Detalhe do processo

1000502-38.2025.8.26.0262

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaberá - Vara Única
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000502-38.2025.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Lucila Helena Muller Americo - Prefeitura Municipal de Itaberá - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ITABERÁ (fls. 328/330) em face da sentença de fls. 319-324, sob alegação de omissão. Os embargos são tempestivos e, no mérito, comportam acolhimento. Isso porque, após a juntada do laudo pericial (fls. 286/298), o Município de Itaberá apresentou tempestivamente manifestação acompanhada de parecer técnico de seu assistente, impugnando o laudo. Nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC, o perito do juízo tem o dever de esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, os pontos divergentes apresentados pelas partes ou por seus assistentes técnicos. A prolação de sentença meritória sem a prévia intimação do expert para manifestação sobre as objeções técnicas formalmente deduzidas cerceou o direito de defesa, inviabilizando o exaurimento da instrução processual. Desta forma, para evitar futura alegação de nulidade processual absoluta por cerceamento de defesa, impõe-se a desconstituição da rida sentença para que se proceda à regular instrução com os esclarecimentos do perito judicial. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Município de Itaberá, com efeito modificativo (infringente), para tornar sem efeito a sentença proferida às fls. 319/324. Intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação e o parecer técnico divergente oferecidos pela municipalidade às fls. 263/271. Com a juntada dos esclarecimentos do perito, dê-se ciência às partes para manifestação comum pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para nova sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VINICIUS FRANCISCO FERRAZ DE FREITAS (OAB 439395/SP), IZAUL LOPES DOS SANTOS (OAB 331029/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCILA HELENA MULLER AMERICO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS FRANCISCO FERRAZ DE FREITAS

OAB: 439395/SP

IZAUL LOPES DOS SANTOS

OAB: 331029/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000502-38.2025.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Lucila Helena Muller Americo - Prefeitura Municipal de Itaberá - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ITABERÁ (fls. 328/330) em face da sentença de fls. 319-324, sob alegação de omissão. Os embargos são tempestivos e, no mérito, comportam acolhimento. Isso porque, após a juntada do laudo pericial (fls. 286/298), o Município de Itaberá apresentou tempestivamente manifestação acompanhada de parecer técnico de seu assistente, impugnando o laudo. Nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC, o perito do juízo tem o dever de esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, os pontos divergentes apresentados pelas partes ou por seus assistentes técnicos. A prolação de sentença meritória sem a prévia intimação do expert para manifestação sobre as objeções técnicas formalmente deduzidas cerceou o direito de defesa, inviabilizando o exaurimento da instrução processual. Desta forma, para evitar futura alegação de nulidade processual absoluta por cerceamento de defesa, impõe-se a desconstituição da rida sentença para que se proceda à regular instrução com os esclarecimentos do perito judicial. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Município de Itaberá, com efeito modificativo (infringente), para tornar sem efeito a sentença proferida às fls. 319/324. Intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação e o parecer técnico divergente oferecidos pela municipalidade às fls. 263/271. Com a juntada dos esclarecimentos do perito, dê-se ciência às partes para manifestação comum pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para nova sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VINICIUS FRANCISCO FERRAZ DE FREITAS (OAB 439395/SP), IZAUL LOPES DOS SANTOS (OAB 331029/SP)