cognição o necessário conhecimento técnico-científico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. In casu, entendo que a tese da perícia foi segura, fundamentada e esclarecida, de modo que as manifestações das partes não tiveram o condão de infirmar a conclusão exarada. Some-se a isso que, no atual momento juslaboral, é forte a tendência de conferir especial relevância às normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, mormente em razão dos aspectos biológicos, sociais, econômicos e humanos envolvidos. Quanto à base de cálculo do adicional, insta salientar que o E. STF, na Reclamação 6.275, cassou a Súm. 228 do C. TST, "na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade de modo que o adicional de insalubridade deve continuar devido", sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada, por meio de lei ou norma coletiva, a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT. Por tais fundamentos, condeno a reclamada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, em grau médio, na base de 20%, incidindo sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT), com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS com 40%, durante todo o contrato de trabalho. Por se tratar de verba de percepção mensal, indefiro os reflexos em DSRs - OJ 103, SDI-1, C. TST. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa, vedado por nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução do adicional de insalubridade já quitado, conforme contracheques juntados. Por outro lado, improcede o pleito de adicional de periculosidade. Por fim, acrescento que o fato de o adicional de insalubridade quitado até dezembro de 2021 ter sido supostamente "incorporado ao salário base da autora" (nos termos da defesa) em nada beneficia a empresa ré, ante a impossibilidade legal de pagamento complessivo." (ID. f46c572). Inconformada, recorreu a reclamada, alegando que a autora jamais exerceu as suas atividades em ambiente insalubre, atuando exclusivamente na separação e organização de medicamentos, permanecendo a reclamante durante toda a jornada no interior da farmácia, sem realizar qualquer procedimento assistencial que implicasse contato direto com pacientes, conforme inclusive reconhecido pelo Sr. Perito. Ressaltou, ademais, que a circulação da recorrida nas dependências do hospital não ocorria com a frequência e habitualidade apontadas pelo Sr. Perito, limitando-se a atividades internas de organização e separação de medicamentos, sempre utilizando os EPIs adequados fornecidos pela reclamada. (ID. 95c20e5) Entretanto, razão não lhe assiste. E isto porque, compulsando os autos, verifica-se, diante da controvérsia instaurada, a determinação de perícia ambiental, a qual resultou na prova técnica de ID. ad83598, dela cabendo destacar as seguintes análises, constatações e conclusões: "5. DO LOCAL DE TRABALHO E DAS SUAS ATIViDADES DIÁRIAS E HABITUAIS Trata-se o local vistoriado de um complexo hospitalar voltado para o atendimento e cuidados da saúde da população em geral, atuando no sistema de "portas abertas", possuindo nas suas dependências, Pronto Socorro, Centro de Diagnósticos, Centro Cirúrgico, UTI, Centro Médico e Unidade de Internação, realizando, ainda, exames de baixa, média ou alta complexidade, atendendo diversos convênios e planos de saúde, tendo que a Reclamante, desenvolvido suas atividades, em sistema de rodízio, através de escala mensal, no Pronto Socorro, UTI e Centro Cirúrgico, nas áreas das Farmácias Satélite, em cada um dos postos de Enfermagem de cada setor, tendo como base o CAF (Central do Almoxarifado das Farmácias) localizada no subsolo. Realizava a contagem dos estoques e a unitarização (fracionamento) dos comprimidos que seriam ministrados às pacientes, sendo todos os materiais e os medicamentos, entregues, mediante solicitação no sistema, ainda, fazia a separação das tiras das prescrições dos pacientes internados nos setores, acima, mencionados. Organizava e contava todos os medicamentos e materiais a serem utilizados no Centro Cirúrgico e na UTI, fazia, ainda a dispensação e conferia as solicitações feitas pela equipe de enfermagem, montava kit's (caixas de medicamentos), permanecendo toda sua jornada no interior da farmácia, a exceção quando da entrega de medicamentos nos Postos da Enfermagem, realizada a cada 02 horas, com a emissão das etiquetas, sendo a entrega conferida pela enfermeira de plantão e pela própria Reclamante, não tendo contato, direto, com os pacientes. Repetia esse ciclo de tarefas durante toda a sua jornada. A equipe de trabalho, atualmente, é constituída, por 04 Técnicos de Farmácia e 04 Auxiliares de Farmácia. (...) 6. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI'S) A Reclamada acostou aos Autos do Processo (ID. a1de72b e 02cb000), duas fichas de controle de entrega, onde encontra-se relacionado, DE FORMA GENÉRICA, os EPI's que a Reclamante deveria ter à sua disposição (vide a seguir), restando claro, de acordo com essas fichas de entrega, que não ocorreu a reposição e troca destes equipamentos, de forma adequada, pois, não consta a sua descrição detalhada e tão pouco o número do C.A. (Certificado de Aprovação), não havendo, portanto, condições de se analisar se os EPI´s, entregues a parte Reclamante, foram eficazes no controle dos agentes existentes no seu ambiente de trabalho. (...) 8.14. ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS: O Anexo 14 da NR-15 estabelece relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de Grau Máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente, esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de Grau Médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); cemitérios (exumação de corpos); estábulos e cavalariças; resíduos de animais deteriorados. A Reclamante, fruto das suas obrigações contratuais de trabalho, dentre outras tarefas, realizadas na sua base de trabalho, o Setor da Farmácia Central, diária e habitual, a cada 02 horas, quando da emissão das etiquetas, percorria todos os setores do complexo hospitalar, para entregar a medicação dos pacientes com diversos tipos de patologia, internados no Pronto Socorro, UTI e Centro Cirúrgico, e mesmo não ficando exposta, diretamente, a esses pacientes, pelo simples fato de estar em um ambiente onde se realiza procedimentos gerais de cuidado à saúde humano, a possibilidade do risco de contágio é clara. Entendemos que o Anexo 14 da NR-15 divide os profissionais da saúde em dois grupos: os que laboram em contato com pacientes em geral, e os que mantêm contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Desse modo, verifica-se que percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, restringe-se aos profissionais que laboram nos setores ESPECIFICAMENTE destinados ao atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não bastando que o labor ocorra em setores que possam, eventualmente, receber tais pacientes, como é o caso apurado na diligência, portanto, diante das informações acima citadas, entendemos que a Reclamante TRABALHAVA EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78, conforme segue: "Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiantes, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados) ..." (grifo nosso) (...) 13. CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE E DA PERICULOSIDADE Tendo sido levantados os dados necessários para a definição das condições ambientais, dos locais onde a Reclamante CLÁUDIA REGINA DA SILVA, no cargo de TÉCNICA DE FARMÁCIA, entendemos que, de acordo com a NR-15 Atividades e Operações Insalubres e da NR-16 Atividades e Operações Perigosas, e seus Anexos, ambas da Portaria 3214/78 do MTE, que: FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) Por exposição a AGENTES BIOLÓGICOS, nos termos do ANEXO 14 (atividades realizadas no ambiente hospitalar sem o uso regular e adequado de EPI's) A Reclamante já recebia o adicional de insalubridade em grau médio". Ainda, em atenção à impugnação ofertada pela ré, ID. d3f6f43, o Expert reiterou que "... o Anexo 14 da NR-15 divide os profissionais da saúde em dois grupos: os que laboram em contato com pacientes em geral, e os que mantêm contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Desse modo, verifica-se que percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, restringe-se aos profissionais que laboram nos setores ESPECIFICAMENTE destinados ao atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não bastando que o labor ocorra em setores que possam, eventualmente, receber tais pacientes, como é o caso apurado na diligência, portanto, diante das informações acima citadas, entendemos que a Reclamante TRABALHAVA EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78. (...). As fichas apresentadas pela Reclamada indicam entrega genérica de EPI's, sem especificação técnica adequada, sem indicação de Certificado de Aprovação (C.A.) e sem comprovação da reposição periódica, não sendo possível concluir que os equipamentos fornecidos seriam eficazes para neutralizar o risco biológico. Além disso, conforme entendimento da Súmula 289 do TST, o simples fornecimento não afasta o adicional, sendo imprescindível comprovar fiscalização e efetividade do uso, o que não foi demonstrado.". (Id. eec2faf) Nesse sentido, cumpre destacar que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo, podendo se basear na prova técnica, mas formar seu livre convencimento, desde que fundamentado. Contudo, inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a conclusão do laudo pericial. Isso porque, ao contrário do sustentado pela reclamada, o laudo pericial é categórico ao reconhecer a exposição da reclamante a agentes biológicos sem a comprovação documental da entrega dos EPI necessários à proteção da obreira, enquadrando suas atividades, na função de farmacêutica, em insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A prova técnica detalha que a autora ingressava, de forma habitual, em locais onde eram realizados atendimentos a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, circunstâncias suficientes à caracterização da insalubridade em grau médio. Somado a isso, também não procede a alegação de ausência de contato permanente. A exigência normativa deve ser compreendida como contato inerente e habitual às atividades desempenhadas, o que se verifica no caso concreto, diante da rotina de atendimentos, consultas e visitas descrita na perícia, realizada, inclusive, com a presença da própria reclamada. De outra parte, não há nos autos prova oral apta a corroborar a tese defensiva de que as atividades da reclamante eram realizadas integralmente no interior da farmácia, haja vista que sequer trouxe a reclamada testemunha para a audiência. Cabendo, ainda, verificar que as atividades elencadas no laudo pericial foram relatadas pelas partes, não havendo insurgência da reclamada no momento da produção da prova técnica. No que se refere aos EPI, tampouco assiste razão à recorrente, eis que não comprovou documentalmente o fornecimento regular e adequado de EPI, nos termos exigidos pela NR-6, ônus que lhe incumbia, sendo que a entrega fora irregular e desprovida de registro, sequer constando o certificado de aprovação dos indigitados equipamentos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído a obreira de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Com efeito, os ataques ao trabalho do nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamada de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recai sobre si, quanto às funções meramente administrativas da obreira e o alegado fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar. 2. Horas extras: À prefacial, narrou a autora que foi contratada pela reclamada em 20.02.2012, para exercer a função de "técnica de farmácia", com jornada contratual em escala 12x36, das 19h00min às 07h00min, devendo gozar de 01 hora de intervalo intrajornada, e, a partir de fevereiro de 2023 até o final do contrato, teve sua jornada alterada para 6x1, ativando-se das 07h00 às 13h00, mediante quinze minutos de pausa intervalar. Sustentou, contudo, que a jornada efetivamente cumprida era diversa, afirmando que: "em que pese as jornadas pactuadas, era obrigada a estender seus plantões em uma hora a mais, sem a devida contraprestação" Diante desse contexto, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, inclusive em razão da inobservância do intervalo intrajornada. (ID. 6aa037e) Defendendo-se, a reclamada rechaçou veementemente a jornada apontada na prefacial, sustentando que os inclusos cartões de ponto refletem tanto o labor realmente cumprido quanto os dias efetivamente trabalhados, ficando impugnadas as alegações preambulares. Apontou que a obreira laborava, até 08/2021, em escala 12x36, das 19h00 às 07h00, a partir de 09/2021, passou a laborar em escala 6x1, das 06h00 às 12h00, com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, e em 08/2022, passou a laborar em escala 5x2, sendo que de segunda-feira a quinta-feira, laborava das 08h00 às 18h00 e as sextas-feiras, das 08h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso. (ID. e3f91f7) Em sede de audiência, foram colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha a convite da autora. Depondo nos autos, afirmou a autora: "que não sabe os horários de turnos na reclamada; que não sabe quantos colaboradores há por turno; que seu setor era o de farmácia; que percorria todos os setores em todos os andares e blocos; que algumas vezes havia revezamento para o intervalo mas mesmo assim não conseguia fazer 1 hora; que quando dava, quando era 6x1, as vezes conseguia fazer horário de café de 15 minutos e no 12x36 as vezes não conseguia fazer 1 hora, sendo que conseguia apenas 2 vezes por semana; que nos demais dias, jantavam em 10/15 minutos e já voltava para o setor; que jantava na copa; que o controle da jornada era biométrico, anotando 4 marcações diárias; que registrava todos os dias trabalhados". Já a reclamada referiu que "... a reclamante passou por 3 turnos e escalas diferentes de trabalho que seriam: 12x36 das 19h às 7h até agosto de 2021, com 1 hora de intervalo; 6x1 das 6h às 12h até julho de 2022, com 15 minutos de intervalo, e por fim em escala 5x2 das 8h às 18h de segunda a quinta e das 8h ás 17h às sextas feiras, com 1 hora de intervalo; que se a reclamante precisasse fazer horas extras na escala 6x1 tinha um intervalo a mais; que esse intervalo a mais não ficava marcado, sendo que era pré anotado já o intervalo da jornada comum". Por fim, a testemunha obreira relatou: "que trabalhou com a reclamante de 2013 a 2021, ambas como auxiliares de farmácia; que não trabalhou com a farmacêutica Érica; que trabalhou no mesmo horário da reclamante, sendo das 19h ás 7h, escala 12x36, com 10 ou 15 minutos de intervalo, em 3 vezes por semana, e nos demais dias também não conseguia fazer 1 hora; que não conferiam espelho de ponto; que não usufruiu de banco de horas; que não havia folga compensatória; que faziam horas extras diariamente e não podiam registrar no ponto; que o ponto era biométrico." (destaquei). A par de tais elementos, o D. Juízo de Origem julgou procedente o pedido de horas extras, acolhendo a jornada apontada na petição inicial, verbis: "Conquanto tenha carreado aos autos os cartões de ponto da parte autora, esses são imprestáveis para comprovação dos horários de trabalho, tendo em vista que a testemunha inquirida nos autos declarou, de forma categórica, "que faziam horas extras diariamente e não podiam registrar no ponto". Dessa forma, fixo as seguintes cargas horárias de trabalho semanal, considerando o exposto na exordial, em cotejo com a prova oral: - até janeiro de 2023, em escala 12x36, das 19h00 às 08h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada, salvo em dois dias na semana quando usufruía de 1 hora completa; e - de fevereiro de 2023 em diante, em escala 6x1, das 07h00 às 14h00, sem intervalo intrajornada em um dia e com 15 minutos em outro (e assim sucessivamente). Por tais considerações, são devidos; - 1 hora extra diária durante todo o período imprescrito; - do início do período imprescrito até janeiro de 2023, 45 minutos extras intervalares diários (à exceção de dois dias na semana); e - de fevereiro de 2023 em diante, 45 minutos extras intervalares diários (considerando que, ante a extrapolação habitual da jornada, a empregada fazia jus a intervalo intrajornada de 1 hora) em dias alternados. Para os cálculos, deve-se observar o adicional convencional de 90%, a correta evolução salarial da reclamante, os divisores 210 (até janeiro de 2023) e 180 (de fevereiro de 2023 em diante), os dias efetivamente trabalhados (conforme cartões de ponto, na medida em que não há o que os desabone quanto à frequência registrada), bem como aplicar a Súm. 264 do C. TST. Por habituais, procede a integração das horas extras em aviso prévio, férias com 1/3, 13ºs salários, FGTS com 40% e, observada a OJ 394, SDI-I, C. TST c/c Súm. 40, E. TRT-2, quanto à majoração e repercussão nos DSRs. Especificamente no que tange aos minutos extras intervalares, esses não deverão repercutir em quaisquer outras verbas, dada sua natureza indenizatória. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa, vedado por nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução das horas extras já quitadas (sob a rubrica "crédito bco horas"), conforme demonstrativos de pagamentos juntados aos autos, apuradas pelo total auferido durante o período trabalhado (OJ 415, SDI-I, C. TST)."(ID. f46c572). Inconformada, recorreu a reclamada, sustentando que "...Conforme demonstram os controles de jornada anexados aos autos (fls. 195/346), havia registro correto e fidedigno dos horários de entrada e saída, com marcações variáveis e autênticas, inclusive com registros de ocorrência de ponto quando havia qualquer inconsistência". Apontou, ainda, que "... A análise conjunta dos holerites e controles de jornada evidencia que eventuais horas extras foram devidamente registradas e quitadas, ou compensadas mediante o sistema de banco de horas, conforme autoriza a legislação vigente", tendo a r. sentença se fundado em presunções e alegações genéricas da autora e sua testemunha. (Id. 95c20e5) Pois bem. In casu, a reclamada acostou aos autos os cartões de ponto do reclamante com registros variáveis de entrada e saída (ID. 6e39834 e seguintes), incumbindo ao autor o ônus de demonstrar eventual irregularidade nas anotações ou a existência de labor extraordinário não registrado ou quitado, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual se desincumbiu a contento. Isso porque, a única testemunha obreira ouvida, em audiência, afirmou expressamente que "...trabalhou no mesmo horário da reclamante, sendo das 19h ás 7h, escala 12x36, com 10 ou 15 minutos de intervalo, em 3 vezes por semana, e nos demais dias também não conseguia fazer 1 hora; que não conferiam espelho de ponto; que não usufruiu de banco de horas; que não havia folga compensatória; que faziam horas extras diariamente e não podiam registrar no ponto; que o ponto era biométrico", demonstrando, indene de dúvidas, a prorrogação habitual da jornada sem o devido registro, bem ainda, a irregular fruição da pausa intervalar. Por outro lado, não logrou a reclamada em desconstituir o robusto depoimento da testemunha obreira, colocando-se em posição desfavorável ao deslinde do feito. Nesse contexto, a prova testemunhal revelou-se apta a desconstituir os registros de jornada, evidenciando que estes não refletiam integralmente a realidade fática, razão pela qual se mostra acertada a conclusão adotada na Origem quanto à invalidade dos cartões de ponto e ao deferimento das horas extras. Diante do exposto, mantida a jornada fixada na Origem, não há que se falar na exclusão da condenação patronal ao pagamento de horas extras, inclusive com relação ao intervalo intrajornada, mantendo-se incólume a r. sentença. Desprovejo. 3. Justiça gratuita: Sustenta a reclamada que a autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Sem razão, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2025, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, a reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos (Id. bc8ab1c), mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus art. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda tinha a autora possibilidade de assunção das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos, nenhuma comprovação, repete-se, tendo trazido a ré à respaldar o seu afastamento. Por corolário, nego provimento a apelo. 4. Honorários advocatícios: Diante da manutenção da sucumbência parcial patronal, resta prejudicada a análise das razões recursais que objetivam a exclusão da condenação no pagamento da verba honorária advocatícia em favor dos patronos da reclamante. IV - Recurso da reclamante 1. Prescrição quinquenal: O D. Juízo de Origem pronunciou a prescrição quinquenal contada da data da distribuição da ação, sem considerar a suspensão temporal contemplada na Lei 14.010/2020. A reclamante recorreu requerendo a suspensão da prescrição no período de 12.06.2020 a 30.10.2020, ante o disposto na Lei 14.010/2020. Prospera o inconformismo. Isso porque, a Lei 14.010 de 10.06.2020, publicada em 12.06.2020, dentre outras providências, determinou: "art. 3º. Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.". Assim, no período de 12.06.2020 até 30.10.2020 deve ser considerado para todos os efeitos como de suspensão do prazo prescricional, no qual a contagem não se deu e por isso não pode ser considerada, tratando-se o período de suspensão de exatos 141 dias. Destaque-se que referida norma tem aplicação às relações de trabalho por força do art. 8º, da CLT. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST, verbis: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT. LEI Nº 14.010/2020 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NO PERÍODO DE 12/6/2020 A 30/10/2020. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT. Extrai-se das disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução feita na vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, é irrelevante a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Precedentes. No caso em exame, intimado em 7/7/2020 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos 3/11/2020. Outrossim, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020 todos os prazos prescricionais mantiveram-se suspensos no período de 10/6/2020 a 30/10/2020. Assim, considerando que a contagem do prazo somente teve início em 3/11/2020, a manifestação apresentada naquela data afasta a prescrição intercorrente. Registre-se que, nos termos do seu art. 1º, caput, a Lei nº 14.010/2020 aplica-se a todas as "relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-2429-39.2015.5.11.0015, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). (grifei) "PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020 . APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido " (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022). Deve a prescrição arguida ser modificada para desconsiderar o período quinquenal, retroagindo 141 dias, nestes em que a contagem do prazo restou suspensa, deslocando o marco inicial no presente caso em 07.11.2019. Registre-se, por fim, que a questão ora debatida foi afetada pelo C. TST na tese 46 de Precedentes Vinculantes, para o fim de "Definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal", sendo que até a presente data não há solução definitiva. Reformo. 2. Horas extras. Nulidade do banco de horas. Invalidade da jornada 12x36: Ao analisar a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Origem (id. f46c572): "...Por fim, saliento que não há o que desabone o regime especial 12x36 praticado pela empregada, sendo oportuno ressaltar que se trata de regime de trabalho previsto na CCT aplicável (cláusula 44ª). Em relação à tese de que tal escala seria descaracterizada ante a quantidade de horas extras, essa não se sustenta, porque "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" (art. 59-B, § único, da CLT). Ademais, conquanto tenha havido labor insalubre, o § único, do art. 60, da CLT, preconiza que "excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Importante que se diga, ainda, que o fato de a empregadora supostamente não conceder duas folgas mensais adicionais (como previsto em CCT) não gera a descaracterização automática da escala especial 12x36, ante a falta de previsão em lei ou na norma coletiva de tal consequência." Inconformada, recorreu a reclamante, afirmando que deve ser invalidado o labor em escala 12x36 diante da habitual prorrogação da jornada diária, aduzindo que "... A jornada 12x36 é um regime excepcional, tolerado pelo ordenamento jurídico apenas quando seu pressuposto fundamental - o descanso reparador de 36 horas - é rigorosamente observado". Invocou, ainda, os termos da Súmula 85 do C. TST e a inaplicabilidade do art. 59-B ao caso concreto. Suscita, ademais, que o art. 60 da CLT veda a prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem prévia autorização dos órgãos competentes. Apontou o não preenchimento dos requisitos do art. 50 da CLT. Em consequência, diante da invalidação do regime 12x36, pugna pelo pagamento da sobrejornada decorrente do labor em folgas, feriados, domingos e dobras realizadas Vejamos. De plano, assinalo que com a vigência da Lei 13.467/2017, passou a viger o artigo 59-B da CLT com a seguinte redação, verbis: "Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." (g.n.) Assim, não há vício nos autos apto a declarar a nulidade do ajuste compensatório, pelo que indevidas extraordinárias, uma vez que já quitadas pela reclamada, não tendo o reclamante apontado diferenças válidas. Ademais, logrou demonstrar a reclamada, além da celebração de ajuste individual de banco de horas e de prorrogação de jornada (Id. b70db76), a permissão expressa na norma coletiva da categoria para a instituição do regime de banco de horas, mediante as cláusulas 25ª e 26ª da CCT 2020, replicada nos anos seguintes (Id. 72dacdc e seguintes), que dispôs, verbis: "CLÁUSULA 15 - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO: Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador.". (g.n.) E, em que pese o inconformismo da reclamante, a norma coletiva da categoria faculta a instituição do regime de banco de horas "todos os profissionais enfermeiros de nível universitário empregados", o que se encontra dentro dos limites previstos nos art. 59, 59-A, 59-B, §único e 611-A, da CLT c/c o art. 7º, XIII, da CF, devendo ser privilegiada a autonomia privada coletiva, consoante entendimento vinculante do STF ao julgar o Tema 1046 de Repercussão Geral. No particular, insta sobrelevar, ainda, que o supracitado art. 611-A da CLT, estabeleceu que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre a jornada de trabalho, observados os limites constitucionais, e o banco de horas anual, nos exatos limites do pactuado entre os convenentes, nada sendo devido, portanto, ao reclamante, a título de invalidação do sistema de banco de horas. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PROVIMENTO. 1. A matéria debatida nos autos refere-se à possibilidade de incidência, ou não, da nova redação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho que já se encontravam em vigor quando do início da vigência do aludido diploma legal. 2. Ainda que o contrato de trabalho tenha sido celebrado sob a égide da lei antiga, como no presente caso, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. 3. Com efeito, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Daí resulta que as situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas, ao passo que as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por essa reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas. Trata-se, em verdade, da aplicação efetiva do princípio da eficácia imediata da lei, nos exatos moldes do que preceitua o artigo 6º da LINDB. 4. Por tal razão, e conforme sustenta a ora agravante, irretocável o v. acórdão regional, no que, em relação à descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extraordinárias, concluiu que a condenação ao pagamento da jornada suplementar, nos moldes da diretriz perfilhada no item IV da Súmula nº 85, deve ficar limitada ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Já em relação ao período posterior ao início da vigência do aludido diploma legal, reputou válido o acordo de compensação de jornada, em observância à nova previsão constante do parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Agravo a que se dá provimento para não conhecer do recurso de revista do reclamante " (Ag-RR-11080-64.2019.5.03.0105, 8ª Turma, Redator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA 126/TST. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se, no caso, a validade do regime de compensação da jornada de trabalho adotado pela Reclamada. Registra-se, ademais, que se trata de contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 2. Quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, asseverou que "não se observa habitualidade na prestação das horas extras de modo a invalidar o regime de compensação semanal adotado pela ré". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. Quanto ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, o TRT concluiu que " nos termos do art. 59-B da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, razão pela qual não há que se falar em nulidade do acordo de compensação de horas sob tal ótica ". 4. Com efeito, após 11/11/2017, o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, em observância à lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17). 5. Nesse contexto, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10354-54.2020.5.03.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). Nega-se provimento ao apelo obreiro. 3. Adicional de periculosidade: O pedido de reconhecimento do adicional em destaque foi indeferido na Origem, ao fundamento "...Por fim, o expert rechaçou as hipóteses de contato com agentes periculosos, salientando que os geradores de energia emergencial encontrados no local estavam instalados em sala exclusiva no subsolo, ao passo que o tanque metálico de óleo diesel que os alimentava estava posicionado do lado de fora da edificação, não tendo qualquer relação com as atividades desenvolvidas pela trabalhadora. Concluiu, assim, o perito que as atividades da reclamante não eram periculosas..." (Id. f46c572). Confirmo. Isto porque, consta do laudo encartado nos presentes autos, que efetivamente, as atividades exercidas pela autora como "técnica de farmácia", não se enquadram dentre as consideradas perigosas, não laborando em área de risco, referindo que "... Evidenciamos no subsolo da edificação, instalados em uma sala destinada, unicamente, a esse fim, 02 geradores de energia emergencial, cada um com potência de 500 kVA, alimentado por óleo diesel, contido em um tanque metálico, elevado, com volume de 2000 litros, posicionado do lado de fora da edificação onde a Reclamante desenvolvia suas atividades, não tendo, todo esse sistema, qualquer relação com as atividades, desenvolvidas pela parte Reclamante. " (Id. ad83598-grifei). Por fim, concluiu o expert que " Diante do exposto, concluímos que a ela não mantinha contato habitual e permanente em condições de risco acentuado com inflamáveis, e tampouco permanecia em área considerada de risco, portanto, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM PERICULOSIDADE POR INFLAMÁVEIS nas suas atividades, nos termos do Anexo 2 da NR-16 - Portaria 3.214/78." (mesmo ID.-grifei) O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, ressaltando o perito que "...No subsolo da edificação, havia dois grupos motores geradores (GMG), cada um com potência de 500 kVA, alimentados por óleo diesel armazenado em tanque metálico elevado, com capacidade de 2.000 litros, localizado do lado externo da sala de geradores." (Id. eec2faf-grifei). Assim, o laudo restou conclusivo quanto a inexistência de condições perigosas nas atividades da reclamante. O Sr. Perito Judicial teceu relevantes considerações acerca do tema envolvido e entregou ao D. Juízo elementos suficientes à convicção de que as condições de trabalho não abrangiam risco em potencial, restando, em efetivo, descaracterizada a periculosidade, não havendo falar em pagamento do adicional respectivo. Cumpre ressaltar que os tanques de óleo diesel se encontravam em área externa, não se sustentando as alegações recursais. Destarte, à vista das conclusões periciais, não infirmadas por elementos persuasivos em sentido contrário e revestidos da mesma relevância técnica, tem-se comprovado que o autor não laborou em condições de periculosidade. Neste contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. 4. Danos morais. Indenização: O pedido de indenização foi indeferido na Origem, ao fundamento "...O dano moral no trabalho, segundo a diretriz do art. 5º, incs. V e X, da CRFB, é todo abuso cometido pelos sujeitos da relação de emprego que atinja os direitos da personalidade, tais como a honra, imagem, intimidade, integridade física ou psíquica. A reclamante aduz, em apertada síntese, que sofreu prejuízos morais, em virtude das "perseguições promovidas pela Supervisora, a qual a ofendia com termos pejorativos, comentava com toda a equipe que não via a hora de demitir a reclamante, além de dificultar a utilização do banheiro". Não obstante a gravidade dos fatos alegados, as premissas fáticas que fundamentam o pleito indenizatório não foram comprovadas (ônus que cabia à parte autora, nos termos do arts. 818, da CLT, e 373, inc. I, do NCPC), razão pela qual resta fulminada a pretensão indenizatória. Concluindo, não vislumbro nenhum ato atentatório à personalidade da reclamante ou prova de dor e sofrimento íntimo humano, a ensejar indenização por danos morais, razão pela qual improcede a pretensão indenizatória..." (Id. f46c572). Inconformada, recorreu a reclamante e razão não possui. Isto porque, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomada a demandante, deve-se ter que, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito, atingindo a honra, a dignidade e intimidade da laborista, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que, não se configura na hipótese. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, o que não ocorreu, in casu, não bastando meras alegações, para caracterizar o ato ilícito pleiteado. No caso em tela, onde a reclamante alegou sofrer perseguições promovidas pela Supervisora, a qual a ofendia com termos pejorativos, comentava com toda a equipe que não via a hora de demitir a reclamante, além de dificultar a utilização do banheiro, tal não pode ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para serem reconhecidos, como por exemplo, a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, nada disso que a autora tenha demonstrado. Os fatos narrados na inicial não se sustentaram ante a inexistência de qualquer prova robusta no particular, ônus que incumbia à autora. Não foi produzida prova oral acerca da matéria, bem como, os documentos juntados com a inicial por si só, como aduzido em tópico alhures, não confirmam as alegações feitas pela reclamante. Nesse contexto, não houve, em efetivo, comprovado assédio moral, este que se consubstancia no tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e macula a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que o autor das ofensas se encontra protegido numa posição privilegiada na escala hierárquica, possuindo poder de mando e gestão, detendo em suas mãos o emprego, permitindo-se despojar-se de qualquer delicadeza ou respeito no trato com os subalternos, não necessitando de cordialidade ou urbanidade, posicionando-se como senhor, já que não pode ser confrontado, sob pena de aquele que se revelar, simplesmente sofrer dispensa. Destarte, por não evidenciada qualquer ilegalidade na conduta do réu, mantenho a r. sentença nesse ponto. 5. Honorários advocatícios. Fixação. Suspensão de exigibilidade: O D. Juízo de Origem adotou a seguinte fundamentação quanto ao tema (id. 8a6a331): "A sucumbência é recíproca e é considerada por título e por valor. Nos termos do § 3º art. 791-A da CLT, na hipótese de procedência parcial, o Juízo arbitrará honorários de sucumbência recíprocos. As rés, na totalidade, arcarão com os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na parte que sucumbiu, em benefício do(a) advogado(a) da parte contrária, sendo que apenas na hipótese de inadimplência da empregadora, a(s) tomadora(s) arcará(ão) de forma subsidiária. O(A) autor(a) arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na parte que sucumbiu, em benefício do(a) advogado(a) das partes contrárias, dispensados diante da gratuidade da justiça e julgamento da ADI 5766 em que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT. Inconformada, recorreu a reclamante parcial razão possui. Com efeito, deve ser referido que oart. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para a reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Contudo, com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Por sua vez, o §2º do referido dispositivo estabelece os critérios que o D. Juízo deve observar no momento da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, impende salientar que os honorários advocatícios já foram fixados em patamar consentâneo com a complexidade da causa, no importe mínimo, não havendo que se falar em alteração do percentual, devendo ser excluída, todavia, a fixação de honorários no valor mínimo de R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º do CPC, haja vista que a norma celetizada já possui regramento próprio acerca da matéria, nos termos caput do art. 791-A da CLT. Reformo em parte. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada nas contrarrazões do reclamante, conhecer dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao apelo patronal, e dar parcial provimento ao apelo obreiro, para (1º) para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 07.11.2019, bem ainda, (2º) para excluir a fixação de honorários no valor mínimo de R$ 1.000,00, tudo nos termos da fundamentação. No mais, resta mantida a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que excluía o adicional de insalubridade e reflexos. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento do adicional de insalubridade à reclamante. O I. Perito descreveu as atividades laborais exercidas pela reclamante, a qual, basicamente, "realizava a contagem dos estoques e a unitarização (fracionamento) dos comprimidos que seriam ministrados às pacientes", "fazia a separação das tiras das prescrições dos pacientes internados" e "organizava e contava todos os medicamentos e materiais a serem utilizados no Centro Cirúrgico e na UTI", bem como "fazia, ainda a dispensação e conferia as solicitações feitas pela equipe de enfermagem, montava kit's (caixas de medicamentos), permanecendo toda sua jornada no interior da farmácia, a exceção quando da entrega de medicamentos nos Postos da Enfermagem, realizada a cada 02 horas, com a emissão das etiquetas, sendo a entrega conferida pela enfermeira de plantão e pela própria Reclamante, não tendo contato, direto, com os pacientes". Atividades, portanto, de nítido caráter administrativo. Portanto, não tinha a reclamante contato permanente com pacientes, ainda que eventualmente compartilhasse o mesmo ambiente, em atribuições que não se enquadravam nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978, que abrangem exclusivamente as atividades ou operações em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" ou com "pacientes, animais ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". Reformo, pois, para excluir o adicional de insalubridade e reflexos. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro Votante SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA REGINA DA SILVA