1000498-47.2026.5.02.0015
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000498-47.2026.5.02.0015 RECLAMANTE: THIAGO DA SILVA LOPES RECLAMADO: ENGECAP CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e51d1b proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Titular da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. São Paulo, 6 de agosto de 2026. ANDRÉ LUIZ BOSSAY SANCHES Assistente de Juiz Titular Vistos. Id 0c78f4c: Trata-se de petição da segunda ré arguindo a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, incluindo a decretação de sua revelia. Sustenta, em síntese, que o sigilo imposto ao processo impediu a ciência inequívoca da demanda e o exercício da ampla defesa. Instados a se manifestar sobre a preliminar, as demais partes permaneceram silentes. No despacho id c92f67f, o juízo reconheceu que o processo tramitou em segredo de justiça até 13/07/2026, quando foi levantado. Compulsando os autos, verifica-se que a citação da ré foi tentada exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (id b98761d, b0905e0). A citação é pressuposto de existência da relação processual. O Código de Processo Civil dispõe que ela deve ser feita preferencialmente por meio eletrônico, por meio de endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ (art. 246, caput). O CNJ regulamentou o procedimento por meio da Resolução nº 455/2022, que tornou compulsória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais, e obrigatório o cadastro de União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações (arts. 15 e 16). O regulamento dispôs ainda que o aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário obtiver acesso ao conteúdo da comunicação, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API. Se não houver aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do art. 246 do CPC (art. 20, §3º, da Resolução nº 455/2022). Isso significa que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implica a realização da citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria ou por edital (art. 246, §1º-A, I a IV, do CPC). Conforme informação extraída do Sistema PJe, a citação da segunda ré via Domicílio Judicial Eletrônico expirou sem confirmação de recebimento, exigindo do Juízo que o ato processual fosse renovado pelas vias tradicionais (correio, oficial de justiça, edital) antes da decretação da revelia. Considerando que isso não ocorreu, é patente o vício processual. Soma-se a isso o fato de que o processo tramitou sob segredo de justiça até 13/07/2026, cerca de dois meses após a data da audiência inicial (id 464caa4), circunstância que, de fato, obstaculiza a consulta de dados básicos da lide por sistemas automatizados de monitoramento processual da ré, reforçando o prejuízo à defesa. A ausência de citação válida constitui vício transrescisório e nulidade absoluta, cognoscível de ofício (art. 278, parágrafo único, do CPC), por comprometer o pressuposto de existência da relação processual e violar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Pelo exposto, decide-se acolher a preliminar suscitada pela defesa para: a) declarar a nulidade da citação da segunda ré e dos atos processuais subsequentes que lhe digam respeito, inclusive a decretação de sua revelia; b) considerar suprida a citação, ante o comparecimento espontâneo da segunda ré aos autos, devidamente representada por patrono com poderes para o foro em geral (art. 239, §1º, do CPC); c) determinar o prosseguimento do feito com a reabertura da instrução, exclusivamente no que concerne à participação da segunda ré. Não obstante a anulação dos atos processuais atinentes à segunda ré, reconhece-se a validade da prova técnica já produzida (id 61a2347), cujo resultado foi favorável às rés, bem como da defesa já oferecida pela primeira ré, regularmente citada e presente aos autos desde o início. Diante da ausência de prejuízo manifesto (art. 794 da CLT e art. 282, §1º, do CPC) e visando garantir a celeridade e a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), não há razão para retroagir os efeitos da nulidade a atos regularmente praticados por parte diversa daquela que suscitou o vício. Fica assegurado à segunda ré o direito de manifestar-se sobre o laudo pericial e formular quesitos suplementares, se entender necessário, no prazo da contestação. Considerando que ainda não houve colheita de prova testemunhal, a instrução prosseguirá normalmente nesse particular, com a produção da prova oral em audiência única para todas as partes. Redesigna-se a Audiência de Instrução para dia 25/09/2026, às 10h10, devendo a segunda ré apresentar defesa e documentos no sistema PJe até a data e horário da referida solenidade, nos termos do art. 847 da CLT, sob pena de revelia. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. Intimem-se as partes por meio de seus advogados via DEJT. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGECAP CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS IRAYBA CREMONINI
Réu ENGECAP CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA
Réu EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
Autor THIAGO DA SILVA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO RAMOS DE ALMEIDA
OAB: 419230/SP
SAMIR GEORGES MEZAONIK
OAB: 100146/SP
GUILHERME MIGUEL GANTUS
OAB: 153970-A/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000498-47.2026.5.02.0015 RECLAMANTE: THIAGO DA SILVA LOPES RECLAMADO: ENGECAP CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e51d1b proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Titular da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. São Paulo, 6 de agosto de 2026. ANDRÉ LUIZ BOSSAY SANCHES Assistente de Juiz Titular Vistos. Id 0c78f4c: Trata-se de petição da segunda ré arguindo a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, incluindo a decretação de sua revelia. Sustenta, em síntese, que o sigilo imposto ao processo impediu a ciência inequívoca da demanda e o exercício da ampla defesa. Instados a se manifestar sobre a preliminar, as demais partes permaneceram silentes. No despacho id c92f67f, o juízo reconheceu que o processo tramitou em segredo de justiça até 13/07/2026, quando foi levantado. Compulsando os autos, verifica-se que a citação da ré foi tentada exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (id b98761d, b0905e0). A citação é pressuposto de existência da relação processual. O Código de Processo Civil dispõe que ela deve ser feita preferencialmente por meio eletrônico, por meio de endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ (art. 246, caput). O CNJ regulamentou o procedimento por meio da Resolução nº 455/2022, que tornou compulsória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais, e obrigatório o cadastro de União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações (arts. 15 e 16). O regulamento dispôs ainda que o aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário obtiver acesso ao conteúdo da comunicação, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API. Se não houver aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do art. 246 do CPC (art. 20, §3º, da Resolução nº 455/2022). Isso significa que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implica a realização da citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria ou por edital (art. 246, §1º-A, I a IV, do CPC). Conforme informação extraída do Sistema PJe, a citação da segunda ré via Domicílio Judicial Eletrônico expirou sem confirmação de recebimento, exigindo do Juízo que o ato processual fosse renovado pelas vias tradicionais (correio, oficial de justiça, edital) antes da decretação da revelia. Considerando que isso não ocorreu, é patente o vício processual. Soma-se a isso o fato de que o processo tramitou sob segredo de justiça até 13/07/2026, cerca de dois meses após a data da audiência inicial (id 464caa4), circunstância que, de fato, obstaculiza a consulta de dados básicos da lide por sistemas automatizados de monitoramento processual da ré, reforçando o prejuízo à defesa. A ausência de citação válida constitui vício transrescisório e nulidade absoluta, cognoscível de ofício (art. 278, parágrafo único, do CPC), por comprometer o pressuposto de existência da relação processual e violar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Pelo exposto, decide-se acolher a preliminar suscitada pela defesa para: a) declarar a nulidade da citação da segunda ré e dos atos processuais subsequentes que lhe digam respeito, inclusive a decretação de sua revelia; b) considerar suprida a citação, ante o comparecimento espontâneo da segunda ré aos autos, devidamente representada por patrono com poderes para o foro em geral (art. 239, §1º, do CPC); c) determinar o prosseguimento do feito com a reabertura da instrução, exclusivamente no que concerne à participação da segunda ré. Não obstante a anulação dos atos processuais atinentes à segunda ré, reconhece-se a validade da prova técnica já produzida (id 61a2347), cujo resultado foi favorável às rés, bem como da defesa já oferecida pela primeira ré, regularmente citada e presente aos autos desde o início. Diante da ausência de prejuízo manifesto (art. 794 da CLT e art. 282, §1º, do CPC) e visando garantir a celeridade e a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), não há razão para retroagir os efeitos da nulidade a atos regularmente praticados por parte diversa daquela que suscitou o vício. Fica assegurado à segunda ré o direito de manifestar-se sobre o laudo pericial e formular quesitos suplementares, se entender necessário, no prazo da contestação. Considerando que ainda não houve colheita de prova testemunhal, a instrução prosseguirá normalmente nesse particular, com a produção da prova oral em audiência única para todas as partes. Redesigna-se a Audiência de Instrução para dia 25/09/2026, às 10h10, devendo a segunda ré apresentar defesa e documentos no sistema PJe até a data e horário da referida solenidade, nos termos do art. 847 da CLT, sob pena de revelia. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. Intimem-se as partes por meio de seus advogados via DEJT. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGECAP CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000498-47.2026.5.02.0015 RECLAMANTE: THIAGO DA SILVA LOPES RECLAMADO: ENGECAP CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e51d1b proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Titular da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. São Paulo, 6 de agosto de 2026. ANDRÉ LUIZ BOSSAY SANCHES Assistente de Juiz Titular Vistos. Id 0c78f4c: Trata-se de petição da segunda ré arguindo a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, incluindo a decretação de sua revelia. Sustenta, em síntese, que o sigilo imposto ao processo impediu a ciência inequívoca da demanda e o exercício da ampla defesa. Instados a se manifestar sobre a preliminar, as demais partes permaneceram silentes. No despacho id c92f67f, o juízo reconheceu que o processo tramitou em segredo de justiça até 13/07/2026, quando foi levantado. Compulsando os autos, verifica-se que a citação da ré foi tentada exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (id b98761d, b0905e0). A citação é pressuposto de existência da relação processual. O Código de Processo Civil dispõe que ela deve ser feita preferencialmente por meio eletrônico, por meio de endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ (art. 246, caput). O CNJ regulamentou o procedimento por meio da Resolução nº 455/2022, que tornou compulsória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais, e obrigatório o cadastro de União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações (arts. 15 e 16). O regulamento dispôs ainda que o aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário obtiver acesso ao conteúdo da comunicação, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API. Se não houver aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do art. 246 do CPC (art. 20, §3º, da Resolução nº 455/2022). Isso significa que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implica a realização da citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria ou por edital (art. 246, §1º-A, I a IV, do CPC). Conforme informação extraída do Sistema PJe, a citação da segunda ré via Domicílio Judicial Eletrônico expirou sem confirmação de recebimento, exigindo do Juízo que o ato processual fosse renovado pelas vias tradicionais (correio, oficial de justiça, edital) antes da decretação da revelia. Considerando que isso não ocorreu, é patente o vício processual. Soma-se a isso o fato de que o processo tramitou sob segredo de justiça até 13/07/2026, cerca de dois meses após a data da audiência inicial (id 464caa4), circunstância que, de fato, obstaculiza a consulta de dados básicos da lide por sistemas automatizados de monitoramento processual da ré, reforçando o prejuízo à defesa. A ausência de citação válida constitui vício transrescisório e nulidade absoluta, cognoscível de ofício (art. 278, parágrafo único, do CPC), por comprometer o pressuposto de existência da relação processual e violar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Pelo exposto, decide-se acolher a preliminar suscitada pela defesa para: a) declarar a nulidade da citação da segunda ré e dos atos processuais subsequentes que lhe digam respeito, inclusive a decretação de sua revelia; b) considerar suprida a citação, ante o comparecimento espontâneo da segunda ré aos autos, devidamente representada por patrono com poderes para o foro em geral (art. 239, §1º, do CPC); c) determinar o prosseguimento do feito com a reabertura da instrução, exclusivamente no que concerne à participação da segunda ré. Não obstante a anulação dos atos processuais atinentes à segunda ré, reconhece-se a validade da prova técnica já produzida (id 61a2347), cujo resultado foi favorável às rés, bem como da defesa já oferecida pela primeira ré, regularmente citada e presente aos autos desde o início. Diante da ausência de prejuízo manifesto (art. 794 da CLT e art. 282, §1º, do CPC) e visando garantir a celeridade e a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), não há razão para retroagir os efeitos da nulidade a atos regularmente praticados por parte diversa daquela que suscitou o vício. Fica assegurado à segunda ré o direito de manifestar-se sobre o laudo pericial e formular quesitos suplementares, se entender necessário, no prazo da contestação. Considerando que ainda não houve colheita de prova testemunhal, a instrução prosseguirá normalmente nesse particular, com a produção da prova oral em audiência única para todas as partes. Redesigna-se a Audiência de Instrução para dia 25/09/2026, às 10h10, devendo a segunda ré apresentar defesa e documentos no sistema PJe até a data e horário da referida solenidade, nos termos do art. 847 da CLT, sob pena de revelia. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. Intimem-se as partes por meio de seus advogados via DEJT. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DA SILVA LOPES