Detalhe do processo

1000497-87.2026.5.02.0718

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
64ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000497-87.2026.5.02.0718 REQUERENTE: BRENO VICTOR PRIETO RAMOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc8f7c2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução Provisória. O reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa à inobservância da limitação aos valores pleiteados na inicial: O Reclamante discorda do resultado obtido no Laudo Pericial, alegando que a perícia deixou de observar corretamente os valores apurados, sob a tese de que o valor atribuído à causa na petição inicial possui natureza meramente estimativa. Esclarece o Sr. Perito, que conforme o v. Acórdão de ID. 8c77af1, foi expressamente determinado que a presente condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, sem prejuízo da correção legal após a distribuição da ação, não prosperando a alegação do Reclamante de que tais valores possuem natureza de mera estimativa. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa a base de cálculo do FGTS + 40%: O Reclamante discorda do resultado obtido no Laudo Pericial, alegando que a perícia deixou de apurar a incidência do FGTS + 40% sobre os reflexos decorrentes das verbas principais, as quais possuem natureza salarial. Esclarece o Sr. Perito, que conforme o r. julgado, foi deferida a incidência das verbas principais sobre o FGTS, o que foi devidamente apurado. Entretanto, em momento algum foi deferida a incidência fundiária sobre os reflexos decorrentes das verbas principais, ressaltando-se, ainda, o expresso deferimento de observância, dos termos da OJ nº 394 do C.TST, a qual determina que os valores apurados a título de DSRs, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercutem no cálculo das demais verbas, inclusive sobre o FGTS, não havendo que se falar, portanto, na apuração pretendida. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 3-) Da impugnação relativa à correção monetária e juros de mora: O Reclamante discorda do Laudo Pericial apresentado, alegando que a correção monetária e os juros de mora deveriam ter sido apurados com base na Lei nº 14.905/2024, uma vez que a perícia teria deixado de observar que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros de mora, a partir da mesma data, devem observar a Taxa Legal. Esclarece o Sr. Perito, que nos termos do comando julgado proferido, não se vislumbra qualquer determinação no sentido de fixar a correção monetária e os juros de mora com base na Lei nº 14.905/2024, mediante a aplicação dos índices IPCA e Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Pelo contrário, nos termos da r. sentença, foi expressamente determinado que, até a data que antecede a distribuição da ação, deve ser aplicada a variação do IPCA-E, acrescida dos juros moratórios equivalentes à TR, definidos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir da data da distribuição da ação, deve ser aplicada a taxa SELIC, que contempla juros de mora e correção monetária, conforme corretamente observado no Laudo Pericial apresentado. Entretanto, por se tratar de matéria de interpretação e entendimento legal, submete-se o tema supra à elevada apreciação deste Juízo, ficando, este auxiliar do Juízo, à disposição para proceder com eventuais alterações no laudo pericial que se façam necessárias. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. Ante a concordância tácita da reclamada e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id a733907, e fixa-se a condenação em: R$ 484.955,32 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 263.986,61 taxa SELIC R$ 162.660,07 INSS reclamada R$ 21.642,34 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 11.782,29 FGTS (juros) a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 78.236,66 Honorários Advocatícios - 10% R$ 3.500,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 1.026.763,29 Valor Total Atualizado até 01/05/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Deduções fiscais (R$ 63.393,07) e previdenciárias reclamante (R$ 17,04) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. No mais, aguarde-se o retorno dos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor BRENO VICTOR PRIETO RAMOS

Autor JOHN HIROSHI IANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY

OAB: 82246/SP

ROZIMERI BARBOSA DE SOUSA

OAB: 110391/SP

EYDER LINI

OAB: 323661/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000497-87.2026.5.02.0718 REQUERENTE: BRENO VICTOR PRIETO RAMOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc8f7c2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução Provisória. O reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa à inobservância da limitação aos valores pleiteados na inicial: O Reclamante discorda do resultado obtido no Laudo Pericial, alegando que a perícia deixou de observar corretamente os valores apurados, sob a tese de que o valor atribuído à causa na petição inicial possui natureza meramente estimativa. Esclarece o Sr. Perito, que conforme o v. Acórdão de ID. 8c77af1, foi expressamente determinado que a presente condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, sem prejuízo da correção legal após a distribuição da ação, não prosperando a alegação do Reclamante de que tais valores possuem natureza de mera estimativa. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa a base de cálculo do FGTS + 40%: O Reclamante discorda do resultado obtido no Laudo Pericial, alegando que a perícia deixou de apurar a incidência do FGTS + 40% sobre os reflexos decorrentes das verbas principais, as quais possuem natureza salarial. Esclarece o Sr. Perito, que conforme o r. julgado, foi deferida a incidência das verbas principais sobre o FGTS, o que foi devidamente apurado. Entretanto, em momento algum foi deferida a incidência fundiária sobre os reflexos decorrentes das verbas principais, ressaltando-se, ainda, o expresso deferimento de observância, dos termos da OJ nº 394 do C.TST, a qual determina que os valores apurados a título de DSRs, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercutem no cálculo das demais verbas, inclusive sobre o FGTS, não havendo que se falar, portanto, na apuração pretendida. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 3-) Da impugnação relativa à correção monetária e juros de mora: O Reclamante discorda do Laudo Pericial apresentado, alegando que a correção monetária e os juros de mora deveriam ter sido apurados com base na Lei nº 14.905/2024, uma vez que a perícia teria deixado de observar que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros de mora, a partir da mesma data, devem observar a Taxa Legal. Esclarece o Sr. Perito, que nos termos do comando julgado proferido, não se vislumbra qualquer determinação no sentido de fixar a correção monetária e os juros de mora com base na Lei nº 14.905/2024, mediante a aplicação dos índices IPCA e Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Pelo contrário, nos termos da r. sentença, foi expressamente determinado que, até a data que antecede a distribuição da ação, deve ser aplicada a variação do IPCA-E, acrescida dos juros moratórios equivalentes à TR, definidos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir da data da distribuição da ação, deve ser aplicada a taxa SELIC, que contempla juros de mora e correção monetária, conforme corretamente observado no Laudo Pericial apresentado. Entretanto, por se tratar de matéria de interpretação e entendimento legal, submete-se o tema supra à elevada apreciação deste Juízo, ficando, este auxiliar do Juízo, à disposição para proceder com eventuais alterações no laudo pericial que se façam necessárias. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. Ante a concordância tácita da reclamada e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id a733907, e fixa-se a condenação em: R$ 484.955,32 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 263.986,61 taxa SELIC R$ 162.660,07 INSS reclamada R$ 21.642,34 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 11.782,29 FGTS (juros) a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 78.236,66 Honorários Advocatícios - 10% R$ 3.500,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 1.026.763,29 Valor Total Atualizado até 01/05/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Deduções fiscais (R$ 63.393,07) e previdenciárias reclamante (R$ 17,04) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. No mais, aguarde-se o retorno dos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000497-87.2026.5.02.0718 REQUERENTE: BRENO VICTOR PRIETO RAMOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc8f7c2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução Provisória. O reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa à inobservância da limitação aos valores pleiteados na inicial: O Reclamante discorda do resultado obtido no Laudo Pericial, alegando que a perícia deixou de observar corretamente os valores apurados, sob a tese de que o valor atribuído à causa na petição inicial possui natureza meramente estimativa. Esclarece o Sr. Perito, que conforme o v. Acórdão de ID. 8c77af1, foi expressamente determinado que a presente condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, sem prejuízo da correção legal após a distribuição da ação, não prosperando a alegação do Reclamante de que tais valores possuem natureza de mera estimativa. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa a base de cálculo do FGTS + 40%: O Reclamante discorda do resultado obtido no Laudo Pericial, alegando que a perícia deixou de apurar a incidência do FGTS + 40% sobre os reflexos decorrentes das verbas principais, as quais possuem natureza salarial. Esclarece o Sr. Perito, que conforme o r. julgado, foi deferida a incidência das verbas principais sobre o FGTS, o que foi devidamente apurado. Entretanto, em momento algum foi deferida a incidência fundiária sobre os reflexos decorrentes das verbas principais, ressaltando-se, ainda, o expresso deferimento de observância, dos termos da OJ nº 394 do C.TST, a qual determina que os valores apurados a título de DSRs, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercutem no cálculo das demais verbas, inclusive sobre o FGTS, não havendo que se falar, portanto, na apuração pretendida. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 3-) Da impugnação relativa à correção monetária e juros de mora: O Reclamante discorda do Laudo Pericial apresentado, alegando que a correção monetária e os juros de mora deveriam ter sido apurados com base na Lei nº 14.905/2024, uma vez que a perícia teria deixado de observar que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros de mora, a partir da mesma data, devem observar a Taxa Legal. Esclarece o Sr. Perito, que nos termos do comando julgado proferido, não se vislumbra qualquer determinação no sentido de fixar a correção monetária e os juros de mora com base na Lei nº 14.905/2024, mediante a aplicação dos índices IPCA e Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Pelo contrário, nos termos da r. sentença, foi expressamente determinado que, até a data que antecede a distribuição da ação, deve ser aplicada a variação do IPCA-E, acrescida dos juros moratórios equivalentes à TR, definidos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir da data da distribuição da ação, deve ser aplicada a taxa SELIC, que contempla juros de mora e correção monetária, conforme corretamente observado no Laudo Pericial apresentado. Entretanto, por se tratar de matéria de interpretação e entendimento legal, submete-se o tema supra à elevada apreciação deste Juízo, ficando, este auxiliar do Juízo, à disposição para proceder com eventuais alterações no laudo pericial que se façam necessárias. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. Ante a concordância tácita da reclamada e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id a733907, e fixa-se a condenação em: R$ 484.955,32 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 263.986,61 taxa SELIC R$ 162.660,07 INSS reclamada R$ 21.642,34 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 11.782,29 FGTS (juros) a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 78.236,66 Honorários Advocatícios - 10% R$ 3.500,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 1.026.763,29 Valor Total Atualizado até 01/05/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Deduções fiscais (R$ 63.393,07) e previdenciárias reclamante (R$ 17,04) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. No mais, aguarde-se o retorno dos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRENO VICTOR PRIETO RAMOS