Detalhe do processo

1000498-79.2025.8.26.0236

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Classe
Família
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000498-79.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Família - B.L.R. - - G.L.R. - - S.L.R. - M.L.R.N. - Vistos. Trata-se de ação de suprimento judicial de autorização paterna para morada definitiva no exterior ajuizada por B. L. R., G. L. R. e S. L. R., menores impúberes representados por sua genitora, N. L. R. R., em face de M. L. R. N. (fls. 1-9). Os autores alegam que pretendem mudar-se com a genitora para Portugal, onde esta recebeu proposta de trabalho com estabilidade financeira e apoio familiar (fls. 5-7). Sustentam que o genitor se recusa injustificadamente a autorizar a mudança (fl. 6). O processamento do feito foi determinado sob segredo de justiça, acolhendo-se a distribuição por dependência aos autos de divórcio nº 1001864-90.2024.8.26.0236, com deferimento da gratuidade da justiça (fls. 151-152). A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 181-185). O requerido ofereceu contestação arguindo que mantém convivência próxima, contínua e afetuosa com as crianças, aduzindo que a mudança acarretará prejuízos emocionais irreversíveis à relação paterno-filial (fls. 191-203). Apresentou preocupações quanto ao ambiente familiar no exterior, apontando supostas ameaças de terceiros e risco de alienação parental (fls. 191-193). Requereu a realização de prova pericial psicológica e assistencial (fl. 200). O processo foi suspenso para a vinda dos laudos dos estudos sociais constantes nos autos do divórcio em apenso (fls. 250-252). O laudo social foi trasladado (fls. 281-287), concluindo pela viabilidade da guarda unilateral materna e ampliação gradual da convivência paterna, sem, contudo, exaurir a questão da morada no exterior (fls. 285-286). Diante disso, determinou-se a realização de estudo psicológico envolvendo a genitora, o genitor e as crianças (fls. 304-306 e fl. 315). O requerido noticiou fato superveniente consistente na viagem da genitora para Portugal em 14 de fevereiro de 2026, permanecendo os menores sob os seus cuidados exclusivos no Brasil (fls. 310-314). Pleiteou a fixação provisória da residência de referência com o genitor (fl. 312). A decisão de fls. 377-379 indeferiu o pedido de modificação de guarda provisória por inadequação da via eleita, haja vista a prolação de sentença definitiva na ação de divórcio em apenso que fixou a guarda unilateral materna (fls. 577-580). Na mesma oportunidade, determinou-se à genitora que comprovasse a regularidade de sua migração para Portugal e determinou-se a intimação pessoal das partes para o estudo psicológico agendado pelo setor técnico para o dia 15 de julho de 2026 (fls. 377-379). A genitora manifestou-se argumentando que sua viagem possui caráter temporário, previamente acordado entre as partes, com retorno agendado para agosto de 2026, rechaçando a alegação de abandono fático (fls. 336-342). O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito, sugerindo a realização do estudo psicológico com a genitora de forma virtual, por videoconferência, e reiterando a necessidade de que esta comprove as condições materiais e migratórias em Portugal (fls. 355-356). O requerido concordou com a realização do estudo psicológico virtual com a genitora (fl. 362). Do Fato Superveniente e da Realização do Estudo Psicológico Virtual A alteração fática decorrente da viagem da genitora para Portugal em fevereiro de 2026 (fls. 310-314), ainda que sob a alegação de transitoriedade (fls. 336-342), inviabilizou a realização presencial do estudo psicológico com ela pelo setor técnico deste juízo (fl. 275). Considerando que a genitora é a principal interessada no suprimento judicial de autorização para a mudança definitiva dos filhos, e em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral, acolho o parecer do Ministério Público (fls. 355-356) e a concordância expressa do requerido (fl. 362) para determinar que o estudo psicológico em relação à genitora N. L. R. R. seja realizado de forma virtual, por meio de videoconferência, a ser agendada pelo Setor de Psicologia deste juízo. O estudo psicológico em relação ao genitor M. L. R. N. e aos menores B. L. R., G. L. R. e S. L. R. deverá ser realizado de forma presencial. Oficie-se ao Setor de Psicologia para que informe se a entrevista agendada para o dia 15 de julho de 2026 (fl. 298) foi realizada ou, em caso negativo, proceda ao reagendamento do ato, intimando-se as partes pessoalmente com a urgência necessária. Ante o exposto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro o feito saneado e organizo a instrução processual nos seguintes termos: a) Homologo o laudo social trasladado às fls. 281-287; b) Determino que o estudo psicológico em relação à genitora N. L. R. R. seja realizado de forma virtual, por videoconferência, cabendo ao Setor de Psicologia deste juízo agendar o ato e informar o link de acesso aos autos; c) Determino que o Setor de Psicologia informe se a entrevista presencial agendada para o dia 15 de julho de 2026 com o genitor M. L. R. N. e os menores B. L. R., G. L. R. e S. L. R. foi realizada ou, em caso negativo, proceda ao reagendamento do ato, expedindo-se o mandado de intimação pessoal do genitor na modalidade urgente; d) Admito os quesitos formulados pelo Ministério Público às fls. 300-303 e os quesitos complementares do requerido às fls. 312-313; e) Intime-se a parte autora para que, no prazo preclusivo de 15 dias, comprove documentalmente a regularidade de sua migração para Portugal e as condições materiais de acolhimento dos menores, sob pena de preclusão; f) Postergo a análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à entrega do laudo pericial psicológico; g) Ficam as partes cientes de que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, possuem o prazo comum de 5 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: REINALDO NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP), REINALDO NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP), ADRIEL APARECIDO MENDES (OAB 505448/SP), REINALDO NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor B.L.R.

Autor G.L.R.

Réu M.L.R.N.

Autor S.L.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REINALDO NUNES DA SILVA

OAB: 409367/SP

ADRIEL APARECIDO MENDES

OAB: 505448/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000498-79.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Família - B.L.R. - - G.L.R. - - S.L.R. - M.L.R.N. - Vistos. Trata-se de ação de suprimento judicial de autorização paterna para morada definitiva no exterior ajuizada por B. L. R., G. L. R. e S. L. R., menores impúberes representados por sua genitora, N. L. R. R., em face de M. L. R. N. (fls. 1-9). Os autores alegam que pretendem mudar-se com a genitora para Portugal, onde esta recebeu proposta de trabalho com estabilidade financeira e apoio familiar (fls. 5-7). Sustentam que o genitor se recusa injustificadamente a autorizar a mudança (fl. 6). O processamento do feito foi determinado sob segredo de justiça, acolhendo-se a distribuição por dependência aos autos de divórcio nº 1001864-90.2024.8.26.0236, com deferimento da gratuidade da justiça (fls. 151-152). A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 181-185). O requerido ofereceu contestação arguindo que mantém convivência próxima, contínua e afetuosa com as crianças, aduzindo que a mudança acarretará prejuízos emocionais irreversíveis à relação paterno-filial (fls. 191-203). Apresentou preocupações quanto ao ambiente familiar no exterior, apontando supostas ameaças de terceiros e risco de alienação parental (fls. 191-193). Requereu a realização de prova pericial psicológica e assistencial (fl. 200). O processo foi suspenso para a vinda dos laudos dos estudos sociais constantes nos autos do divórcio em apenso (fls. 250-252). O laudo social foi trasladado (fls. 281-287), concluindo pela viabilidade da guarda unilateral materna e ampliação gradual da convivência paterna, sem, contudo, exaurir a questão da morada no exterior (fls. 285-286). Diante disso, determinou-se a realização de estudo psicológico envolvendo a genitora, o genitor e as crianças (fls. 304-306 e fl. 315). O requerido noticiou fato superveniente consistente na viagem da genitora para Portugal em 14 de fevereiro de 2026, permanecendo os menores sob os seus cuidados exclusivos no Brasil (fls. 310-314). Pleiteou a fixação provisória da residência de referência com o genitor (fl. 312). A decisão de fls. 377-379 indeferiu o pedido de modificação de guarda provisória por inadequação da via eleita, haja vista a prolação de sentença definitiva na ação de divórcio em apenso que fixou a guarda unilateral materna (fls. 577-580). Na mesma oportunidade, determinou-se à genitora que comprovasse a regularidade de sua migração para Portugal e determinou-se a intimação pessoal das partes para o estudo psicológico agendado pelo setor técnico para o dia 15 de julho de 2026 (fls. 377-379). A genitora manifestou-se argumentando que sua viagem possui caráter temporário, previamente acordado entre as partes, com retorno agendado para agosto de 2026, rechaçando a alegação de abandono fático (fls. 336-342). O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito, sugerindo a realização do estudo psicológico com a genitora de forma virtual, por videoconferência, e reiterando a necessidade de que esta comprove as condições materiais e migratórias em Portugal (fls. 355-356). O requerido concordou com a realização do estudo psicológico virtual com a genitora (fl. 362). Do Fato Superveniente e da Realização do Estudo Psicológico Virtual A alteração fática decorrente da viagem da genitora para Portugal em fevereiro de 2026 (fls. 310-314), ainda que sob a alegação de transitoriedade (fls. 336-342), inviabilizou a realização presencial do estudo psicológico com ela pelo setor técnico deste juízo (fl. 275). Considerando que a genitora é a principal interessada no suprimento judicial de autorização para a mudança definitiva dos filhos, e em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral, acolho o parecer do Ministério Público (fls. 355-356) e a concordância expressa do requerido (fl. 362) para determinar que o estudo psicológico em relação à genitora N. L. R. R. seja realizado de forma virtual, por meio de videoconferência, a ser agendada pelo Setor de Psicologia deste juízo. O estudo psicológico em relação ao genitor M. L. R. N. e aos menores B. L. R., G. L. R. e S. L. R. deverá ser realizado de forma presencial. Oficie-se ao Setor de Psicologia para que informe se a entrevista agendada para o dia 15 de julho de 2026 (fl. 298) foi realizada ou, em caso negativo, proceda ao reagendamento do ato, intimando-se as partes pessoalmente com a urgência necessária. Ante o exposto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro o feito saneado e organizo a instrução processual nos seguintes termos: a) Homologo o laudo social trasladado às fls. 281-287; b) Determino que o estudo psicológico em relação à genitora N. L. R. R. seja realizado de forma virtual, por videoconferência, cabendo ao Setor de Psicologia deste juízo agendar o ato e informar o link de acesso aos autos; c) Determino que o Setor de Psicologia informe se a entrevista presencial agendada para o dia 15 de julho de 2026 com o genitor M. L. R. N. e os menores B. L. R., G. L. R. e S. L. R. foi realizada ou, em caso negativo, proceda ao reagendamento do ato, expedindo-se o mandado de intimação pessoal do genitor na modalidade urgente; d) Admito os quesitos formulados pelo Ministério Público às fls. 300-303 e os quesitos complementares do requerido às fls. 312-313; e) Intime-se a parte autora para que, no prazo preclusivo de 15 dias, comprove documentalmente a regularidade de sua migração para Portugal e as condições materiais de acolhimento dos menores, sob pena de preclusão; f) Postergo a análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à entrega do laudo pericial psicológico; g) Ficam as partes cientes de que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, possuem o prazo comum de 5 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: REINALDO NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP), REINALDO NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP), ADRIEL APARECIDO MENDES (OAB 505448/SP), REINALDO NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP)