1000501-11.2026.8.13.0123
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000501-11.2026.8.13.0123/MG AUTOR : MARIA DAS DORES SOARES DA ROCHA ADVOGADO(A) : BIANCA LUIZ MARQUES RIBEIRO (OAB MG154960) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria das Dores Soares da Rocha em face de Antônio Martins de Brito . A autora alega que possui um imóvel que confronta com terreno pertencente ao réu, no qual este realizou aterro de aproximadamente 2,70 metros, depositando terra contra o muro divisório, sem estrutura adequada de contenção ou drenagem, além de utilizar a área para estacionamento de máquinas pesadas. Sustenta que, após fortes chuvas em março de 2026, a pressão do solo e o acúmulo de águas pluviais provocaram o cedimento do muro e danos em sua residência. Afirma, ainda, que, embora cientificado da situação e dos riscos existentes, o réu não adotou providências para solucionar o problema ou reparar os prejuízos. Diante do exposto, o autor requereu, em tutela de urgência, que o réu seja compelido a apresentar, em 30 dias, projeto estrutural com a respectiva ART; adotar medidas emergenciais para estabilização do aterro, com implantação de sistema de drenagem de águas pluviais; abster-se de utilizar a área aterrada para estacionamento, guarda ou circulação de máquinas, caminhões ou equipamentos pesados até sua regularização; executar solução definitiva de contenção, mediante muro de arrimo ou equivalente técnico, sob pena de multa. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada neste momento processual. Embora a autora alegue que o terreno do réu é utilizado para estacionamento de máquinas pesadas, não foram apresentados elementos que comprovem tal circunstância. Ademais, apesar de o laudo pericial juntado aos autos (Evento 1, LAUDOPERICIA7) apontar instabilidade estrutural do muro e atribuir ao aterro a situação de risco, ele foi produzido unilateralmente, sem participação da parte contrária ou submissão ao contraditório, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar o nexo causal e a responsabilidade do réu. Assim, a controvérsia demanda maior dilação probatória, não estando evidenciada, neste momento, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. Dessa forma, ausentes os requisitos legais cumulativos, indefiro o pedido de tutela de urgência. Quanto ao pedido de apresentação do projeto estrutural elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART, embora formulado em sede de tutela de urgência, recebo-o como pedido de exibição de documento, com fulcro no art. 396 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de apresentação de projeto estrutural elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART, e determino que a parte requerida o apresente com a contestação. Recebo a petição inicial e sua emenda, por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Designe-se audiência a ser realizada na Central de Conciliação do Fórum Local. A audiência poderá ser realizada por meio da plataforma Cisco Webex, em ambiente eletrônico. Anote-se que o sistema permite a gravação e armazenamento do conteúdo audiovisual da videoconferência. Intime(m)-se a(s) parte(s) Autora(s) a comparecer (art. 334, §§ 3º e 9º, CPC), com a advertência do art. 334, § 8º, CPC. Com antecedência mínima de 20 dias, CITE(M)-SE a(s) parte(s) Ré(s) e INTIME(M)-SE a comparecer(em) à audiência (art. 334, § 9º, CPC), com a advertência do art. 334, § 8º, CPC. Advirta(m)-se de que o prazo para contestação (art. 335, caput, CPC) fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, I, CPC), se não houver acordo, ou da data do protocolo da manifestação expressa de desinteresse, nos termos dos arts. 334, §§ 5º e 6º, e 335, I e II e § 1º, CPC, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC). Ressalto que, nos termos do art. 334, § 4º, II, CPC, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Findo o prazo do art. 335, CPC, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC. Ficam os advogados, desde logo, cientes de que os documentos produzidos no processo (ofícios, mandados, AR's etc) serão descartados em 45 dias após a juntada ao PJe. Eventuais documentos físicos juntados pelas partes também serão descartados no mesmo prazo, que inicia a partir da respectiva juntada. Em havendo interesse na manutenção desses documentos, deverão as partes se manifestar no referido prazo. Considerando a natureza do ato a ser cumprido e observada a conveniência do caso concreto, autorizo o envio direto do mandado à Central de Mandados da comarca destinatária, por meio do sistema eproc, na forma da Portaria nº 8.836/CGJ/2026 e do art. 62, § 1º, da Portaria Conjunta nº 1.720/2025, dispensada a expedição de carta precatória, desde que o ato se enquadre nas hipóteses previstas na referida regulamentação. Vale a presente decisão como mandado, ofício, carta precatória e requisição, para os fins que se fizerem necessários. Intime-se. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DAS DORES SOARES DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA LUIZ MARQUES RIBEIRO
OAB: 154960/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000501-11.2026.8.13.0123/MG AUTOR : MARIA DAS DORES SOARES DA ROCHA ADVOGADO(A) : BIANCA LUIZ MARQUES RIBEIRO (OAB MG154960) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria das Dores Soares da Rocha em face de Antônio Martins de Brito . A autora alega que possui um imóvel que confronta com terreno pertencente ao réu, no qual este realizou aterro de aproximadamente 2,70 metros, depositando terra contra o muro divisório, sem estrutura adequada de contenção ou drenagem, além de utilizar a área para estacionamento de máquinas pesadas. Sustenta que, após fortes chuvas em março de 2026, a pressão do solo e o acúmulo de águas pluviais provocaram o cedimento do muro e danos em sua residência. Afirma, ainda, que, embora cientificado da situação e dos riscos existentes, o réu não adotou providências para solucionar o problema ou reparar os prejuízos. Diante do exposto, o autor requereu, em tutela de urgência, que o réu seja compelido a apresentar, em 30 dias, projeto estrutural com a respectiva ART; adotar medidas emergenciais para estabilização do aterro, com implantação de sistema de drenagem de águas pluviais; abster-se de utilizar a área aterrada para estacionamento, guarda ou circulação de máquinas, caminhões ou equipamentos pesados até sua regularização; executar solução definitiva de contenção, mediante muro de arrimo ou equivalente técnico, sob pena de multa. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada neste momento processual. Embora a autora alegue que o terreno do réu é utilizado para estacionamento de máquinas pesadas, não foram apresentados elementos que comprovem tal circunstância. Ademais, apesar de o laudo pericial juntado aos autos (Evento 1, LAUDOPERICIA7) apontar instabilidade estrutural do muro e atribuir ao aterro a situação de risco, ele foi produzido unilateralmente, sem participação da parte contrária ou submissão ao contraditório, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar o nexo causal e a responsabilidade do réu. Assim, a controvérsia demanda maior dilação probatória, não estando evidenciada, neste momento, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. Dessa forma, ausentes os requisitos legais cumulativos, indefiro o pedido de tutela de urgência. Quanto ao pedido de apresentação do projeto estrutural elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART, embora formulado em sede de tutela de urgência, recebo-o como pedido de exibição de documento, com fulcro no art. 396 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de apresentação de projeto estrutural elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART, e determino que a parte requerida o apresente com a contestação. Recebo a petição inicial e sua emenda, por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Designe-se audiência a ser realizada na Central de Conciliação do Fórum Local. A audiência poderá ser realizada por meio da plataforma Cisco Webex, em ambiente eletrônico. Anote-se que o sistema permite a gravação e armazenamento do conteúdo audiovisual da videoconferência. Intime(m)-se a(s) parte(s) Autora(s) a comparecer (art. 334, §§ 3º e 9º, CPC), com a advertência do art. 334, § 8º, CPC. Com antecedência mínima de 20 dias, CITE(M)-SE a(s) parte(s) Ré(s) e INTIME(M)-SE a comparecer(em) à audiência (art. 334, § 9º, CPC), com a advertência do art. 334, § 8º, CPC. Advirta(m)-se de que o prazo para contestação (art. 335, caput, CPC) fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, I, CPC), se não houver acordo, ou da data do protocolo da manifestação expressa de desinteresse, nos termos dos arts. 334, §§ 5º e 6º, e 335, I e II e § 1º, CPC, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC). Ressalto que, nos termos do art. 334, § 4º, II, CPC, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Findo o prazo do art. 335, CPC, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC. Ficam os advogados, desde logo, cientes de que os documentos produzidos no processo (ofícios, mandados, AR's etc) serão descartados em 45 dias após a juntada ao PJe. Eventuais documentos físicos juntados pelas partes também serão descartados no mesmo prazo, que inicia a partir da respectiva juntada. Em havendo interesse na manutenção desses documentos, deverão as partes se manifestar no referido prazo. Considerando a natureza do ato a ser cumprido e observada a conveniência do caso concreto, autorizo o envio direto do mandado à Central de Mandados da comarca destinatária, por meio do sistema eproc, na forma da Portaria nº 8.836/CGJ/2026 e do art. 62, § 1º, da Portaria Conjunta nº 1.720/2025, dispensada a expedição de carta precatória, desde que o ato se enquadre nas hipóteses previstas na referida regulamentação. Vale a presente decisão como mandado, ofício, carta precatória e requisição, para os fins que se fizerem necessários. Intime-se. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica.