1000498-79.2025.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
- Classe
- Revisão do Saldo Devedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000498-79.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - José Antonio da Silva - BANCO DO BRASIL S/A - Trata-se de ação de conhecimento cumulada com reparação por danos materiais e morais na qual a parte autora, em síntese, alega que ingressou no serviço público na década de 1970 e que é titular da conta individual do PASEP sob o nº 10030963262, e ao passar para a inatividade, dirigiu-se ao banco réu para efetuar o saque de suas cotas, deparando-se com saldo irrisório, em descompasso com o tempo de custódia e administração. Afirmou a ocorrência de má gestão, desfalques indevidos e inobservância de critérios de atualização monetária e juros. Juntou parecer técnico contábil e requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação por idade, a condenação do réu ao ressarcimento por danos materiais no importe de R$ 70.938,29 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e a tramitação prioritária foi anotada (fls. 54). Devidamente citado, o réu apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a suspensão do processo diante do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação à gratuidade judiciária, a prescrição dos expurgos inflacionários, a sua ilegitimidade passiva para responder pelos índices do Conselho Diretor com pedido de citação da União e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal e no mérito, defendeu a estrita legalidade na administração da conta PASEP, asseverando que a arrecadação de cotas cessou em outubro de 1988 por força do artigo 239 da Constituição Federal, sendo as contas corrigidas exclusivamente pelos indexadores oficiais (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP com fator de redução, nos termos da Lei Complementar nº 26/1975 e da Lei nº 9.365/1996). Demonstrou que os débitos apontados no extrato decorreram de saques anuais de rendimentos creditados em folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e conversões monetárias oficiais. Aduziu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de danos materiais e morais e requereu a improcedência dos pedidos, protestando pela produção de perícia contábil (fls. 120/158). Houve réplica (fls. 544/550). Intimadas as partes a especificarem provas (fls. 555/556), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 557), ao passo que o banco réu acostou laudo pericial contábil e manifestações técnicas como prova emprestada (fls. 560/603). Sobre a documentação, manifestou-se o autor impugnando a prova emprestada (fls. 605/606). O feito foi suspenso às fls. 609 em virtude do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. O autor pleiteou o prosseguimento do feito às fls. 614. O banco réu peticionou às fls. 615/617 sustentando a prescrição decenal sob a premissa de ocorrência de saque integral em 16/03/2000. Instado a comprovar documentalmente o saque integral de 16/03/2000 (fls. 625), o réu declarou a ausência de registros de saque em seus sistemas internos (fls. 632), com manifestação do autor (fls. 636/637). Relatado o essencial, passo a decidir. De início, REJEITO a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita apresentada pelo réu. O deferimento da benesse esteve amparado na comprovação de rendimentos, despesas essenciais e isenção de imposto de renda, não tendo o réu apresentado elemento concreto capaz de demonstrar alteração ou incompatibilidade da condição econômico-financeira do autor. Também REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva, bem como o pedido de citação da União. A causa de pedir deduzida versa sobre suposta falha operacional e má gestão dos recursos depositados na conta individual sob custódia do banco réu (artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970), firmando a legitimidade da instituição financeira e a competência deste Juízo estadual. REJEITO a preliminar de prescrição decenal arguida com base em alegado saque integral em 16/03/2000. Intimado a comprovar documentalmente o levantamento informado, o banco réu informou expressamente a inexistência de registros de saque sob referida numeração em seus sistemas internos (fl. 636). Ausente demonstração do marco interruptivo ou extintivo alegado, afasta-se a tese prejudicial fundada em tal fato, sequer havendo como efetuar qualquer contagem de prazo. Não havendo mais preliminares ou irregularidades a analisar, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Nos autos se discute o valor a ser sacado em conta PASEP, havendo disputa entre as partes atinentes a forma de calcular, lançamentos efetuados na conta e débitos ocorridos. A parte autora afirma a ocorrência de má gestão, desfalques indevidos e inobservância de critérios de atualização monetária e juros, ao passo que a requerida alega a estrita legalidade na administração da conta PASEP, asseverando que a arrecadação de cotas cessou em outubro de 1988 por força do artigo 239 da Constituição Federal, sendo as contas corrigidas exclusivamente pelos indexadores oficiais (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP com fator de redução, nos termos da Lei Complementar nº 26/1975 e da Lei nº 9.365/1996). As questões de direito relevantes compreendem o regime jurídico do PASEP (Lei Complementar nº 8/1970 e Lei Complementar nº 26/1975), a destinação constitucional das contribuições a partir de outubro de 1988 (artigo 239 da Constituição Federal), a legislação federal de indexação das contas e os requisitos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil). Assim, FIXO como pontos controvertidos de fato: a) A evolução contábil e a higidez dos lançamentos efetuados na conta individual do PASEP do autor nº 10030963262; b) A regularidade dos débitos históricos ocorridos na conta, identificando se corresponderam a repasses de rendimentos ao cotista (folha de pagamento/FOPAG, conta bancária ou saque), conversões monetárias oficiais ou saques indevidos; c) A correta incidência dos índices legais de atualização monetária, juros remuneratórios e rendimentos oficiais de regência do programa; d) A existência de eventuais diferenças materiais em favor do autor e a configuração de dano moral indenizável. E quanto à distribuição do ônus da prova, no caso, verifica-se necessária a aplicação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Diante da divergência sobre os critérios de atualização, conversões e movimentações financeiras da conta PASEP, defiro a realização de prova pericial contábil judicial. Para tanto, nomeio perito do Juízo REINALDO SANTOS BARROS (reinaldobarros.pericias@gmail.com), devidamente cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, inc. II e III, do CPC). INTIME-SE o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC). Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC). O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à instituição financeira requerida, que requereu expressamente a realização da perícia contábil judicial (artigo 95, caput e § 1º, do CPC), devendo o depósito judicial correspondente ser efetuado após a fixação do valor definitivo pelo Juízo (artigo 465, § 3º, do CPC). Com a comprovação do depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual ela se tornará estável (artigo 357, § 1º, do CPC). - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MATHEUS SALZALLI MEDEIROS (OAB 460944/SP), MARCIO MEDEIROS (OAB 467864/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JOSé ANTONIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
MARCIO MEDEIROS
OAB: 467864/SP
MATHEUS SALZALLI MEDEIROS
OAB: 460944/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000498-79.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - José Antonio da Silva - BANCO DO BRASIL S/A - Trata-se de ação de conhecimento cumulada com reparação por danos materiais e morais na qual a parte autora, em síntese, alega que ingressou no serviço público na década de 1970 e que é titular da conta individual do PASEP sob o nº 10030963262, e ao passar para a inatividade, dirigiu-se ao banco réu para efetuar o saque de suas cotas, deparando-se com saldo irrisório, em descompasso com o tempo de custódia e administração. Afirmou a ocorrência de má gestão, desfalques indevidos e inobservância de critérios de atualização monetária e juros. Juntou parecer técnico contábil e requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação por idade, a condenação do réu ao ressarcimento por danos materiais no importe de R$ 70.938,29 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e a tramitação prioritária foi anotada (fls. 54). Devidamente citado, o réu apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a suspensão do processo diante do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação à gratuidade judiciária, a prescrição dos expurgos inflacionários, a sua ilegitimidade passiva para responder pelos índices do Conselho Diretor com pedido de citação da União e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal e no mérito, defendeu a estrita legalidade na administração da conta PASEP, asseverando que a arrecadação de cotas cessou em outubro de 1988 por força do artigo 239 da Constituição Federal, sendo as contas corrigidas exclusivamente pelos indexadores oficiais (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP com fator de redução, nos termos da Lei Complementar nº 26/1975 e da Lei nº 9.365/1996). Demonstrou que os débitos apontados no extrato decorreram de saques anuais de rendimentos creditados em folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e conversões monetárias oficiais. Aduziu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de danos materiais e morais e requereu a improcedência dos pedidos, protestando pela produção de perícia contábil (fls. 120/158). Houve réplica (fls. 544/550). Intimadas as partes a especificarem provas (fls. 555/556), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 557), ao passo que o banco réu acostou laudo pericial contábil e manifestações técnicas como prova emprestada (fls. 560/603). Sobre a documentação, manifestou-se o autor impugnando a prova emprestada (fls. 605/606). O feito foi suspenso às fls. 609 em virtude do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. O autor pleiteou o prosseguimento do feito às fls. 614. O banco réu peticionou às fls. 615/617 sustentando a prescrição decenal sob a premissa de ocorrência de saque integral em 16/03/2000. Instado a comprovar documentalmente o saque integral de 16/03/2000 (fls. 625), o réu declarou a ausência de registros de saque em seus sistemas internos (fls. 632), com manifestação do autor (fls. 636/637). Relatado o essencial, passo a decidir. De início, REJEITO a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita apresentada pelo réu. O deferimento da benesse esteve amparado na comprovação de rendimentos, despesas essenciais e isenção de imposto de renda, não tendo o réu apresentado elemento concreto capaz de demonstrar alteração ou incompatibilidade da condição econômico-financeira do autor. Também REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva, bem como o pedido de citação da União. A causa de pedir deduzida versa sobre suposta falha operacional e má gestão dos recursos depositados na conta individual sob custódia do banco réu (artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970), firmando a legitimidade da instituição financeira e a competência deste Juízo estadual. REJEITO a preliminar de prescrição decenal arguida com base em alegado saque integral em 16/03/2000. Intimado a comprovar documentalmente o levantamento informado, o banco réu informou expressamente a inexistência de registros de saque sob referida numeração em seus sistemas internos (fl. 636). Ausente demonstração do marco interruptivo ou extintivo alegado, afasta-se a tese prejudicial fundada em tal fato, sequer havendo como efetuar qualquer contagem de prazo. Não havendo mais preliminares ou irregularidades a analisar, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Nos autos se discute o valor a ser sacado em conta PASEP, havendo disputa entre as partes atinentes a forma de calcular, lançamentos efetuados na conta e débitos ocorridos. A parte autora afirma a ocorrência de má gestão, desfalques indevidos e inobservância de critérios de atualização monetária e juros, ao passo que a requerida alega a estrita legalidade na administração da conta PASEP, asseverando que a arrecadação de cotas cessou em outubro de 1988 por força do artigo 239 da Constituição Federal, sendo as contas corrigidas exclusivamente pelos indexadores oficiais (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP com fator de redução, nos termos da Lei Complementar nº 26/1975 e da Lei nº 9.365/1996). As questões de direito relevantes compreendem o regime jurídico do PASEP (Lei Complementar nº 8/1970 e Lei Complementar nº 26/1975), a destinação constitucional das contribuições a partir de outubro de 1988 (artigo 239 da Constituição Federal), a legislação federal de indexação das contas e os requisitos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil). Assim, FIXO como pontos controvertidos de fato: a) A evolução contábil e a higidez dos lançamentos efetuados na conta individual do PASEP do autor nº 10030963262; b) A regularidade dos débitos históricos ocorridos na conta, identificando se corresponderam a repasses de rendimentos ao cotista (folha de pagamento/FOPAG, conta bancária ou saque), conversões monetárias oficiais ou saques indevidos; c) A correta incidência dos índices legais de atualização monetária, juros remuneratórios e rendimentos oficiais de regência do programa; d) A existência de eventuais diferenças materiais em favor do autor e a configuração de dano moral indenizável. E quanto à distribuição do ônus da prova, no caso, verifica-se necessária a aplicação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Diante da divergência sobre os critérios de atualização, conversões e movimentações financeiras da conta PASEP, defiro a realização de prova pericial contábil judicial. Para tanto, nomeio perito do Juízo REINALDO SANTOS BARROS (reinaldobarros.pericias@gmail.com), devidamente cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, inc. II e III, do CPC). INTIME-SE o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC). Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC). O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à instituição financeira requerida, que requereu expressamente a realização da perícia contábil judicial (artigo 95, caput e § 1º, do CPC), devendo o depósito judicial correspondente ser efetuado após a fixação do valor definitivo pelo Juízo (artigo 465, § 3º, do CPC). Com a comprovação do depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual ela se tornará estável (artigo 357, § 1º, do CPC). - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MATHEUS SALZALLI MEDEIROS (OAB 460944/SP), MARCIO MEDEIROS (OAB 467864/SP)