Detalhe do processo

1000503-14.2026.5.02.0001

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000503-14.2026.5.02.0001 RECLAMANTE: CELIA DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: EVERARDO KOBEL DE TOLEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adadb6e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MEYRIMAR URZEDA DA SILVA CIRIACO DESPACHO 1 - Nos termos do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida. 2 - Contudo, considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 156 do CPC, nomeio para o mister o perito contábil Sr. FABRICIO MARTINEZ SAMPAIO, que apresentará seu trabalho em até 5 dias úteis. 3 - Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante arbitrado por este Juízo de R$ 1.000,00. 4 - Caso haja reforma integral da decisão a fim de julgar os pedidos do autor totalmente improcedentes, reconheço a sucumbência do autor no objeto da perícia, oportunidade em que será responsável pelo pagamento dos honorários periciais. 5 - Nesta última hipótese, transitada em julgado a decisão e mantido os benefícios da justiça gratuita ao autor, determino a expedição de ofício requisitório para que a União realize o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 3º e 4º do Ato GP/CR nº 02/2021 contudo, e apenas nessa hipótese, fixando-se o valor nos termos da limitação imposta pela norma mencionada. 6 - Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, portanto, o prazo recursal, sendo que, neste caso, não se aplica à intimação na forma da Súmula 197 do C.TST que estiver no prazo. 7 - Intimem-se as partes e o Sr/a. Perito/a. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERARDO KOBEL DE TOLEDO - CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP

Autor CELIA DOS SANTOS NASCIMENTO

Réu EVERARDO KOBEL DE TOLEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADINA DE SOUSA GOIS

OAB: 437266/SP

FERNANDA CARDOSO MOREIRA

OAB: 359414/SP

CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO

OAB: 194526/SP

MARCOS ANDRE DE SOUZA MOREIRA

OAB: 421217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000503-14.2026.5.02.0001 RECLAMANTE: CELIA DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: EVERARDO KOBEL DE TOLEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adadb6e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MEYRIMAR URZEDA DA SILVA CIRIACO DESPACHO 1 - Nos termos do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida. 2 - Contudo, considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 156 do CPC, nomeio para o mister o perito contábil Sr. FABRICIO MARTINEZ SAMPAIO, que apresentará seu trabalho em até 5 dias úteis. 3 - Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante arbitrado por este Juízo de R$ 1.000,00. 4 - Caso haja reforma integral da decisão a fim de julgar os pedidos do autor totalmente improcedentes, reconheço a sucumbência do autor no objeto da perícia, oportunidade em que será responsável pelo pagamento dos honorários periciais. 5 - Nesta última hipótese, transitada em julgado a decisão e mantido os benefícios da justiça gratuita ao autor, determino a expedição de ofício requisitório para que a União realize o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 3º e 4º do Ato GP/CR nº 02/2021 contudo, e apenas nessa hipótese, fixando-se o valor nos termos da limitação imposta pela norma mencionada. 6 - Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, portanto, o prazo recursal, sendo que, neste caso, não se aplica à intimação na forma da Súmula 197 do C.TST que estiver no prazo. 7 - Intimem-se as partes e o Sr/a. Perito/a. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERARDO KOBEL DE TOLEDO - CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000503-14.2026.5.02.0001 RECLAMANTE: CELIA DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: EVERARDO KOBEL DE TOLEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adadb6e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MEYRIMAR URZEDA DA SILVA CIRIACO DESPACHO 1 - Nos termos do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida. 2 - Contudo, considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 156 do CPC, nomeio para o mister o perito contábil Sr. FABRICIO MARTINEZ SAMPAIO, que apresentará seu trabalho em até 5 dias úteis. 3 - Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante arbitrado por este Juízo de R$ 1.000,00. 4 - Caso haja reforma integral da decisão a fim de julgar os pedidos do autor totalmente improcedentes, reconheço a sucumbência do autor no objeto da perícia, oportunidade em que será responsável pelo pagamento dos honorários periciais. 5 - Nesta última hipótese, transitada em julgado a decisão e mantido os benefícios da justiça gratuita ao autor, determino a expedição de ofício requisitório para que a União realize o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 3º e 4º do Ato GP/CR nº 02/2021 contudo, e apenas nessa hipótese, fixando-se o valor nos termos da limitação imposta pela norma mencionada. 6 - Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, portanto, o prazo recursal, sendo que, neste caso, não se aplica à intimação na forma da Súmula 197 do C.TST que estiver no prazo. 7 - Intimem-se as partes e o Sr/a. Perito/a. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELIA DOS SANTOS NASCIMENTO