1000500-41.2025.5.02.0471
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000500-41.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: CAIQUE HUTTER DE CASTRO RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79d6b2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A CAIQUE HUTTER DE CASTRO ajuizou reclamação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 64.369,97. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Insalubridade O reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando exposição a calor excessivo no ambiente da cozinha industrial (ID 8290824). A reclamada contestou o pedido, sustentando que as atividades eram salubres e que fornecia todos os equipamentos de proteção individual necessários para elidir eventuais riscos (ID 1493787). Para a apuração da controvérsia, foi realizada perícia técnica pelo engenheiro Amauri Scabora (ID 5b0dfca). O perito judicial realizou vistoria in loco na sede da reclamada, analisando minuciosamente as condições ambientais de trabalho e as atividades desempenhadas pelo obreiro. No tocante ao agente físico ruído, o perito oficial registrou que o nível médio de pressão sonora nas atividades do reclamante foi de 82,0 dB(A) (ID 5b0dfca), patamar inferior ao limite de tolerância de 85,0 dB(A) fixado pelo Anexo 1 da NR-15 da Portaria número 3.214 de 1978. Quanto ao agente físico calor, a medição realizada no posto de trabalho mais crítico, qual seja, a esteira da máquina de higienização de utensílios, constatou um índice de IBUTG de 26,3ºC (ID 5b0dfca), o qual se encontra abaixo do limite de tolerância legal de 28,6ºC estabelecido pelo Anexo 3 da NR-15 para atividades moderadas em pé com os braços. Relativamente aos agentes químicos, o laudo apontou que o reclamante utilizava os detergentes Suma D27 e Greasecutter Plus (ID 5b0dfca). O primeiro produto não possui substâncias insalubres em sua composição, ao passo que o segundo, embora contenha hidróxido de sódio, consiste em uma mistura diluída que não se equipara ao manuseio de álcalis cáusticos em estado bruto e puro, afastando o enquadramento no Anexo 13 da NR-15. No que tange aos agentes frio e umidade, o perito constatou que o autor laborava de forma intermitente no interior de câmaras frias e em atividades de lavagem (ID 5b0dfca). Todavia, a análise das fichas de controle evidenciou o fornecimento regular e a utilização efetiva de equipamentos de proteção individual adequados e com Certificado de Aprovação válido, tais como jaquetas térmicas, calças térmicas, luvas térmicas, botas de PVC e aventais impermeáveis (fls. 843-844). Tais equipamentos neutralizaram a nocividade dos agentes, em estrita observância ao artigo 191, inciso II, da CLT e ao item 15.4.1, alínea b, de referida norma regulamentadora. O reclamante não produziu nenhuma prova capaz de infirmar as conclusões do perito do juízo. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva no sentido de que o labor ocorria em condições totalmente salubres (fls. 847). Desse modo, acolho integralmente o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. Desconto no TRCT O reclamante postulou a devolução do valor de R$ 18.465,65, descontado em seu termo de rescisão contratual sob a rubrica de débitos de assistência médica (ID 8290824). A reclamada, por sua vez, defendeu a licitude do desconto, argumentando que o montante se refere à coparticipação acumulada decorrente da utilização do plano de saúde pelo obreiro, cuja retenção integral na rescisão estava contratualmente autorizada (ID 1493787). É incontroverso que o desconto foi efetuado no momento da rescisão do contrato de trabalho (ID 1493787). É igualmente incontroversa a remuneração mensal do reclamante no valor de R$ 2.979,04 (ID 8290824). Embora o artigo 462 da CLT autorize descontos salariais decorrentes de adiantamentos, dispositivos de lei ou contratos coletivos, o momento da rescisão contratual possui regramento específico e protetivo que limita o poder de compensação do empregador. O artigo 477, § 5º, da CLT estabelece de forma imperativa que qualquer compensação realizada no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o limite de um mês de remuneração previsto no dispositivo consolidado aplica-se a toda e qualquer compensação na rescisão, abrangendo inclusive os descontos de coparticipação em plano de saúde, não sendo permitida a retenção de valores que extrapolem esse teto legal. Nesse sentido, apresenta-se o seguinte precedente da Corte Superior Trabalhista: EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DEVOLUÇÃO. DESCONTO DEVIDO. VALORES GASTOS A TÍTULO DE PLANO DE SAÚDE. COTA PARTE DA EMPREGADA. EXCEDIDO LIMITE DO ARTIGO 477, §5º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se o desconto efetuado nas verbas rescisórias da reclamante, a título de cota parte da empregada do plano de saúde, está sujeito ao limite previsto no artigo 477, § 5º, da CLT. O artigo 477, § 5º, da CLT dispõe que qualquer compensação a ser realizada no momento da rescisão contratual deverá ser limitada ao valor máximo de um mês de remuneração do empregado. Ademais, acerca da natureza dos descontos efetuados, a jurisprudência desta Corte Superior permite que a regra do dispositivo consolidado seja aplicada, inclusive, aos descontos efetuados pela reclamada a título de assistência médica (plano de saúde), não havendo que se falar apenas em descontos provenientes de adiantamento salarial ou empréstimos de outra natureza. Precedentes. Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional considerou válido o desconto efetuado a título de cota parte da empregada no plano de saúde, porém, reformou a sentença para determinar a devolução pela reclamada à autora do valor que exceda o limite estipulado no artigo 477, § 5º, da CLT, qual seja, o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto constatada a existência de desconto acima do limite legal. Incidência do óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. 2. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 477, § 6º, DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À 11/11/2017. MULTA DEVIDA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a presente controvérsia em saber se a entrega de documentos rescisórios ao empregado, fora do prazo do artigo 477, § 6º, da CLT, enseja a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, apesar de as verbas rescisórias terem sido pagas tempestivamente. O entendimento desta Corte Superior, anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que a aplicação da penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT dá-se, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias, não havendo qualquer previsão legal de sua incidência no caso de homologação do termo rescisório fora do prazo do artigo 477, § 6º, da CLT. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017, cuja vigência se deu em 11.11.2017, alterou a redação do artigo 477, § 6º, da CLT, para determinar a entrega dos documentos rescisórios tempestivamente aos órgãos competentes. Caso descumprido o prazo assinalado em lei para a entrega dos documentos a que aludem o mencionado dispositivo legal, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Precedentes de Turma. Na hipótese dos autos, o Colegiado Regional reformou a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Registrou que os documentos rescisórios (TRCT, formulários para habilitação ao seguro desemprego, chave para saque do FGTS, PPP) foram entregues com atraso, fora do prazo estabelecido no § 6º do artigo 477 da CLT. Resta incontroversa nos autos a premissa fática de que a rescisão contratual ocorreu após 11/11/2017, ou seja, após a alteração legislativa do artigo 477, § 6º, da CLT. A referida decisão regional está de acordo com a nova redação do artigo 477, § 6º, da CLT, trazida pela Lei nº 13.467/2017, e com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000125-25.2022.5.08.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.) De igual modo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese de que os descontos autorizados por lei ou contrato coletivo submetem-se rigorosamente ao limite do artigo 477, § 5º, da CLT, visando garantir recursos mínimos de subsistência ao trabalhador no momento do desemprego: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA EMPREGADORA NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTOS LEGAIS DE ADIANTAMENTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUBMISSÃO AO LIMITE DE COMPENSAÇÃO FIXADO PELO ART. 477, § 5º, DA CLT. PRECEDENTE ESPECÍFICO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do caput do art. 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Por sua vez, o § 5º do art. 477 da CLT estabelece que qualquer compensação no pagamentoa que fizer jus o empregado não poderá exceder o equivalente a um mês de sua remuneração. II. No caso dos autos, a 3ª Turma do TST, ao prover o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada à devolução parcial dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho, adotou o posicionamento de que as compensações e os descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT e pela Súmula nº 342 do TST, notadamente os descontos legais de adiantamentos, estão sujeitos ao limite equivalente a um mês de remuneração do empregado, em razão do disposto no art. 477, § 5º, da CLT. O aresto carreado, por sua vez, consubstanciado no ARR-11238-04.2015.5.03.0027, oriundo da 6ª Turma do TST, ao tratar do art. 477, § 5º, da CLT, adotou tese diametralmente oposta à fixada pela Turma Julgadora ao registrar que " em relação à restituição dos valores descontados do TRCT, restou delimitado que os adiantamentos salariais, e parcelas de natureza cível, tais como, pensão alimentícia e empréstimos consignados, não são incluídos no limite estabelecido no art. 477, §5º, da CLT ". Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. III . Quanto ao mérito dos embargos, esta C . Subseção I de Dissídios Individuais, na data 26/11/2020, no julgamento do E-ED-ARR-10510-63.2015.5.03.0026 (publicado no DEJT em 04/12/2020), em processo envolvendo a mesma parte recorrente, o mesmo tema de fundo e em circunstância fática idêntica aos vertentes autos, fixou o entendimento de que a compensação entre crédito e débito de natureza trabalhista está sujeita ao limite equivalente a um mês de remuneração do empregado, não estando excepcionados os descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT e pela Súmula nº 342 do TST, uma vez que o objetivo da norma estampada no art. 477, § 5º, da CLT é " garantir recursos mínimos ao empregado cujo contrato foi rescindido" . Consignou, ainda, que a compensação do crédito trabalhista com as contribuições previdenciárias, por se tratarem de dívidas de natureza distinta, encontra óbice na Súmula nº 18 do TST, que estabelece que " a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista ". IV . Nesse contexto, irretocável o acórdão da Turma julgadora que, em consonância com a jurisprudência desta SBDI-1, condenou a reclamada à devolução dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho que extrapolaram o limite remuneratório de um mês de remuneração do empregado. V. Embargos conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010016-78.2016.5.03.0087. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.) No caso vertente, o desconto efetuado pela reclamada (R$ 18.465,65) superou em mais de seis vezes a remuneração mensal do reclamante (R$ 2.979,04), configurando flagrante ilegalidade pelo desrespeito ao teto legal de compensação. Portanto, a retenção promovida pela empresa é lícita apenas até o limite de uma remuneração mensal do reclamante, devendo a reclamada restituir o valor descontado em excesso. Dessa forma, o valor máximo passível de desconto na rescisão era de R$ 2.979,04. O excedente retido ilegalmente totaliza R$ 15.486,61 (R$ 18.465,65 menos R$ 2.979,04), o qual deve ser devolvido ao autor. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada a restituir ao reclamante a importância de R$ 15.486,61. Compensação, dedução e ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Quanto aos ofícios, o próprio interessado pode provocar a atuação dos órgãos administrativos indicados para averiguação de irregularidades alegadas (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, "a") sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário. Descontos previdenciários e fiscais Incabíveis. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.000,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por CAIQUE HUTTER DE CASTRO na ação trabalhista promovida em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - restituição de R$ 15.486,61 em razão do desconto indevido. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 309,73 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 15.486,61. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMAURI SCABORA
Autor CAIQUE HUTTER DE CASTRO
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO GARCIA DO NASCIMENTO
OAB: 237826/SP
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
TALITA MOTA MARTINI
OAB: 406244/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000500-41.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: CAIQUE HUTTER DE CASTRO RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79d6b2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A CAIQUE HUTTER DE CASTRO ajuizou reclamação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 64.369,97. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Insalubridade O reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando exposição a calor excessivo no ambiente da cozinha industrial (ID 8290824). A reclamada contestou o pedido, sustentando que as atividades eram salubres e que fornecia todos os equipamentos de proteção individual necessários para elidir eventuais riscos (ID 1493787). Para a apuração da controvérsia, foi realizada perícia técnica pelo engenheiro Amauri Scabora (ID 5b0dfca). O perito judicial realizou vistoria in loco na sede da reclamada, analisando minuciosamente as condições ambientais de trabalho e as atividades desempenhadas pelo obreiro. No tocante ao agente físico ruído, o perito oficial registrou que o nível médio de pressão sonora nas atividades do reclamante foi de 82,0 dB(A) (ID 5b0dfca), patamar inferior ao limite de tolerância de 85,0 dB(A) fixado pelo Anexo 1 da NR-15 da Portaria número 3.214 de 1978. Quanto ao agente físico calor, a medição realizada no posto de trabalho mais crítico, qual seja, a esteira da máquina de higienização de utensílios, constatou um índice de IBUTG de 26,3ºC (ID 5b0dfca), o qual se encontra abaixo do limite de tolerância legal de 28,6ºC estabelecido pelo Anexo 3 da NR-15 para atividades moderadas em pé com os braços. Relativamente aos agentes químicos, o laudo apontou que o reclamante utilizava os detergentes Suma D27 e Greasecutter Plus (ID 5b0dfca). O primeiro produto não possui substâncias insalubres em sua composição, ao passo que o segundo, embora contenha hidróxido de sódio, consiste em uma mistura diluída que não se equipara ao manuseio de álcalis cáusticos em estado bruto e puro, afastando o enquadramento no Anexo 13 da NR-15. No que tange aos agentes frio e umidade, o perito constatou que o autor laborava de forma intermitente no interior de câmaras frias e em atividades de lavagem (ID 5b0dfca). Todavia, a análise das fichas de controle evidenciou o fornecimento regular e a utilização efetiva de equipamentos de proteção individual adequados e com Certificado de Aprovação válido, tais como jaquetas térmicas, calças térmicas, luvas térmicas, botas de PVC e aventais impermeáveis (fls. 843-844). Tais equipamentos neutralizaram a nocividade dos agentes, em estrita observância ao artigo 191, inciso II, da CLT e ao item 15.4.1, alínea b, de referida norma regulamentadora. O reclamante não produziu nenhuma prova capaz de infirmar as conclusões do perito do juízo. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva no sentido de que o labor ocorria em condições totalmente salubres (fls. 847). Desse modo, acolho integralmente o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. Desconto no TRCT O reclamante postulou a devolução do valor de R$ 18.465,65, descontado em seu termo de rescisão contratual sob a rubrica de débitos de assistência médica (ID 8290824). A reclamada, por sua vez, defendeu a licitude do desconto, argumentando que o montante se refere à coparticipação acumulada decorrente da utilização do plano de saúde pelo obreiro, cuja retenção integral na rescisão estava contratualmente autorizada (ID 1493787). É incontroverso que o desconto foi efetuado no momento da rescisão do contrato de trabalho (ID 1493787). É igualmente incontroversa a remuneração mensal do reclamante no valor de R$ 2.979,04 (ID 8290824). Embora o artigo 462 da CLT autorize descontos salariais decorrentes de adiantamentos, dispositivos de lei ou contratos coletivos, o momento da rescisão contratual possui regramento específico e protetivo que limita o poder de compensação do empregador. O artigo 477, § 5º, da CLT estabelece de forma imperativa que qualquer compensação realizada no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o limite de um mês de remuneração previsto no dispositivo consolidado aplica-se a toda e qualquer compensação na rescisão, abrangendo inclusive os descontos de coparticipação em plano de saúde, não sendo permitida a retenção de valores que extrapolem esse teto legal. Nesse sentido, apresenta-se o seguinte precedente da Corte Superior Trabalhista: EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DEVOLUÇÃO. DESCONTO DEVIDO. VALORES GASTOS A TÍTULO DE PLANO DE SAÚDE. COTA PARTE DA EMPREGADA. EXCEDIDO LIMITE DO ARTIGO 477, §5º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se o desconto efetuado nas verbas rescisórias da reclamante, a título de cota parte da empregada do plano de saúde, está sujeito ao limite previsto no artigo 477, § 5º, da CLT. O artigo 477, § 5º, da CLT dispõe que qualquer compensação a ser realizada no momento da rescisão contratual deverá ser limitada ao valor máximo de um mês de remuneração do empregado. Ademais, acerca da natureza dos descontos efetuados, a jurisprudência desta Corte Superior permite que a regra do dispositivo consolidado seja aplicada, inclusive, aos descontos efetuados pela reclamada a título de assistência médica (plano de saúde), não havendo que se falar apenas em descontos provenientes de adiantamento salarial ou empréstimos de outra natureza. Precedentes. Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional considerou válido o desconto efetuado a título de cota parte da empregada no plano de saúde, porém, reformou a sentença para determinar a devolução pela reclamada à autora do valor que exceda o limite estipulado no artigo 477, § 5º, da CLT, qual seja, o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto constatada a existência de desconto acima do limite legal. Incidência do óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. 2. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 477, § 6º, DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À 11/11/2017. MULTA DEVIDA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a presente controvérsia em saber se a entrega de documentos rescisórios ao empregado, fora do prazo do artigo 477, § 6º, da CLT, enseja a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, apesar de as verbas rescisórias terem sido pagas tempestivamente. O entendimento desta Corte Superior, anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que a aplicação da penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT dá-se, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias, não havendo qualquer previsão legal de sua incidência no caso de homologação do termo rescisório fora do prazo do artigo 477, § 6º, da CLT. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017, cuja vigência se deu em 11.11.2017, alterou a redação do artigo 477, § 6º, da CLT, para determinar a entrega dos documentos rescisórios tempestivamente aos órgãos competentes. Caso descumprido o prazo assinalado em lei para a entrega dos documentos a que aludem o mencionado dispositivo legal, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Precedentes de Turma. Na hipótese dos autos, o Colegiado Regional reformou a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Registrou que os documentos rescisórios (TRCT, formulários para habilitação ao seguro desemprego, chave para saque do FGTS, PPP) foram entregues com atraso, fora do prazo estabelecido no § 6º do artigo 477 da CLT. Resta incontroversa nos autos a premissa fática de que a rescisão contratual ocorreu após 11/11/2017, ou seja, após a alteração legislativa do artigo 477, § 6º, da CLT. A referida decisão regional está de acordo com a nova redação do artigo 477, § 6º, da CLT, trazida pela Lei nº 13.467/2017, e com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000125-25.2022.5.08.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.) De igual modo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese de que os descontos autorizados por lei ou contrato coletivo submetem-se rigorosamente ao limite do artigo 477, § 5º, da CLT, visando garantir recursos mínimos de subsistência ao trabalhador no momento do desemprego: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA EMPREGADORA NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTOS LEGAIS DE ADIANTAMENTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUBMISSÃO AO LIMITE DE COMPENSAÇÃO FIXADO PELO ART. 477, § 5º, DA CLT. PRECEDENTE ESPECÍFICO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do caput do art. 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Por sua vez, o § 5º do art. 477 da CLT estabelece que qualquer compensação no pagamentoa que fizer jus o empregado não poderá exceder o equivalente a um mês de sua remuneração. II. No caso dos autos, a 3ª Turma do TST, ao prover o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada à devolução parcial dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho, adotou o posicionamento de que as compensações e os descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT e pela Súmula nº 342 do TST, notadamente os descontos legais de adiantamentos, estão sujeitos ao limite equivalente a um mês de remuneração do empregado, em razão do disposto no art. 477, § 5º, da CLT. O aresto carreado, por sua vez, consubstanciado no ARR-11238-04.2015.5.03.0027, oriundo da 6ª Turma do TST, ao tratar do art. 477, § 5º, da CLT, adotou tese diametralmente oposta à fixada pela Turma Julgadora ao registrar que " em relação à restituição dos valores descontados do TRCT, restou delimitado que os adiantamentos salariais, e parcelas de natureza cível, tais como, pensão alimentícia e empréstimos consignados, não são incluídos no limite estabelecido no art. 477, §5º, da CLT ". Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. III . Quanto ao mérito dos embargos, esta C . Subseção I de Dissídios Individuais, na data 26/11/2020, no julgamento do E-ED-ARR-10510-63.2015.5.03.0026 (publicado no DEJT em 04/12/2020), em processo envolvendo a mesma parte recorrente, o mesmo tema de fundo e em circunstância fática idêntica aos vertentes autos, fixou o entendimento de que a compensação entre crédito e débito de natureza trabalhista está sujeita ao limite equivalente a um mês de remuneração do empregado, não estando excepcionados os descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT e pela Súmula nº 342 do TST, uma vez que o objetivo da norma estampada no art. 477, § 5º, da CLT é " garantir recursos mínimos ao empregado cujo contrato foi rescindido" . Consignou, ainda, que a compensação do crédito trabalhista com as contribuições previdenciárias, por se tratarem de dívidas de natureza distinta, encontra óbice na Súmula nº 18 do TST, que estabelece que " a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista ". IV . Nesse contexto, irretocável o acórdão da Turma julgadora que, em consonância com a jurisprudência desta SBDI-1, condenou a reclamada à devolução dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho que extrapolaram o limite remuneratório de um mês de remuneração do empregado. V. Embargos conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010016-78.2016.5.03.0087. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.) No caso vertente, o desconto efetuado pela reclamada (R$ 18.465,65) superou em mais de seis vezes a remuneração mensal do reclamante (R$ 2.979,04), configurando flagrante ilegalidade pelo desrespeito ao teto legal de compensação. Portanto, a retenção promovida pela empresa é lícita apenas até o limite de uma remuneração mensal do reclamante, devendo a reclamada restituir o valor descontado em excesso. Dessa forma, o valor máximo passível de desconto na rescisão era de R$ 2.979,04. O excedente retido ilegalmente totaliza R$ 15.486,61 (R$ 18.465,65 menos R$ 2.979,04), o qual deve ser devolvido ao autor. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada a restituir ao reclamante a importância de R$ 15.486,61. Compensação, dedução e ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Quanto aos ofícios, o próprio interessado pode provocar a atuação dos órgãos administrativos indicados para averiguação de irregularidades alegadas (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, "a") sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário. Descontos previdenciários e fiscais Incabíveis. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.000,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por CAIQUE HUTTER DE CASTRO na ação trabalhista promovida em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - restituição de R$ 15.486,61 em razão do desconto indevido. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 309,73 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 15.486,61. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000500-41.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: CAIQUE HUTTER DE CASTRO RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79d6b2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A CAIQUE HUTTER DE CASTRO ajuizou reclamação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 64.369,97. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Insalubridade O reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando exposição a calor excessivo no ambiente da cozinha industrial (ID 8290824). A reclamada contestou o pedido, sustentando que as atividades eram salubres e que fornecia todos os equipamentos de proteção individual necessários para elidir eventuais riscos (ID 1493787). Para a apuração da controvérsia, foi realizada perícia técnica pelo engenheiro Amauri Scabora (ID 5b0dfca). O perito judicial realizou vistoria in loco na sede da reclamada, analisando minuciosamente as condições ambientais de trabalho e as atividades desempenhadas pelo obreiro. No tocante ao agente físico ruído, o perito oficial registrou que o nível médio de pressão sonora nas atividades do reclamante foi de 82,0 dB(A) (ID 5b0dfca), patamar inferior ao limite de tolerância de 85,0 dB(A) fixado pelo Anexo 1 da NR-15 da Portaria número 3.214 de 1978. Quanto ao agente físico calor, a medição realizada no posto de trabalho mais crítico, qual seja, a esteira da máquina de higienização de utensílios, constatou um índice de IBUTG de 26,3ºC (ID 5b0dfca), o qual se encontra abaixo do limite de tolerância legal de 28,6ºC estabelecido pelo Anexo 3 da NR-15 para atividades moderadas em pé com os braços. Relativamente aos agentes químicos, o laudo apontou que o reclamante utilizava os detergentes Suma D27 e Greasecutter Plus (ID 5b0dfca). O primeiro produto não possui substâncias insalubres em sua composição, ao passo que o segundo, embora contenha hidróxido de sódio, consiste em uma mistura diluída que não se equipara ao manuseio de álcalis cáusticos em estado bruto e puro, afastando o enquadramento no Anexo 13 da NR-15. No que tange aos agentes frio e umidade, o perito constatou que o autor laborava de forma intermitente no interior de câmaras frias e em atividades de lavagem (ID 5b0dfca). Todavia, a análise das fichas de controle evidenciou o fornecimento regular e a utilização efetiva de equipamentos de proteção individual adequados e com Certificado de Aprovação válido, tais como jaquetas térmicas, calças térmicas, luvas térmicas, botas de PVC e aventais impermeáveis (fls. 843-844). Tais equipamentos neutralizaram a nocividade dos agentes, em estrita observância ao artigo 191, inciso II, da CLT e ao item 15.4.1, alínea b, de referida norma regulamentadora. O reclamante não produziu nenhuma prova capaz de infirmar as conclusões do perito do juízo. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva no sentido de que o labor ocorria em condições totalmente salubres (fls. 847). Desse modo, acolho integralmente o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. Desconto no TRCT O reclamante postulou a devolução do valor de R$ 18.465,65, descontado em seu termo de rescisão contratual sob a rubrica de débitos de assistência médica (ID 8290824). A reclamada, por sua vez, defendeu a licitude do desconto, argumentando que o montante se refere à coparticipação acumulada decorrente da utilização do plano de saúde pelo obreiro, cuja retenção integral na rescisão estava contratualmente autorizada (ID 1493787). É incontroverso que o desconto foi efetuado no momento da rescisão do contrato de trabalho (ID 1493787). É igualmente incontroversa a remuneração mensal do reclamante no valor de R$ 2.979,04 (ID 8290824). Embora o artigo 462 da CLT autorize descontos salariais decorrentes de adiantamentos, dispositivos de lei ou contratos coletivos, o momento da rescisão contratual possui regramento específico e protetivo que limita o poder de compensação do empregador. O artigo 477, § 5º, da CLT estabelece de forma imperativa que qualquer compensação realizada no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o limite de um mês de remuneração previsto no dispositivo consolidado aplica-se a toda e qualquer compensação na rescisão, abrangendo inclusive os descontos de coparticipação em plano de saúde, não sendo permitida a retenção de valores que extrapolem esse teto legal. Nesse sentido, apresenta-se o seguinte precedente da Corte Superior Trabalhista: EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DEVOLUÇÃO. DESCONTO DEVIDO. VALORES GASTOS A TÍTULO DE PLANO DE SAÚDE. COTA PARTE DA EMPREGADA. EXCEDIDO LIMITE DO ARTIGO 477, §5º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se o desconto efetuado nas verbas rescisórias da reclamante, a título de cota parte da empregada do plano de saúde, está sujeito ao limite previsto no artigo 477, § 5º, da CLT. O artigo 477, § 5º, da CLT dispõe que qualquer compensação a ser realizada no momento da rescisão contratual deverá ser limitada ao valor máximo de um mês de remuneração do empregado. Ademais, acerca da natureza dos descontos efetuados, a jurisprudência desta Corte Superior permite que a regra do dispositivo consolidado seja aplicada, inclusive, aos descontos efetuados pela reclamada a título de assistência médica (plano de saúde), não havendo que se falar apenas em descontos provenientes de adiantamento salarial ou empréstimos de outra natureza. Precedentes. Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional considerou válido o desconto efetuado a título de cota parte da empregada no plano de saúde, porém, reformou a sentença para determinar a devolução pela reclamada à autora do valor que exceda o limite estipulado no artigo 477, § 5º, da CLT, qual seja, o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto constatada a existência de desconto acima do limite legal. Incidência do óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. 2. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 477, § 6º, DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À 11/11/2017. MULTA DEVIDA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a presente controvérsia em saber se a entrega de documentos rescisórios ao empregado, fora do prazo do artigo 477, § 6º, da CLT, enseja a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, apesar de as verbas rescisórias terem sido pagas tempestivamente. O entendimento desta Corte Superior, anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que a aplicação da penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT dá-se, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias, não havendo qualquer previsão legal de sua incidência no caso de homologação do termo rescisório fora do prazo do artigo 477, § 6º, da CLT. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017, cuja vigência se deu em 11.11.2017, alterou a redação do artigo 477, § 6º, da CLT, para determinar a entrega dos documentos rescisórios tempestivamente aos órgãos competentes. Caso descumprido o prazo assinalado em lei para a entrega dos documentos a que aludem o mencionado dispositivo legal, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Precedentes de Turma. Na hipótese dos autos, o Colegiado Regional reformou a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Registrou que os documentos rescisórios (TRCT, formulários para habilitação ao seguro desemprego, chave para saque do FGTS, PPP) foram entregues com atraso, fora do prazo estabelecido no § 6º do artigo 477 da CLT. Resta incontroversa nos autos a premissa fática de que a rescisão contratual ocorreu após 11/11/2017, ou seja, após a alteração legislativa do artigo 477, § 6º, da CLT. A referida decisão regional está de acordo com a nova redação do artigo 477, § 6º, da CLT, trazida pela Lei nº 13.467/2017, e com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000125-25.2022.5.08.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.) De igual modo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese de que os descontos autorizados por lei ou contrato coletivo submetem-se rigorosamente ao limite do artigo 477, § 5º, da CLT, visando garantir recursos mínimos de subsistência ao trabalhador no momento do desemprego: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA EMPREGADORA NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTOS LEGAIS DE ADIANTAMENTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUBMISSÃO AO LIMITE DE COMPENSAÇÃO FIXADO PELO ART. 477, § 5º, DA CLT. PRECEDENTE ESPECÍFICO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do caput do art. 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Por sua vez, o § 5º do art. 477 da CLT estabelece que qualquer compensação no pagamentoa que fizer jus o empregado não poderá exceder o equivalente a um mês de sua remuneração. II. No caso dos autos, a 3ª Turma do TST, ao prover o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada à devolução parcial dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho, adotou o posicionamento de que as compensações e os descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT e pela Súmula nº 342 do TST, notadamente os descontos legais de adiantamentos, estão sujeitos ao limite equivalente a um mês de remuneração do empregado, em razão do disposto no art. 477, § 5º, da CLT. O aresto carreado, por sua vez, consubstanciado no ARR-11238-04.2015.5.03.0027, oriundo da 6ª Turma do TST, ao tratar do art. 477, § 5º, da CLT, adotou tese diametralmente oposta à fixada pela Turma Julgadora ao registrar que " em relação à restituição dos valores descontados do TRCT, restou delimitado que os adiantamentos salariais, e parcelas de natureza cível, tais como, pensão alimentícia e empréstimos consignados, não são incluídos no limite estabelecido no art. 477, §5º, da CLT ". Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. III . Quanto ao mérito dos embargos, esta C . Subseção I de Dissídios Individuais, na data 26/11/2020, no julgamento do E-ED-ARR-10510-63.2015.5.03.0026 (publicado no DEJT em 04/12/2020), em processo envolvendo a mesma parte recorrente, o mesmo tema de fundo e em circunstância fática idêntica aos vertentes autos, fixou o entendimento de que a compensação entre crédito e débito de natureza trabalhista está sujeita ao limite equivalente a um mês de remuneração do empregado, não estando excepcionados os descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT e pela Súmula nº 342 do TST, uma vez que o objetivo da norma estampada no art. 477, § 5º, da CLT é " garantir recursos mínimos ao empregado cujo contrato foi rescindido" . Consignou, ainda, que a compensação do crédito trabalhista com as contribuições previdenciárias, por se tratarem de dívidas de natureza distinta, encontra óbice na Súmula nº 18 do TST, que estabelece que " a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista ". IV . Nesse contexto, irretocável o acórdão da Turma julgadora que, em consonância com a jurisprudência desta SBDI-1, condenou a reclamada à devolução dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho que extrapolaram o limite remuneratório de um mês de remuneração do empregado. V. Embargos conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010016-78.2016.5.03.0087. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.) No caso vertente, o desconto efetuado pela reclamada (R$ 18.465,65) superou em mais de seis vezes a remuneração mensal do reclamante (R$ 2.979,04), configurando flagrante ilegalidade pelo desrespeito ao teto legal de compensação. Portanto, a retenção promovida pela empresa é lícita apenas até o limite de uma remuneração mensal do reclamante, devendo a reclamada restituir o valor descontado em excesso. Dessa forma, o valor máximo passível de desconto na rescisão era de R$ 2.979,04. O excedente retido ilegalmente totaliza R$ 15.486,61 (R$ 18.465,65 menos R$ 2.979,04), o qual deve ser devolvido ao autor. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada a restituir ao reclamante a importância de R$ 15.486,61. Compensação, dedução e ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Quanto aos ofícios, o próprio interessado pode provocar a atuação dos órgãos administrativos indicados para averiguação de irregularidades alegadas (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, "a") sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário. Descontos previdenciários e fiscais Incabíveis. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.000,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por CAIQUE HUTTER DE CASTRO na ação trabalhista promovida em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - restituição de R$ 15.486,61 em razão do desconto indevido. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 309,73 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 15.486,61. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIQUE HUTTER DE CASTRO