1000502-03.2025.5.02.0021
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000502-03.2025.5.02.0021 RECORRENTE: ALLECK LEAL CALLISAYA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALLECK LEAL CALLISAYA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#34d019e): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000502-03.2025.5.02.0021 ORIGEM: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: ALLECK LEAL CALLISAYA TTEC BRASIL SERVICOS LTDA (1ª ré) RECORRIDA: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (2ª ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A caracterização do dano moral pressupõe a existência de prova de grave abalo para o empregado. Em consonância com a regra que disciplina a distribuição do ônus da prova, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, competia ao autor o encargo de provar os fatos denunciados na peça inicial, justamente porque constitutivos do direito vindicado, do qual se desvencilhou a contento. Apelo patronal desprovido, no tópico. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 395e32a, complementada pela decisão de embargos declaratórios, Id. ab0950e), recorrem: ordinariamente a 1ª ré TTEC (Id. b83ebd3), quanto a horas extras e danos morais; e adesivamente o autor (Id. a679cd6), em relação a horas extras, doença profissional, diferenças de PLR e honorários sucumbenciais. Depósito recursal e custas pela TTEC (Id. a56b081/4da51c2). Contrarrazões pelo autor (Id. a2a553d) e pela TTEC (Id. 3b18f68). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Horas extras. A sentença afastou a validade dos controles de ponto, em face da prova testemunhal produzida nos autos, e deferiu como extraordinárias as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. A 1ª ré TTEC insiste na validade dos controles de ponto, enquanto o autor sustenta ter direito ao pagamento das horas laboradas além da 36ª semanal. Dou razão somente à ré. Segundo a inicial, "a jornada de trabalho contratual do autor era de segunda a sexta feira das 09:00 as 18:00 com intervalo intrajornada de 01:00 em contrariedade ao que estabelece a clausula 19 da CCT, que limita a jornada a pessoas que exercem suas atividades profissionais ao telefone a jornada de 36 horas semanais para fins de preservação da integridade da saúde auricular. Além dessa questão, um outro problema que acometeu o Reclamante durante todo o período de vigência do seu pacto laboral foi o fato de que ele não registrava corretamente os horários de trabalho referente ao horário de encerramento. O Reclamante por cerca de três dias na semana ele tinha que estender a sua jornada de trabalho até as 20:00 sem o correto registro desse horário visto que a empresa tinha uma política que limita o número de horas extras possíveis, e os empregados em geral estavam sujeitos a tal política de gestão funcional". Alegou que "atendia os clientes através de atendimento telefônico e através dos canais digitais, porém o atendimento telefônico predominava, e isso durante todo o período contratual" (Id. 8c6d2a2). A defesa da TTEC aduziu que "o Reclamante foi admitido para desempenhar a função de 'Especialista em Atendimento de Marketing III', cujas atividades eram totalmente voltadas à consultoria de Marketing para campanhas de marketing dos clientes que possuíam contas com o Google Ad Words", o "Reclamante teve ciência da função que exerceria desde a data de sua admissão, inclusive da jornada de 08 (oito) horas diárias, desde antes mesmo da relação", e "o Reclamante NUNCA EXERCEU A FUNÇÃO DE OPERADORA DE TELEMARKETING, e, por isso não há razão que justifique a aplicação da jornada de trabalho de 6h diárias e 36h semanais". Alegou que "a jornada de trabalho do Reclamante era das 09h00min às 18h00min, de segunda a sexta-feira, gozando de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso e duas pausas de 20 (vinte) minutos cada"(Id. 28c5dba). Em depoimento pessoal, o autor não abordou o tema, e, após, constou da ata da audiência que, "com fundamento no julgado proferido pela SBDI-I do TST, nos autos do Processo E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014 (Ministro Relator Breno Medeiros), e considerando que a tomada de depoimentos pessoais das partes em casos análogos ao dos autos mostrou-se infrutífera em relação ao seu objetivo precípuo (obtenção de confissão), com fulcro no art. 765 da CLT, indefere-se o depoimento pessoal do preposto das reclamadas, considerando que o reclamante tem testemunha a ser ouvida. Destaca-se, nos termos do julgado acima mencionado, que 'o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT'. Protestos" (Id. 85051c5). A testemunha do autor, Gustavo de Oliveira Gomes, única ouvida no autos, que "trabalhou no mesmo setor do reclamante", relatou que "não podia anotar hora extra no cartão de ponto", "chegava às 9 e batia o ponto", "batia o ponto e já ia embora, mas às vezes era pedido para bater o ponto e continuar a jornada", "cerca de 3 vezes na semana era comum bater o ponto e continuar trabalhando", "não conferia o cartão de ponto", "não havia compensação de horário", "a atividade predominante era ligação telefônica", "para atingir a meta era no mínimo 100 ligações", "a finalidade das ligações era para conseguir prospectar clientes para o Google Ads", "prestavam consultoria de marketing digital", "via o reclamante iniciando a jornada, mas encerrada a jornada nem sempre, porque ele ficava a mais" (destaquei). Destarte, data venia ao entendimento adotado a quo, ainda que os controles de ponto indiquem, em diversas ocasiões, horários uniformes de entrada e saída das 9h às 18h, estes mesmo documentos desmentem a alegação da testemunha Gustavo de que "não podia anotar hora extra no cartão de ponto", a exemplo dos dias 21 e 29.03.2023 e 26.01.2024 em há anotação de saída às 19h01, 18h23 e 19h02, respectivamente (Id. a6c91db). A prova oral, portanto, não se mostra apta a desconstituir os controles de jornada, que se revelam mais fidedignos quanto ao horário efetivamente cumprido, mesmo porque a testemunha Gustavo afirmou que "via o reclamante iniciando a jornada, mas encerrada a jornada nem sempre, porque ele ficava a mais", o que evidencia que não presenciava de forma constante eventual prorrogação até as 20h, tornando-se insuficiente para infirmar os registros documentais. Do outra lado, a cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2022, reiterada na cláusula 11ª do instrumento coletivo subsequente, acostados com a defesa, dispôs nos seguintes termos acerca da jornada de 36 horas (Id. 74fcfac, p. 427 do PDF): 14) JORNADA DE TRABALHO: A duração da jornada de trabalho dos operadores (as) em telemarketing / teleatendimento / telesserviços / telecobrança, será de 36 (trinta e seis) horas semanais, assegurado a esses empregados um intervalo diário para repouso ou alimentação, nos termos do parágrafo 1º do artigo 71 da CLT e do Anexo II da NR 17 do MTE. Todos os demais empregados terão a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. (destaquei) No caso, com bem concluído a quo, "analisando o acervo probatório carreado e produzido, tem-se que, embora as atividades do reclamante contemplassem a utilização de contato telefônico, não restou delineada a atuação exclusiva em tal atividade, sendo plausível que a atuação em consultoria de marketing digital contemple a criação de campanhas e organização de portfólio. Ademais, a reclamada logrou comprovar a percepção de padrão salarial pelo reclamante deveras superior àquele percebido por operadores de telemarketing" (Id. 395e32a). Destarte, tendo em vista que o reclamante não exercia atividades exclusivas de teleatendimento, além de perceber padrão salarial superior ao dos operadores de telemarketing, não há falar em enquadramento na categoria ou nas normas específicas da função. Reformo, pois, para excluir as horas extras e reflexos. 2. Danos morais. A TTEC não se conforma com a indenização deferida no importe de R$30.000,00, pelo "tratamento ofensivo e humilhante conferido ao reclamante, mas também o assédio sexual denunciado na inicial" (Id. 395e32a),sustentando que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório. Aduz, ainda, que o montante arbitrado mostrase excessivo, requerendo, subsidiariamente, a sua redução. Dou-lhe parcial razão. Na causa de pedir, o reclamante alegou que "foi vítima de ofensas, humilhações e do comportamento abusivo do seu supervisor, o Sr. Bruno Salim. O aludido gestor, que era homossexual, assediava outros funcionários homens que trabalhavam no setor, incluindo o obreiro". Aduziu que "já chegou a fazer queixas para o setor responsável da empresa a cerca da conduta do aludido supervisor, porém nenhuma providência foi tomada com relação a inibir as ações do gestor Bruno". Acrescentou que "também sofreu com o comportamento abusivo do gestor com relação a cobrança de cumprimento de metas. O Reclamante sempre que ele estava com o volume de metas abaixo do que era cobrado pela empresa o aludido supervisor ofendia o demandante, bem como outros colegas de trabalho, com palavras de baixo calão além de utilizar palavras que rebaixavam o profissional. Sr. Bruno já ofendeu a Reclamante na frente de colegas de trabalho, fazendo duras críticas a qualidade do trabalho da demandante, com palavras como burro; incompetente, dentre outras ofensas. Além dos episódios narrados acima outros fatos que ocorreram foram episódios de assédio sexual por parte do aludido gestor. O Sr. Bruno costumava passar a mão em partes intimas dos funcionários da equipe, incluindo o autor, vindo por trás, de surpresa, o que gerava muito constrangimento tanto no Reclamante quanto nos demais profissionais da equipe. Além dessa situação o aludido gestor costumava fazer propostas indecorosas convidando os membros da equipe para irem até a sua residência, que eles fazendo isso teriam melhores oportunidades na empresa e poderiam ser promovidos mais rápido" (Id. 8c6d2a2). A testemunha Gustavo relatou que "já presenciou o Bruno Salim humilhando o reclamante", "se tivesse dentro do padrão esperado por Bruno era considerado bom funcionário, caso não havia brincadeiras com o reclamante fora de padrão, tanto por humilhação e passar a mão o corpo em parte íntima", "já presenciou e passou a mesma situação", "já presenciou o Sr. Bruno ofendendo o reclamante", "em reuniões", "o Bruno chamava o reclamante incompetente, brincava com o sobrenome do reclamante", "havia canal de denuncia em sistema, mas não funcionava" (Id. 85051c5, destaquei). O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal dispõe que: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A caracterização do dano moral pressupõe a existência de prova de grave abalo para o empregado. Em consonância com a regra que disciplina a distribuição do ônus da prova, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, competia ao autor o encargo de provar os fatos denunciados na peça inicial, justamente porque constitutivos do direito vindicado, do qual, como visto, se desvencilhou a contento. Para valoração da indenização por danos morais, devem ser sopesados o dano, sua gravidade e extensão, a conduta do agente, e o necessário caráter pedagógico, dentre outros. O artigo 223-G da CLT traz os parâmetros a serem considerados para a fixação do valor da indenização. São eles: natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento ou humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, extensão e duração dos efeitos da ofensa, condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, ocorrência de retratação espontânea, esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão (tácito ou expresso), a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Diante de tais aspectos, considero o dano de natureza média, conforme previsão do art. 223-G, §1°, II, da CLT, pelo que reputo excessiva a indenização de R$30.000,00 fixada a quo, razão pela qual a reduzo para os mais razoáveis R$12.000,00, suficientes para inibir novas práticas por parte do ofensor e a reparar a dor sofrida pelo ofendido. 3. Doença profissional. Diante do resultado pericial negativo quanto ao nexo causal ou concausal entre a alegada patologia e as funções exercidas na reclamada, o Juízo de origem indeferiu os pedidos reparação moral e material, contra o que se insurge o autor, alegando que "o laudo pericial foi contraditório e omisso, desconsiderando os relatos de humilhações constantes e assédio moral que foram o principal gatilho para o desenvolvimento da doença", e, "ainda que a doença do Recorrente tivesse outras causas, o ambiente de trabalho degradante, marcado por assédio moral, cobranças excessivas e humilhações, atuou, no mínimo, como concausa para o seu adoecimento", contudo, sem razão. Na inicial, alegara que "era responsável por desempenhar inúmeras funções, em uma jornada de trabalho extensa, este excesso de atribuições sem desfrutar do tempo correto para descanso, desencadearam no Reclamante o diagnóstico de ansiedade generalizada conforme demonstrado pelo a testado e receitas médicas em anexo, ocasionado até mesmo a afastamento da Reclamante do trabalho por 15 dias" (Id. 8c6d2a2). O laudo médico elaborado por profissional de confiança do Juízo, a Médica Dra. Talita Inamine Aramo, CRM/SP 200.571, após avaliação física, associada aos demais documentos constantes nos autos, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia alegada e as atividades desempenhadas na reclamada, assim como de incapacidade laborativa (Id. 86ae04f): "... 9. Discussão e Conclusão Trata-se de caso de indivíduo adulto, do sexo masculino, ingressa na Reclamada em 06/10/2022 para o cargo de Especialista em Atendimento de Marketing III, alegando conflito interpessoal com chefia por postura autoritário, cobranças excessivas e assédio sexual. Não afastou-se com auxílio-previdenciário. Demissão em 01/07/2024. Não comprova atendimento médico para queixas psíquicas ou uso de psicofármacos a qualquer tempo durante o contrato de trabalho. Não comprova atendimento psiquiátrico a qualquer tempo durante o contrato de trabalho. Não comprova adoecimento psíquico relacionado ao trabalho a qualquer tempo durante o contrato de trabalho. Decerto que situações estressoras no ambiente de trabalho podem gerar desagrado, sintomas psíquicos e deflagrar transtornos psiquiátricos, entretanto, no presente caso não temos substrato médico-documental que permita inferir influência laborativa da reclamada em seu adoecimento. Os transtornos de humor e ansiedade apresentam causa multifatorial e as crises são geralmente desencadeadas por situações de estresse físico, psíquico ou ambos, a que a pessoa esteja exposta. Esse estresse atua como fator desencadeante ou agravante da doença em pessoa com predisposição genética ou constitucional para tal. As situações de divergências de opiniões, conflito interpessoal e exigências profissionais no ambiente de trabalho, representa fator estressor de natureza pessoal, relacionado ao trabalho, e pode desencadear adoecimento psíquico em pessoas predispostas. O diagnóstico em psiquiatria não é definido e fechado em apenas um atendimento. A avaliação longitudinal se faz necessária para observar manutenção do quadro e fatores associados, assim permitindo confirmação diagnóstica após evidenciada manutenção do quadro que atenda/preencha os devidos critérios diagnósticos. Não comprova ter realizado o tratamento psiquiátrico por tempo suficiente para (1) caracterização do transtorno; e (2) confirmação diagnóstica. Para que haja evidência de adoecimento psíquico relacionado ao trabalho são necessários, portanto, dois elementos, sendo o primeiro, imprescindível, a saber: (I) Evidência médico-documental de adoecimento psíquico; (II) Havendo este primeiro elemento, pode-se prosseguir à análise pericial para estudo do adoecimento, com base na documentação apresentada e no relato da parte autora, sendo esta a parte estrutural do laudo, uma vez que reúne os conhecimentos médicos da evolução do transtorno e os elementos periciais trazidos aos autos. Apenas por meio destes dois fatores conjuntamente é que se pode asseverar sobre a existência de nexo ou não, seja causal ou concausal. Em termos médico periciais, a comprovação da doença é elemento primário e essencial, sem o qual não se pode prosseguir para estudos mais aprofundados. Portanto, o tempo de tratamento adequado para a confirmação diagnóstica do transtorno psiquiátrico é mandatória. Como a diversidade humana é imensa e complexa, e não se é possível determinar de antemão relação de causa e efeito padronizada, mesmo em situações aparentemente adversas de trabalho, alguns indivíduos não desenvolvem adoecimento psíquico. Por esta razão é que a análise das descrições médicas se configura como dado riquíssimo para a elucidação do quadro psíquico, mediante a evidência de fatores estressores em termos de ocorrência e intensidade. Em outras palavras, a documentação médica apresentada precisa representar em certa medida os ecos do relato pericial. Para que não reste dúvidas acerca deste ponto, há casos em que há evidência de assédio moral (avaliação dada pela autoridade judiciária, uma vez que trata-se de tema diverso ao campo de análise médica) e/ou outras situações com potencial influência psíquica, mas alguns indivíduos não adoecem. A prova testemunhal serve ao juízo para que formule seu melhor entendimento e julgamento ao caso, tal como o laudo pericial. Entretanto, diversamente da prova testemunhal, a perícia médica atém-se aos documentos e elementos médicos como estruturas da análise, buscando traçar um estudo que permita sustentar ou não a tese de adoecimento psíquico relacionado ao trabalho. Não teve afastamento previdenciário pelas queixas alegadas a qualquer tempo durante seu contrato de trabalho, demonstrando que manteve capacidade laboral. Em termos de perícia médica, o nexo não se faz apenas pela narrativa, mas é necessária a existência médico-documental do transtorno psiquiátrico alegado, contemporâneo aos fatos narrados, que construa uma análise de saúde psíquica fidedigna. A ausência do nexo entre as situações alegadamente vivenciadas e o desenvolvimento de doença psiquiátrica, matéria a que esta perícia se direciona, não é possível ser estabelecida pela ausência documental que comprove a existência de transtornos psiquiátricos relacionados ao trabalho no período em que efetivamente laborou na reclamada. Logo, inexiste dano psíquico no caso em tela. O dano psíquico temporalmente relacionado ao trabalho é caracterizado, segundo define o art. 21, I, da Lei 8.213/91, por ocasionar redução ou perda da capacidade para o trabalho (decorrente de tal quadro), ou produzir lesão que exija atenção médica para a sua recuperação (seguimento com especialista ou profissional médico capacitado, por tempo adequado, com tratamento efetivo e reconhecidamente eficaz no meio científico médico). Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: - Com os dados disponíveis, não é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: - Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. - Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. Na determinação de possível redução capacidade laborativa: - Atualmente, não apresenta incapacidade laboral em nenhum grau. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: - Não foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico. ..." Em esclarecimentos, ratificou integralmente suas conclusões, reiterando que "há casos em que há evidência de assédio moral (avaliação dada pela autoridade judiciária, uma vez que trata-se de tema diverso ao campo de análise médica) e /ou outras situações com POTENCIAL influência psíquica, mas alguns indivíduos não desenvolvem adoecimento psíquico. A prova testemunhal serve ao juízo para que formule seu melhor entendimento e julgamento ao caso, tal como o laudo pericial. Entretanto, diversamente da prova testemunhal, a perícia médica atem se aos documentos e elementos médicos como estruturas da análise para evidenciar ou não adoecimento psíquico relacionado ao trabalho" (Id. 5c712c7, destaquei). Tratando-se de alegação de doença ocupacional, a investigação acerca de sua origem e possíveis sequelas demanda prova técnica e específica, a ser realizada por profissional especializado. No caso, a Perita nomeada é Médica, atuando como auxiliar do Juízo, na forma do art. 149 do CPC, possuindo ampla capacitação para desenvolver o seu mister. Ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial, que está devidamente fundamentada, em consonância com as alegações e provas dos autos, tendo a Perita respondido diligentemente aos seus questionamentos. De resto, a alegação de que, "ainda que a doença do Recorrente tivesse outras causas, o ambiente de trabalho degradante, marcado por assédio moral, cobranças excessivas e humilhações, atuou, no mínimo, como concausa para o seu adoecimento", configura inadmissível inovação recursal, posto que não foi deduzida previamente na sua impugnação ao laudo pericial (Id. bfcd992), pelo que dela não conheço. Nada, pois, a alterar. 4. PLR. Ratifico a sentença que indeferiu a verba, nos seguintes termos (Id. 395e32a): "PLR O reclamante alega, em síntese, que a reclamada não remunerou o benefício em epígrafe, durante todo o período de vínculo laboral. A reclamada, por sua vez, apresenta fichas financeiras, das quais se depreende o pagamento da participação nos lucros e resultados (ID d12086e). Não houve impugnação aos indigitados documentos em réplica, tampouco a indicação de diferenças específicas. Assim, rejeito." (destaquei) 5. Honorários sucumbenciais. A sentença fixou-os reciprocamente em 5%, contra o que se insurge o autor, pretendendo sua majoração para 15%. Diante da regular complexidade da demanda, dou-lhe parcial razão para majorar os honorários sucumbenciais recíprocos para 10%, em observância aos parâmetros do art. 791-A e §2º da CLT, mantidos os critérios estabelecidos a quo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos, com a ressalva feita no item 3 in fine da fundamentação, e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da 1ª ré TTEC, para excluir as horas extras e reflexos, e reduzir a indenização por danos morais para R$12.000,00; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao adesivo do autor, a fim de majorar os honorários sucumbenciais recíprocos para 10%, tudo nos termos da fundamentação. Rearbitrada a condenação em R$12.000,00 e custas no importe de R$240,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que fixava em R$ 5.000,00 o valor da indenização por dano moral. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora das/3/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo da I. Relatora, com relação ao valor rearbitrado à indenização por dano moral. Pela situação demonstrada nos autos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 é bem compatível e consentâneo. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Segundo Votante SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALLECK LEAL CALLISAYA
Réu ALLECK LEAL CALLISAYA
Réu GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Autor TALITA AMARO DE OLIVEIRA
Autor TTEC BRASIL SERVICOS LTDA.
Réu TTEC BRASIL SERVICOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO ALDRED RAMACCIOTTI
OAB: 146167/SP
WILLIAN MARTINS FERRIS
OAB: 343464/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000502-03.2025.5.02.0021 RECORRENTE: ALLECK LEAL CALLISAYA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALLECK LEAL CALLISAYA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#34d019e): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000502-03.2025.5.02.0021 ORIGEM: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: ALLECK LEAL CALLISAYA TTEC BRASIL SERVICOS LTDA (1ª ré) RECORRIDA: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (2ª ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A caracterização do dano moral pressupõe a existência de prova de grave abalo para o empregado. Em consonância com a regra que disciplina a distribuição do ônus da prova, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, competia ao autor o encargo de provar os fatos denunciados na peça inicial, justamente porque constitutivos do direito vindicado, do qual se desvencilhou a contento. Apelo patronal desprovido, no tópico. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 395e32a, complementada pela decisão de embargos declaratórios, Id. ab0950e), recorrem: ordinariamente a 1ª ré TTEC (Id. b83ebd3), quanto a horas extras e danos morais; e adesivamente o autor (Id. a679cd6), em relação a horas extras, doença profissional, diferenças de PLR e honorários sucumbenciais. Depósito recursal e custas pela TTEC (Id. a56b081/4da51c2). Contrarrazões pelo autor (Id. a2a553d) e pela TTEC (Id. 3b18f68). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Horas extras. A sentença afastou a validade dos controles de ponto, em face da prova testemunhal produzida nos autos, e deferiu como extraordinárias as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. A 1ª ré TTEC insiste na validade dos controles de ponto, enquanto o autor sustenta ter direito ao pagamento das horas laboradas além da 36ª semanal. Dou razão somente à ré. Segundo a inicial, "a jornada de trabalho contratual do autor era de segunda a sexta feira das 09:00 as 18:00 com intervalo intrajornada de 01:00 em contrariedade ao que estabelece a clausula 19 da CCT, que limita a jornada a pessoas que exercem suas atividades profissionais ao telefone a jornada de 36 horas semanais para fins de preservação da integridade da saúde auricular. Além dessa questão, um outro problema que acometeu o Reclamante durante todo o período de vigência do seu pacto laboral foi o fato de que ele não registrava corretamente os horários de trabalho referente ao horário de encerramento. O Reclamante por cerca de três dias na semana ele tinha que estender a sua jornada de trabalho até as 20:00 sem o correto registro desse horário visto que a empresa tinha uma política que limita o número de horas extras possíveis, e os empregados em geral estavam sujeitos a tal política de gestão funcional". Alegou que "atendia os clientes através de atendimento telefônico e através dos canais digitais, porém o atendimento telefônico predominava, e isso durante todo o período contratual" (Id. 8c6d2a2). A defesa da TTEC aduziu que "o Reclamante foi admitido para desempenhar a função de 'Especialista em Atendimento de Marketing III', cujas atividades eram totalmente voltadas à consultoria de Marketing para campanhas de marketing dos clientes que possuíam contas com o Google Ad Words", o "Reclamante teve ciência da função que exerceria desde a data de sua admissão, inclusive da jornada de 08 (oito) horas diárias, desde antes mesmo da relação", e "o Reclamante NUNCA EXERCEU A FUNÇÃO DE OPERADORA DE TELEMARKETING, e, por isso não há razão que justifique a aplicação da jornada de trabalho de 6h diárias e 36h semanais". Alegou que "a jornada de trabalho do Reclamante era das 09h00min às 18h00min, de segunda a sexta-feira, gozando de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso e duas pausas de 20 (vinte) minutos cada"(Id. 28c5dba). Em depoimento pessoal, o autor não abordou o tema, e, após, constou da ata da audiência que, "com fundamento no julgado proferido pela SBDI-I do TST, nos autos do Processo E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014 (Ministro Relator Breno Medeiros), e considerando que a tomada de depoimentos pessoais das partes em casos análogos ao dos autos mostrou-se infrutífera em relação ao seu objetivo precípuo (obtenção de confissão), com fulcro no art. 765 da CLT, indefere-se o depoimento pessoal do preposto das reclamadas, considerando que o reclamante tem testemunha a ser ouvida. Destaca-se, nos termos do julgado acima mencionado, que 'o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT'. Protestos" (Id. 85051c5). A testemunha do autor, Gustavo de Oliveira Gomes, única ouvida no autos, que "trabalhou no mesmo setor do reclamante", relatou que "não podia anotar hora extra no cartão de ponto", "chegava às 9 e batia o ponto", "batia o ponto e já ia embora, mas às vezes era pedido para bater o ponto e continuar a jornada", "cerca de 3 vezes na semana era comum bater o ponto e continuar trabalhando", "não conferia o cartão de ponto", "não havia compensação de horário", "a atividade predominante era ligação telefônica", "para atingir a meta era no mínimo 100 ligações", "a finalidade das ligações era para conseguir prospectar clientes para o Google Ads", "prestavam consultoria de marketing digital", "via o reclamante iniciando a jornada, mas encerrada a jornada nem sempre, porque ele ficava a mais" (destaquei). Destarte, data venia ao entendimento adotado a quo, ainda que os controles de ponto indiquem, em diversas ocasiões, horários uniformes de entrada e saída das 9h às 18h, estes mesmo documentos desmentem a alegação da testemunha Gustavo de que "não podia anotar hora extra no cartão de ponto", a exemplo dos dias 21 e 29.03.2023 e 26.01.2024 em há anotação de saída às 19h01, 18h23 e 19h02, respectivamente (Id. a6c91db). A prova oral, portanto, não se mostra apta a desconstituir os controles de jornada, que se revelam mais fidedignos quanto ao horário efetivamente cumprido, mesmo porque a testemunha Gustavo afirmou que "via o reclamante iniciando a jornada, mas encerrada a jornada nem sempre, porque ele ficava a mais", o que evidencia que não presenciava de forma constante eventual prorrogação até as 20h, tornando-se insuficiente para infirmar os registros documentais. Do outra lado, a cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2022, reiterada na cláusula 11ª do instrumento coletivo subsequente, acostados com a defesa, dispôs nos seguintes termos acerca da jornada de 36 horas (Id. 74fcfac, p. 427 do PDF): 14) JORNADA DE TRABALHO: A duração da jornada de trabalho dos operadores (as) em telemarketing / teleatendimento / telesserviços / telecobrança, será de 36 (trinta e seis) horas semanais, assegurado a esses empregados um intervalo diário para repouso ou alimentação, nos termos do parágrafo 1º do artigo 71 da CLT e do Anexo II da NR 17 do MTE. Todos os demais empregados terão a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. (destaquei) No caso, com bem concluído a quo, "analisando o acervo probatório carreado e produzido, tem-se que, embora as atividades do reclamante contemplassem a utilização de contato telefônico, não restou delineada a atuação exclusiva em tal atividade, sendo plausível que a atuação em consultoria de marketing digital contemple a criação de campanhas e organização de portfólio. Ademais, a reclamada logrou comprovar a percepção de padrão salarial pelo reclamante deveras superior àquele percebido por operadores de telemarketing" (Id. 395e32a). Destarte, tendo em vista que o reclamante não exercia atividades exclusivas de teleatendimento, além de perceber padrão salarial superior ao dos operadores de telemarketing, não há falar em enquadramento na categoria ou nas normas específicas da função. Reformo, pois, para excluir as horas extras e reflexos. 2. Danos morais. A TTEC não se conforma com a indenização deferida no importe de R$30.000,00, pelo "tratamento ofensivo e humilhante conferido ao reclamante, mas também o assédio sexual denunciado na inicial" (Id. 395e32a),sustentando que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório. Aduz, ainda, que o montante arbitrado mostrase excessivo, requerendo, subsidiariamente, a sua redução. Dou-lhe parcial razão. Na causa de pedir, o reclamante alegou que "foi vítima de ofensas, humilhações e do comportamento abusivo do seu supervisor, o Sr. Bruno Salim. O aludido gestor, que era homossexual, assediava outros funcionários homens que trabalhavam no setor, incluindo o obreiro". Aduziu que "já chegou a fazer queixas para o setor responsável da empresa a cerca da conduta do aludido supervisor, porém nenhuma providência foi tomada com relação a inibir as ações do gestor Bruno". Acrescentou que "também sofreu com o comportamento abusivo do gestor com relação a cobrança de cumprimento de metas. O Reclamante sempre que ele estava com o volume de metas abaixo do que era cobrado pela empresa o aludido supervisor ofendia o demandante, bem como outros colegas de trabalho, com palavras de baixo calão além de utilizar palavras que rebaixavam o profissional. Sr. Bruno já ofendeu a Reclamante na frente de colegas de trabalho, fazendo duras críticas a qualidade do trabalho da demandante, com palavras como burro; incompetente, dentre outras ofensas. Além dos episódios narrados acima outros fatos que ocorreram foram episódios de assédio sexual por parte do aludido gestor. O Sr. Bruno costumava passar a mão em partes intimas dos funcionários da equipe, incluindo o autor, vindo por trás, de surpresa, o que gerava muito constrangimento tanto no Reclamante quanto nos demais profissionais da equipe. Além dessa situação o aludido gestor costumava fazer propostas indecorosas convidando os membros da equipe para irem até a sua residência, que eles fazendo isso teriam melhores oportunidades na empresa e poderiam ser promovidos mais rápido" (Id. 8c6d2a2). A testemunha Gustavo relatou que "já presenciou o Bruno Salim humilhando o reclamante", "se tivesse dentro do padrão esperado por Bruno era considerado bom funcionário, caso não havia brincadeiras com o reclamante fora de padrão, tanto por humilhação e passar a mão o corpo em parte íntima", "já presenciou e passou a mesma situação", "já presenciou o Sr. Bruno ofendendo o reclamante", "em reuniões", "o Bruno chamava o reclamante incompetente, brincava com o sobrenome do reclamante", "havia canal de denuncia em sistema, mas não funcionava" (Id. 85051c5, destaquei). O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal dispõe que: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A caracterização do dano moral pressupõe a existência de prova de grave abalo para o empregado. Em consonância com a regra que disciplina a distribuição do ônus da prova, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, competia ao autor o encargo de provar os fatos denunciados na peça inicial, justamente porque constitutivos do direito vindicado, do qual, como visto, se desvencilhou a contento. Para valoração da indenização por danos morais, devem ser sopesados o dano, sua gravidade e extensão, a conduta do agente, e o necessário caráter pedagógico, dentre outros. O artigo 223-G da CLT traz os parâmetros a serem considerados para a fixação do valor da indenização. São eles: natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento ou humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, extensão e duração dos efeitos da ofensa, condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, ocorrência de retratação espontânea, esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão (tácito ou expresso), a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Diante de tais aspectos, considero o dano de natureza média, conforme previsão do art. 223-G, §1°, II, da CLT, pelo que reputo excessiva a indenização de R$30.000,00 fixada a quo, razão pela qual a reduzo para os mais razoáveis R$12.000,00, suficientes para inibir novas práticas por parte do ofensor e a reparar a dor sofrida pelo ofendido. 3. Doença profissional. Diante do resultado pericial negativo quanto ao nexo causal ou concausal entre a alegada patologia e as funções exercidas na reclamada, o Juízo de origem indeferiu os pedidos reparação moral e material, contra o que se insurge o autor, alegando que "o laudo pericial foi contraditório e omisso, desconsiderando os relatos de humilhações constantes e assédio moral que foram o principal gatilho para o desenvolvimento da doença", e, "ainda que a doença do Recorrente tivesse outras causas, o ambiente de trabalho degradante, marcado por assédio moral, cobranças excessivas e humilhações, atuou, no mínimo, como concausa para o seu adoecimento", contudo, sem razão. Na inicial, alegara que "era responsável por desempenhar inúmeras funções, em uma jornada de trabalho extensa, este excesso de atribuições sem desfrutar do tempo correto para descanso, desencadearam no Reclamante o diagnóstico de ansiedade generalizada conforme demonstrado pelo a testado e receitas médicas em anexo, ocasionado até mesmo a afastamento da Reclamante do trabalho por 15 dias" (Id. 8c6d2a2). O laudo médico elaborado por profissional de confiança do Juízo, a Médica Dra. Talita Inamine Aramo, CRM/SP 200.571, após avaliação física, associada aos demais documentos constantes nos autos, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia alegada e as atividades desempenhadas na reclamada, assim como de incapacidade laborativa (Id. 86ae04f): "... 9. Discussão e Conclusão Trata-se de caso de indivíduo adulto, do sexo masculino, ingressa na Reclamada em 06/10/2022 para o cargo de Especialista em Atendimento de Marketing III, alegando conflito interpessoal com chefia por postura autoritário, cobranças excessivas e assédio sexual. Não afastou-se com auxílio-previdenciário. Demissão em 01/07/2024. Não comprova atendimento médico para queixas psíquicas ou uso de psicofármacos a qualquer tempo durante o contrato de trabalho. Não comprova atendimento psiquiátrico a qualquer tempo durante o contrato de trabalho. Não comprova adoecimento psíquico relacionado ao trabalho a qualquer tempo durante o contrato de trabalho. Decerto que situações estressoras no ambiente de trabalho podem gerar desagrado, sintomas psíquicos e deflagrar transtornos psiquiátricos, entretanto, no presente caso não temos substrato médico-documental que permita inferir influência laborativa da reclamada em seu adoecimento. Os transtornos de humor e ansiedade apresentam causa multifatorial e as crises são geralmente desencadeadas por situações de estresse físico, psíquico ou ambos, a que a pessoa esteja exposta. Esse estresse atua como fator desencadeante ou agravante da doença em pessoa com predisposição genética ou constitucional para tal. As situações de divergências de opiniões, conflito interpessoal e exigências profissionais no ambiente de trabalho, representa fator estressor de natureza pessoal, relacionado ao trabalho, e pode desencadear adoecimento psíquico em pessoas predispostas. O diagnóstico em psiquiatria não é definido e fechado em apenas um atendimento. A avaliação longitudinal se faz necessária para observar manutenção do quadro e fatores associados, assim permitindo confirmação diagnóstica após evidenciada manutenção do quadro que atenda/preencha os devidos critérios diagnósticos. Não comprova ter realizado o tratamento psiquiátrico por tempo suficiente para (1) caracterização do transtorno; e (2) confirmação diagnóstica. Para que haja evidência de adoecimento psíquico relacionado ao trabalho são necessários, portanto, dois elementos, sendo o primeiro, imprescindível, a saber: (I) Evidência médico-documental de adoecimento psíquico; (II) Havendo este primeiro elemento, pode-se prosseguir à análise pericial para estudo do adoecimento, com base na documentação apresentada e no relato da parte autora, sendo esta a parte estrutural do laudo, uma vez que reúne os conhecimentos médicos da evolução do transtorno e os elementos periciais trazidos aos autos. Apenas por meio destes dois fatores conjuntamente é que se pode asseverar sobre a existência de nexo ou não, seja causal ou concausal. Em termos médico periciais, a comprovação da doença é elemento primário e essencial, sem o qual não se pode prosseguir para estudos mais aprofundados. Portanto, o tempo de tratamento adequado para a confirmação diagnóstica do transtorno psiquiátrico é mandatória. Como a diversidade humana é imensa e complexa, e não se é possível determinar de antemão relação de causa e efeito padronizada, mesmo em situações aparentemente adversas de trabalho, alguns indivíduos não desenvolvem adoecimento psíquico. Por esta razão é que a análise das descrições médicas se configura como dado riquíssimo para a elucidação do quadro psíquico, mediante a evidência de fatores estressores em termos de ocorrência e intensidade. Em outras palavras, a documentação médica apresentada precisa representar em certa medida os ecos do relato pericial. Para que não reste dúvidas acerca deste ponto, há casos em que há evidência de assédio moral (avaliação dada pela autoridade judiciária, uma vez que trata-se de tema diverso ao campo de análise médica) e/ou outras situações com potencial influência psíquica, mas alguns indivíduos não adoecem. A prova testemunhal serve ao juízo para que formule seu melhor entendimento e julgamento ao caso, tal como o laudo pericial. Entretanto, diversamente da prova testemunhal, a perícia médica atém-se aos documentos e elementos médicos como estruturas da análise, buscando traçar um estudo que permita sustentar ou não a tese de adoecimento psíquico relacionado ao trabalho. Não teve afastamento previdenciário pelas queixas alegadas a qualquer tempo durante seu contrato de trabalho, demonstrando que manteve capacidade laboral. Em termos de perícia médica, o nexo não se faz apenas pela narrativa, mas é necessária a existência médico-documental do transtorno psiquiátrico alegado, contemporâneo aos fatos narrados, que construa uma análise de saúde psíquica fidedigna. A ausência do nexo entre as situações alegadamente vivenciadas e o desenvolvimento de doença psiquiátrica, matéria a que esta perícia se direciona, não é possível ser estabelecida pela ausência documental que comprove a existência de transtornos psiquiátricos relacionados ao trabalho no período em que efetivamente laborou na reclamada. Logo, inexiste dano psíquico no caso em tela. O dano psíquico temporalmente relacionado ao trabalho é caracterizado, segundo define o art. 21, I, da Lei 8.213/91, por ocasionar redução ou perda da capacidade para o trabalho (decorrente de tal quadro), ou produzir lesão que exija atenção médica para a sua recuperação (seguimento com especialista ou profissional médico capacitado, por tempo adequado, com tratamento efetivo e reconhecidamente eficaz no meio científico médico). Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: - Com os dados disponíveis, não é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: - Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. - Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. Na determinação de possível redução capacidade laborativa: - Atualmente, não apresenta incapacidade laboral em nenhum grau. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: - Não foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico. ..." Em esclarecimentos, ratificou integralmente suas conclusões, reiterando que "há casos em que há evidência de assédio moral (avaliação dada pela autoridade judiciária, uma vez que trata-se de tema diverso ao campo de análise médica) e /ou outras situações com POTENCIAL influência psíquica, mas alguns indivíduos não desenvolvem adoecimento psíquico. A prova testemunhal serve ao juízo para que formule seu melhor entendimento e julgamento ao caso, tal como o laudo pericial. Entretanto, diversamente da prova testemunhal, a perícia médica atem se aos documentos e elementos médicos como estruturas da análise para evidenciar ou não adoecimento psíquico relacionado ao trabalho" (Id. 5c712c7, destaquei). Tratando-se de alegação de doença ocupacional, a investigação acerca de sua origem e possíveis sequelas demanda prova técnica e específica, a ser realizada por profissional especializado. No caso, a Perita nomeada é Médica, atuando como auxiliar do Juízo, na forma do art. 149 do CPC, possuindo ampla capacitação para desenvolver o seu mister. Ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial, que está devidamente fundamentada, em consonância com as alegações e provas dos autos, tendo a Perita respondido diligentemente aos seus questionamentos. De resto, a alegação de que, "ainda que a doença do Recorrente tivesse outras causas, o ambiente de trabalho degradante, marcado por assédio moral, cobranças excessivas e humilhações, atuou, no mínimo, como concausa para o seu adoecimento", configura inadmissível inovação recursal, posto que não foi deduzida previamente na sua impugnação ao laudo pericial (Id. bfcd992), pelo que dela não conheço. Nada, pois, a alterar. 4. PLR. Ratifico a sentença que indeferiu a verba, nos seguintes termos (Id. 395e32a): "PLR O reclamante alega, em síntese, que a reclamada não remunerou o benefício em epígrafe, durante todo o período de vínculo laboral. A reclamada, por sua vez, apresenta fichas financeiras, das quais se depreende o pagamento da participação nos lucros e resultados (ID d12086e). Não houve impugnação aos indigitados documentos em réplica, tampouco a indicação de diferenças específicas. Assim, rejeito." (destaquei) 5. Honorários sucumbenciais. A sentença fixou-os reciprocamente em 5%, contra o que se insurge o autor, pretendendo sua majoração para 15%. Diante da regular complexidade da demanda, dou-lhe parcial razão para majorar os honorários sucumbenciais recíprocos para 10%, em observância aos parâmetros do art. 791-A e §2º da CLT, mantidos os critérios estabelecidos a quo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos, com a ressalva feita no item 3 in fine da fundamentação, e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da 1ª ré TTEC, para excluir as horas extras e reflexos, e reduzir a indenização por danos morais para R$12.000,00; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao adesivo do autor, a fim de majorar os honorários sucumbenciais recíprocos para 10%, tudo nos termos da fundamentação. Rearbitrada a condenação em R$12.000,00 e custas no importe de R$240,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que fixava em R$ 5.000,00 o valor da indenização por dano moral. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora das/3/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo da I. Relatora, com relação ao valor rearbitrado à indenização por dano moral. Pela situação demonstrada nos autos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 é bem compatível e consentâneo. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Segundo Votante SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000502-03.2025.5.02.0021 RECORRENTE: ALLECK LEAL CALLISAYA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALLECK LEAL CALLISAYA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#34d019e): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000502-03.2025.5.02.0021 ORIGEM: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: ALLECK LEAL CALLISAYA TTEC BRASIL SERVICOS LTDA (1ª ré) RECORRIDA: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (2ª ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A caracterização do dano moral pressupõe a existência de prova de grave abalo para o empregado. Em consonância com a regra que disciplina a distribuição do ônus da prova, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, competia ao autor o encargo de provar os fatos denunciados na peça inicial, justamente porque constitutivos do direito vindicado, do qual se desvencilhou a contento. Apelo patronal desprovido, no tópico. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 395e32a, complementada pela decisão de embargos declaratórios, Id. ab0950e), recorrem: ordinariamente a 1ª ré TTEC (Id. b83ebd3), quanto a horas extras e danos morais; e adesivamente o autor (Id. a679cd6), em relação a horas extras, doença profissional, diferenças de PLR e honorários sucumbenciais. Depósito recursal e custas pela TTEC (Id. a56b081/4da51c2). Contrarrazões pelo autor (Id. a2a553d) e pela TTEC (Id. 3b18f68). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Horas extras. A sentença afastou a validade dos controles de ponto, em face da prova testemunhal produzida nos autos, e deferiu como extraordinárias as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. A 1ª ré TTEC insiste na validade dos controles de ponto, enquanto o autor sustenta ter direito ao pagamento das horas laboradas além da 36ª semanal. Dou razão somente à ré. Segundo a inicial, "a jornada de trabalho contratual do autor era de segunda a sexta feira das 09:00 as 18:00 com intervalo intrajornada de 01:00 em contrariedade ao que estabelece a clausula 19 da CCT, que limita a jornada a pessoas que exercem suas atividades profissionais ao telefone a jornada de 36 horas semanais para fins de preservação da integridade da saúde auricular. Além dessa questão, um outro problema que acometeu o Reclamante durante todo o período de vigência do seu pacto laboral foi o fato de que ele não registrava corretamente os horários de trabalho referente ao horário de encerramento. O Reclamante por cerca de três dias na semana ele tinha que estender a sua jornada de trabalho até as 20:00 sem o correto registro desse horário visto que a empresa tinha uma política que limita o número de horas extras possíveis, e os empregados em geral estavam sujeitos a tal política de gestão funcional". Alegou que "atendia os clientes através de atendimento telefônico e através dos canais digitais, porém o atendimento telefônico predominava, e isso durante todo o período contratual" (Id. 8c6d2a2). A defesa da TTEC aduziu que "o Reclamante foi admitido para desempenhar a função de 'Especialista em Atendimento de Marketing III', cujas atividades eram totalmente voltadas à consultoria de Marketing para campanhas de marketing dos clientes que possuíam contas com o Google Ad Words", o "Reclamante teve ciência da função que exerceria desde a data de sua admissão, inclusive da jornada de 08 (oito) horas diárias, desde antes mesmo da relação", e "o Reclamante NUNCA EXERCEU A FUNÇÃO DE OPERADORA DE TELEMARKETING, e, por isso não há razão que justifique a aplicação da jornada de trabalho de 6h diárias e 36h semanais". Alegou que "a jornada de trabalho do Reclamante era das 09h00min às 18h00min, de segunda a sexta-feira, gozando de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso e duas pausas de 20 (vinte) minutos cada"(Id. 28c5dba). Em depoimento pessoal, o autor não abordou o tema, e, após, constou da ata da audiência que, "com fundamento no julgado proferido pela SBDI-I do TST, nos autos do Processo E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014 (Ministro Relator Breno Medeiros), e considerando que a tomada de depoimentos pessoais das partes em casos análogos ao dos autos mostrou-se infrutífera em relação ao seu objetivo precípuo (obtenção de confissão), com fulcro no art. 765 da CLT, indefere-se o depoimento pessoal do preposto das reclamadas, considerando que o reclamante tem testemunha a ser ouvida. Destaca-se, nos termos do julgado acima mencionado, que 'o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT'. Protestos" (Id. 85051c5). A testemunha do autor, Gustavo de Oliveira Gomes, única ouvida no autos, que "trabalhou no mesmo setor do reclamante", relatou que "não podia anotar hora extra no cartão de ponto", "chegava às 9 e batia o ponto", "batia o ponto e já ia embora, mas às vezes era pedido para bater o ponto e continuar a jornada", "cerca de 3 vezes na semana era comum bater o ponto e continuar trabalhando", "não conferia o cartão de ponto", "não havia compensação de horário", "a atividade predominante era ligação telefônica", "para atingir a meta era no mínimo 100 ligações", "a finalidade das ligações era para conseguir prospectar clientes para o Google Ads", "prestavam consultoria de marketing digital", "via o reclamante iniciando a jornada, mas encerrada a jornada nem sempre, porque ele ficava a mais" (destaquei). Destarte, data venia ao entendimento adotado a quo, ainda que os controles de ponto indiquem, em diversas ocasiões, horários uniformes de entrada e saída das 9h às 18h, estes mesmo documentos desmentem a alegação da testemunha Gustavo de que "não podia anotar hora extra no cartão de ponto", a exemplo dos dias 21 e 29.03.2023 e 26.01.2024 em há anotação de saída às 19h01, 18h23 e 19h02, respectivamente (Id. a6c91db). A prova oral, portanto, não se mostra apta a desconstituir os controles de jornada, que se revelam mais fidedignos quanto ao horário efetivamente cumprido, mesmo porque a testemunha Gustavo afirmou que "via o reclamante iniciando a jornada, mas encerrada a jornada nem sempre, porque ele ficava a mais", o que evidencia que não presenciava de forma constante eventual prorrogação até as 20h, tornando-se insuficiente para infirmar os registros documentais. Do outra lado, a cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2022, reiterada na cláusula 11ª do instrumento coletivo subsequente, acostados com a defesa, dispôs nos seguintes termos acerca da jornada de 36 horas (Id. 74fcfac, p. 427 do PDF): 14) JORNADA DE TRABALHO: A duração da jornada de trabalho dos operadores (as) em telemarketing / teleatendimento / telesserviços / telecobrança, será de 36 (trinta e seis) horas semanais, assegurado a esses empregados um intervalo diário para repouso ou alimentação, nos termos do parágrafo 1º do artigo 71 da CLT e do Anexo II da NR 17 do MTE. Todos os demais empregados terão a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. (destaquei) No caso, com bem concluído a quo, "analisando o acervo probatório carreado e produzido, tem-se que, embora as atividades do reclamante contemplassem a utilização de contato telefônico, não restou delineada a atuação exclusiva em tal atividade, sendo plausível que a atuação em consultoria de marketing digital contemple a criação de campanhas e organização de portfólio. Ademais, a reclamada logrou comprovar a percepção de padrão salarial pelo reclamante deveras superior àquele percebido por operadores de telemarketing" (Id. 395e32a). Destarte, tendo em vista que o reclamante não exercia atividades exclusivas de teleatendimento, além de perceber padrão salarial superior ao dos operadores de telemarketing, não há falar em enquadramento na categoria ou nas normas específicas da função. Reformo, pois, para excluir as horas extras e reflexos. 2. Danos morais. A TTEC não se conforma com a indenização deferida no importe de R$30.000,00, pelo "tratamento ofensivo e humilhante conferido ao reclamante, mas também o assédio sexual denunciado na inicial" (Id. 395e32a),sustentando que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório. Aduz, ainda, que o montante arbitrado mostrase excessivo, requerendo, subsidiariamente, a sua redução. Dou-lhe parcial razão. Na causa de pedir, o reclamante alegou que "foi vítima de ofensas, humilhações e do comportamento abusivo do seu supervisor, o Sr. Bruno Salim. O aludido gestor, que era homossexual, assediava outros funcionários homens que trabalhavam no setor, incluindo o obreiro". Aduziu que "já chegou a fazer queixas para o setor responsável da empresa a cerca da conduta do aludido supervisor, porém nenhuma providência foi tomada com relação a inibir as ações do gestor Bruno". Acrescentou que "também sofreu com o comportamento abusivo do gestor com relação a cobrança de cumprimento de metas. O Reclamante sempre que ele estava com o volume de metas abaixo do que era cobrado pela empresa o aludido supervisor ofendia o demandante, bem como outros colegas de trabalho, com palavras de baixo calão além de utilizar palavras que rebaixavam o profissional. Sr. Bruno já ofendeu a Reclamante na frente de colegas de trabalho, fazendo duras críticas a qualidade do trabalho da demandante, com palavras como burro; incompetente, dentre outras ofensas. Além dos episódios narrados acima outros fatos que ocorreram foram episódios de assédio sexual por parte do aludido gestor. O Sr. Bruno costumava passar a mão em partes intimas dos funcionários da equipe, incluindo o autor, vindo por trás, de surpresa, o que gerava muito constrangimento tanto no Reclamante quanto nos demais profissionais da equipe. Além dessa situação o aludido gestor costumava fazer propostas indecorosas convidando os membros da equipe para irem até a sua residência, que eles fazendo isso teriam melhores oportunidades na empresa e poderiam ser promovidos mais rápido" (Id. 8c6d2a2). A testemunha Gustavo relatou que "já presenciou o Bruno Salim humilhando o reclamante", "se tivesse dentro do padrão esperado por Bruno era considerado bom funcionário, caso não havia brincadeiras com o reclamante fora de padrão, tanto por humilhação e passar a mão o corpo em parte íntima", "já presenciou e passou a mesma situação", "já presenciou o Sr. Bruno ofendendo o reclamante", "em reuniões", "o Bruno chamava o reclamante incompetente, brincava com o sobrenome do reclamante", "havia canal de denuncia em sistema, mas não funcionava" (Id. 85051c5, destaquei). O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal dispõe que: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A caracterização do dano moral pressupõe a existência de prova de grave abalo para o empregado. Em consonância com a regra que disciplina a distribuição do ônus da prova, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, competia ao autor o encargo de provar os fatos denunciados na peça inicial, justamente porque constitutivos do direito vindicado, do qual, como visto, se desvencilhou a contento. Para valoração da indenização por danos morais, devem ser sopesados o dano, sua gravidade e extensão, a conduta do agente, e o necessário caráter pedagógico, dentre outros. O artigo 223-G da CLT traz os parâmetros a serem considerados para a fixação do valor da indenização. São eles: natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento ou humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, extensão e duração dos efeitos da ofensa, condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, ocorrência de retratação espontânea, esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão (tácito ou expresso), a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Diante de tais aspectos, considero o dano de natureza média, conforme previsão do art. 223-G, §1°, II, da CLT, pelo que reputo excessiva a indenização de R$30.000,00 fixada a quo, razão pela qual a reduzo para os mais razoáveis R$12.000,00, suficientes para inibir novas práticas por parte do ofensor e a reparar a dor sofrida pelo ofendido. 3. Doença profissional. Diante do resultado pericial negativo quanto ao nexo causal ou concausal entre a alegada patologia e as funções exercidas na reclamada, o Juízo de origem indeferiu os pedidos reparação moral e material, contra o que se insurge o autor, alegando que "o laudo pericial foi contraditório e omisso, desconsiderando os relatos de humilhações constantes e assédio moral que foram o principal gatilho para o desenvolvimento da doença", e, "ainda que a doença do Recorrente tivesse outras causas, o ambiente de trabalho degradante, marcado por assédio moral, cobranças excessivas e humilhações, atuou, no mínimo, como concausa para o seu adoecimento", contudo, sem razão. Na inicial, alegara que "era responsável por desempenhar inúmeras funções, em uma jornada de trabalho extensa, este excesso de atribuições sem desfrutar do tempo correto para descanso, desencadearam no Reclamante o diagnóstico de ansiedade generalizada conforme demonstrado pelo a testado e receitas médicas em anexo, ocasionado até mesmo a afastamento da Reclamante do trabalho por 15 dias" (Id. 8c6d2a2). O laudo médico elaborado por profissional de confiança do Juízo, a Médica Dra. Talita Inamine Aramo, CRM/SP 200.571, após avaliação física, associada aos demais documentos constantes nos autos, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia alegada e as atividades desempenhadas na reclamada, assim como de incapacidade laborativa (Id. 86ae04f): "... 9. Discussão e Conclusão Trata-se de caso de indivíduo adulto, do sexo masculino, ingressa na Reclamada em 06/10/2022 para o cargo de Especialista em Atendimento de Marketing III, alegando conflito interpessoal com chefia por postura autoritário, cobranças excessivas e assédio sexual. Não afastou-se com auxílio-previdenciário. Demissão em 01/07/2024. Não comprova atendimento médico para queixas psíquicas ou uso de psicofármacos a qualquer tempo durante o contrato de trabalho. Não comprova atendimento psiquiátrico a qualquer tempo durante o contrato de trabalho. Não comprova adoecimento psíquico relacionado ao trabalho a qualquer tempo durante o contrato de trabalho. Decerto que situações estressoras no ambiente de trabalho podem gerar desagrado, sintomas psíquicos e deflagrar transtornos psiquiátricos, entretanto, no presente caso não temos substrato médico-documental que permita inferir influência laborativa da reclamada em seu adoecimento. Os transtornos de humor e ansiedade apresentam causa multifatorial e as crises são geralmente desencadeadas por situações de estresse físico, psíquico ou ambos, a que a pessoa esteja exposta. Esse estresse atua como fator desencadeante ou agravante da doença em pessoa com predisposição genética ou constitucional para tal. As situações de divergências de opiniões, conflito interpessoal e exigências profissionais no ambiente de trabalho, representa fator estressor de natureza pessoal, relacionado ao trabalho, e pode desencadear adoecimento psíquico em pessoas predispostas. O diagnóstico em psiquiatria não é definido e fechado em apenas um atendimento. A avaliação longitudinal se faz necessária para observar manutenção do quadro e fatores associados, assim permitindo confirmação diagnóstica após evidenciada manutenção do quadro que atenda/preencha os devidos critérios diagnósticos. Não comprova ter realizado o tratamento psiquiátrico por tempo suficiente para (1) caracterização do transtorno; e (2) confirmação diagnóstica. Para que haja evidência de adoecimento psíquico relacionado ao trabalho são necessários, portanto, dois elementos, sendo o primeiro, imprescindível, a saber: (I) Evidência médico-documental de adoecimento psíquico; (II) Havendo este primeiro elemento, pode-se prosseguir à análise pericial para estudo do adoecimento, com base na documentação apresentada e no relato da parte autora, sendo esta a parte estrutural do laudo, uma vez que reúne os conhecimentos médicos da evolução do transtorno e os elementos periciais trazidos aos autos. Apenas por meio destes dois fatores conjuntamente é que se pode asseverar sobre a existência de nexo ou não, seja causal ou concausal. Em termos médico periciais, a comprovação da doença é elemento primário e essencial, sem o qual não se pode prosseguir para estudos mais aprofundados. Portanto, o tempo de tratamento adequado para a confirmação diagnóstica do transtorno psiquiátrico é mandatória. Como a diversidade humana é imensa e complexa, e não se é possível determinar de antemão relação de causa e efeito padronizada, mesmo em situações aparentemente adversas de trabalho, alguns indivíduos não desenvolvem adoecimento psíquico. Por esta razão é que a análise das descrições médicas se configura como dado riquíssimo para a elucidação do quadro psíquico, mediante a evidência de fatores estressores em termos de ocorrência e intensidade. Em outras palavras, a documentação médica apresentada precisa representar em certa medida os ecos do relato pericial. Para que não reste dúvidas acerca deste ponto, há casos em que há evidência de assédio moral (avaliação dada pela autoridade judiciária, uma vez que trata-se de tema diverso ao campo de análise médica) e/ou outras situações com potencial influência psíquica, mas alguns indivíduos não adoecem. A prova testemunhal serve ao juízo para que formule seu melhor entendimento e julgamento ao caso, tal como o laudo pericial. Entretanto, diversamente da prova testemunhal, a perícia médica atém-se aos documentos e elementos médicos como estruturas da análise, buscando traçar um estudo que permita sustentar ou não a tese de adoecimento psíquico relacionado ao trabalho. Não teve afastamento previdenciário pelas queixas alegadas a qualquer tempo durante seu contrato de trabalho, demonstrando que manteve capacidade laboral. Em termos de perícia médica, o nexo não se faz apenas pela narrativa, mas é necessária a existência médico-documental do transtorno psiquiátrico alegado, contemporâneo aos fatos narrados, que construa uma análise de saúde psíquica fidedigna. A ausência do nexo entre as situações alegadamente vivenciadas e o desenvolvimento de doença psiquiátrica, matéria a que esta perícia se direciona, não é possível ser estabelecida pela ausência documental que comprove a existência de transtornos psiquiátricos relacionados ao trabalho no período em que efetivamente laborou na reclamada. Logo, inexiste dano psíquico no caso em tela. O dano psíquico temporalmente relacionado ao trabalho é caracterizado, segundo define o art. 21, I, da Lei 8.213/91, por ocasionar redução ou perda da capacidade para o trabalho (decorrente de tal quadro), ou produzir lesão que exija atenção médica para a sua recuperação (seguimento com especialista ou profissional médico capacitado, por tempo adequado, com tratamento efetivo e reconhecidamente eficaz no meio científico médico). Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: - Com os dados disponíveis, não é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: - Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. - Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. Na determinação de possível redução capacidade laborativa: - Atualmente, não apresenta incapacidade laboral em nenhum grau. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: - Não foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico. ..." Em esclarecimentos, ratificou integralmente suas conclusões, reiterando que "há casos em que há evidência de assédio moral (avaliação dada pela autoridade judiciária, uma vez que trata-se de tema diverso ao campo de análise médica) e /ou outras situações com POTENCIAL influência psíquica, mas alguns indivíduos não desenvolvem adoecimento psíquico. A prova testemunhal serve ao juízo para que formule seu melhor entendimento e julgamento ao caso, tal como o laudo pericial. Entretanto, diversamente da prova testemunhal, a perícia médica atem se aos documentos e elementos médicos como estruturas da análise para evidenciar ou não adoecimento psíquico relacionado ao trabalho" (Id. 5c712c7, destaquei). Tratando-se de alegação de doença ocupacional, a investigação acerca de sua origem e possíveis sequelas demanda prova técnica e específica, a ser realizada por profissional especializado. No caso, a Perita nomeada é Médica, atuando como auxiliar do Juízo, na forma do art. 149 do CPC, possuindo ampla capacitação para desenvolver o seu mister. Ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial, que está devidamente fundamentada, em consonância com as alegações e provas dos autos, tendo a Perita respondido diligentemente aos seus questionamentos. De resto, a alegação de que, "ainda que a doença do Recorrente tivesse outras causas, o ambiente de trabalho degradante, marcado por assédio moral, cobranças excessivas e humilhações, atuou, no mínimo, como concausa para o seu adoecimento", configura inadmissível inovação recursal, posto que não foi deduzida previamente na sua impugnação ao laudo pericial (Id. bfcd992), pelo que dela não conheço. Nada, pois, a alterar. 4. PLR. Ratifico a sentença que indeferiu a verba, nos seguintes termos (Id. 395e32a): "PLR O reclamante alega, em síntese, que a reclamada não remunerou o benefício em epígrafe, durante todo o período de vínculo laboral. A reclamada, por sua vez, apresenta fichas financeiras, das quais se depreende o pagamento da participação nos lucros e resultados (ID d12086e). Não houve impugnação aos indigitados documentos em réplica, tampouco a indicação de diferenças específicas. Assim, rejeito." (destaquei) 5. Honorários sucumbenciais. A sentença fixou-os reciprocamente em 5%, contra o que se insurge o autor, pretendendo sua majoração para 15%. Diante da regular complexidade da demanda, dou-lhe parcial razão para majorar os honorários sucumbenciais recíprocos para 10%, em observância aos parâmetros do art. 791-A e §2º da CLT, mantidos os critérios estabelecidos a quo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos, com a ressalva feita no item 3 in fine da fundamentação, e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da 1ª ré TTEC, para excluir as horas extras e reflexos, e reduzir a indenização por danos morais para R$12.000,00; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao adesivo do autor, a fim de majorar os honorários sucumbenciais recíprocos para 10%, tudo nos termos da fundamentação. Rearbitrada a condenação em R$12.000,00 e custas no importe de R$240,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que fixava em R$ 5.000,00 o valor da indenização por dano moral. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora das/3/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo da I. Relatora, com relação ao valor rearbitrado à indenização por dano moral. Pela situação demonstrada nos autos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 é bem compatível e consentâneo. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Segundo Votante SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TTEC BRASIL SERVICOS LTDA.
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000502-03.2025.5.02.0021 RECORRENTE: ALLECK LEAL CALLISAYA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALLECK LEAL CALLISAYA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#34d019e): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000502-03.2025.5.02.0021 ORIGEM: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: ALLECK LEAL CALLISAYA TTEC BRASIL SERVICOS LTDA (1ª ré) RECORRIDA: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (2ª ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A caracterização do dano moral pressupõe a existência de prova de grave abalo para o empregado. Em consonância com a regra que disciplina a distribuição do ônus da prova, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, competia ao autor o encargo de provar os fatos denunciados na peça inicial, justamente porque constitutivos do direito vindicado, do qual se desvencilhou a contento. Apelo patronal desprovido, no tópico. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 395e32a, complementada pela decisão de embargos declaratórios, Id. ab0950e), recorrem: ordinariamente a 1ª ré TTEC (Id. b83ebd3), quanto a horas extras e danos morais; e adesivamente o autor (Id. a679cd6), em relação a horas extras, doença profissional, diferenças de PLR e honorários sucumbenciais. Depósito recursal e custas pela TTEC (Id. a56b081/4da51c2). Contrarrazões pelo autor (Id. a2a553d) e pela TTEC (Id. 3b18f68). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Horas extras. A sentença afastou a validade dos controles de ponto, em face da prova testemunhal produzida nos autos, e deferiu como extraordinárias as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. A 1ª ré TTEC insiste na validade dos controles de ponto, enquanto o autor sustenta ter direito ao pagamento das horas laboradas além da 36ª semanal. Dou razão somente à ré. Segundo a inicial, "a jornada de trabalho contratual do autor era de segunda a sexta feira das 09:00 as 18:00 com intervalo intrajornada de 01:00 em contrariedade ao que estabelece a clausula 19 da CCT, que limita a jornada a pessoas que exercem suas atividades profissionais ao telefone a jornada de 36 horas semanais para fins de preservação da integridade da saúde auricular. Além dessa questão, um outro problema que acometeu o Reclamante durante todo o período de vigência do seu pacto laboral foi o fato de que ele não registrava corretamente os horários de trabalho referente ao horário de encerramento. O Reclamante por cerca de três dias na semana ele tinha que estender a sua jornada de trabalho até as 20:00 sem o correto registro desse horário visto que a empresa tinha uma política que limita o número de horas extras possíveis, e os empregados em geral estavam sujeitos a tal política de gestão funcional". Alegou que "atendia os clientes através de atendimento telefônico e através dos canais digitais, porém o atendimento telefônico predominava, e isso durante todo o período contratual" (Id. 8c6d2a2). A defesa da TTEC aduziu que "o Reclamante foi admitido para desempenhar a função de 'Especialista em Atendimento de Marketing III', cujas atividades eram totalmente voltadas à consultoria de Marketing para campanhas de marketing dos clientes que possuíam contas com o Google Ad Words", o "Reclamante teve ciência da função que exerceria desde a data de sua admissão, inclusive da jornada de 08 (oito) horas diárias, desde antes mesmo da relação", e "o Reclamante NUNCA EXERCEU A FUNÇÃO DE OPERADORA DE TELEMARKETING, e, por isso não há razão que justifique a aplicação da jornada de trabalho de 6h diárias e 36h semanais". Alegou que "a jornada de trabalho do Reclamante era das 09h00min às 18h00min, de segunda a sexta-feira, gozando de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso e duas pausas de 20 (vinte) minutos cada"(Id. 28c5dba). Em depoimento pessoal, o autor não abordou o tema, e, após, constou da ata da audiência que, "com fundamento no julgado proferido pela SBDI-I do TST, nos autos do Processo E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014 (Ministro Relator Breno Medeiros), e considerando que a tomada de depoimentos pessoais das partes em casos análogos ao dos autos mostrou-se infrutífera em relação ao seu objetivo precípuo (obtenção de confissão), com fulcro no art. 765 da CLT, indefere-se o depoimento pessoal do preposto das reclamadas, considerando que o reclamante tem testemunha a ser ouvida. Destaca-se, nos termos do julgado acima mencionado, que 'o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT'. Protestos" (Id. 85051c5). A testemunha do autor, Gustavo de Oliveira Gomes, única ouvida no autos, que "trabalhou no mesmo setor do reclamante", relatou que "não podia anotar hora extra no cartão de ponto", "chegava às 9 e batia o ponto", "batia o ponto e já ia embora, mas às vezes era pedido para bater o ponto e continuar a jornada", "cerca de 3 vezes na semana era comum bater o ponto e continuar trabalhando", "não conferia o cartão de ponto", "não havia compensação de horário", "a atividade predominante era ligação telefônica", "para atingir a meta era no mínimo 100 ligações", "a finalidade das ligações era para conseguir prospectar clientes para o Google Ads", "prestavam consultoria de marketing digital", "via o reclamante iniciando a jornada, mas encerrada a jornada nem sempre, porque ele ficava a mais" (destaquei). Destarte, data venia ao entendimento adotado a quo, ainda que os controles de ponto indiquem, em diversas ocasiões, horários uniformes de entrada e saída das 9h às 18h, estes mesmo documentos desmentem a alegação da testemunha Gustavo de que "não podia anotar hora extra no cartão de ponto", a exemplo dos dias 21 e 29.03.2023 e 26.01.2024 em há anotação de saída às 19h01, 18h23 e 19h02, respectivamente (Id. a6c91db). A prova oral, portanto, não se mostra apta a desconstituir os controles de jornada, que se revelam mais fidedignos quanto ao horário efetivamente cumprido, mesmo porque a testemunha Gustavo afirmou que "via o reclamante iniciando a jornada, mas encerrada a jornada nem sempre, porque ele ficava a mais", o que evidencia que não presenciava de forma constante eventual prorrogação até as 20h, tornando-se insuficiente para infirmar os registros documentais. Do outra lado, a cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2022, reiterada na cláusula 11ª do instrumento coletivo subsequente, acostados com a defesa, dispôs nos seguintes termos acerca da jornada de 36 horas (Id. 74fcfac, p. 427 do PDF): 14) JORNADA DE TRABALHO: A duração da jornada de trabalho dos operadores (as) em telemarketing / teleatendimento / telesserviços / telecobrança, será de 36 (trinta e seis) horas semanais, assegurado a esses empregados um intervalo diário para repouso ou alimentação, nos termos do parágrafo 1º do artigo 71 da CLT e do Anexo II da NR 17 do MTE. Todos os demais empregados terão a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. (destaquei) No caso, com bem concluído a quo, "analisando o acervo probatório carreado e produzido, tem-se que, embora as atividades do reclamante contemplassem a utilização de contato telefônico, não restou delineada a atuação exclusiva em tal atividade, sendo plausível que a atuação em consultoria de marketing digital contemple a criação de campanhas e organização de portfólio. Ademais, a reclamada logrou comprovar a percepção de padrão salarial pelo reclamante deveras superior àquele percebido por operadores de telemarketing" (Id. 395e32a). Destarte, tendo em vista que o reclamante não exercia atividades exclusivas de teleatendimento, além de perceber padrão salarial superior ao dos operadores de telemarketing, não há falar em enquadramento na categoria ou nas normas específicas da função. Reformo, pois, para excluir as horas extras e reflexos. 2. Danos morais. A TTEC não se conforma com a indenização deferida no importe de R$30.000,00, pelo "tratamento ofensivo e humilhante conferido ao reclamante, mas também o assédio sexual denunciado na inicial" (Id. 395e32a),sustentando que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório. Aduz, ainda, que o montante arbitrado mostrase excessivo, requerendo, subsidiariamente, a sua redução. Dou-lhe parcial razão. Na causa de pedir, o reclamante alegou que "foi vítima de ofensas, humilhações e do comportamento abusivo do seu supervisor, o Sr. Bruno Salim. O aludido gestor, que era homossexual, assediava outros funcionários homens que trabalhavam no setor, incluindo o obreiro". Aduziu que "já chegou a fazer queixas para o setor responsável da empresa a cerca da conduta do aludido supervisor, porém nenhuma providência foi tomada com relação a inibir as ações do gestor Bruno". Acrescentou que "também sofreu com o comportamento abusivo do gestor com relação a cobrança de cumprimento de metas. O Reclamante sempre que ele estava com o volume de metas abaixo do que era cobrado pela empresa o aludido supervisor ofendia o demandante, bem como outros colegas de trabalho, com palavras de baixo calão além de utilizar palavras que rebaixavam o profissional. Sr. Bruno já ofendeu a Reclamante na frente de colegas de trabalho, fazendo duras críticas a qualidade do trabalho da demandante, com palavras como burro; incompetente, dentre outras ofensas. Além dos episódios narrados acima outros fatos que ocorreram foram episódios de assédio sexual por parte do aludido gestor. O Sr. Bruno costumava passar a mão em partes intimas dos funcionários da equipe, incluindo o autor, vindo por trás, de surpresa, o que gerava muito constrangimento tanto no Reclamante quanto nos demais profissionais da equipe. Além dessa situação o aludido gestor costumava fazer propostas indecorosas convidando os membros da equipe para irem até a sua residência, que eles fazendo isso teriam melhores oportunidades na empresa e poderiam ser promovidos mais rápido" (Id. 8c6d2a2). A testemunha Gustavo relatou que "já presenciou o Bruno Salim humilhando o reclamante", "se tivesse dentro do padrão esperado por Bruno era considerado bom funcionário, caso não havia brincadeiras com o reclamante fora de padrão, tanto por humilhação e passar a mão o corpo em parte íntima", "já presenciou e passou a mesma situação", "já presenciou o Sr. Bruno ofendendo o reclamante", "em reuniões", "o Bruno chamava o reclamante incompetente, brincava com o sobrenome do reclamante", "havia canal de denuncia em sistema, mas não funcionava" (Id. 85051c5, destaquei). O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal dispõe que: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A caracterização do dano moral pressupõe a existência de prova de grave abalo para o empregado. Em consonância com a regra que disciplina a distribuição do ônus da prova, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, competia ao autor o encargo de provar os fatos denunciados na peça inicial, justamente porque constitutivos do direito vindicado, do qual, como visto, se desvencilhou a contento. Para valoração da indenização por danos morais, devem ser sopesados o dano, sua gravidade e extensão, a conduta do agente, e o necessário caráter pedagógico, dentre outros. O artigo 223-G da CLT traz os parâmetros a serem considerados para a fixação do valor da indenização. São eles: natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento ou humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, extensão e duração dos efeitos da ofensa, condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, ocorrência de retratação espontânea, esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão (tácito ou expresso), a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Diante de tais aspectos, considero o dano de natureza média, conforme previsão do art. 223-G, §1°, II, da CLT, pelo que reputo excessiva a indenização de R$30.000,00 fixada a quo, razão pela qual a reduzo para os mais razoáveis R$12.000,00, suficientes para inibir novas práticas por parte do ofensor e a reparar a dor sofrida pelo ofendido. 3. Doença profissional. Diante do resultado pericial negativo quanto ao nexo causal ou concausal entre a alegada patologia e as funções exercidas na reclamada, o Juízo de origem indeferiu os pedidos reparação moral e material, contra o que se insurge o autor, alegando que "o laudo pericial foi contraditório e omisso, desconsiderando os relatos de humilhações constantes e assédio moral que foram o principal gatilho para o desenvolvimento da doença", e, "ainda que a doença do Recorrente tivesse outras causas, o ambiente de trabalho degradante, marcado por assédio moral, cobranças excessivas e humilhações, atuou, no mínimo, como concausa para o seu adoecimento", contudo, sem razão. Na inicial, alegara que "era responsável por desempenhar inúmeras funções, em uma jornada de trabalho extensa, este excesso de atribuições sem desfrutar do tempo correto para descanso, desencadearam no Reclamante o diagnóstico de ansiedade generalizada conforme demonstrado pelo a testado e receitas médicas em anexo, ocasionado até mesmo a afastamento da Reclamante do trabalho por 15 dias" (Id. 8c6d2a2). O laudo médico elaborado por profissional de confiança do Juízo, a Médica Dra. Talita Inamine Aramo, CRM/SP 200.571, após avaliação física, associada aos demais documentos constantes nos autos, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia alegada e as atividades desempenhadas na reclamada, assim como de incapacidade laborativa (Id. 86ae04f): "... 9. Discussão e Conclusão Trata-se de caso de indivíduo adulto, do sexo masculino, ingressa na Reclamada em 06/10/2022 para o cargo de Especialista em Atendimento de Marketing III, alegando conflito interpessoal com chefia por postura autoritário, cobranças excessivas e assédio sexual. Não afastou-se com auxílio-previdenciário. Demissão em 01/07/2024. Não comprova atendimento médico para queixas psíquicas ou uso de psicofármacos a qualquer tempo durante o contrato de trabalho. Não comprova atendimento psiquiátrico a qualquer tempo durante o contrato de trabalho. Não comprova adoecimento psíquico relacionado ao trabalho a qualquer tempo durante o contrato de trabalho. Decerto que situações estressoras no ambiente de trabalho podem gerar desagrado, sintomas psíquicos e deflagrar transtornos psiquiátricos, entretanto, no presente caso não temos substrato médico-documental que permita inferir influência laborativa da reclamada em seu adoecimento. Os transtornos de humor e ansiedade apresentam causa multifatorial e as crises são geralmente desencadeadas por situações de estresse físico, psíquico ou ambos, a que a pessoa esteja exposta. Esse estresse atua como fator desencadeante ou agravante da doença em pessoa com predisposição genética ou constitucional para tal. As situações de divergências de opiniões, conflito interpessoal e exigências profissionais no ambiente de trabalho, representa fator estressor de natureza pessoal, relacionado ao trabalho, e pode desencadear adoecimento psíquico em pessoas predispostas. O diagnóstico em psiquiatria não é definido e fechado em apenas um atendimento. A avaliação longitudinal se faz necessária para observar manutenção do quadro e fatores associados, assim permitindo confirmação diagnóstica após evidenciada manutenção do quadro que atenda/preencha os devidos critérios diagnósticos. Não comprova ter realizado o tratamento psiquiátrico por tempo suficiente para (1) caracterização do transtorno; e (2) confirmação diagnóstica. Para que haja evidência de adoecimento psíquico relacionado ao trabalho são necessários, portanto, dois elementos, sendo o primeiro, imprescindível, a saber: (I) Evidência médico-documental de adoecimento psíquico; (II) Havendo este primeiro elemento, pode-se prosseguir à análise pericial para estudo do adoecimento, com base na documentação apresentada e no relato da parte autora, sendo esta a parte estrutural do laudo, uma vez que reúne os conhecimentos médicos da evolução do transtorno e os elementos periciais trazidos aos autos. Apenas por meio destes dois fatores conjuntamente é que se pode asseverar sobre a existência de nexo ou não, seja causal ou concausal. Em termos médico periciais, a comprovação da doença é elemento primário e essencial, sem o qual não se pode prosseguir para estudos mais aprofundados. Portanto, o tempo de tratamento adequado para a confirmação diagnóstica do transtorno psiquiátrico é mandatória. Como a diversidade humana é imensa e complexa, e não se é possível determinar de antemão relação de causa e efeito padronizada, mesmo em situações aparentemente adversas de trabalho, alguns indivíduos não desenvolvem adoecimento psíquico. Por esta razão é que a análise das descrições médicas se configura como dado riquíssimo para a elucidação do quadro psíquico, mediante a evidência de fatores estressores em termos de ocorrência e intensidade. Em outras palavras, a documentação médica apresentada precisa representar em certa medida os ecos do relato pericial. Para que não reste dúvidas acerca deste ponto, há casos em que há evidência de assédio moral (avaliação dada pela autoridade judiciária, uma vez que trata-se de tema diverso ao campo de análise médica) e/ou outras situações com potencial influência psíquica, mas alguns indivíduos não adoecem. A prova testemunhal serve ao juízo para que formule seu melhor entendimento e julgamento ao caso, tal como o laudo pericial. Entretanto, diversamente da prova testemunhal, a perícia médica atém-se aos documentos e elementos médicos como estruturas da análise, buscando traçar um estudo que permita sustentar ou não a tese de adoecimento psíquico relacionado ao trabalho. Não teve afastamento previdenciário pelas queixas alegadas a qualquer tempo durante seu contrato de trabalho, demonstrando que manteve capacidade laboral. Em termos de perícia médica, o nexo não se faz apenas pela narrativa, mas é necessária a existência médico-documental do transtorno psiquiátrico alegado, contemporâneo aos fatos narrados, que construa uma análise de saúde psíquica fidedigna. A ausência do nexo entre as situações alegadamente vivenciadas e o desenvolvimento de doença psiquiátrica, matéria a que esta perícia se direciona, não é possível ser estabelecida pela ausência documental que comprove a existência de transtornos psiquiátricos relacionados ao trabalho no período em que efetivamente laborou na reclamada. Logo, inexiste dano psíquico no caso em tela. O dano psíquico temporalmente relacionado ao trabalho é caracterizado, segundo define o art. 21, I, da Lei 8.213/91, por ocasionar redução ou perda da capacidade para o trabalho (decorrente de tal quadro), ou produzir lesão que exija atenção médica para a sua recuperação (seguimento com especialista ou profissional médico capacitado, por tempo adequado, com tratamento efetivo e reconhecidamente eficaz no meio científico médico). Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: - Com os dados disponíveis, não é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: - Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. - Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. Na determinação de possível redução capacidade laborativa: - Atualmente, não apresenta incapacidade laboral em nenhum grau. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: - Não foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico. ..." Em esclarecimentos, ratificou integralmente suas conclusões, reiterando que "há casos em que há evidência de assédio moral (avaliação dada pela autoridade judiciária, uma vez que trata-se de tema diverso ao campo de análise médica) e /ou outras situações com POTENCIAL influência psíquica, mas alguns indivíduos não desenvolvem adoecimento psíquico. A prova testemunhal serve ao juízo para que formule seu melhor entendimento e julgamento ao caso, tal como o laudo pericial. Entretanto, diversamente da prova testemunhal, a perícia médica atem se aos documentos e elementos médicos como estruturas da análise para evidenciar ou não adoecimento psíquico relacionado ao trabalho" (Id. 5c712c7, destaquei). Tratando-se de alegação de doença ocupacional, a investigação acerca de sua origem e possíveis sequelas demanda prova técnica e específica, a ser realizada por profissional especializado. No caso, a Perita nomeada é Médica, atuando como auxiliar do Juízo, na forma do art. 149 do CPC, possuindo ampla capacitação para desenvolver o seu mister. Ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial, que está devidamente fundamentada, em consonância com as alegações e provas dos autos, tendo a Perita respondido diligentemente aos seus questionamentos. De resto, a alegação de que, "ainda que a doença do Recorrente tivesse outras causas, o ambiente de trabalho degradante, marcado por assédio moral, cobranças excessivas e humilhações, atuou, no mínimo, como concausa para o seu adoecimento", configura inadmissível inovação recursal, posto que não foi deduzida previamente na sua impugnação ao laudo pericial (Id. bfcd992), pelo que dela não conheço. Nada, pois, a alterar. 4. PLR. Ratifico a sentença que indeferiu a verba, nos seguintes termos (Id. 395e32a): "PLR O reclamante alega, em síntese, que a reclamada não remunerou o benefício em epígrafe, durante todo o período de vínculo laboral. A reclamada, por sua vez, apresenta fichas financeiras, das quais se depreende o pagamento da participação nos lucros e resultados (ID d12086e). Não houve impugnação aos indigitados documentos em réplica, tampouco a indicação de diferenças específicas. Assim, rejeito." (destaquei) 5. Honorários sucumbenciais. A sentença fixou-os reciprocamente em 5%, contra o que se insurge o autor, pretendendo sua majoração para 15%. Diante da regular complexidade da demanda, dou-lhe parcial razão para majorar os honorários sucumbenciais recíprocos para 10%, em observância aos parâmetros do art. 791-A e §2º da CLT, mantidos os critérios estabelecidos a quo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos, com a ressalva feita no item 3 in fine da fundamentação, e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da 1ª ré TTEC, para excluir as horas extras e reflexos, e reduzir a indenização por danos morais para R$12.000,00; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao adesivo do autor, a fim de majorar os honorários sucumbenciais recíprocos para 10%, tudo nos termos da fundamentação. Rearbitrada a condenação em R$12.000,00 e custas no importe de R$240,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que fixava em R$ 5.000,00 o valor da indenização por dano moral. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora das/3/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo da I. Relatora, com relação ao valor rearbitrado à indenização por dano moral. Pela situação demonstrada nos autos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 é bem compatível e consentâneo. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Segundo Votante SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALLECK LEAL CALLISAYA