Detalhe do processo

1000501-32.2026.5.02.0005

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000501-32.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: MARLI APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4680cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GABRIEL LOPES ROCHA DESPACHO Vistos. Converto o julgamento em diligência. ID 7027458: Cumpre ressaltar que a expert atua como auxiliar deste Juízo, através de uma relação de confiança adquirida pelos trabalhos já realizados nesta Secretaria. Além disto, conforme preceitua o artigo 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo considerar ou não suas conclusões na sentença, podendo formar seu convencimento por meio dos demais elementos probatórios constantes dos autos. Indefiro o requerimento para substituição da perita e realização de nova perícia. As impugnações ao laudo serão apreciadas no momento da prolação da sentença. Retornem os autos conclusos para elaboração da sentença. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARLI APARECIDA DE SOUZA

Réu SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ

Autor TALITA INAMINE AMARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIOLA COBIANCHI NUNES

OAB: 149834/SP

JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO

OAB: 267890/SP

RAFAEL ISOLA LANZONI

OAB: 422496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000501-32.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: MARLI APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4680cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GABRIEL LOPES ROCHA DESPACHO Vistos. Converto o julgamento em diligência. ID 7027458: Cumpre ressaltar que a expert atua como auxiliar deste Juízo, através de uma relação de confiança adquirida pelos trabalhos já realizados nesta Secretaria. Além disto, conforme preceitua o artigo 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo considerar ou não suas conclusões na sentença, podendo formar seu convencimento por meio dos demais elementos probatórios constantes dos autos. Indefiro o requerimento para substituição da perita e realização de nova perícia. As impugnações ao laudo serão apreciadas no momento da prolação da sentença. Retornem os autos conclusos para elaboração da sentença. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000501-32.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: MARLI APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4680cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GABRIEL LOPES ROCHA DESPACHO Vistos. Converto o julgamento em diligência. ID 7027458: Cumpre ressaltar que a expert atua como auxiliar deste Juízo, através de uma relação de confiança adquirida pelos trabalhos já realizados nesta Secretaria. Além disto, conforme preceitua o artigo 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo considerar ou não suas conclusões na sentença, podendo formar seu convencimento por meio dos demais elementos probatórios constantes dos autos. Indefiro o requerimento para substituição da perita e realização de nova perícia. As impugnações ao laudo serão apreciadas no momento da prolação da sentença. Retornem os autos conclusos para elaboração da sentença. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLI APARECIDA DE SOUZA