1000499-65.2015.8.26.0543
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Isabel - 1ª Vara
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000499-65.2015.8.26.0543/01 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco do Brasil S/A - Narciso Bueno Pedroso - Vistos. Com a atualização promovida pelo Tema 677 do STJ, verifica-se a necessidade de adequação da interpretação adotada por este Juízo, especialmente no que se refere aos efeitos dos depósitos judiciais sobre a incidência dos encargos previstos no título executivo. Diante disso, passa-se à análise do caso concreto, considerando os novos parâmetros estabelecidos pela Corte Superior. Aplica-se, no caso, o Tema n° 677 que estabeleceu o seguinte entendimento: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Assim, permanece a obrigação do devedor de pagar os consectários de sua mora, até o efetivo pagamento à parte credora. Ademais, há que observar as diferenças entre a correção monetária incidente sobre os depósitos judiciais (Súmula179/STJ) e a incidência dos juros de mora e demais encargos devidos sobre o valor do débito, até o efetivo pagamento ao credor (Tema677do STJ). Com a aplicação do referido tema ao caso em apreço, libera-se o entendimento de que os encargos previstos no título eram computados apenas até a data do depósito judicial. Portanto, é necessário se ater às exceções do tema em questão, cuja premissa principal é de que o simples fato de o dinheiro estar depositado não interrompe automaticamente a contagem dos encargos, como juros e correção monetária. Há recente julgado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 677 DO C. STJ. APLICAÇÃO DEVIDA. Trata-se de agravo de instrumento em que o banco executado discorda da aplicação imediata do Tema nº 677 do C. STJ. O devedor que deposita judicialmente valores que não se destinam ao imediato pagamento da dívida não se libera da incidência dos encargos da mora, em especial juros de mora e correção monetária, bem como os honorários advocatícios. Aplicação do Tema nº 677/STJ, com nova redação dada quando do julgamento da Questão de Ordem - QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.820 .963 SP: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.". Decisão agravada que de forma correta determinou a imediata aplicação do referido Tema. Precedentes do C. STJ e da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23280750520248260000 Piracicaba, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/11/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024). No mais, quanto à aplicação da taxa de juros remuneratórios, a incidência de correção monetária e juros de mora, o cálculo deve estar em conformidade com a sentença exequenda (proferida na ACP nº 0403263-60.1993.8.26.0053), bem como com a sentença proferida nos autos principais. 2. Nesse sentido, ante a manifestação da parte credora às fls. 333/340 e a existência de divergências quanto ao valor do débito, é de rigor a produção de prova pericial contábil. Para tal múnus, desde já, nomeio perita a Sra. ROSA YAMADA, regularmente cadastrada no Portal da Justiça. Intimo as partes para manifestação, bem como para os fins previstos no art. 465 do CPC., indicando assistente técnico e apresentando quesitos, em 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se a sra. perita, por e-mail, para estimativa de seus honorários, em igual prazo. O custeio da perícia deve ser imposto à impugnante/devedora, na forma do artigo 95, "caput", do CPC e conforme restou decidido pelo C. STJ, em recurso repetitivo (STJ, REsp 1274466-SC, 2ª Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/05/2014, DJe 21/05/2014). Ainda, segue entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que determina a realização de perícia contábil, atribuindo ao exequente o ônus do custeio. Acertada a ordem de realização de perícia, à vista de clara impugnação aos cálculos do devedor. Inteligência do art. 510 do CPC/2015. O custeio da perícia, porém, incumbe aos devedores, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento de Recurso Repetitivo. Decisão reformada apenas para atribuir às devedoras o ônus de custear a perícia, por terem sucumbido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179723-52.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017). Com a estimativa, havendo concordância, expressa ou tácita, efetue a parte executada o respectivo depósito judicial, em 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se a nobre perita para início dos trabalhos. Apresentação de laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Com a sua apresentação, levantem-se os honorários depositados nos autos em favor da sra. Perita, bem como intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Tendo em vista que as partes se encontram representadas por advogado, consigno que a intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Intimem-se. - ADV: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), NEWTON BOECHAT JUNIOR (OAB 350179/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 79703/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu NARCISO BUENO PEDROSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000499-65.2015.8.26.0543/01 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco do Brasil S/A - Narciso Bueno Pedroso - Vistos. Com a atualização promovida pelo Tema 677 do STJ, verifica-se a necessidade de adequação da interpretação adotada por este Juízo, especialmente no que se refere aos efeitos dos depósitos judiciais sobre a incidência dos encargos previstos no título executivo. Diante disso, passa-se à análise do caso concreto, considerando os novos parâmetros estabelecidos pela Corte Superior. Aplica-se, no caso, o Tema n° 677 que estabeleceu o seguinte entendimento: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Assim, permanece a obrigação do devedor de pagar os consectários de sua mora, até o efetivo pagamento à parte credora. Ademais, há que observar as diferenças entre a correção monetária incidente sobre os depósitos judiciais (Súmula179/STJ) e a incidência dos juros de mora e demais encargos devidos sobre o valor do débito, até o efetivo pagamento ao credor (Tema677do STJ). Com a aplicação do referido tema ao caso em apreço, libera-se o entendimento de que os encargos previstos no título eram computados apenas até a data do depósito judicial. Portanto, é necessário se ater às exceções do tema em questão, cuja premissa principal é de que o simples fato de o dinheiro estar depositado não interrompe automaticamente a contagem dos encargos, como juros e correção monetária. Há recente julgado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 677 DO C. STJ. APLICAÇÃO DEVIDA. Trata-se de agravo de instrumento em que o banco executado discorda da aplicação imediata do Tema nº 677 do C. STJ. O devedor que deposita judicialmente valores que não se destinam ao imediato pagamento da dívida não se libera da incidência dos encargos da mora, em especial juros de mora e correção monetária, bem como os honorários advocatícios. Aplicação do Tema nº 677/STJ, com nova redação dada quando do julgamento da Questão de Ordem - QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.820 .963 SP: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.". Decisão agravada que de forma correta determinou a imediata aplicação do referido Tema. Precedentes do C. STJ e da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23280750520248260000 Piracicaba, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/11/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024). No mais, quanto à aplicação da taxa de juros remuneratórios, a incidência de correção monetária e juros de mora, o cálculo deve estar em conformidade com a sentença exequenda (proferida na ACP nº 0403263-60.1993.8.26.0053), bem como com a sentença proferida nos autos principais. 2. Nesse sentido, ante a manifestação da parte credora às fls. 333/340 e a existência de divergências quanto ao valor do débito, é de rigor a produção de prova pericial contábil. Para tal múnus, desde já, nomeio perita a Sra. ROSA YAMADA, regularmente cadastrada no Portal da Justiça. Intimo as partes para manifestação, bem como para os fins previstos no art. 465 do CPC., indicando assistente técnico e apresentando quesitos, em 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se a sra. perita, por e-mail, para estimativa de seus honorários, em igual prazo. O custeio da perícia deve ser imposto à impugnante/devedora, na forma do artigo 95, "caput", do CPC e conforme restou decidido pelo C. STJ, em recurso repetitivo (STJ, REsp 1274466-SC, 2ª Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/05/2014, DJe 21/05/2014). Ainda, segue entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que determina a realização de perícia contábil, atribuindo ao exequente o ônus do custeio. Acertada a ordem de realização de perícia, à vista de clara impugnação aos cálculos do devedor. Inteligência do art. 510 do CPC/2015. O custeio da perícia, porém, incumbe aos devedores, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento de Recurso Repetitivo. Decisão reformada apenas para atribuir às devedoras o ônus de custear a perícia, por terem sucumbido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179723-52.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017). Com a estimativa, havendo concordância, expressa ou tácita, efetue a parte executada o respectivo depósito judicial, em 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se a nobre perita para início dos trabalhos. Apresentação de laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Com a sua apresentação, levantem-se os honorários depositados nos autos em favor da sra. Perita, bem como intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Tendo em vista que as partes se encontram representadas por advogado, consigno que a intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Intimem-se. - ADV: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), NEWTON BOECHAT JUNIOR (OAB 350179/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 79703/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)