Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000501-71.2023.5.02.0026 RECLAMANTE: GILBERTO DEZIDERIO DA SILVA RECLAMADO: DECON - EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c02983 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste as partes em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado. Em relação aos honorários periciais, serão fixados por este Juízo considerando a complexidade do trabalho realizado e arcados exclusivamente pela reclamada, eis que ensejou ao empregado a busca do Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Homologo o laudo pericial esclarecimentos de folhas 2721/3150 (id. 1696b3c), com os esclarecimentos de folhas 3531/3534 (id. 107bcb8), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade da 1ª reclamada “DECON - EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO LTDA.” em R$ 348.401,08 atualizado até 01.05.2026, sendo: R$ 168.172,48, a título de principal corrigido, R$ 70.028,75, a título de juros de mora, R$ 20.082,32, a título de FGTS, (R$ 14.551,20 de principal corrigido e R$ 5.531,12 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 38.742,53, a título de honorários de sucumbência, à razão de 15% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 51.375,00, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 27.255,25 de contribuição previdenciária e R$ 24.119,75 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente majorado por juros de mora pela SELIC até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 4.000,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 13.122,49 – cota-parte empregado) e fiscal (R$ 561,93), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Fixo o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade solidária das 2ª e 3ª reclamadas “COPLAM DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA. e GUEDALA NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.” em R$ 16.616,55 atualizado até 01.05.2026, sendo: R$ 5.027,32, a título de principal corrigido, R$ 1.910,95, a título de juros de mora, R$ 6.125,58, a título de FGTS, (R$ 4.438,45 de principal corrigido e R$ 1.687,13 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 1.959,58, a título de honorários de sucumbência, à razão de 15% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 1.593,12, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 785,82 de contribuição previdenciária e R$ 807,30 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente majorado por juros de mora pela SELIC até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 375,82 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Fixo o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade solidária das 6ª, 7ª, 8ª, 9ª 10ª reclamadas “RFM CONSTRUTORA LTDA., YUNY INCORPORADORA S/A, YUNY PROJETO IMOBILIARIO 20 LTDA., STAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e VILLAGIO 31 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.” em R$ 243.402,60 atualizado até 01.05.2026, sendo: R$ 118.341,48, a título de principal corrigido, R$ 44.983,19, a título de juros de mora, R$ 16.178,86, a título de FGTS, (R$ 11.722,84 de principal corrigido e R$ 4.456,02 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 26.925,53, a título de honorários de sucumbência, à razão de 15% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 36.973,54, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 17.055,77 de contribuição previdenciária e R$ 19.917,77 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente majorado por juros de mora pela SELIC até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 2.800,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 9.569,37 – cota-parte empregado) e fiscal (R$ 99,54), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Tendo em vista que há depósitos recursais das 2ª e 3ª reclamadas depositado no Banco do Brasil garantindo o juízo, libere-se em termos (50% da execução para cada reclamada), observando a atualização dos valores até a data da emissão dos alvarás/ofícios. Intimem-se as reclamadas para que, em 5 dias, informe os dados para devolução do saldo do depósito. Libere-se ao reclamante os depósitos judiciais de fls. 3557 e 3568 (id’s. f822f80 e cfd3231), observando que os depósitos foram efetivados no Banco do Brasil, devendo ser verificada a atualização bancária, a fim de possibilitar a apuração do saldo exequendo. Após, intimem-se as 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reclamadas, por meio de seus patronos, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o saldo exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Os valores pagos pelas 2ª, 3ª, 6ª, 7ª, 8ª 9ª e 10ª reclamadas solidárias, bem como o valor apurado pelo perito de responsabilidade das 4ª e 5ª reclamadas, deverão ser deduzidos do devido pela 1ª reclamada. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO DEZIDERIO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu COPLAM DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Réu DECON - EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO LTDA
Autor GILBERTO DEZIDERIO DA SILVA
Réu GUEDALA NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Réu J.Z.M. PLANEJAMENTO IMOBILIARIO E CONSTRUCOES S.A.
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar17/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI
OAB: 180953/SP
JOSE FLORINALDO DOS SANTOS
OAB: 313202/SP
DIOGO DE LUCENA BELLAN
OAB: 318569/SP
MILENE FERNANDES DE AZEVEDO
OAB: 494986/SP
ROBERTA BEZERRA DE AQUINO
OAB: 305203/SP
JOSÉ CARLOS RODRIGUES BEZERRA
OAB: 137009/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000501-71.2023.5.02.0026 RECLAMANTE: GILBERTO DEZIDERIO DA SILVA RECLAMADO: DECON - EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c02983 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste as partes em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado. Em relação aos honorários periciais, serão fixados por este Juízo considerando a complexidade do trabalho realizado e arcados exclusivamente pela reclamada, eis que ensejou ao empregado a busca do Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Homologo o laudo pericial esclarecimentos de folhas 2721/3150 (id. 1696b3c), com os esclarecimentos de folhas 3531/3534 (id. 107bcb8), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade da 1ª reclamada “DECON - EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO LTDA.” em R$ 348.401,08 atualizado até 01.05.2026, sendo: R$ 168.172,48, a título de principal corrigido, R$ 70.028,75, a título de juros de mora, R$ 20.082,32, a título de FGTS, (R$ 14.551,20 de principal corrigido e R$ 5.531,12 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 38.742,53, a título de honorários de sucumbência, à razão de 15% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 51.375,00, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 27.255,25 de contribuição previdenciária e R$ 24.119,75 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente majorado por juros de mora pela SELIC até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 4.000,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 13.122,49 – cota-parte empregado) e fiscal (R$ 561,93), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Fixo o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade solidária das 2ª e 3ª reclamadas “COPLAM DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA. e GUEDALA NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.” em R$ 16.616,55 atualizado até 01.05.2026, sendo: R$ 5.027,32, a título de principal corrigido, R$ 1.910,95, a título de juros de mora, R$ 6.125,58, a título de FGTS, (R$ 4.438,45 de principal corrigido e R$ 1.687,13 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 1.959,58, a título de honorários de sucumbência, à razão de 15% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 1.593,12, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 785,82 de contribuição previdenciária e R$ 807,30 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente majorado por juros de mora pela SELIC até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 375,82 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Fixo o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade solidária das 6ª, 7ª, 8ª, 9ª 10ª reclamadas “RFM CONSTRUTORA LTDA., YUNY INCORPORADORA S/A, YUNY PROJETO IMOBILIARIO 20 LTDA., STAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e VILLAGIO 31 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.” em R$ 243.402,60 atualizado até 01.05.2026, sendo: R$ 118.341,48, a título de principal corrigido, R$ 44.983,19, a título de juros de mora, R$ 16.178,86, a título de FGTS, (R$ 11.722,84 de principal corrigido e R$ 4.456,02 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 26.925,53, a título de honorários de sucumbência, à razão de 15% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 36.973,54, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 17.055,77 de contribuição previdenciária e R$ 19.917,77 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente majorado por juros de mora pela SELIC até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 2.800,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 9.569,37 – cota-parte empregado) e fiscal (R$ 99,54), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Tendo em vista que há depósitos recursais das 2ª e 3ª reclamadas depositado no Banco do Brasil garantindo o juízo, libere-se em termos (50% da execução para cada reclamada), observando a atualização dos valores até a data da emissão dos alvarás/ofícios. Intimem-se as reclamadas para que, em 5 dias, informe os dados para devolução do saldo do depósito. Libere-se ao reclamante os depósitos judiciais de fls. 3557 e 3568 (id’s. f822f80 e cfd3231), observando que os depósitos foram efetivados no Banco do Brasil, devendo ser verificada a atualização bancária, a fim de possibilitar a apuração do saldo exequendo. Após, intimem-se as 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reclamadas, por meio de seus patronos, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o saldo exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Os valores pagos pelas 2ª, 3ª, 6ª, 7ª, 8ª 9ª e 10ª reclamadas solidárias, bem como o valor apurado pelo perito de responsabilidade das 4ª e 5ª reclamadas, deverão ser deduzidos do devido pela 1ª reclamada. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO DEZIDERIO DA SILVA
17/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000501-71.2023.5.02.0026 RECLAMANTE: GILBERTO DEZIDERIO DA SILVA RECLAMADO: DECON - EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c02983 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste as partes em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado. Em relação aos honorários periciais, serão fixados por este Juízo considerando a complexidade do trabalho realizado e arcados exclusivamente pela reclamada, eis que ensejou ao empregado a busca do Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Homologo o laudo pericial esclarecimentos de folhas 2721/3150 (id. 1696b3c), com os esclarecimentos de folhas 3531/3534 (id. 107bcb8), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade da 1ª reclamada “DECON - EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO LTDA.” em R$ 348.401,08 atualizado até 01.05.2026, sendo: R$ 168.172,48, a título de principal corrigido, R$ 70.028,75, a título de juros de mora, R$ 20.082,32, a título de FGTS, (R$ 14.551,20 de principal corrigido e R$ 5.531,12 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 38.742,53, a título de honorários de sucumbência, à razão de 15% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 51.375,00, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 27.255,25 de contribuição previdenciária e R$ 24.119,75 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente majorado por juros de mora pela SELIC até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 4.000,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 13.122,49 – cota-parte empregado) e fiscal (R$ 561,93), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Fixo o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade solidária das 2ª e 3ª reclamadas “COPLAM DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA. e GUEDALA NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.” em R$ 16.616,55 atualizado até 01.05.2026, sendo: R$ 5.027,32, a título de principal corrigido, R$ 1.910,95, a título de juros de mora, R$ 6.125,58, a título de FGTS, (R$ 4.438,45 de principal corrigido e R$ 1.687,13 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 1.959,58, a título de honorários de sucumbência, à razão de 15% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 1.593,12, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 785,82 de contribuição previdenciária e R$ 807,30 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente majorado por juros de mora pela SELIC até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 375,82 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Fixo o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade solidária das 6ª, 7ª, 8ª, 9ª 10ª reclamadas “RFM CONSTRUTORA LTDA., YUNY INCORPORADORA S/A, YUNY PROJETO IMOBILIARIO 20 LTDA., STAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e VILLAGIO 31 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.” em R$ 243.402,60 atualizado até 01.05.2026, sendo: R$ 118.341,48, a título de principal corrigido, R$ 44.983,19, a título de juros de mora, R$ 16.178,86, a título de FGTS, (R$ 11.722,84 de principal corrigido e R$ 4.456,02 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 26.925,53, a título de honorários de sucumbência, à razão de 15% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 36.973,54, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 17.055,77 de contribuição previdenciária e R$ 19.917,77 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente majorado por juros de mora pela SELIC até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 2.800,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 9.569,37 – cota-parte empregado) e fiscal (R$ 99,54), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Tendo em vista que há depósitos recursais das 2ª e 3ª reclamadas depositado no Banco do Brasil garantindo o juízo, libere-se em termos (50% da execução para cada reclamada), observando a atualização dos valores até a data da emissão dos alvarás/ofícios. Intimem-se as reclamadas para que, em 5 dias, informe os dados para devolução do saldo do depósito. Libere-se ao reclamante os depósitos judiciais de fls. 3557 e 3568 (id’s. f822f80 e cfd3231), observando que os depósitos foram efetivados no Banco do Brasil, devendo ser verificada a atualização bancária, a fim de possibilitar a apuração do saldo exequendo. Após, intimem-se as 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reclamadas, por meio de seus patronos, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o saldo exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Os valores pagos pelas 2ª, 3ª, 6ª, 7ª, 8ª 9ª e 10ª reclamadas solidárias, bem como o valor apurado pelo perito de responsabilidade das 4ª e 5ª reclamadas, deverão ser deduzidos do devido pela 1ª reclamada. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YUNY PROJETO IMOBILIARIO 20 LTDA - JSL-EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - STAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - COPLAM DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA. - J.Z.M. PLANEJAMENTO IMOBILIARIO E CONSTRUCOES S.A. - VILLAGIO 31 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - GUEDALA NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - YUNY INCORPORADORA S/A - RFM CONSTRUTORA LTDA