1000500-49.2025.8.26.0333
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Macatuba - Vara Única
- Classe
- Promessa de Compra e Venda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000500-49.2025.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Ana Keila de Souza Candido - - Mauricio de Oliveira Candido - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos por ANA KEILA DE SOUZA CANDIDO e MAURÍCIO DE OLIVEIRA CANDIDO em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - CDHU, para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 12.122,84 (DOZE MIL, CENTO E VINTE E DOIS REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), atualizado até junho de 2026 (fl. 495), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, cujo valor deve ser corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do laudo pericial (22 de junho de 2026) e acrescido de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas e das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma (arts. 82, § 2º, e 86, CPC). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, devidos pelas partes aos procuradores da parte adversa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida aos autores (art. 98, § 3º, CPC). OFICIE-SE à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a imediata liberação dos honorários periciais, eis que o trabalho foi realizado a contento. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA KEILA DE SOUZA CANDIDO
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor MAURICIO DE OLIVEIRA CANDIDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL PAGLIONE
OAB: 517252/SP
GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000500-49.2025.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Ana Keila de Souza Candido - - Mauricio de Oliveira Candido - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos por ANA KEILA DE SOUZA CANDIDO e MAURÍCIO DE OLIVEIRA CANDIDO em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - CDHU, para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 12.122,84 (DOZE MIL, CENTO E VINTE E DOIS REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), atualizado até junho de 2026 (fl. 495), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, cujo valor deve ser corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do laudo pericial (22 de junho de 2026) e acrescido de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas e das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma (arts. 82, § 2º, e 86, CPC). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, devidos pelas partes aos procuradores da parte adversa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida aos autores (art. 98, § 3º, CPC). OFICIE-SE à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a imediata liberação dos honorários periciais, eis que o trabalho foi realizado a contento. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)