1000501-40.2026.8.26.0352
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
- Classe
- Aposentadoria por Invalidez
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000501-40.2026.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Silveli Silva Amancio Santana - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação previdenciária por incapacidade, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, com pedido de tutela de urgência. Em análise sumária, embora a parte autora apresente documentos médicos indicativos de acompanhamento por carcinoma de colo uterino e transtorno afetivo bipolar, há nos autos conclusão administrativa recente no sentido da não constatação de incapacidade laborativa, de modo que a controvérsia demanda melhor dilação probatória, especialmente por meio de perícia médica judicial. Assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência para implantação ou restabelecimento imediato do benefício, sem prejuízo de reapreciação após a produção da prova pericial. Considerando que a controvérsia envolve benefício por incapacidade e depende de prova técnica, determino a realização de perícia médica judicial e designo perita a Dra.FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA, que deverá designar data para realização do exame pericial. Os honorários da perita nomeada deverá ser requisitado nos termos da RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2014/00305, observando a Serventia, fixado no valor de R$ 600,00. Os quesitos do Juízo e do INSS constam da Ordem de Serviço nº 01/2013, protocolado em 08.05.2013 pelo Instituto, devendo acompanhar cópia e/ou da Recomendação Conjunta 01, de 01.12.2015 do CNJ. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. Intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar documentos médicos atualizados que entenda pertinentes, especialmente relatórios recentes de oncologia e psiquiatria, Designada data intimem-se as partes, consignando que a autora deverá: Comparecer ao exame munido de documento de identidade; Apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; A sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida. Com o decurso do prazo de 05 dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico. Com a apresentação do laudo em juízo, cite-se o INSS para apresentar resposta e manifestação sobre o laudo pericial, ou, alternativamente, apresentar proposta de conciliação. Consigne-se que a juntada de documentos diversos em bloco único, sem adequada separação, identificação ou ordem mínima, dificulta a análise judicial, especialmente em demandas que dependem da pronta localização de documentos médicos específicos. Assim, recomenda-se à parte autora que, em futuras manifestações, proceda à juntada individualizada e organizada dos documentos, separando relatórios médicos, exames, atestados, documentos administrativos e documentos pessoais, a fim de facilitar a compreensão do pedido e evitar prejuízo à regular tramitação do feito. Advirtam-se os patronos de ambas as partes de que as petições protocoladas no curso do processo deverão ser corretamente classificadas, de acordo com as espécies previstas no sistema SAJ, não bastando o protocolo genérico sob as rubricas "petição intermediária" ou "petições diversas" quando exista classificação específica compatível com o ato praticado (exemplificativamente: "pedido de homologação de acordo", "contestação", "manifestação sobre a contestação"). A classificação incorreta compromete a celeridade e o regular fluxo do processo, retardando o andamento do feito em prejuízo da própria parte. Intime-se. - ADV: ALINE OLIVEIRA CUNHA (OAB 436449/SP), THALLES OLIVEIRA CUNHA (OAB 261820/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SILVELI SILVA AMANCIO SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE OLIVEIRA CUNHA
OAB: 436449/SP
THALLES OLIVEIRA CUNHA
OAB: 261820/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000501-40.2026.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Silveli Silva Amancio Santana - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação previdenciária por incapacidade, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, com pedido de tutela de urgência. Em análise sumária, embora a parte autora apresente documentos médicos indicativos de acompanhamento por carcinoma de colo uterino e transtorno afetivo bipolar, há nos autos conclusão administrativa recente no sentido da não constatação de incapacidade laborativa, de modo que a controvérsia demanda melhor dilação probatória, especialmente por meio de perícia médica judicial. Assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência para implantação ou restabelecimento imediato do benefício, sem prejuízo de reapreciação após a produção da prova pericial. Considerando que a controvérsia envolve benefício por incapacidade e depende de prova técnica, determino a realização de perícia médica judicial e designo perita a Dra.FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA, que deverá designar data para realização do exame pericial. Os honorários da perita nomeada deverá ser requisitado nos termos da RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2014/00305, observando a Serventia, fixado no valor de R$ 600,00. Os quesitos do Juízo e do INSS constam da Ordem de Serviço nº 01/2013, protocolado em 08.05.2013 pelo Instituto, devendo acompanhar cópia e/ou da Recomendação Conjunta 01, de 01.12.2015 do CNJ. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. Intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar documentos médicos atualizados que entenda pertinentes, especialmente relatórios recentes de oncologia e psiquiatria, Designada data intimem-se as partes, consignando que a autora deverá: Comparecer ao exame munido de documento de identidade; Apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; A sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida. Com o decurso do prazo de 05 dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico. Com a apresentação do laudo em juízo, cite-se o INSS para apresentar resposta e manifestação sobre o laudo pericial, ou, alternativamente, apresentar proposta de conciliação. Consigne-se que a juntada de documentos diversos em bloco único, sem adequada separação, identificação ou ordem mínima, dificulta a análise judicial, especialmente em demandas que dependem da pronta localização de documentos médicos específicos. Assim, recomenda-se à parte autora que, em futuras manifestações, proceda à juntada individualizada e organizada dos documentos, separando relatórios médicos, exames, atestados, documentos administrativos e documentos pessoais, a fim de facilitar a compreensão do pedido e evitar prejuízo à regular tramitação do feito. Advirtam-se os patronos de ambas as partes de que as petições protocoladas no curso do processo deverão ser corretamente classificadas, de acordo com as espécies previstas no sistema SAJ, não bastando o protocolo genérico sob as rubricas "petição intermediária" ou "petições diversas" quando exista classificação específica compatível com o ato praticado (exemplificativamente: "pedido de homologação de acordo", "contestação", "manifestação sobre a contestação"). A classificação incorreta compromete a celeridade e o regular fluxo do processo, retardando o andamento do feito em prejuízo da própria parte. Intime-se. - ADV: ALINE OLIVEIRA CUNHA (OAB 436449/SP), THALLES OLIVEIRA CUNHA (OAB 261820/SP)