1000502-98.2026.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000502-98.2026.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.C.S. - Vistos. 1. Fls. 3.725/3.730: acolho a cota ministerial retro. Com efeito, a curadora provisória requereu a dispensa da perícia médica, ao argumento de que a documentação já constante dos autos e as observações certificadas pelo Oficial de Justiça seriam suficientes para demonstrar o quadro de incapacidade do requerido. O pedido não comporta acolhimento. No procedimento de interdição, a prova pericial médica constitui providência necessária à adequada verificação da existência, extensão e limites de eventual incapacidade, sobretudo porque a curatela deve ser fixada de forma proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto. Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, bem como as demais pessoas ali indicadas. Por sua vez, o art. 755 do Código de Processo Civil estabelece que, na sentença de interdição, o juiz deverá fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, consideração que pressupõe adequada instrução técnica. Além disso, o art. 753 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, decorrido o prazo para impugnação, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. Assim, as observações constantes da certidão do Oficial de Justiça, embora relevantes para a condução processual, não substituem a perícia médica própria do procedimento de interdição, nem dispensam a produção da prova técnica necessária à formação do convencimento judicial. Ressalte-se, ainda, que a perícia médica já foi deprecada, conforme decisão de fls. 3.707 e carta precatória expedida às fls. 3.714/3.715, razão pela qual deve ser regularmente realizada. Diante do exposto, indefiro o pedido de dispensa da perícia médica. Oficie-se à Comarca de Suzano solicitando informações acerca do cumprimento integral da carta precatória. 2. Considerando o teor da certidão lançada pelo Oficial de Justiça (fls. 3.721), dispenso, no entanto, a realização de novo ato citatório e, com fundamento no artigo 752, § 2º, do CPC, nomeio Curador Especial ao requerido. Assim, remetam-se os autos, via Portal Eletrônico, à Defensoria Pública do Estado para que apresente impugnação e manifeste eventual interesse na produção de provas. Após intime-se a curadora provisória para que apresente manifestação, dando-se, em seguida, nova vista dos autos à DD. Representante do Ministério Público, vindo, a seguir, conclusos. 3. Ciência à Defensoria Pública. Int. - ADV: ERIKA SANTOS BARROS (OAB 465925/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.A.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIKA SANTOS BARROS
OAB: 465925/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000502-98.2026.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.C.S. - Vistos. 1. Fls. 3.725/3.730: acolho a cota ministerial retro. Com efeito, a curadora provisória requereu a dispensa da perícia médica, ao argumento de que a documentação já constante dos autos e as observações certificadas pelo Oficial de Justiça seriam suficientes para demonstrar o quadro de incapacidade do requerido. O pedido não comporta acolhimento. No procedimento de interdição, a prova pericial médica constitui providência necessária à adequada verificação da existência, extensão e limites de eventual incapacidade, sobretudo porque a curatela deve ser fixada de forma proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto. Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, bem como as demais pessoas ali indicadas. Por sua vez, o art. 755 do Código de Processo Civil estabelece que, na sentença de interdição, o juiz deverá fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, consideração que pressupõe adequada instrução técnica. Além disso, o art. 753 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, decorrido o prazo para impugnação, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. Assim, as observações constantes da certidão do Oficial de Justiça, embora relevantes para a condução processual, não substituem a perícia médica própria do procedimento de interdição, nem dispensam a produção da prova técnica necessária à formação do convencimento judicial. Ressalte-se, ainda, que a perícia médica já foi deprecada, conforme decisão de fls. 3.707 e carta precatória expedida às fls. 3.714/3.715, razão pela qual deve ser regularmente realizada. Diante do exposto, indefiro o pedido de dispensa da perícia médica. Oficie-se à Comarca de Suzano solicitando informações acerca do cumprimento integral da carta precatória. 2. Considerando o teor da certidão lançada pelo Oficial de Justiça (fls. 3.721), dispenso, no entanto, a realização de novo ato citatório e, com fundamento no artigo 752, § 2º, do CPC, nomeio Curador Especial ao requerido. Assim, remetam-se os autos, via Portal Eletrônico, à Defensoria Pública do Estado para que apresente impugnação e manifeste eventual interesse na produção de provas. Após intime-se a curadora provisória para que apresente manifestação, dando-se, em seguida, nova vista dos autos à DD. Representante do Ministério Público, vindo, a seguir, conclusos. 3. Ciência à Defensoria Pública. Int. - ADV: ERIKA SANTOS BARROS (OAB 465925/SP)