1000499-75.2022.8.26.0040
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000499-75.2022.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Neide Aparecida Silva de Oliveira Moura - Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - Assim, com fulcro no artigo 156 e seguintes do CPC, e em estrito cumprimento ao v. acórdão, determino a realização de perícia médica e nomeio como perito de confiança do Juízo o Dr. KAUÊ TORRES TOPDJIAN (contato.kauetorres@gmail.com), independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). As partes poderão, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Intime-se o perito para aceitação do encargo e para estimar o valor de seus honorários periciais. Em atenção às diretrizes fixadas no julgamento vinculante do Tema 1.069 do STJ e conforme expressamente assentado no v. acórdão (fl. 408), as despesas e os honorários periciais decorrentes da controvérsia técnico-assistencial deverão ser integralmente suportados pela ré, cooperativa de trabalho médico. Com a estimativa dos honorários, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação sobre o valor estimado pelo perito judicial (art. 465, § 3º, do CPC). Caso haja impugnação à proposta de honorários, intime-se o perito para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação das partes ou havendo concordância com o valor, homologo, desde já, a proposta de honorários periciais. Após a homologação, intimem-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao depósito dos honorários periciais. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Consigno que os assistentes técnicos indicados pelas partes, se houver, deverão apresentar seu respectivo parecer no prazo previsto no § 1º do artigo 477 do CPC. Com amparo no art. 470, inciso I, do CPC, formulo os seguintes quesitos judiciais para resposta do perito nomeado: a) A autora foi submetida a cirurgia bariátrica (gastroplastia)? Em qual data e qual foi a perda ponderal (peso em kg) decorrente de tal procedimento principal? b) O emagrecimento severo resultou em deformidades corporais por excesso de pele e flacidez? Quais regiões do corpo da paciente foram afetadas? c) O acúmulo excessivo de pele gerou à autora complicações dermatológicas ou de saúde física ativa, tais como dermatites, infecções fúngicas recorrentes (candidíase inframamária), intertrigo, escoriações por atrito ou ulcerações cutâneas? Há comprovação de falha orgânica ou funcional nas áreas que justifique a intervenção? d) Diante do histórico clínico da autora e à luz das diretrizes médicas e da literatura especializada, cada um dos procedimentos requeridos (Dermolipectomia abdominal, mastopexia bilateral com próteses, lipoaspiração lateral do tórax, cruroplastia e lipoaspiração aberta das coxas) possui finalidade eminentemente reparadora e funcional, de caráter complementar direto ao tratamento de obesidade mórbida, ou possui finalidade predominantemente estética e de mero embelezamento? Justifique individualmente para cada técnica. e) A utilização concomitante de próteses de silicone na mastopexia solicitada é elemento indispensável para o restabelecimento funcional da mama afetada ou constitui acréscimo de intuito exclusivamente estético/remodelador? Intimem-se e cumpra-se. - ADV: TARCISO HONÓRIO RIBEIRO FILHO (OAB 399120/SP), LUCAS ROSSI RAMOS (OAB 406048/SP), RAFAEL VALÉRIO MORILLAS (OAB 315113/SP), ISADORA AZEVEDO CATTANI DIAS (OAB 424957/SP), VALERIA BARBOSA BATELLA NICOLAU (OAB 159736/MG), GISÉLIA DA NÓBREGA MACIEL (OAB 277896/SP), MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP), SILVIO LUIZ MACIEL (OAB 252379/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NEIDE APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA MOURA
Réu UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS ROSSI RAMOS
OAB: 406048/SP
MARCIO ANTONIO CAZU
OAB: 69122/SP
GISÉLIA DA NÓBREGA MACIEL
OAB: 277896/SP
TARCISO HONÓRIO RIBEIRO FILHO
OAB: 399120/SP
ISADORA AZEVEDO CATTANI DIAS
OAB: 424957/SP
SILVIO LUIZ MACIEL
OAB: 252379/SP
RAFAEL VALÉRIO MORILLAS
OAB: 315113/SP
VALERIA BARBOSA BATELLA NICOLAU
OAB: 159736/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000499-75.2022.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Neide Aparecida Silva de Oliveira Moura - Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - Assim, com fulcro no artigo 156 e seguintes do CPC, e em estrito cumprimento ao v. acórdão, determino a realização de perícia médica e nomeio como perito de confiança do Juízo o Dr. KAUÊ TORRES TOPDJIAN (contato.kauetorres@gmail.com), independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). As partes poderão, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Intime-se o perito para aceitação do encargo e para estimar o valor de seus honorários periciais. Em atenção às diretrizes fixadas no julgamento vinculante do Tema 1.069 do STJ e conforme expressamente assentado no v. acórdão (fl. 408), as despesas e os honorários periciais decorrentes da controvérsia técnico-assistencial deverão ser integralmente suportados pela ré, cooperativa de trabalho médico. Com a estimativa dos honorários, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação sobre o valor estimado pelo perito judicial (art. 465, § 3º, do CPC). Caso haja impugnação à proposta de honorários, intime-se o perito para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação das partes ou havendo concordância com o valor, homologo, desde já, a proposta de honorários periciais. Após a homologação, intimem-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao depósito dos honorários periciais. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Consigno que os assistentes técnicos indicados pelas partes, se houver, deverão apresentar seu respectivo parecer no prazo previsto no § 1º do artigo 477 do CPC. Com amparo no art. 470, inciso I, do CPC, formulo os seguintes quesitos judiciais para resposta do perito nomeado: a) A autora foi submetida a cirurgia bariátrica (gastroplastia)? Em qual data e qual foi a perda ponderal (peso em kg) decorrente de tal procedimento principal? b) O emagrecimento severo resultou em deformidades corporais por excesso de pele e flacidez? Quais regiões do corpo da paciente foram afetadas? c) O acúmulo excessivo de pele gerou à autora complicações dermatológicas ou de saúde física ativa, tais como dermatites, infecções fúngicas recorrentes (candidíase inframamária), intertrigo, escoriações por atrito ou ulcerações cutâneas? Há comprovação de falha orgânica ou funcional nas áreas que justifique a intervenção? d) Diante do histórico clínico da autora e à luz das diretrizes médicas e da literatura especializada, cada um dos procedimentos requeridos (Dermolipectomia abdominal, mastopexia bilateral com próteses, lipoaspiração lateral do tórax, cruroplastia e lipoaspiração aberta das coxas) possui finalidade eminentemente reparadora e funcional, de caráter complementar direto ao tratamento de obesidade mórbida, ou possui finalidade predominantemente estética e de mero embelezamento? Justifique individualmente para cada técnica. e) A utilização concomitante de próteses de silicone na mastopexia solicitada é elemento indispensável para o restabelecimento funcional da mama afetada ou constitui acréscimo de intuito exclusivamente estético/remodelador? Intimem-se e cumpra-se. - ADV: TARCISO HONÓRIO RIBEIRO FILHO (OAB 399120/SP), LUCAS ROSSI RAMOS (OAB 406048/SP), RAFAEL VALÉRIO MORILLAS (OAB 315113/SP), ISADORA AZEVEDO CATTANI DIAS (OAB 424957/SP), VALERIA BARBOSA BATELLA NICOLAU (OAB 159736/MG), GISÉLIA DA NÓBREGA MACIEL (OAB 277896/SP), MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP), SILVIO LUIZ MACIEL (OAB 252379/SP)