Detalhe do processo

1000498-68.2026.5.02.0202

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000498-68.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: KAROLINE GARCIA SALLES RECLAMADO: DHT FRANCHISING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ac2e35 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. Diante da concordância tácita da reclamada, já que não contestou os cálculos da autora, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA RECLAMANTE em id 51499bf, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (ADC58): R$ 19.458,24 Juros (SELIC): R$ 1.876,64 FGTS (para depósito em conta) Atualizado: R$ 4.464,77 Juros FGTS: R$ 766,48 Contribuição Social Empregador: R$ 860,96 Custas: R$ 200,00 Total Bruto da Execução: R$ 27.627,09 Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 230,48 Todos os valores estão atualizados até 31/7/2026 Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, os valores da dívida serão devidamente atualizados com juros e correção monetária até seu efetivo pagamento. Os alvarás deferidos em sentença, assinados eletronicamente, encontram-se disponível ao final desta decisão e deverá ser apresentado pela reclamante na instituição bancária (Caixa Econômica Federal) a fim de possibilitar o soerguimento e habilitação. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia da reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. Procede a Secretaria às devidas anotações na CTPS da autora. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgão competentes para liberação do Seguro Desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS. Fica ressalvada a análise dos demais requisitos legais pelo órgão concedente. DADOS DO PROCESSO: Reclamante: KAROLINE GARCIA SALLES, CPF: 481.120.608-86 PIS: 1453375613-8 Data de admissão: 23/09/2024 Advogado: BRUNA CRISTINA CANO VASCONTIM, CPF: 385.971.468-69 Empregador: DHT FRANCHISING LTDA CNPJ: 40.707.992/0001-06 Tipo de rescisão do contrato: sem justa causa por iniciativa do empregador. Caberá ao órgão competente averiguar se o trabalhador preenche os demais requisitos necessários para obtenção do benefício. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. VISTO. BARUERI/SP, 02 de setembro de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DHT FRANCHISING LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DHT FRANCHISING LTDA

Autor KAROLINE GARCIA SALLES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA CRISTINA CANO VASCONTIM

OAB: 490385/SP

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THIAGO MASSICANO

OAB: 249821/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000498-68.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: KAROLINE GARCIA SALLES RECLAMADO: DHT FRANCHISING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ac2e35 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. Diante da concordância tácita da reclamada, já que não contestou os cálculos da autora, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA RECLAMANTE em id 51499bf, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (ADC58): R$ 19.458,24 Juros (SELIC): R$ 1.876,64 FGTS (para depósito em conta) Atualizado: R$ 4.464,77 Juros FGTS: R$ 766,48 Contribuição Social Empregador: R$ 860,96 Custas: R$ 200,00 Total Bruto da Execução: R$ 27.627,09 Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 230,48 Todos os valores estão atualizados até 31/7/2026 Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, os valores da dívida serão devidamente atualizados com juros e correção monetária até seu efetivo pagamento. Os alvarás deferidos em sentença, assinados eletronicamente, encontram-se disponível ao final desta decisão e deverá ser apresentado pela reclamante na instituição bancária (Caixa Econômica Federal) a fim de possibilitar o soerguimento e habilitação. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia da reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. Procede a Secretaria às devidas anotações na CTPS da autora. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgão competentes para liberação do Seguro Desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS. Fica ressalvada a análise dos demais requisitos legais pelo órgão concedente. DADOS DO PROCESSO: Reclamante: KAROLINE GARCIA SALLES, CPF: 481.120.608-86 PIS: 1453375613-8 Data de admissão: 23/09/2024 Advogado: BRUNA CRISTINA CANO VASCONTIM, CPF: 385.971.468-69 Empregador: DHT FRANCHISING LTDA CNPJ: 40.707.992/0001-06 Tipo de rescisão do contrato: sem justa causa por iniciativa do empregador. Caberá ao órgão competente averiguar se o trabalhador preenche os demais requisitos necessários para obtenção do benefício. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. VISTO. BARUERI/SP, 02 de setembro de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DHT FRANCHISING LTDA

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000498-68.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: KAROLINE GARCIA SALLES RECLAMADO: DHT FRANCHISING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ac2e35 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. Diante da concordância tácita da reclamada, já que não contestou os cálculos da autora, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA RECLAMANTE em id 51499bf, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (ADC58): R$ 19.458,24 Juros (SELIC): R$ 1.876,64 FGTS (para depósito em conta) Atualizado: R$ 4.464,77 Juros FGTS: R$ 766,48 Contribuição Social Empregador: R$ 860,96 Custas: R$ 200,00 Total Bruto da Execução: R$ 27.627,09 Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 230,48 Todos os valores estão atualizados até 31/7/2026 Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, os valores da dívida serão devidamente atualizados com juros e correção monetária até seu efetivo pagamento. Os alvarás deferidos em sentença, assinados eletronicamente, encontram-se disponível ao final desta decisão e deverá ser apresentado pela reclamante na instituição bancária (Caixa Econômica Federal) a fim de possibilitar o soerguimento e habilitação. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia da reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. Procede a Secretaria às devidas anotações na CTPS da autora. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgão competentes para liberação do Seguro Desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS. Fica ressalvada a análise dos demais requisitos legais pelo órgão concedente. DADOS DO PROCESSO: Reclamante: KAROLINE GARCIA SALLES, CPF: 481.120.608-86 PIS: 1453375613-8 Data de admissão: 23/09/2024 Advogado: BRUNA CRISTINA CANO VASCONTIM, CPF: 385.971.468-69 Empregador: DHT FRANCHISING LTDA CNPJ: 40.707.992/0001-06 Tipo de rescisão do contrato: sem justa causa por iniciativa do empregador. Caberá ao órgão competente averiguar se o trabalhador preenche os demais requisitos necessários para obtenção do benefício. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. VISTO. BARUERI/SP, 02 de setembro de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAROLINE GARCIA SALLES