Detalhe do processo

1000498-88.2026.5.02.0066

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
66ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CPSAC 1000498-88.2026.5.02.0066 REQUERENTE: BRUNA DE ASSIS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 342dd20 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… Homologo o laudo pericial contábil, (id ef3657c), com os esclarecimentos (id 1392ecf), e fixo o principal bruto em R$ 78.457,20, vigente em 01/05/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 16/12/2024, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 13.905,00, vigente em 01/05/2026. FGTS para depósito na conta vinculada da reclamante, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória), no valor total de R$ 7.283,82, sendo R$ 6.187,28 de principal e juros no valor de R$ 1.096,24, vigente em 01/05/2026, até atualizável até a data do efetivo pagamento. A reclamada comprovará nos autos o depósito do FGTS supra na conta vinculada da reclamante, devidamente atualizado, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. Custas pela reclamada, no valor de R$ 2.682,80, vigente em 01/05/2026, atualizável até efetivo pagamento. Honorários periciais contábeis, devidos pela reclamada, a favor de Rafael Moreira Baldivia, no valor de R$ 3.500,00, vigente em 01/05/2026, atualizável até efetivo pagamento. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, a favor do patrono da reclamante, no valor de R$ 14.946,86, vigente em 01/05/2026, atualizável até efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pela empregadora em R$ 21.266,44, vigente em 01/05/2026, atualizável até o efetivo pagamento. Imposto de renda devido pelo reclamante, no valor de R$ 1.719,94, vigente em 01/05/2026. Defiro à reclamante o beneficiária da justiça gratuita, conforme declaração (id ab68855). Ciente a reclamante que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. Intimem a reclamada, na pessoa de seu advogado, para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução, que é provisória. O pagamento deverá ser feito para uma conta junto ao: Banco: BANCO DO BRASIL Agência: 5905-6 Processo: 1000498-88.2026.5.02.0066 Unidade Judiciária: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo Ou diretamente no link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se nos termos do Ato GP/CR Nº 05/2017e 02/2020, expedindo-se mandado para livre penhora e avaliação de bens, nos termos do Provimento nº 07/2015 e Provimento nº 09/2016, a fim de que seja efetivada por oficial de Justiça as pesquisas patrimoniais (convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD) em face do(s) executado(s), até a efetiva garantia da execução. Intimem. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA DE ASSIS

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor RAFAEL MOREIRA BALDIVIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS

OAB: 294669/SP

RAQUEL SILVA STURMHOEBEL

OAB: 373413/SP

DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA

OAB: 148496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CPSAC 1000498-88.2026.5.02.0066 REQUERENTE: BRUNA DE ASSIS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 342dd20 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… Homologo o laudo pericial contábil, (id ef3657c), com os esclarecimentos (id 1392ecf), e fixo o principal bruto em R$ 78.457,20, vigente em 01/05/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 16/12/2024, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 13.905,00, vigente em 01/05/2026. FGTS para depósito na conta vinculada da reclamante, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória), no valor total de R$ 7.283,82, sendo R$ 6.187,28 de principal e juros no valor de R$ 1.096,24, vigente em 01/05/2026, até atualizável até a data do efetivo pagamento. A reclamada comprovará nos autos o depósito do FGTS supra na conta vinculada da reclamante, devidamente atualizado, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. Custas pela reclamada, no valor de R$ 2.682,80, vigente em 01/05/2026, atualizável até efetivo pagamento. Honorários periciais contábeis, devidos pela reclamada, a favor de Rafael Moreira Baldivia, no valor de R$ 3.500,00, vigente em 01/05/2026, atualizável até efetivo pagamento. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, a favor do patrono da reclamante, no valor de R$ 14.946,86, vigente em 01/05/2026, atualizável até efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pela empregadora em R$ 21.266,44, vigente em 01/05/2026, atualizável até o efetivo pagamento. Imposto de renda devido pelo reclamante, no valor de R$ 1.719,94, vigente em 01/05/2026. Defiro à reclamante o beneficiária da justiça gratuita, conforme declaração (id ab68855). Ciente a reclamante que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. Intimem a reclamada, na pessoa de seu advogado, para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução, que é provisória. O pagamento deverá ser feito para uma conta junto ao: Banco: BANCO DO BRASIL Agência: 5905-6 Processo: 1000498-88.2026.5.02.0066 Unidade Judiciária: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo Ou diretamente no link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se nos termos do Ato GP/CR Nº 05/2017e 02/2020, expedindo-se mandado para livre penhora e avaliação de bens, nos termos do Provimento nº 07/2015 e Provimento nº 09/2016, a fim de que seja efetivada por oficial de Justiça as pesquisas patrimoniais (convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD) em face do(s) executado(s), até a efetiva garantia da execução. Intimem. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CPSAC 1000498-88.2026.5.02.0066 REQUERENTE: BRUNA DE ASSIS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 342dd20 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… Homologo o laudo pericial contábil, (id ef3657c), com os esclarecimentos (id 1392ecf), e fixo o principal bruto em R$ 78.457,20, vigente em 01/05/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 16/12/2024, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 13.905,00, vigente em 01/05/2026. FGTS para depósito na conta vinculada da reclamante, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória), no valor total de R$ 7.283,82, sendo R$ 6.187,28 de principal e juros no valor de R$ 1.096,24, vigente em 01/05/2026, até atualizável até a data do efetivo pagamento. A reclamada comprovará nos autos o depósito do FGTS supra na conta vinculada da reclamante, devidamente atualizado, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. Custas pela reclamada, no valor de R$ 2.682,80, vigente em 01/05/2026, atualizável até efetivo pagamento. Honorários periciais contábeis, devidos pela reclamada, a favor de Rafael Moreira Baldivia, no valor de R$ 3.500,00, vigente em 01/05/2026, atualizável até efetivo pagamento. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, a favor do patrono da reclamante, no valor de R$ 14.946,86, vigente em 01/05/2026, atualizável até efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pela empregadora em R$ 21.266,44, vigente em 01/05/2026, atualizável até o efetivo pagamento. Imposto de renda devido pelo reclamante, no valor de R$ 1.719,94, vigente em 01/05/2026. Defiro à reclamante o beneficiária da justiça gratuita, conforme declaração (id ab68855). Ciente a reclamante que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. Intimem a reclamada, na pessoa de seu advogado, para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução, que é provisória. O pagamento deverá ser feito para uma conta junto ao: Banco: BANCO DO BRASIL Agência: 5905-6 Processo: 1000498-88.2026.5.02.0066 Unidade Judiciária: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo Ou diretamente no link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se nos termos do Ato GP/CR Nº 05/2017e 02/2020, expedindo-se mandado para livre penhora e avaliação de bens, nos termos do Provimento nº 07/2015 e Provimento nº 09/2016, a fim de que seja efetivada por oficial de Justiça as pesquisas patrimoniais (convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD) em face do(s) executado(s), até a efetiva garantia da execução. Intimem. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA DE ASSIS