1000502-07.2024.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000502-07.2024.8.26.0704/SP AUTOR : ROGERIO PEREIRA BORGES ADVOGADO(A) : DOUGLAS VIANA PROCIDELLI (OAB SP348000) ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR DOS SANTOS (OAB SP452075) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO MORUMBI FIRST CLASS ADVOGADO(A) : JUSSARA GOMES PONTES DO CARMO (OAB SP387613) ADVOGADO(A) : SILVANA ZIVIANI ANTUNES DE SOUZA (OAB SP339165) RÉU : REKABE ENGENHARIA E PINTURAS LTDA ADVOGADO(A) : LÉIA REGINA DA SILVA GOMES (OAB SP106710) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rogério Pereira Borges em face de Condomínio Edifício Morumbi First Class e Rekabe Engenharia e Pinturas Ltda., para o fim de: a) Condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de ressarcimento material pelos reparos emergenciais, com correção monetária e juros de mora nos termos fixados na fundamentação; b) Condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais) a título de indenização pelos reparos internos do imóvel, com correção monetária e juros de mora nos termos fixados na fundamentação; c) Condenar as rés, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários na fachada externa do edifício correspondente ao 12º e 13º andares, final 4, abrangendo o tratamento de trincas, fissuras, reparo de argamassa de reboco, aplicação de impermeabilizante acrílico e hidrojateamento, conforme as especificações técnicas do laudo pericial (fls. 424), no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A liquidação das obrigações pecuniárias dar-se-á por mero cálculo aritmético. Os índices de correção monetária e as taxas de juros moratórios deverão seguir rigorosamente os parâmetros estabelecidos no corpo desta fundamentação, em estrita observância ao artigo 406 do Código Civil e à Lei nº 14.905 de 2024. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais deverão ser distribuídas proporcionalmente: o autor arcará com 60% (sessenta por cento) e as rés, solidariamente, com 40% (quarenta por cento). No tocante aos honorários advocatícios, fixo-os nos seguintes termos, com base no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil: a) As rés pagarão, de forma solidária, ao patrono do autor, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação pecuniária líquida (R$ 2.820,00); b) O autor pagará aos patronos das rés honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés, correspondente à diferença entre o valor total pleiteado na inicial e o valor da condenação líquida obtida (R$ 16.180,00 atualizados), devendo esse montante ser distribuído em 50% (cinquenta por cento) para a patrona do Condomínio e 50% (cinquenta por cento) para a patrona da corré Rekabe.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO EDIFICIO MORUMBI FIRST CLASS
Réu REKABE ENGENHARIA E PINTURAS LTDA
Autor ROGERIO PEREIRA BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVANA ZIVIANI ANTUNES DE SOUZA
OAB: 339165/SP
LÉIA REGINA DA SILVA GOMES
OAB: 106710/SP
PAULO CEZAR DOS SANTOS
OAB: 452075/SP
DOUGLAS VIANA PROCIDELLI
OAB: 348000/SP
JUSSARA GOMES PONTES DO CARMO
OAB: 387613/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1000502-07.2024.8.26.0704/SP AUTOR : ROGERIO PEREIRA BORGES ADVOGADO(A) : DOUGLAS VIANA PROCIDELLI (OAB SP348000) ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR DOS SANTOS (OAB SP452075) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO MORUMBI FIRST CLASS ADVOGADO(A) : JUSSARA GOMES PONTES DO CARMO (OAB SP387613) ADVOGADO(A) : SILVANA ZIVIANI ANTUNES DE SOUZA (OAB SP339165) RÉU : REKABE ENGENHARIA E PINTURAS LTDA ADVOGADO(A) : LÉIA REGINA DA SILVA GOMES (OAB SP106710) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rogério Pereira Borges em face de Condomínio Edifício Morumbi First Class e Rekabe Engenharia e Pinturas Ltda., para o fim de: a) Condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de ressarcimento material pelos reparos emergenciais, com correção monetária e juros de mora nos termos fixados na fundamentação; b) Condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais) a título de indenização pelos reparos internos do imóvel, com correção monetária e juros de mora nos termos fixados na fundamentação; c) Condenar as rés, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários na fachada externa do edifício correspondente ao 12º e 13º andares, final 4, abrangendo o tratamento de trincas, fissuras, reparo de argamassa de reboco, aplicação de impermeabilizante acrílico e hidrojateamento, conforme as especificações técnicas do laudo pericial (fls. 424), no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A liquidação das obrigações pecuniárias dar-se-á por mero cálculo aritmético. Os índices de correção monetária e as taxas de juros moratórios deverão seguir rigorosamente os parâmetros estabelecidos no corpo desta fundamentação, em estrita observância ao artigo 406 do Código Civil e à Lei nº 14.905 de 2024. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais deverão ser distribuídas proporcionalmente: o autor arcará com 60% (sessenta por cento) e as rés, solidariamente, com 40% (quarenta por cento). No tocante aos honorários advocatícios, fixo-os nos seguintes termos, com base no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil: a) As rés pagarão, de forma solidária, ao patrono do autor, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação pecuniária líquida (R$ 2.820,00); b) O autor pagará aos patronos das rés honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés, correspondente à diferença entre o valor total pleiteado na inicial e o valor da condenação líquida obtida (R$ 16.180,00 atualizados), devendo esse montante ser distribuído em 50% (cinquenta por cento) para a patrona do Condomínio e 50% (cinquenta por cento) para a patrona da corré Rekabe.