1000499-13.2024.8.26.0232
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cesário Lange - Vara Única
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000499-13.2024.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tatiane Bianca Bento - Milca Ribeiro Comercio de Veiculos Ltda - Vistos. Fls. 187/191:Trata-se de impugnação ao laudo pericial. Alega o requerido, em suma, que não foi devidamente intimado da data designada para realização da perícia, em desrespeito ao disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. Requer, assim, o agendamento de nova data para realização da perícia, com a devida intimação das partes e de seus assistentes técnicos. A parte autora manifestou-se, a fls. 195/204, peja rejeição do pedido formulado pela parte requerida. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o perito nomeado agendou o dia 26/07/2025, às 10h, para realização da perícia determinada (fls. 141/142). Embora tenha havido petição informando a data agendada, tal informação não foi devidamente publicada às partes, não havendo nos autos qualquer publicação oficial dando ciência da data designada. Tal circunstância denota a inobservância do disposto no artigo 474 do CPC e configura prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, ensejando o reconhecimento da nulidade da perícia produzida, bem como a necessidade de produção de nova prova pericial. Neste sentido, menciona-se o seguinte precedente deste E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA ADATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA - APLICAÇÃO DO ART. 474 DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DADATA MARCADA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL NULIDADE RECONHECIDA - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - RECURSO PROVIDO. A ausência de intimação das partes sobre a data de realização da perícia judicial, impossibilitando o comparecimento ao local e acompanhamento da prova, acarreta sua nulidade por cerceamento de defesa, violando o art. 474 do CPC, acarretando a necessidade de realização de nova perícia. (Agravo de instrumento nº 2282427-36.2023.8.26.0000 - 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Relator Paulo Ayrosa - j. 27.11.2023)". Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à perícia realizada, formulada pela parte requerida, e DECLARO NULA a perícia realizada no feito, consubstanciada no laudo de fls. 144/160. Intime-se novamente o perito nomeado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, agendando, se o caso, nova data para realização da perícia. Designada nova data, intimem-se as partes por meio do DJE. Apresentado o laudo, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (OAB 133153/SP), ELVIS THIAGO ARARIBA DOS SANTOS (OAB 423011/SP), CLÁUDIO JOSÉ DIAS BATISTA (OAB 133153/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MILCA RIBEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Autor TATIANE BIANCA BENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELVIS THIAGO ARARIBA DOS SANTOS
OAB: 423011/SP
CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA
OAB: 133153/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000499-13.2024.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tatiane Bianca Bento - Milca Ribeiro Comercio de Veiculos Ltda - Vistos. Fls. 187/191:Trata-se de impugnação ao laudo pericial. Alega o requerido, em suma, que não foi devidamente intimado da data designada para realização da perícia, em desrespeito ao disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. Requer, assim, o agendamento de nova data para realização da perícia, com a devida intimação das partes e de seus assistentes técnicos. A parte autora manifestou-se, a fls. 195/204, peja rejeição do pedido formulado pela parte requerida. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o perito nomeado agendou o dia 26/07/2025, às 10h, para realização da perícia determinada (fls. 141/142). Embora tenha havido petição informando a data agendada, tal informação não foi devidamente publicada às partes, não havendo nos autos qualquer publicação oficial dando ciência da data designada. Tal circunstância denota a inobservância do disposto no artigo 474 do CPC e configura prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, ensejando o reconhecimento da nulidade da perícia produzida, bem como a necessidade de produção de nova prova pericial. Neste sentido, menciona-se o seguinte precedente deste E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA ADATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA - APLICAÇÃO DO ART. 474 DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DADATA MARCADA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL NULIDADE RECONHECIDA - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - RECURSO PROVIDO. A ausência de intimação das partes sobre a data de realização da perícia judicial, impossibilitando o comparecimento ao local e acompanhamento da prova, acarreta sua nulidade por cerceamento de defesa, violando o art. 474 do CPC, acarretando a necessidade de realização de nova perícia. (Agravo de instrumento nº 2282427-36.2023.8.26.0000 - 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Relator Paulo Ayrosa - j. 27.11.2023)". Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à perícia realizada, formulada pela parte requerida, e DECLARO NULA a perícia realizada no feito, consubstanciada no laudo de fls. 144/160. Intime-se novamente o perito nomeado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, agendando, se o caso, nova data para realização da perícia. Designada nova data, intimem-se as partes por meio do DJE. Apresentado o laudo, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (OAB 133153/SP), ELVIS THIAGO ARARIBA DOS SANTOS (OAB 423011/SP), CLÁUDIO JOSÉ DIAS BATISTA (OAB 133153/SP)