1000497-21.2026.5.02.0061
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 61ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000497-21.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: IANE CAMILA SILVA SANTOS RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42cc690 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS O art. 852-B, I, CLT determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017. Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840 §§ 1º e 2º da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário. Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, havendo valores oriundos da presente condenação, estarão eles limitados aos valores apontados na petição inicial. A sentença deve estar adstrita aos pedidos e valores da exordial, sob pena de julgamento “ultra petita” e violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. Na petição inicial, a Reclamante pleiteia a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, sob o argumento de que a Reclamada descumpriu com as obrigações contratuais assumidas. Narra que: “A reclamante foi contratada para exercer a função de encarregada, entretanto, limpava banheiros e também, por três meses (08/2025-11/2025) exerceu a função de líder, o que pode ser comprovado nas mensagens em anexo. (docs.). Nota-se que as funções são totalmente distintas, pois era para laborar na função de encarregada, mas tinha que limpar banheiros. E na ausência de do responsável, fora alçada a condição de líder, cargo esse com responsabilidade muito maior daquele para o qual fora contratada. Era uma espécie de “ faz tudo ”, tendo que acumular funções sob pena de demissão. Trabalhava sempre pressionada e com constante stress, o que foi clinicamente constatado. (doc.) Reportou a situação a seus superiores, pois não aguentava mais a pressão de exercer diversas funções, mas sempre foi ignorada. Por ser leiga e inexperiente, e não suportando mais a situação pediu demissão, todavia é um claro caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, requerendo, assim, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta.” (fls. 04/05). Na contestação, a reclamada impugnou o pleito. Sustenta que a autora pediu demissão por livre e espontânea vontade, não tendo havido qualquer imposição da empresa para que assinasse seu pedido de demissão. O pedido de demissão é ato unilateral de exercício da opção de rescisão contratual, de modo que recai sobre a parte autora o ônus da prova quanto ao vício de consentimento apto a ensejar a nulidade desse pedido. Por sua vez, a rescisão indireta pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Às fls. 311 do PDF, a ré trouxe aos autos carta de próprio punho, datada de 23/12/2025, redigida e assinada pela trabalhadora, por meio da qual solicitou o seu desligamento da ré “por motivos de insatisfação com a gestão da empresa”, o que configura motivação pessoal e não vício de consentimento. O referido documento não foi desconstituído por qualquer outro elemento de prova em sentido oposto. Inexistindo qualquer indício de coação, erro, dolo ou vício semelhante, o pedido de demissão é ato jurídico perfeito, plenamente válido. Tendo o contrato de trabalho se encerrado por iniciativa do empregado, não há que se falar em sua conversão rescisão indireta. Caso as condutas da empregadora tornassem insustentável a manutenção do vínculo empregatício, deveria a parte reclamante ter se valido do pedido de rescisão indireta do contrato no momento oportuno, ou seja, enquanto o contrato de trabalho ainda estava ativo, o que não ocorreu. Inclusive, ressalto que a própria CLT, em seu art. 483, faculta ao empregado o afastamento de suas atividades laborais para pleitear a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta/dispensa imotivada. Por consequência lógica, improcedem todos os pedidos decorrentes (aviso prévio indenizado e suas projeções, multa de 40% do FGTS, entrega de guias para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego). ACÚMULO DE FUNÇÃO Na prefacial, a Reclamante alega que, além das funções de encarregada para as quais fora originalmente contratada, desempenhou também as tarefas de líder, executando, ainda, a limpeza de banheiros. Em razão disso, pleiteia o pagamento de adicional pelo acúmulo de funções, no percentual de 20%, com reflexos. Na contestação, a Reclamada nega o acúmulo de funções. O acúmulo de funções é cabível apenas em situações excepcionais previstas expressamente em lei, negociação coletiva ou regulamento empresarial. Inexiste dispositivo legal ou convencional aplicável ao contrato de trabalho da parte autora que dá direito a adicional por acúmulo de função. Não cabe ao Poder Judiciário fixar, de forma aleatória, sem qualquer parâmetro previamente aplicável à relação existente entre as partes, a remuneração devida pelo exercício de determinada atividade. Cabe frisar que, em regra, o Direito do Trabalho brasileiro não contempla o salário por funções. Desde que observado o salário-mínimo, é lícito ao empregador exigir o exercício de qualquer atividade contratual e alterar as funções inicialmente contratadas. Nesse caso, aplicável o parágrafo único do art. 456 da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Sob essa perspectiva, julgo improcedente o pedido e seus consectários. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamante requer o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o argumento de que era responsável pela limpeza dos banheiros da Reclamada, o que “fazia quase todo dia” (fls. 06). Na defesa, a Ré se opõe ao pleito. Aduz que todas as atividades realizadas pela Reclamante eram executadas com a devida utilização de EPI’s. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante, a partir dos relatos dos participantes na perícia, já que a Reclamante, embora tenha sido intimada, não compareceu à diligência (Item 05 – fls. 1026/1027): “5) ATIVIDADES DA RECLAMANTE A RECLAMANTE laborou como “Atendente de Loja” e, posteriormente, a partir de 01/05/2024, foi promovida ao cargo de “Encarregada”, conforme apurado na Ficha de Registro e no decorrer da diligência local. Laborou no local vistoriado de Janeiro 2024 a Novembro 2024. Abaixo as atividades realizadas pela RECLAMANTE, nos turnos de labor, havia equipe de 01 (hum) a 02 (dois) profissionais “Atendente de Loja” e 01 (hum) profissional “Encarregado”: - ATENDENTE DE LOJA ✓ abastecimento no salão de vendas; ✓ receber entregas de mercadorias; ✓ organizar o salão de vendas e o estoque; ✓ operar caixa; ✓ colocar pães e pão de queijo para assar no forno programável. No meio da jornada, em cada período 02 (duas) bandejas de pão francês, 01 (uma) bandeja de pão multigrão e 01 (uma) bandeja pão de queijo. Não era exclusividade da RECLAMANTE. 17 (dezessete) minutos pão francês e multigrãos e de 20 (vinte) a 30 (trinta) minutos pães de queijo; ✓ efetuar a limpeza, conforme a escala, dos ambientes da instalação vistoriada da RECLAMADA como, por exemplo, salão de vendas, estoque, copa e vestiário de funcionários e sanitários de clientes. Havia 01 (hum) sanitário de clientes e 01 (hum) vestiário de uso dos funcionários. Em torno de 03 (três) vezes na semana limpeza dos sanitários e vestiário. A Sra. Gabriela Santos de Oliveira (Atendente) afirmou que a lavagem de cada sanitário de clientes ou vestiários demanda em torno de 10 (dez) minutos e reforçou que cada cliente permanece na loja por um período médio de 05 (cinco) a 10 (dez) minutos, sendo que os sanitários dos clientes eram utilizados por uma reduzida parcela dos clientes; ✓ lavagem de utensílios em geral com uso de detergente; ✓ limpeza da fermentadora e do forno, de 03 (três) vezes na semana, em revezamento com o par. O forno com o uso de detergente desengordurante e a fermentadora com água; ✓ uso de produto limpador perfumado (“Clássico”), detergente (“Astro”) e detergente desengordurante pronto para uso (“Oven Cleaner”). Diluídos manualmente, exceto o detergente desengordurante; - ENCARREGADA ✓ realizava os processos administrativos (lançamentos de perda), de 20 (vinte) minutos a 40 (quarenta) minutos na jornada; ✓ controle das atividades e dos horários dos “Atendentes de Loja”; ✓ participava da escala de limpeza de limpeza dos sanitários e assava pães e pães de queijo, quando necessário, caso tivesse quadro reduzido de funcionários; ✓ limpeza da fermentadora e do forno, de 01 (uma) a 02 (duas) vezes no mês. O forno com o uso de detergente desengordurante e a fermentadora com água; ✓ limpeza da área de resíduos, de 01 (uma) a 02 (duas) vezes no mês; ➢ Apontamentos gerais: média de 500 (quinhentos) clientes por dia, fora os pedidos online; sendo 150 (cento e cinquenta) clientes no período da manhã. O tempo médio de permanência dos clientes na loja era de 05 (cinco) a 10 (dez) minutos. A Sra. Gabriela Santos de Oliveira (Atendente) afirmou que poucos clientes utilizavam o sanitário da loja. No desempenho de suas atividades, a RECLAMANTE utilizava ferramentas de trabalho como, por exemplo, vassoura, rodo, LT, esponjas, flanelas, panos e escova lavatina e produtos de limpeza como, por exemplo, desinfetante, detergente, multiuso e limpador perfumado. Os produtos de limpeza eram utilizados já diluídos e fracionados. Questionada como era realizada a limpeza dos sanitários e áreas de circulação a Sra. Gabriela Santos de Oliveira (Atendente) informou que utilizava as ferramentas de limpeza e os produtos químicos de limpeza em recipientes de modo fracionado (desinfetante, multiuso e limpados perfumado) e misturados com água; limpava e higienizava as pias, vasos sanitários e pisos e paredes dos sanitários, além de recolher os sacos de lixos. Recolhia os lixos dos sanitários manuseando o saco plástico. Todas as atividades de limpeza e higienização consistia na aplicação de pequena quantidade do produto diluído, esfregar, enxaguar e secar. A lavagem era realizada por etapas e havia ralos para escoamento da água, reforçou que no vestiário dos funcionários não havia ralo.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área. Inclusive, acerca da utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), o Sr. Perito pontuou (Fls. 1029): “7) EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA (...) A Sra. Gabriela Santos de Oliveira (Atendente) relatou que eram fornecidos calçado EVA, luva térmica para calor (compartilhada), luva de látex amarela (compartilhada) e avental de PVC (compartilhado). Não se recordou em ter assinado fichas de EPI’s e afirmou ter sido orientada quanto ao uso correto dos EPI’s. Afirmou que havia a disponibilidade para trocas e substituições de EPI’s, quando necessário. A RECLAMADA não apresentou fichas de EPI’s da RECLAMANTE e nem a comprovação de treinamento/orientação em relação ao uso, guarda e conservação. Não apresentou PGR. Apresentou Ordem de Serviços (antiga NR 01) sem assinatura da RECLAMANTE. Este Perito não considerou o fornecimento de quaisquer EPI’s à RECLAMANTE por parte da RECLAMADA, visto as inconformidades quanto aos requisitos estabelecidos pela NR 06.” A perícia, contudo, não constatou o labor em condições insalubres (Fls. 1020/1041). “6) IDENTIFICAÇÃO DOS POSSÍVEIS AGENTES INSALUBRES 6.1) AGENTE BIOLÓGICO (...) A RECLAMANTE tem em seu registro o cargo de “Atendente de Loja” e de “Encarregada”, executando as tarefas relatadas no item anterior do presente documento, o que evidencia as atividades de limpeza realizadas de modo EVENTUAL. Devido a isso, NÃO HOUVE a exposição com potencial nocivo à agentes biológicos nas atividades de realizadas pela RECLAMANTE. Atividade SALUBRE. 6.2) AGENTES QUÍMICOS (...) Conforme já pontuado no item anterior, aplicação EVENTUAL de produtos de limpeza nas atividades diárias. Então, NÃO HOUVE a exposição com potencial nocivo à agentes químicos nas atividades de realizadas pela RECLAMANTE. Atividade SALUBRE.” E concluiu (fls. 1034): “11) CONCLUSÃO Do exposto nos capítulos anteriores, pode-se concluir que a RECLAMANTE EXERCEU Atividades e Operações consideradas SALUBRES considerando todo o período de labor no local vistoriado, de acordo com o critério legal adotado e avaliação efetuada.” Em sede de esclarecimentos (fls. 1050/1052), o expert confirmou as suas conclusões integralmente e acrescentou: “(...) as atividades de limpeza realizadas de modo EVENTUAL. Devido a isso, NÃO HOUVE a exposição com potencial nocivo à agentes biológicos nas atividades de realizadas pela RECLAMANTE. A média era de 500 (quinhentos) clientes por dia, fora os pedidos online; sendo 150 (cento e cinquenta) clientes no período da manhã. O tempo médio de permanência dos clientes na loja era de 05 (cinco) a 10 (dez) minutos. A Sra. Gabriela Santos de Oliveira (Atendente) afirmou que poucos clientes utilizavam o sanitário da loja, que a limpeza era por escala, sendo realizado em alguns dias na semana e demandava em torno de 10 (dez) minutos a limpeza do sanitário e do vestiário.” Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Destaque-se que é desnecessária a apreciação dos laudos periciais juntados espontaneamente pelas partes a título de prova emprestada, diante da realização de perícia técnica nestes autos e que avaliou especificamente as condições de trabalho a que estava submetida a Reclamante. Assim, julgo improcedente o pedido quanto ao adicional de insalubridade e os seus consectários. DANO MORAL A parte autora requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que executou tarefas para as quais não fora contratada, o que, de acordo com suas razões, ocasionou problemas de saúde. Aduz que, trabalhava sempre pressionada e com constante estresse e que, por não contar com nenhum respaldo da Reclamada e não suportando mais o ambiente de trabalho, acabou pedindo demissão. A Reclamada impugnou o pleito. Defende que nunca houve nenhuma forma de assédio moral, rigor excessivo, constrangimento, perseguição ou humilhação causados à reclamante. Inicialmente, pontuo que a simples cobrança faz parte da relação empregatícia. A mera exigência de metas, ainda que na frente de outros empregados, sem que seja feita de forma vexatória ou humilhante, não é capaz de ensejar dano moral. A configuração do assédio moral demanda intenção deliberada do empregador, de forma sistemática e duradoura, em prejudicar o empregado, em humilhá-lo, e, enfim, minar sua autoestima, isso por período razoável de tempo. Cabia à reclamante o ônus da prova acerca dos fatos capazes de ensejar o suposto dano moral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Durante o depoimento pessoal, a Reclamante disse que deixou o emprego por esgotamento mental; que chorou em diversas ocasiões na loja em razão do tratamento de clientes e das cobranças da empresa. A testemunha Mateus, ouvida a rogo da Reclamante, disse que trabalhou para a reclamada no ano passado (2025), por cerca de um ano; que o depoente trabalhou com a reclamante durante cinco meses na unidade Oxxo Falquim; que a reclamante todos os dias; que o depoente cumpria jornada das 14h às 22h30; que o depoente presenciou diversas crises emocionais da reclamante; que a reclamante era sobrecarregada pelo antigo líder, que se ausentava com frequência e transferia suas atribuições a ela. Decido. A percepção isolada da testemunha quanto à existência de sobrecarga de trabalho não basta, por si só, para caracterizar o dano moral pretendido, sobretudo porque desacompanhada da demonstração concreta de tratamento humilhante, rigor excessivo, constrangimentos ou cobranças manifestamente abusivas. Não há nada nos autos que revele uma conduta reiterada e intencional capaz de atentar contra a dignidade ou integridade psíquica da trabalhadora, em desrespeito aos limites do poder diretivo patronal. O fato de a testemunha ter afirmado que presenciou a reclamante tendo crises emocionais também não é capaz de levar este juízo à conclusão diversa. Isso, porque, repita-se, não houve comprovação robusta em relação aos episódios concretos que teriam ocasionado tais reações. As mensagens extraídas de grupo de Whatsapp, e que acompanharam a petição inicial, não evidenciam qualquer cobrança desproporcional, vexatória ou desrespeitosa direcionada à Reclamante. Reforço que a cobrança por resultados faz parte de toda política empresarial, comum na realidade do mercado de trabalho, e, por si só, não representa ofensa aos direitos da personalidade. No mais, a alegação da Reclamante de ter sido insultada pelos clientes, além de não ter sido inequivocamente demonstrada, é circunstância que decorre de fato de terceiro e que não pode ser automaticamente imputada à empregadora. Finalmente, e para que não se alegue omissão, registro que não foi suficientemente demonstrado o alegado desenvolvimento de doença psíquica em decorrência das condições de trabalho. Frise-se que a parte autora não requereu a realização de perícia médica. Os documentos médicos anexados também não são suficientes para estabelecer nexo direto com as atividades laborais. Pelo exposto, concluo que a Reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório a contento, razão pela qual julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos da reclamadas têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. HUGO YOSHIAKI SATO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por IANE CAMILA SILVA SANTOS em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes. Contudo, considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. HUGO YOSHIAKI SATO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). Custas pela reclamante no importe de R$ 677,02, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 33.851,23, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IANE CAMILA SILVA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HUGO YOSHIAKI SATO
Autor IANE CAMILA SILVA SANTOS
Réu REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
FABIANO LIBERAL STEGUN
OAB: 176790/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000497-21.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: IANE CAMILA SILVA SANTOS RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42cc690 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS O art. 852-B, I, CLT determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017. Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840 §§ 1º e 2º da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário. Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, havendo valores oriundos da presente condenação, estarão eles limitados aos valores apontados na petição inicial. A sentença deve estar adstrita aos pedidos e valores da exordial, sob pena de julgamento “ultra petita” e violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. Na petição inicial, a Reclamante pleiteia a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, sob o argumento de que a Reclamada descumpriu com as obrigações contratuais assumidas. Narra que: “A reclamante foi contratada para exercer a função de encarregada, entretanto, limpava banheiros e também, por três meses (08/2025-11/2025) exerceu a função de líder, o que pode ser comprovado nas mensagens em anexo. (docs.). Nota-se que as funções são totalmente distintas, pois era para laborar na função de encarregada, mas tinha que limpar banheiros. E na ausência de do responsável, fora alçada a condição de líder, cargo esse com responsabilidade muito maior daquele para o qual fora contratada. Era uma espécie de “ faz tudo ”, tendo que acumular funções sob pena de demissão. Trabalhava sempre pressionada e com constante stress, o que foi clinicamente constatado. (doc.) Reportou a situação a seus superiores, pois não aguentava mais a pressão de exercer diversas funções, mas sempre foi ignorada. Por ser leiga e inexperiente, e não suportando mais a situação pediu demissão, todavia é um claro caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, requerendo, assim, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta.” (fls. 04/05). Na contestação, a reclamada impugnou o pleito. Sustenta que a autora pediu demissão por livre e espontânea vontade, não tendo havido qualquer imposição da empresa para que assinasse seu pedido de demissão. O pedido de demissão é ato unilateral de exercício da opção de rescisão contratual, de modo que recai sobre a parte autora o ônus da prova quanto ao vício de consentimento apto a ensejar a nulidade desse pedido. Por sua vez, a rescisão indireta pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Às fls. 311 do PDF, a ré trouxe aos autos carta de próprio punho, datada de 23/12/2025, redigida e assinada pela trabalhadora, por meio da qual solicitou o seu desligamento da ré “por motivos de insatisfação com a gestão da empresa”, o que configura motivação pessoal e não vício de consentimento. O referido documento não foi desconstituído por qualquer outro elemento de prova em sentido oposto. Inexistindo qualquer indício de coação, erro, dolo ou vício semelhante, o pedido de demissão é ato jurídico perfeito, plenamente válido. Tendo o contrato de trabalho se encerrado por iniciativa do empregado, não há que se falar em sua conversão rescisão indireta. Caso as condutas da empregadora tornassem insustentável a manutenção do vínculo empregatício, deveria a parte reclamante ter se valido do pedido de rescisão indireta do contrato no momento oportuno, ou seja, enquanto o contrato de trabalho ainda estava ativo, o que não ocorreu. Inclusive, ressalto que a própria CLT, em seu art. 483, faculta ao empregado o afastamento de suas atividades laborais para pleitear a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta/dispensa imotivada. Por consequência lógica, improcedem todos os pedidos decorrentes (aviso prévio indenizado e suas projeções, multa de 40% do FGTS, entrega de guias para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego). ACÚMULO DE FUNÇÃO Na prefacial, a Reclamante alega que, além das funções de encarregada para as quais fora originalmente contratada, desempenhou também as tarefas de líder, executando, ainda, a limpeza de banheiros. Em razão disso, pleiteia o pagamento de adicional pelo acúmulo de funções, no percentual de 20%, com reflexos. Na contestação, a Reclamada nega o acúmulo de funções. O acúmulo de funções é cabível apenas em situações excepcionais previstas expressamente em lei, negociação coletiva ou regulamento empresarial. Inexiste dispositivo legal ou convencional aplicável ao contrato de trabalho da parte autora que dá direito a adicional por acúmulo de função. Não cabe ao Poder Judiciário fixar, de forma aleatória, sem qualquer parâmetro previamente aplicável à relação existente entre as partes, a remuneração devida pelo exercício de determinada atividade. Cabe frisar que, em regra, o Direito do Trabalho brasileiro não contempla o salário por funções. Desde que observado o salário-mínimo, é lícito ao empregador exigir o exercício de qualquer atividade contratual e alterar as funções inicialmente contratadas. Nesse caso, aplicável o parágrafo único do art. 456 da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Sob essa perspectiva, julgo improcedente o pedido e seus consectários. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamante requer o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o argumento de que era responsável pela limpeza dos banheiros da Reclamada, o que “fazia quase todo dia” (fls. 06). Na defesa, a Ré se opõe ao pleito. Aduz que todas as atividades realizadas pela Reclamante eram executadas com a devida utilização de EPI’s. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante, a partir dos relatos dos participantes na perícia, já que a Reclamante, embora tenha sido intimada, não compareceu à diligência (Item 05 – fls. 1026/1027): “5) ATIVIDADES DA RECLAMANTE A RECLAMANTE laborou como “Atendente de Loja” e, posteriormente, a partir de 01/05/2024, foi promovida ao cargo de “Encarregada”, conforme apurado na Ficha de Registro e no decorrer da diligência local. Laborou no local vistoriado de Janeiro 2024 a Novembro 2024. Abaixo as atividades realizadas pela RECLAMANTE, nos turnos de labor, havia equipe de 01 (hum) a 02 (dois) profissionais “Atendente de Loja” e 01 (hum) profissional “Encarregado”: - ATENDENTE DE LOJA ✓ abastecimento no salão de vendas; ✓ receber entregas de mercadorias; ✓ organizar o salão de vendas e o estoque; ✓ operar caixa; ✓ colocar pães e pão de queijo para assar no forno programável. No meio da jornada, em cada período 02 (duas) bandejas de pão francês, 01 (uma) bandeja de pão multigrão e 01 (uma) bandeja pão de queijo. Não era exclusividade da RECLAMANTE. 17 (dezessete) minutos pão francês e multigrãos e de 20 (vinte) a 30 (trinta) minutos pães de queijo; ✓ efetuar a limpeza, conforme a escala, dos ambientes da instalação vistoriada da RECLAMADA como, por exemplo, salão de vendas, estoque, copa e vestiário de funcionários e sanitários de clientes. Havia 01 (hum) sanitário de clientes e 01 (hum) vestiário de uso dos funcionários. Em torno de 03 (três) vezes na semana limpeza dos sanitários e vestiário. A Sra. Gabriela Santos de Oliveira (Atendente) afirmou que a lavagem de cada sanitário de clientes ou vestiários demanda em torno de 10 (dez) minutos e reforçou que cada cliente permanece na loja por um período médio de 05 (cinco) a 10 (dez) minutos, sendo que os sanitários dos clientes eram utilizados por uma reduzida parcela dos clientes; ✓ lavagem de utensílios em geral com uso de detergente; ✓ limpeza da fermentadora e do forno, de 03 (três) vezes na semana, em revezamento com o par. O forno com o uso de detergente desengordurante e a fermentadora com água; ✓ uso de produto limpador perfumado (“Clássico”), detergente (“Astro”) e detergente desengordurante pronto para uso (“Oven Cleaner”). Diluídos manualmente, exceto o detergente desengordurante; - ENCARREGADA ✓ realizava os processos administrativos (lançamentos de perda), de 20 (vinte) minutos a 40 (quarenta) minutos na jornada; ✓ controle das atividades e dos horários dos “Atendentes de Loja”; ✓ participava da escala de limpeza de limpeza dos sanitários e assava pães e pães de queijo, quando necessário, caso tivesse quadro reduzido de funcionários; ✓ limpeza da fermentadora e do forno, de 01 (uma) a 02 (duas) vezes no mês. O forno com o uso de detergente desengordurante e a fermentadora com água; ✓ limpeza da área de resíduos, de 01 (uma) a 02 (duas) vezes no mês; ➢ Apontamentos gerais: média de 500 (quinhentos) clientes por dia, fora os pedidos online; sendo 150 (cento e cinquenta) clientes no período da manhã. O tempo médio de permanência dos clientes na loja era de 05 (cinco) a 10 (dez) minutos. A Sra. Gabriela Santos de Oliveira (Atendente) afirmou que poucos clientes utilizavam o sanitário da loja. No desempenho de suas atividades, a RECLAMANTE utilizava ferramentas de trabalho como, por exemplo, vassoura, rodo, LT, esponjas, flanelas, panos e escova lavatina e produtos de limpeza como, por exemplo, desinfetante, detergente, multiuso e limpador perfumado. Os produtos de limpeza eram utilizados já diluídos e fracionados. Questionada como era realizada a limpeza dos sanitários e áreas de circulação a Sra. Gabriela Santos de Oliveira (Atendente) informou que utilizava as ferramentas de limpeza e os produtos químicos de limpeza em recipientes de modo fracionado (desinfetante, multiuso e limpados perfumado) e misturados com água; limpava e higienizava as pias, vasos sanitários e pisos e paredes dos sanitários, além de recolher os sacos de lixos. Recolhia os lixos dos sanitários manuseando o saco plástico. Todas as atividades de limpeza e higienização consistia na aplicação de pequena quantidade do produto diluído, esfregar, enxaguar e secar. A lavagem era realizada por etapas e havia ralos para escoamento da água, reforçou que no vestiário dos funcionários não havia ralo.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área. Inclusive, acerca da utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), o Sr. Perito pontuou (Fls. 1029): “7) EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA (...) A Sra. Gabriela Santos de Oliveira (Atendente) relatou que eram fornecidos calçado EVA, luva térmica para calor (compartilhada), luva de látex amarela (compartilhada) e avental de PVC (compartilhado). Não se recordou em ter assinado fichas de EPI’s e afirmou ter sido orientada quanto ao uso correto dos EPI’s. Afirmou que havia a disponibilidade para trocas e substituições de EPI’s, quando necessário. A RECLAMADA não apresentou fichas de EPI’s da RECLAMANTE e nem a comprovação de treinamento/orientação em relação ao uso, guarda e conservação. Não apresentou PGR. Apresentou Ordem de Serviços (antiga NR 01) sem assinatura da RECLAMANTE. Este Perito não considerou o fornecimento de quaisquer EPI’s à RECLAMANTE por parte da RECLAMADA, visto as inconformidades quanto aos requisitos estabelecidos pela NR 06.” A perícia, contudo, não constatou o labor em condições insalubres (Fls. 1020/1041). “6) IDENTIFICAÇÃO DOS POSSÍVEIS AGENTES INSALUBRES 6.1) AGENTE BIOLÓGICO (...) A RECLAMANTE tem em seu registro o cargo de “Atendente de Loja” e de “Encarregada”, executando as tarefas relatadas no item anterior do presente documento, o que evidencia as atividades de limpeza realizadas de modo EVENTUAL. Devido a isso, NÃO HOUVE a exposição com potencial nocivo à agentes biológicos nas atividades de realizadas pela RECLAMANTE. Atividade SALUBRE. 6.2) AGENTES QUÍMICOS (...) Conforme já pontuado no item anterior, aplicação EVENTUAL de produtos de limpeza nas atividades diárias. Então, NÃO HOUVE a exposição com potencial nocivo à agentes químicos nas atividades de realizadas pela RECLAMANTE. Atividade SALUBRE.” E concluiu (fls. 1034): “11) CONCLUSÃO Do exposto nos capítulos anteriores, pode-se concluir que a RECLAMANTE EXERCEU Atividades e Operações consideradas SALUBRES considerando todo o período de labor no local vistoriado, de acordo com o critério legal adotado e avaliação efetuada.” Em sede de esclarecimentos (fls. 1050/1052), o expert confirmou as suas conclusões integralmente e acrescentou: “(...) as atividades de limpeza realizadas de modo EVENTUAL. Devido a isso, NÃO HOUVE a exposição com potencial nocivo à agentes biológicos nas atividades de realizadas pela RECLAMANTE. A média era de 500 (quinhentos) clientes por dia, fora os pedidos online; sendo 150 (cento e cinquenta) clientes no período da manhã. O tempo médio de permanência dos clientes na loja era de 05 (cinco) a 10 (dez) minutos. A Sra. Gabriela Santos de Oliveira (Atendente) afirmou que poucos clientes utilizavam o sanitário da loja, que a limpeza era por escala, sendo realizado em alguns dias na semana e demandava em torno de 10 (dez) minutos a limpeza do sanitário e do vestiário.” Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Destaque-se que é desnecessária a apreciação dos laudos periciais juntados espontaneamente pelas partes a título de prova emprestada, diante da realização de perícia técnica nestes autos e que avaliou especificamente as condições de trabalho a que estava submetida a Reclamante. Assim, julgo improcedente o pedido quanto ao adicional de insalubridade e os seus consectários. DANO MORAL A parte autora requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que executou tarefas para as quais não fora contratada, o que, de acordo com suas razões, ocasionou problemas de saúde. Aduz que, trabalhava sempre pressionada e com constante estresse e que, por não contar com nenhum respaldo da Reclamada e não suportando mais o ambiente de trabalho, acabou pedindo demissão. A Reclamada impugnou o pleito. Defende que nunca houve nenhuma forma de assédio moral, rigor excessivo, constrangimento, perseguição ou humilhação causados à reclamante. Inicialmente, pontuo que a simples cobrança faz parte da relação empregatícia. A mera exigência de metas, ainda que na frente de outros empregados, sem que seja feita de forma vexatória ou humilhante, não é capaz de ensejar dano moral. A configuração do assédio moral demanda intenção deliberada do empregador, de forma sistemática e duradoura, em prejudicar o empregado, em humilhá-lo, e, enfim, minar sua autoestima, isso por período razoável de tempo. Cabia à reclamante o ônus da prova acerca dos fatos capazes de ensejar o suposto dano moral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Durante o depoimento pessoal, a Reclamante disse que deixou o emprego por esgotamento mental; que chorou em diversas ocasiões na loja em razão do tratamento de clientes e das cobranças da empresa. A testemunha Mateus, ouvida a rogo da Reclamante, disse que trabalhou para a reclamada no ano passado (2025), por cerca de um ano; que o depoente trabalhou com a reclamante durante cinco meses na unidade Oxxo Falquim; que a reclamante todos os dias; que o depoente cumpria jornada das 14h às 22h30; que o depoente presenciou diversas crises emocionais da reclamante; que a reclamante era sobrecarregada pelo antigo líder, que se ausentava com frequência e transferia suas atribuições a ela. Decido. A percepção isolada da testemunha quanto à existência de sobrecarga de trabalho não basta, por si só, para caracterizar o dano moral pretendido, sobretudo porque desacompanhada da demonstração concreta de tratamento humilhante, rigor excessivo, constrangimentos ou cobranças manifestamente abusivas. Não há nada nos autos que revele uma conduta reiterada e intencional capaz de atentar contra a dignidade ou integridade psíquica da trabalhadora, em desrespeito aos limites do poder diretivo patronal. O fato de a testemunha ter afirmado que presenciou a reclamante tendo crises emocionais também não é capaz de levar este juízo à conclusão diversa. Isso, porque, repita-se, não houve comprovação robusta em relação aos episódios concretos que teriam ocasionado tais reações. As mensagens extraídas de grupo de Whatsapp, e que acompanharam a petição inicial, não evidenciam qualquer cobrança desproporcional, vexatória ou desrespeitosa direcionada à Reclamante. Reforço que a cobrança por resultados faz parte de toda política empresarial, comum na realidade do mercado de trabalho, e, por si só, não representa ofensa aos direitos da personalidade. No mais, a alegação da Reclamante de ter sido insultada pelos clientes, além de não ter sido inequivocamente demonstrada, é circunstância que decorre de fato de terceiro e que não pode ser automaticamente imputada à empregadora. Finalmente, e para que não se alegue omissão, registro que não foi suficientemente demonstrado o alegado desenvolvimento de doença psíquica em decorrência das condições de trabalho. Frise-se que a parte autora não requereu a realização de perícia médica. Os documentos médicos anexados também não são suficientes para estabelecer nexo direto com as atividades laborais. Pelo exposto, concluo que a Reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório a contento, razão pela qual julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos da reclamadas têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. HUGO YOSHIAKI SATO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por IANE CAMILA SILVA SANTOS em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes. Contudo, considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. HUGO YOSHIAKI SATO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). Custas pela reclamante no importe de R$ 677,02, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 33.851,23, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IANE CAMILA SILVA SANTOS
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000497-21.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: IANE CAMILA SILVA SANTOS RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42cc690 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS O art. 852-B, I, CLT determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017. Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840 §§ 1º e 2º da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário. Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, havendo valores oriundos da presente condenação, estarão eles limitados aos valores apontados na petição inicial. A sentença deve estar adstrita aos pedidos e valores da exordial, sob pena de julgamento “ultra petita” e violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. Na petição inicial, a Reclamante pleiteia a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, sob o argumento de que a Reclamada descumpriu com as obrigações contratuais assumidas. Narra que: “A reclamante foi contratada para exercer a função de encarregada, entretanto, limpava banheiros e também, por três meses (08/2025-11/2025) exerceu a função de líder, o que pode ser comprovado nas mensagens em anexo. (docs.). Nota-se que as funções são totalmente distintas, pois era para laborar na função de encarregada, mas tinha que limpar banheiros. E na ausência de do responsável, fora alçada a condição de líder, cargo esse com responsabilidade muito maior daquele para o qual fora contratada. Era uma espécie de “ faz tudo ”, tendo que acumular funções sob pena de demissão. Trabalhava sempre pressionada e com constante stress, o que foi clinicamente constatado. (doc.) Reportou a situação a seus superiores, pois não aguentava mais a pressão de exercer diversas funções, mas sempre foi ignorada. Por ser leiga e inexperiente, e não suportando mais a situação pediu demissão, todavia é um claro caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, requerendo, assim, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta.” (fls. 04/05). Na contestação, a reclamada impugnou o pleito. Sustenta que a autora pediu demissão por livre e espontânea vontade, não tendo havido qualquer imposição da empresa para que assinasse seu pedido de demissão. O pedido de demissão é ato unilateral de exercício da opção de rescisão contratual, de modo que recai sobre a parte autora o ônus da prova quanto ao vício de consentimento apto a ensejar a nulidade desse pedido. Por sua vez, a rescisão indireta pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Às fls. 311 do PDF, a ré trouxe aos autos carta de próprio punho, datada de 23/12/2025, redigida e assinada pela trabalhadora, por meio da qual solicitou o seu desligamento da ré “por motivos de insatisfação com a gestão da empresa”, o que configura motivação pessoal e não vício de consentimento. O referido documento não foi desconstituído por qualquer outro elemento de prova em sentido oposto. Inexistindo qualquer indício de coação, erro, dolo ou vício semelhante, o pedido de demissão é ato jurídico perfeito, plenamente válido. Tendo o contrato de trabalho se encerrado por iniciativa do empregado, não há que se falar em sua conversão rescisão indireta. Caso as condutas da empregadora tornassem insustentável a manutenção do vínculo empregatício, deveria a parte reclamante ter se valido do pedido de rescisão indireta do contrato no momento oportuno, ou seja, enquanto o contrato de trabalho ainda estava ativo, o que não ocorreu. Inclusive, ressalto que a própria CLT, em seu art. 483, faculta ao empregado o afastamento de suas atividades laborais para pleitear a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta/dispensa imotivada. Por consequência lógica, improcedem todos os pedidos decorrentes (aviso prévio indenizado e suas projeções, multa de 40% do FGTS, entrega de guias para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego). ACÚMULO DE FUNÇÃO Na prefacial, a Reclamante alega que, além das funções de encarregada para as quais fora originalmente contratada, desempenhou também as tarefas de líder, executando, ainda, a limpeza de banheiros. Em razão disso, pleiteia o pagamento de adicional pelo acúmulo de funções, no percentual de 20%, com reflexos. Na contestação, a Reclamada nega o acúmulo de funções. O acúmulo de funções é cabível apenas em situações excepcionais previstas expressamente em lei, negociação coletiva ou regulamento empresarial. Inexiste dispositivo legal ou convencional aplicável ao contrato de trabalho da parte autora que dá direito a adicional por acúmulo de função. Não cabe ao Poder Judiciário fixar, de forma aleatória, sem qualquer parâmetro previamente aplicável à relação existente entre as partes, a remuneração devida pelo exercício de determinada atividade. Cabe frisar que, em regra, o Direito do Trabalho brasileiro não contempla o salário por funções. Desde que observado o salário-mínimo, é lícito ao empregador exigir o exercício de qualquer atividade contratual e alterar as funções inicialmente contratadas. Nesse caso, aplicável o parágrafo único do art. 456 da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Sob essa perspectiva, julgo improcedente o pedido e seus consectários. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamante requer o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o argumento de que era responsável pela limpeza dos banheiros da Reclamada, o que “fazia quase todo dia” (fls. 06). Na defesa, a Ré se opõe ao pleito. Aduz que todas as atividades realizadas pela Reclamante eram executadas com a devida utilização de EPI’s. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante, a partir dos relatos dos participantes na perícia, já que a Reclamante, embora tenha sido intimada, não compareceu à diligência (Item 05 – fls. 1026/1027): “5) ATIVIDADES DA RECLAMANTE A RECLAMANTE laborou como “Atendente de Loja” e, posteriormente, a partir de 01/05/2024, foi promovida ao cargo de “Encarregada”, conforme apurado na Ficha de Registro e no decorrer da diligência local. Laborou no local vistoriado de Janeiro 2024 a Novembro 2024. Abaixo as atividades realizadas pela RECLAMANTE, nos turnos de labor, havia equipe de 01 (hum) a 02 (dois) profissionais “Atendente de Loja” e 01 (hum) profissional “Encarregado”: - ATENDENTE DE LOJA ✓ abastecimento no salão de vendas; ✓ receber entregas de mercadorias; ✓ organizar o salão de vendas e o estoque; ✓ operar caixa; ✓ colocar pães e pão de queijo para assar no forno programável. No meio da jornada, em cada período 02 (duas) bandejas de pão francês, 01 (uma) bandeja de pão multigrão e 01 (uma) bandeja pão de queijo. Não era exclusividade da RECLAMANTE. 17 (dezessete) minutos pão francês e multigrãos e de 20 (vinte) a 30 (trinta) minutos pães de queijo; ✓ efetuar a limpeza, conforme a escala, dos ambientes da instalação vistoriada da RECLAMADA como, por exemplo, salão de vendas, estoque, copa e vestiário de funcionários e sanitários de clientes. Havia 01 (hum) sanitário de clientes e 01 (hum) vestiário de uso dos funcionários. Em torno de 03 (três) vezes na semana limpeza dos sanitários e vestiário. A Sra. Gabriela Santos de Oliveira (Atendente) afirmou que a lavagem de cada sanitário de clientes ou vestiários demanda em torno de 10 (dez) minutos e reforçou que cada cliente permanece na loja por um período médio de 05 (cinco) a 10 (dez) minutos, sendo que os sanitários dos clientes eram utilizados por uma reduzida parcela dos clientes; ✓ lavagem de utensílios em geral com uso de detergente; ✓ limpeza da fermentadora e do forno, de 03 (três) vezes na semana, em revezamento com o par. O forno com o uso de detergente desengordurante e a fermentadora com água; ✓ uso de produto limpador perfumado (“Clássico”), detergente (“Astro”) e detergente desengordurante pronto para uso (“Oven Cleaner”). Diluídos manualmente, exceto o detergente desengordurante; - ENCARREGADA ✓ realizava os processos administrativos (lançamentos de perda), de 20 (vinte) minutos a 40 (quarenta) minutos na jornada; ✓ controle das atividades e dos horários dos “Atendentes de Loja”; ✓ participava da escala de limpeza de limpeza dos sanitários e assava pães e pães de queijo, quando necessário, caso tivesse quadro reduzido de funcionários; ✓ limpeza da fermentadora e do forno, de 01 (uma) a 02 (duas) vezes no mês. O forno com o uso de detergente desengordurante e a fermentadora com água; ✓ limpeza da área de resíduos, de 01 (uma) a 02 (duas) vezes no mês; ➢ Apontamentos gerais: média de 500 (quinhentos) clientes por dia, fora os pedidos online; sendo 150 (cento e cinquenta) clientes no período da manhã. O tempo médio de permanência dos clientes na loja era de 05 (cinco) a 10 (dez) minutos. A Sra. Gabriela Santos de Oliveira (Atendente) afirmou que poucos clientes utilizavam o sanitário da loja. No desempenho de suas atividades, a RECLAMANTE utilizava ferramentas de trabalho como, por exemplo, vassoura, rodo, LT, esponjas, flanelas, panos e escova lavatina e produtos de limpeza como, por exemplo, desinfetante, detergente, multiuso e limpador perfumado. Os produtos de limpeza eram utilizados já diluídos e fracionados. Questionada como era realizada a limpeza dos sanitários e áreas de circulação a Sra. Gabriela Santos de Oliveira (Atendente) informou que utilizava as ferramentas de limpeza e os produtos químicos de limpeza em recipientes de modo fracionado (desinfetante, multiuso e limpados perfumado) e misturados com água; limpava e higienizava as pias, vasos sanitários e pisos e paredes dos sanitários, além de recolher os sacos de lixos. Recolhia os lixos dos sanitários manuseando o saco plástico. Todas as atividades de limpeza e higienização consistia na aplicação de pequena quantidade do produto diluído, esfregar, enxaguar e secar. A lavagem era realizada por etapas e havia ralos para escoamento da água, reforçou que no vestiário dos funcionários não havia ralo.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área. Inclusive, acerca da utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), o Sr. Perito pontuou (Fls. 1029): “7) EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA (...) A Sra. Gabriela Santos de Oliveira (Atendente) relatou que eram fornecidos calçado EVA, luva térmica para calor (compartilhada), luva de látex amarela (compartilhada) e avental de PVC (compartilhado). Não se recordou em ter assinado fichas de EPI’s e afirmou ter sido orientada quanto ao uso correto dos EPI’s. Afirmou que havia a disponibilidade para trocas e substituições de EPI’s, quando necessário. A RECLAMADA não apresentou fichas de EPI’s da RECLAMANTE e nem a comprovação de treinamento/orientação em relação ao uso, guarda e conservação. Não apresentou PGR. Apresentou Ordem de Serviços (antiga NR 01) sem assinatura da RECLAMANTE. Este Perito não considerou o fornecimento de quaisquer EPI’s à RECLAMANTE por parte da RECLAMADA, visto as inconformidades quanto aos requisitos estabelecidos pela NR 06.” A perícia, contudo, não constatou o labor em condições insalubres (Fls. 1020/1041). “6) IDENTIFICAÇÃO DOS POSSÍVEIS AGENTES INSALUBRES 6.1) AGENTE BIOLÓGICO (...) A RECLAMANTE tem em seu registro o cargo de “Atendente de Loja” e de “Encarregada”, executando as tarefas relatadas no item anterior do presente documento, o que evidencia as atividades de limpeza realizadas de modo EVENTUAL. Devido a isso, NÃO HOUVE a exposição com potencial nocivo à agentes biológicos nas atividades de realizadas pela RECLAMANTE. Atividade SALUBRE. 6.2) AGENTES QUÍMICOS (...) Conforme já pontuado no item anterior, aplicação EVENTUAL de produtos de limpeza nas atividades diárias. Então, NÃO HOUVE a exposição com potencial nocivo à agentes químicos nas atividades de realizadas pela RECLAMANTE. Atividade SALUBRE.” E concluiu (fls. 1034): “11) CONCLUSÃO Do exposto nos capítulos anteriores, pode-se concluir que a RECLAMANTE EXERCEU Atividades e Operações consideradas SALUBRES considerando todo o período de labor no local vistoriado, de acordo com o critério legal adotado e avaliação efetuada.” Em sede de esclarecimentos (fls. 1050/1052), o expert confirmou as suas conclusões integralmente e acrescentou: “(...) as atividades de limpeza realizadas de modo EVENTUAL. Devido a isso, NÃO HOUVE a exposição com potencial nocivo à agentes biológicos nas atividades de realizadas pela RECLAMANTE. A média era de 500 (quinhentos) clientes por dia, fora os pedidos online; sendo 150 (cento e cinquenta) clientes no período da manhã. O tempo médio de permanência dos clientes na loja era de 05 (cinco) a 10 (dez) minutos. A Sra. Gabriela Santos de Oliveira (Atendente) afirmou que poucos clientes utilizavam o sanitário da loja, que a limpeza era por escala, sendo realizado em alguns dias na semana e demandava em torno de 10 (dez) minutos a limpeza do sanitário e do vestiário.” Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Destaque-se que é desnecessária a apreciação dos laudos periciais juntados espontaneamente pelas partes a título de prova emprestada, diante da realização de perícia técnica nestes autos e que avaliou especificamente as condições de trabalho a que estava submetida a Reclamante. Assim, julgo improcedente o pedido quanto ao adicional de insalubridade e os seus consectários. DANO MORAL A parte autora requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que executou tarefas para as quais não fora contratada, o que, de acordo com suas razões, ocasionou problemas de saúde. Aduz que, trabalhava sempre pressionada e com constante estresse e que, por não contar com nenhum respaldo da Reclamada e não suportando mais o ambiente de trabalho, acabou pedindo demissão. A Reclamada impugnou o pleito. Defende que nunca houve nenhuma forma de assédio moral, rigor excessivo, constrangimento, perseguição ou humilhação causados à reclamante. Inicialmente, pontuo que a simples cobrança faz parte da relação empregatícia. A mera exigência de metas, ainda que na frente de outros empregados, sem que seja feita de forma vexatória ou humilhante, não é capaz de ensejar dano moral. A configuração do assédio moral demanda intenção deliberada do empregador, de forma sistemática e duradoura, em prejudicar o empregado, em humilhá-lo, e, enfim, minar sua autoestima, isso por período razoável de tempo. Cabia à reclamante o ônus da prova acerca dos fatos capazes de ensejar o suposto dano moral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Durante o depoimento pessoal, a Reclamante disse que deixou o emprego por esgotamento mental; que chorou em diversas ocasiões na loja em razão do tratamento de clientes e das cobranças da empresa. A testemunha Mateus, ouvida a rogo da Reclamante, disse que trabalhou para a reclamada no ano passado (2025), por cerca de um ano; que o depoente trabalhou com a reclamante durante cinco meses na unidade Oxxo Falquim; que a reclamante todos os dias; que o depoente cumpria jornada das 14h às 22h30; que o depoente presenciou diversas crises emocionais da reclamante; que a reclamante era sobrecarregada pelo antigo líder, que se ausentava com frequência e transferia suas atribuições a ela. Decido. A percepção isolada da testemunha quanto à existência de sobrecarga de trabalho não basta, por si só, para caracterizar o dano moral pretendido, sobretudo porque desacompanhada da demonstração concreta de tratamento humilhante, rigor excessivo, constrangimentos ou cobranças manifestamente abusivas. Não há nada nos autos que revele uma conduta reiterada e intencional capaz de atentar contra a dignidade ou integridade psíquica da trabalhadora, em desrespeito aos limites do poder diretivo patronal. O fato de a testemunha ter afirmado que presenciou a reclamante tendo crises emocionais também não é capaz de levar este juízo à conclusão diversa. Isso, porque, repita-se, não houve comprovação robusta em relação aos episódios concretos que teriam ocasionado tais reações. As mensagens extraídas de grupo de Whatsapp, e que acompanharam a petição inicial, não evidenciam qualquer cobrança desproporcional, vexatória ou desrespeitosa direcionada à Reclamante. Reforço que a cobrança por resultados faz parte de toda política empresarial, comum na realidade do mercado de trabalho, e, por si só, não representa ofensa aos direitos da personalidade. No mais, a alegação da Reclamante de ter sido insultada pelos clientes, além de não ter sido inequivocamente demonstrada, é circunstância que decorre de fato de terceiro e que não pode ser automaticamente imputada à empregadora. Finalmente, e para que não se alegue omissão, registro que não foi suficientemente demonstrado o alegado desenvolvimento de doença psíquica em decorrência das condições de trabalho. Frise-se que a parte autora não requereu a realização de perícia médica. Os documentos médicos anexados também não são suficientes para estabelecer nexo direto com as atividades laborais. Pelo exposto, concluo que a Reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório a contento, razão pela qual julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos da reclamadas têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. HUGO YOSHIAKI SATO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por IANE CAMILA SILVA SANTOS em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes. Contudo, considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. HUGO YOSHIAKI SATO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). Custas pela reclamante no importe de R$ 677,02, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 33.851,23, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.