Detalhe do processo

1000502-81.2017.8.26.0306

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000502-81.2017.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - MARIA APARECIDA CAZELOTO DA COSTA e outro - Vistos. Fls. 554/558: Trata-se de manifestação da exequente DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., sucessora processual do Banco do Brasil S/A (fls. 551), requerendo a homologação do laudo de avaliação pericial, a nomeação de leiloeiro e demais providências relativas ao imóvel penhorado (Sítio Santo Antônio, matrícula nº 18.791). Quanto ao laudo pericial de fls. 447/478, observo que o valor de mercado nele fixado, R$ 1.996.900,00 (um milhão, novecentos e noventa e seis mil e novecentos reais), não foi objeto de impugnação pela parte executada, tampouco pelo assistente técnico da própria exequente, que manifestou concordância expressa (fls. 490). Trata-se de questão técnica dissociável da regularização da sucessão processual, na medida em que a fixação do valor não afeta os herdeiros ainda não habilitados, e sua definição desde já confere segurança e celeridade ao feito. Diversa é a situação da sucessão processual decorrente do falecimento de Sebastião Pereira da Costa. A decisão de fls. 501 determinou a intimação da herdeira Maria Aparecida Cazeloto da Costa para que, em 5 (cinco) dias, qualificasse os demais herdeiros (Josiane e Luiz). A executada, contudo, permaneceu inerte, e a petição de fls. 554/558 limitou-se a reiterar o mesmo requerimento, sem indicar qualquer diligência complementar. Considerando o interesse da exequente na celeridade do feito e a inércia já consolidada da parte executada, cabe transferir à exequente o ônus de diligenciar a localização e qualificação dos herdeiros. Quanto aos débitos incidentes sobre o imóvel, a exequente reportou-se às certidões de fls. 475 e 478. Ocorre que tais documentos (CAFIR e CCIR) são certidões de natureza cadastral, vinculadas ao laudo pericial já encartado, e não atestam a existência ou inexistência de débitos fiscais (ITR) ou inscrição em Dívida Ativa da União. A determinação de fls. 501 não está, portanto, cumprida quanto a esse ponto. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente os pedidos de fls. 554/558, para: a) HOMOLOGAR o laudo de avaliação pericial de fls. 447/478, fixando o valor de mercado do imóvel penhorado (Sítio Santo Antônio, matrícula nº 18.791 do CRI de José Bonifácio/SP) em R$ 1.996.900,00 (um milhão, novecentos e noventa e seis mil e novecentos reais); b) DETERMINAR que a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, diligencie a localização e promova a citação dos herdeiros Josiane e Luiz (fls. 442), sob pena de preclusão do direito de inclusão de tais herdeiros no polo passivo, prosseguindo a execução exclusivamente contra a coexecutada Maria Aparecida Cazeloto da Costa, já regularmente habilitada nos autos; c) DETERMINAR que a exequente, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, junte Certidão Negativa (ou Positiva com efeito de Negativa) de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, com data atual, relativa ao imóvel penhorado, não bastando a remissão aos documentos de fls. 475/478; Sem prejuízo, EXPEÇA-SE Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Sr. Perito com relação ao remanescente dos honorários periciais depositados às fls. 431. Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI (OAB 96918/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DESENVOLVE SP - AGêNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SãO PAULO S.A.

Réu MARIA APARECIDA CAZELOTO DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA

OAB: 140055/SP

MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI

OAB: 96918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000502-81.2017.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - MARIA APARECIDA CAZELOTO DA COSTA e outro - Vistos. Fls. 554/558: Trata-se de manifestação da exequente DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., sucessora processual do Banco do Brasil S/A (fls. 551), requerendo a homologação do laudo de avaliação pericial, a nomeação de leiloeiro e demais providências relativas ao imóvel penhorado (Sítio Santo Antônio, matrícula nº 18.791). Quanto ao laudo pericial de fls. 447/478, observo que o valor de mercado nele fixado, R$ 1.996.900,00 (um milhão, novecentos e noventa e seis mil e novecentos reais), não foi objeto de impugnação pela parte executada, tampouco pelo assistente técnico da própria exequente, que manifestou concordância expressa (fls. 490). Trata-se de questão técnica dissociável da regularização da sucessão processual, na medida em que a fixação do valor não afeta os herdeiros ainda não habilitados, e sua definição desde já confere segurança e celeridade ao feito. Diversa é a situação da sucessão processual decorrente do falecimento de Sebastião Pereira da Costa. A decisão de fls. 501 determinou a intimação da herdeira Maria Aparecida Cazeloto da Costa para que, em 5 (cinco) dias, qualificasse os demais herdeiros (Josiane e Luiz). A executada, contudo, permaneceu inerte, e a petição de fls. 554/558 limitou-se a reiterar o mesmo requerimento, sem indicar qualquer diligência complementar. Considerando o interesse da exequente na celeridade do feito e a inércia já consolidada da parte executada, cabe transferir à exequente o ônus de diligenciar a localização e qualificação dos herdeiros. Quanto aos débitos incidentes sobre o imóvel, a exequente reportou-se às certidões de fls. 475 e 478. Ocorre que tais documentos (CAFIR e CCIR) são certidões de natureza cadastral, vinculadas ao laudo pericial já encartado, e não atestam a existência ou inexistência de débitos fiscais (ITR) ou inscrição em Dívida Ativa da União. A determinação de fls. 501 não está, portanto, cumprida quanto a esse ponto. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente os pedidos de fls. 554/558, para: a) HOMOLOGAR o laudo de avaliação pericial de fls. 447/478, fixando o valor de mercado do imóvel penhorado (Sítio Santo Antônio, matrícula nº 18.791 do CRI de José Bonifácio/SP) em R$ 1.996.900,00 (um milhão, novecentos e noventa e seis mil e novecentos reais); b) DETERMINAR que a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, diligencie a localização e promova a citação dos herdeiros Josiane e Luiz (fls. 442), sob pena de preclusão do direito de inclusão de tais herdeiros no polo passivo, prosseguindo a execução exclusivamente contra a coexecutada Maria Aparecida Cazeloto da Costa, já regularmente habilitada nos autos; c) DETERMINAR que a exequente, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, junte Certidão Negativa (ou Positiva com efeito de Negativa) de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, com data atual, relativa ao imóvel penhorado, não bastando a remissão aos documentos de fls. 475/478; Sem prejuízo, EXPEÇA-SE Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Sr. Perito com relação ao remanescente dos honorários periciais depositados às fls. 431. Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI (OAB 96918/SP)