Detalhe do processo

1000500-17.2026.8.26.0300

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jardinópolis - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000500-17.2026.8.26.0300 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.R.A. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Considerando a documentação exibida e os motivos alegados na petição inicial, mormente o atestado médico asseverando que a parte requerida é diagnosticada com diversas comorbidades que a tornam incapacitada (f. 24), e a necessidade de ampará-la material e socialmente, bem como a manifestação do Ministério Público, nomeio o(a) requerente Irma Regiane Alcides, curador(a) provisório(a) da parte requerida Nilva Aparecida de Souza Esta decisão, assinada digitalmente, acompanhada da ciência escrita do(a) curador(a) provisório(a), servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. O(A) curador(a) provisório(a) deverá comparecer em Cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para assinatura. Cite-se a parte interditanda do inteiro teor da petição inicial, ficando cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer eventual impugnação ao pedido de interdição, a contar da juntada do mandado nos autos (CPC, art. 752). Por ocasião da citação, deverá o(a) Oficial de Justiça, constatar o estado em que se encontra o(a) requerido(a), descrevendo-o minuciosamente, inclusive se há condições de locomoção a este Juízo. Se o(a) interditando(a) não tiver condições de receber a citação, o ato deverá recair na pessoa de seu/sua curador(a). Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação e constituição de advogado pelo(a) interditando(a), oficie-se à Ordem dos Advogado do Brasil-SP solicitando a nomeação de curador especial a parte requerida (CPC, art. 752, §2º). Realizada a indicação, intime-se o profissional indicado para resposta, em 15 (quinze) dias. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica. No mesmo prazo de apresentação de impugnação, deverá a parte requerente esclarecer se o(a) interditando(a) é eleitor e se possui bens móveis ou imóveis, comprovando-se, em caso positivo, devendo ser juntada eventual declaração de Imposto de Renda, bem como se recebe benefício previdenciário ou assistencial, indicando-se o respectivo valor e comprovando-se. Deixo de designar o interrogatório judicial, ante o estado de saúde da parte ré relatado na petição inicial, anotando que o ato poderá ser realizado após a perícia médica, se esta Magistrada reputar necessário. Com efeito, a experiência revela que a melhor oportunidade para promoção da entrevista é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753, ambos do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da entrevista. Restando evidente a incapacidade do interditando, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa da entrevista. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido, confira-se decisão em caso análogo: APELAÇÃO Interdição Procedência lastreada em Laudo Pericial Ausência de interrogatório do interditando Conclusão pericial que permite dispensa do ato pelo Magistrado Decisão tomada a bem do interditando, minimizando sofrimento e desconforto Sentença Mantida Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso Improvido.(TJ-SP - APL: 07012725020088260020 SP, Relator: Egidio Giacoia, Data de Julgamento: 17/09/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2015); Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC, solicitando o agendamento de dia e hora para a realização de perícia no(a) interditando(a), do que deverão as partes serem intimadas. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (CPC, art. 465, §1º). Seguem quesitos do Juízo: Qual seu nome?; Qual sua idade?; Faz uso de medicamento? ; Com quem mora?; Em caso de incapacidade, qual sua extensão?. O Perito deverá indicar no laudo pericial, especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (CPC, art. 753, § 2º). Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (CPC, art. 477, §1º). Após, dê-se vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Cumpra-se. Assinatura do(a) curador(a) provisório(a):________________________________ - ADV: JOSE CASTANHA JUNIOR (OAB 277911/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I.R.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CASTANHA JUNIOR

OAB: 277911/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000500-17.2026.8.26.0300 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.R.A. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Considerando a documentação exibida e os motivos alegados na petição inicial, mormente o atestado médico asseverando que a parte requerida é diagnosticada com diversas comorbidades que a tornam incapacitada (f. 24), e a necessidade de ampará-la material e socialmente, bem como a manifestação do Ministério Público, nomeio o(a) requerente Irma Regiane Alcides, curador(a) provisório(a) da parte requerida Nilva Aparecida de Souza Esta decisão, assinada digitalmente, acompanhada da ciência escrita do(a) curador(a) provisório(a), servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. O(A) curador(a) provisório(a) deverá comparecer em Cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para assinatura. Cite-se a parte interditanda do inteiro teor da petição inicial, ficando cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer eventual impugnação ao pedido de interdição, a contar da juntada do mandado nos autos (CPC, art. 752). Por ocasião da citação, deverá o(a) Oficial de Justiça, constatar o estado em que se encontra o(a) requerido(a), descrevendo-o minuciosamente, inclusive se há condições de locomoção a este Juízo. Se o(a) interditando(a) não tiver condições de receber a citação, o ato deverá recair na pessoa de seu/sua curador(a). Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação e constituição de advogado pelo(a) interditando(a), oficie-se à Ordem dos Advogado do Brasil-SP solicitando a nomeação de curador especial a parte requerida (CPC, art. 752, §2º). Realizada a indicação, intime-se o profissional indicado para resposta, em 15 (quinze) dias. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica. No mesmo prazo de apresentação de impugnação, deverá a parte requerente esclarecer se o(a) interditando(a) é eleitor e se possui bens móveis ou imóveis, comprovando-se, em caso positivo, devendo ser juntada eventual declaração de Imposto de Renda, bem como se recebe benefício previdenciário ou assistencial, indicando-se o respectivo valor e comprovando-se. Deixo de designar o interrogatório judicial, ante o estado de saúde da parte ré relatado na petição inicial, anotando que o ato poderá ser realizado após a perícia médica, se esta Magistrada reputar necessário. Com efeito, a experiência revela que a melhor oportunidade para promoção da entrevista é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753, ambos do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da entrevista. Restando evidente a incapacidade do interditando, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa da entrevista. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido, confira-se decisão em caso análogo: APELAÇÃO Interdição Procedência lastreada em Laudo Pericial Ausência de interrogatório do interditando Conclusão pericial que permite dispensa do ato pelo Magistrado Decisão tomada a bem do interditando, minimizando sofrimento e desconforto Sentença Mantida Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso Improvido.(TJ-SP - APL: 07012725020088260020 SP, Relator: Egidio Giacoia, Data de Julgamento: 17/09/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2015); Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC, solicitando o agendamento de dia e hora para a realização de perícia no(a) interditando(a), do que deverão as partes serem intimadas. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (CPC, art. 465, §1º). Seguem quesitos do Juízo: Qual seu nome?; Qual sua idade?; Faz uso de medicamento? ; Com quem mora?; Em caso de incapacidade, qual sua extensão?. O Perito deverá indicar no laudo pericial, especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (CPC, art. 753, § 2º). Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (CPC, art. 477, §1º). Após, dê-se vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Cumpra-se. Assinatura do(a) curador(a) provisório(a):________________________________ - ADV: JOSE CASTANHA JUNIOR (OAB 277911/SP)