1000499-46.2026.8.26.0651
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valparaíso - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000499-46.2026.8.26.0651 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.G.D. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para conceder a CURATELA PROVISÓRIA do requerido VALMIR SIQUEIRA DUARTE à autora EDINÉIA GUEDES DUARTE, mediante a lavratura do termo de compromisso respectivo. Releva ressaltar que a realização da audiência prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil não é imprescindível neste momento, por entender este magistrado que o exame médico pericial poderá ser suficiente para a constatação da incapacidade (parcial ou total) da parte requerida, o que dispensaria a sua entrevista pessoal. Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da juntada aos autos da citação. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na hipótese de impossibilidade de citação pessoal da parte requerida, expeça-se OFÍCIO à Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Valparaíso/SP, para a indicação de Curador(a) Especial para desempenhar a defesa dos interesses da parte requerida (CPC, art. 72, inc. I). Desde já, nos termos do artigo 753 do CPC, determino a realização de exame médico pericial. Para tanto, nomeio o médico Dr. DANIEL MARTINS FERREIRA JÚNIOR para a realização da perícia, fixando seus honorários em 15 UFESP's. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando a reserva de valores, instruindo-se o ofício com cópia da presente decisão e com os dados necessários ao cadastro do perito junto à Defensoria Pública Estadual. Com a reserva, proceda a serventia à intimação eletrônica do Sr. expert para o agendamento da perícia. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo pericial, oficie-se à PGE-SP requisitando a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do Provimento do CNJ nº 206, de 6 de outubro de 2025, os Magistrados devem "buscar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, resultado que deve ser juntado aos autos". Diante disso, deverá a Serventia promover a diligência via CENSEC (https://www.censec.org.br/cep), juntando-se o resultado nos autos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se, inclusive o Ministério Público (CPC, art. 178, II). - ADV: VITOR NEVES BORGES (OAB 384682/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.G.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR NEVES BORGES
OAB: 384682/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000499-46.2026.8.26.0651 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.G.D. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para conceder a CURATELA PROVISÓRIA do requerido VALMIR SIQUEIRA DUARTE à autora EDINÉIA GUEDES DUARTE, mediante a lavratura do termo de compromisso respectivo. Releva ressaltar que a realização da audiência prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil não é imprescindível neste momento, por entender este magistrado que o exame médico pericial poderá ser suficiente para a constatação da incapacidade (parcial ou total) da parte requerida, o que dispensaria a sua entrevista pessoal. Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da juntada aos autos da citação. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na hipótese de impossibilidade de citação pessoal da parte requerida, expeça-se OFÍCIO à Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Valparaíso/SP, para a indicação de Curador(a) Especial para desempenhar a defesa dos interesses da parte requerida (CPC, art. 72, inc. I). Desde já, nos termos do artigo 753 do CPC, determino a realização de exame médico pericial. Para tanto, nomeio o médico Dr. DANIEL MARTINS FERREIRA JÚNIOR para a realização da perícia, fixando seus honorários em 15 UFESP's. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando a reserva de valores, instruindo-se o ofício com cópia da presente decisão e com os dados necessários ao cadastro do perito junto à Defensoria Pública Estadual. Com a reserva, proceda a serventia à intimação eletrônica do Sr. expert para o agendamento da perícia. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo pericial, oficie-se à PGE-SP requisitando a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do Provimento do CNJ nº 206, de 6 de outubro de 2025, os Magistrados devem "buscar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, resultado que deve ser juntado aos autos". Diante disso, deverá a Serventia promover a diligência via CENSEC (https://www.censec.org.br/cep), juntando-se o resultado nos autos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se, inclusive o Ministério Público (CPC, art. 178, II). - ADV: VITOR NEVES BORGES (OAB 384682/SP)