Detalhe do processo

1000501-16.2026.8.26.0651

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Valparaíso - 1ª Vara
Classe
Fixação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000501-16.2026.8.26.0651 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.L.T. - Vistos. 1. Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. 2. Tendo a parte autora juntado documentos que comprovam, ao menos em análise sumária, os requisitos necessários à gratuidade de justiça, defiro, por ora, a benesse (art. 98 do CPC), sem prejuízo de reanálise posterior. 3. No que tange ao pedido de alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es)/incapaz(es), trata-se de dever decorrente do poder familiar, da relação de parentesco e do princípio da solidariedade familiar (Art. 1.634, I, e 1.694, CC; Art. 22, ECA; Art. 229, CF), cuja fixação liminar é prevista, ainda, no Art. 4º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos). A quantificação dos alimentos, mesmo em sede provisória, norteia-se pelo trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. As necessidades do(s) alimentando(s), em razão da menoridade ou incapacidade, são legalmente presumidas e englobam não apenas o indispensável à subsistência (alimentação, moradia), mas também os gastos com saúde, educação, vestuário, lazer e tudo o mais que se faça essencial ao seu pleno desenvolvimento físico, psíquico e social, em padrão compatível com as condições sociais da família. A possibilidade do(s) genitor(es) alimentante(s) deve ser aferida com base nos elementos de prova trazidos aos autos neste momento inicial (como holerites, declarações de rendimentos, sinais exteriores de riqueza ou informações sobre atividade profissional), ainda que de forma perfunctória. Por fim, a proporcionalidade impõe que ambos os genitores concorram para o sustento da prole na medida de seus respectivos recursos e possibilidades (Art. 1.703, CC), considerando-se tanto a contribuição financeira direta quanto a indireta (prestação de cuidados, administração do lar, etc.). A fixação poderá ocorrer em percentual incidente sobre os rendimentos líquidos do(a) alimentante (base de cálculo preferencial quando há vínculo empregatício formal) ou em valor fixo vinculado ao salário mínimo nacional (nas demais hipóteses, como trabalho autônomo, informal, desemprego ou dificuldade de comprovação de renda), sempre buscando um valor que, sem configurar enriquecimento para quem recebe ou ônus excessivo para quem paga, melhor atenda às necessidades essenciais da prole. Pelo teor da inicial, inexistem, por agora, elementos suficientes para caracterizar que o(a) requerido(a) apresente vultosa situação financeira. Assim, com base no trinômio necessidade (presumida)-possibilidade (aferida perfunctoriamente)-proporcionalidade, fixo os ALIMENTOS PROVISÓRIOS devidos ao(s) filho(s) nos seguintes termos: a) Em caso de VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL (regime CLT, servidor público, etc.): o valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do(a) alimentante, assim entendidos o salário bruto deduzidos apenas os descontos obrigatórios legais (Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e contribuição previdenciária oficial - INSS). Referido percentual deverá incidir também sobre 13º salário, adicional de férias (terço constitucional) e verbas rescisórias de natureza salarial (excluindo-se FGTS, multas, PIS e verbas de caráter indenizatório). O pagamento deverá ser efetuado mediante desconto direto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da genitora/representante legal, a ser realizado até o dia 10º dia útil de cada mês. Oficie-se à(s) fonte(s) pagadora(s) indicada(s) eventualmente informadas nos autos; b) Em caso de DESEMPREGO ou EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AUTÔNOMA/INFORMAL (sem vínculo empregatício formal comprovado): o valor mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente na data de cada pagamento. O pagamento deverá ser feito diretamente à genitora/representante legal, mediante depósito na conta bancária indicada, até o dia 10º dia útil de cada mês. Os alimentos provisórios aqui delimitados são devidos a partir de sua fixação. 4. DESIGNO audiência de mediação/conciliação a ser realizada pelo setor de conciliação, a quem competirá indicar a data e horário adequados, intimando as partes por ato ordinatório certificado nos autos com a devida antecedência. 5. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, exclusivamente para comparecer à audiência designada no item 4, acompanhada de seu advogado ou de Defensor Público (Art. 695, § 4º). 5.1. O mandado/carta de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e a informação de que a presença é obrigatória (pessoalmente ou por representante com poderes para negociar e transigir). 5.2. A citação deverá ser efetivada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência a ser agendada (Art. 695, § 2º). 5.3. Conste do mandado/carta a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, aplicável por força do Art. 694). 5.4. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado (via DJe), da designação e data da audiência. 6. Fica a parte ré expressamente advertida de que o prazo para oferecer contestação, de 15 (quinze) dias (Art. 335), terá início APENAS a partir da data da última sessão de conciliação ou de mediação, caso não seja obtido acordo entre as partes (Art. 697 do CPC). 7. Não havendo acordo na(s) sessão(ões) de mediação/conciliação, e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Se o(a) requerido(a) também apresentar reconvenção, deverá a parte autora/reconvinda responder no mesmo prazo (Art. 343, §1º). 8. Decorrido o prazo da réplica (com ou sem manifestação), intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência: (i) Se houver requerimento de produção de prova oral, deverão, desde já, apresentar o rol de testemunhas (completo, nos termos do art. 450 do CPC), ficando cientes de que incumbe primariamente ao advogado promover a intimação das testemunhas arroladas (art. 455 do CPC), justificando eventual necessidade de intimação judicial (art. 455, §4º). (ii) Quanto à prova documental, observar o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, justificando a pertinência de eventual juntada complementar. (iii) No que tange à prova pericial (ex: avaliação de bens), deverão indicar sua real necessidade, delimitar o objeto, a especialidade desejada e formular desde logo os quesitos, facultada a indicação de assistente técnico (conforme Art. 465, §1º, II e III do CPC). 9. Cumpridas todas as etapas anteriores (citação, audiência, prazos de contestação, réplica e especificação de provas), certifique a z. Serventia o ocorrido e façam os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. 10. Intime-se o Ministério Público para intervir no feito (Art. 698 do CPC), com urgência em razão da presença de interesses de incapazes. 11. Recorda-se às partes e seus procuradores os deveres de boa-fé processual (art. 5º do CPC) e de cooperação (art. 6º do CPC), contribuindo para uma solução de mérito justa, efetiva e em tempo razoável. Int. - ADV: VITOR NEVES BORGES (OAB 384682/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor J.M.L.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR NEVES BORGES

OAB: 384682/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000501-16.2026.8.26.0651 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.L.T. - Vistos. 1. Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. 2. Tendo a parte autora juntado documentos que comprovam, ao menos em análise sumária, os requisitos necessários à gratuidade de justiça, defiro, por ora, a benesse (art. 98 do CPC), sem prejuízo de reanálise posterior. 3. No que tange ao pedido de alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es)/incapaz(es), trata-se de dever decorrente do poder familiar, da relação de parentesco e do princípio da solidariedade familiar (Art. 1.634, I, e 1.694, CC; Art. 22, ECA; Art. 229, CF), cuja fixação liminar é prevista, ainda, no Art. 4º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos). A quantificação dos alimentos, mesmo em sede provisória, norteia-se pelo trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. As necessidades do(s) alimentando(s), em razão da menoridade ou incapacidade, são legalmente presumidas e englobam não apenas o indispensável à subsistência (alimentação, moradia), mas também os gastos com saúde, educação, vestuário, lazer e tudo o mais que se faça essencial ao seu pleno desenvolvimento físico, psíquico e social, em padrão compatível com as condições sociais da família. A possibilidade do(s) genitor(es) alimentante(s) deve ser aferida com base nos elementos de prova trazidos aos autos neste momento inicial (como holerites, declarações de rendimentos, sinais exteriores de riqueza ou informações sobre atividade profissional), ainda que de forma perfunctória. Por fim, a proporcionalidade impõe que ambos os genitores concorram para o sustento da prole na medida de seus respectivos recursos e possibilidades (Art. 1.703, CC), considerando-se tanto a contribuição financeira direta quanto a indireta (prestação de cuidados, administração do lar, etc.). A fixação poderá ocorrer em percentual incidente sobre os rendimentos líquidos do(a) alimentante (base de cálculo preferencial quando há vínculo empregatício formal) ou em valor fixo vinculado ao salário mínimo nacional (nas demais hipóteses, como trabalho autônomo, informal, desemprego ou dificuldade de comprovação de renda), sempre buscando um valor que, sem configurar enriquecimento para quem recebe ou ônus excessivo para quem paga, melhor atenda às necessidades essenciais da prole. Pelo teor da inicial, inexistem, por agora, elementos suficientes para caracterizar que o(a) requerido(a) apresente vultosa situação financeira. Assim, com base no trinômio necessidade (presumida)-possibilidade (aferida perfunctoriamente)-proporcionalidade, fixo os ALIMENTOS PROVISÓRIOS devidos ao(s) filho(s) nos seguintes termos: a) Em caso de VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL (regime CLT, servidor público, etc.): o valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do(a) alimentante, assim entendidos o salário bruto deduzidos apenas os descontos obrigatórios legais (Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e contribuição previdenciária oficial - INSS). Referido percentual deverá incidir também sobre 13º salário, adicional de férias (terço constitucional) e verbas rescisórias de natureza salarial (excluindo-se FGTS, multas, PIS e verbas de caráter indenizatório). O pagamento deverá ser efetuado mediante desconto direto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da genitora/representante legal, a ser realizado até o dia 10º dia útil de cada mês. Oficie-se à(s) fonte(s) pagadora(s) indicada(s) eventualmente informadas nos autos; b) Em caso de DESEMPREGO ou EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AUTÔNOMA/INFORMAL (sem vínculo empregatício formal comprovado): o valor mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente na data de cada pagamento. O pagamento deverá ser feito diretamente à genitora/representante legal, mediante depósito na conta bancária indicada, até o dia 10º dia útil de cada mês. Os alimentos provisórios aqui delimitados são devidos a partir de sua fixação. 4. DESIGNO audiência de mediação/conciliação a ser realizada pelo setor de conciliação, a quem competirá indicar a data e horário adequados, intimando as partes por ato ordinatório certificado nos autos com a devida antecedência. 5. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, exclusivamente para comparecer à audiência designada no item 4, acompanhada de seu advogado ou de Defensor Público (Art. 695, § 4º). 5.1. O mandado/carta de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e a informação de que a presença é obrigatória (pessoalmente ou por representante com poderes para negociar e transigir). 5.2. A citação deverá ser efetivada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência a ser agendada (Art. 695, § 2º). 5.3. Conste do mandado/carta a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, aplicável por força do Art. 694). 5.4. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado (via DJe), da designação e data da audiência. 6. Fica a parte ré expressamente advertida de que o prazo para oferecer contestação, de 15 (quinze) dias (Art. 335), terá início APENAS a partir da data da última sessão de conciliação ou de mediação, caso não seja obtido acordo entre as partes (Art. 697 do CPC). 7. Não havendo acordo na(s) sessão(ões) de mediação/conciliação, e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Se o(a) requerido(a) também apresentar reconvenção, deverá a parte autora/reconvinda responder no mesmo prazo (Art. 343, §1º). 8. Decorrido o prazo da réplica (com ou sem manifestação), intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência: (i) Se houver requerimento de produção de prova oral, deverão, desde já, apresentar o rol de testemunhas (completo, nos termos do art. 450 do CPC), ficando cientes de que incumbe primariamente ao advogado promover a intimação das testemunhas arroladas (art. 455 do CPC), justificando eventual necessidade de intimação judicial (art. 455, §4º). (ii) Quanto à prova documental, observar o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, justificando a pertinência de eventual juntada complementar. (iii) No que tange à prova pericial (ex: avaliação de bens), deverão indicar sua real necessidade, delimitar o objeto, a especialidade desejada e formular desde logo os quesitos, facultada a indicação de assistente técnico (conforme Art. 465, §1º, II e III do CPC). 9. Cumpridas todas as etapas anteriores (citação, audiência, prazos de contestação, réplica e especificação de provas), certifique a z. Serventia o ocorrido e façam os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. 10. Intime-se o Ministério Público para intervir no feito (Art. 698 do CPC), com urgência em razão da presença de interesses de incapazes. 11. Recorda-se às partes e seus procuradores os deveres de boa-fé processual (art. 5º do CPC) e de cooperação (art. 6º do CPC), contribuindo para uma solução de mérito justa, efetiva e em tempo razoável. Int. - ADV: VITOR NEVES BORGES (OAB 384682/SP)