Detalhe do processo

1000502-84.2026.8.26.0106

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Caieiras - 2ª Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000502-84.2026.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Josimar Gondim do Nascimento - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por Josimar Gondim do Nascimento em face do Município de Caieiras, objetivando a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo e o pagamento das diferenças pretéritas, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal. O réu apresentou contestação às fls. 288/294, alegando prejudicial de prescrição quinquenal anterior a 09/04/2021 e, no mérito, a ausência de previsão regulamentadora antes da Lei Municipal nº 5.188/2019, o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual suficientes à neutralização e a impossibilidade de conferir efeitos retroativos ao laudo pericial. Juntou fichas de controle de entrega de EPIs às fls. 295/297. Intimadas as partes para especificação de provas (fls. 298), a parte autora manifestou-se tempestivamente às fls. 302/314, requerendo prova pericial, prova testemunhal e exibição de documentos. A parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão cartorária de fls. 315. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do requerido para especificação de provas (fls. 315), declaro preclusa a oportunidade de a Fazenda Municipal produzir provas, ressalvada a participação como assistente técnico na prova pericial deferida pelo Juízo. No tocante à prescrição quinquenal invocada pelo réu, anoto que a própria parte autora limitou sua pretensão condenatória às parcelas não prescritas, a contar de 09/04/2021 (quinquênio antecedente à propositura da demanda em 09/04/2026). Portanto, resta incontroversa a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 sobre quaisquer prestações vencidas antes do referido marco, o que será observado no provimento de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) o efetivo local e ambiente de trabalho em que o autor desenvolve suas atividades laborais; b) a existência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos, em especial esgotos e galerias), aptos a caracterizar insalubridade nos termos da Lei Municipal nº 5.188/2019 e da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho; c) a idoneidade, suficiência e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela municipalidade para neutralizar ou eliminar os eventuais agentes insalubres. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil), cabendo ao Município a apresentação de toda a documentação técnica referente à segurança do trabalho de que detém a posse exclusiva, sem prejuízo da apuração técnica no ambiente de trabalho. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelo autor. A verificação e caracterização de labor em condições insalubres, bem como a suficiência de eventuais equipamentos de proteção, constituem matéria estritamente técnica, que depende de conhecimentos especializados de higiene e segurança do trabalho. A inquirição de testemunhas leigas em audiência mostra-se inócua e impertinente para atestar a existência, intensidade e potencial lesivo de agentes biológicos ou químicos no ambiente laboral, sendo a matéria reservada ao exame pericial (arts. 443, II, e 464, § 1º, I e II, do CPC). Indefiro os pedidos de exibição formulados pela parte autora referentes à apresentação de relação nominal, cópias de atos de concessão e holerites de outros servidores ocupantes do cargo de encanador. A verificação do direito ao adicional de insalubridade reclama análise técnica individual, casuística e concreta das reais condições em que o autor desempenha suas atribuições diárias. O pagamento ou não da referida vantagem a terceiros não vincula o enquadramento do autor nem enseja extensão remuneratória por isonomia pelo Poder Judiciário (Súmula Vinculante 37 do STF). Por outro lado, defiro o pedido de exibição de documentos relativos estritamente à segurança do trabalho pertinentes ao requerente e ao setor em que atua. Intime-se a municipalidade requerida para que, no prazo de 15 (quinzze) dias, junte aos autos cópias dos seguintes documentos: a) Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) vigentes durante o período imprescrito; b) fichas completas de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); c) registros e certificados de treinamentos ministrados ao autor para uso, guarda e conservação de EPIs; d) ordens de serviço e normas de segurança pertinentes à função desempenhada pelo autor. Defiro a produção de prova pericial de engenharia de segurança e medicina do trabalho, indispensável para a adequada constatação das condições de trabalho do autor. Para o encargo, nomeio o perito Walmir Pereira Modotti (e-mails: walmirmodotti@uol.com.br e walmir@modotti.com.br). Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 277/278 e 284), expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que proceda à competente reserva de honorários periciais. Com a confirmação da reserva pela Defensoria Pública, intime-se o perito nomeado, por correio eletrônico, para que manifeste aceite ao encargo e informe dia, hora e local para realização da vistoria técnica. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, facultando-se vista às partes por 15 (quinze) dias após sua juntada. Intimem-se. - ADV: MARCIEL MANDRÁ LIMA (OAB 164227/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSIMAR GONDIM DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIEL MANDRÁ LIMA

OAB: 164227/SP

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000502-84.2026.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Josimar Gondim do Nascimento - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por Josimar Gondim do Nascimento em face do Município de Caieiras, objetivando a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo e o pagamento das diferenças pretéritas, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal. O réu apresentou contestação às fls. 288/294, alegando prejudicial de prescrição quinquenal anterior a 09/04/2021 e, no mérito, a ausência de previsão regulamentadora antes da Lei Municipal nº 5.188/2019, o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual suficientes à neutralização e a impossibilidade de conferir efeitos retroativos ao laudo pericial. Juntou fichas de controle de entrega de EPIs às fls. 295/297. Intimadas as partes para especificação de provas (fls. 298), a parte autora manifestou-se tempestivamente às fls. 302/314, requerendo prova pericial, prova testemunhal e exibição de documentos. A parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão cartorária de fls. 315. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do requerido para especificação de provas (fls. 315), declaro preclusa a oportunidade de a Fazenda Municipal produzir provas, ressalvada a participação como assistente técnico na prova pericial deferida pelo Juízo. No tocante à prescrição quinquenal invocada pelo réu, anoto que a própria parte autora limitou sua pretensão condenatória às parcelas não prescritas, a contar de 09/04/2021 (quinquênio antecedente à propositura da demanda em 09/04/2026). Portanto, resta incontroversa a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 sobre quaisquer prestações vencidas antes do referido marco, o que será observado no provimento de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) o efetivo local e ambiente de trabalho em que o autor desenvolve suas atividades laborais; b) a existência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos, em especial esgotos e galerias), aptos a caracterizar insalubridade nos termos da Lei Municipal nº 5.188/2019 e da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho; c) a idoneidade, suficiência e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela municipalidade para neutralizar ou eliminar os eventuais agentes insalubres. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil), cabendo ao Município a apresentação de toda a documentação técnica referente à segurança do trabalho de que detém a posse exclusiva, sem prejuízo da apuração técnica no ambiente de trabalho. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelo autor. A verificação e caracterização de labor em condições insalubres, bem como a suficiência de eventuais equipamentos de proteção, constituem matéria estritamente técnica, que depende de conhecimentos especializados de higiene e segurança do trabalho. A inquirição de testemunhas leigas em audiência mostra-se inócua e impertinente para atestar a existência, intensidade e potencial lesivo de agentes biológicos ou químicos no ambiente laboral, sendo a matéria reservada ao exame pericial (arts. 443, II, e 464, § 1º, I e II, do CPC). Indefiro os pedidos de exibição formulados pela parte autora referentes à apresentação de relação nominal, cópias de atos de concessão e holerites de outros servidores ocupantes do cargo de encanador. A verificação do direito ao adicional de insalubridade reclama análise técnica individual, casuística e concreta das reais condições em que o autor desempenha suas atribuições diárias. O pagamento ou não da referida vantagem a terceiros não vincula o enquadramento do autor nem enseja extensão remuneratória por isonomia pelo Poder Judiciário (Súmula Vinculante 37 do STF). Por outro lado, defiro o pedido de exibição de documentos relativos estritamente à segurança do trabalho pertinentes ao requerente e ao setor em que atua. Intime-se a municipalidade requerida para que, no prazo de 15 (quinzze) dias, junte aos autos cópias dos seguintes documentos: a) Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) vigentes durante o período imprescrito; b) fichas completas de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); c) registros e certificados de treinamentos ministrados ao autor para uso, guarda e conservação de EPIs; d) ordens de serviço e normas de segurança pertinentes à função desempenhada pelo autor. Defiro a produção de prova pericial de engenharia de segurança e medicina do trabalho, indispensável para a adequada constatação das condições de trabalho do autor. Para o encargo, nomeio o perito Walmir Pereira Modotti (e-mails: walmirmodotti@uol.com.br e walmir@modotti.com.br). Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 277/278 e 284), expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que proceda à competente reserva de honorários periciais. Com a confirmação da reserva pela Defensoria Pública, intime-se o perito nomeado, por correio eletrônico, para que manifeste aceite ao encargo e informe dia, hora e local para realização da vistoria técnica. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, facultando-se vista às partes por 15 (quinze) dias após sua juntada. Intimem-se. - ADV: MARCIEL MANDRÁ LIMA (OAB 164227/SP)