Detalhe do processo

1000501-22.2026.8.26.0358

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirassol - 1ª Vara
Classe
Revisão
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000501-22.2026.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.A.G.J. - A.S.G. - - L.S.G. - - M.S.G. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Valmir Aparecido Gonçalves Junior em face de L. dos S. G., A. dos S. G. e M. dos S. G., com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC. Condeno, ainda, o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, observada, entretanto, a gratuidade de justiça (Art. 98, §3º, CPC). CIÊNCIA ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Ainda, deverá ser observada a não isenção da taxa judiciária nas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a dois salários mínimos, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/03. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: IVANETE OLIVEIRA NEVES MALAVASI (OAB 321430/SP), IVANETE OLIVEIRA NEVES MALAVASI (OAB 321430/SP), TIAGO VIEIRA CAPRONI (OAB 384671/SP), IVANETE OLIVEIRA NEVES MALAVASI (OAB 321430/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu A.S.G.

Réu L.S.G.

Réu M.S.G.

Autor V.A.G.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVANETE OLIVEIRA NEVES MALAVASI

OAB: 321430/SP

TIAGO VIEIRA CAPRONI

OAB: 384671/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000501-22.2026.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.A.G.J. - A.S.G. - - L.S.G. - - M.S.G. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Valmir Aparecido Gonçalves Junior em face de L. dos S. G., A. dos S. G. e M. dos S. G., com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC. Condeno, ainda, o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, observada, entretanto, a gratuidade de justiça (Art. 98, §3º, CPC). CIÊNCIA ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Ainda, deverá ser observada a não isenção da taxa judiciária nas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a dois salários mínimos, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/03. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: IVANETE OLIVEIRA NEVES MALAVASI (OAB 321430/SP), IVANETE OLIVEIRA NEVES MALAVASI (OAB 321430/SP), TIAGO VIEIRA CAPRONI (OAB 384671/SP), IVANETE OLIVEIRA NEVES MALAVASI (OAB 321430/SP)