1000496-43.2024.5.02.0049
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 49ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000496-43.2024.5.02.0049 RECLAMANTE: ADRIANA LEITE DOS SANTOS RECLAMADO: HOTEL DESIGN MELIA CONFORT JESUINO ARRUDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 256fd3a proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. 81ead14 );embargos de declaração ( ID. 8438d7e );depósito recursal ( ID. 761e953 )acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 37de6ae );acórdão em recurso de revista ( ID. 09dc8a5 );acórdão em agravo de instrumento ( ID. 103adf1 );trânsito em julgado: 18/06/2026memoriais de cálculos ( ID. ccd8d16 ). Em 4 de agosto de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário Intimado a se manifestar, o reclamante quedou-se inerte. Assim, diante da concordância tácita do reclamante e por estarem em consonância com o decidido nos autos, homologo os cálculos apresentados pela reclamada em ID. ccd8d16 e fixo a condenação em R$ 35.877,79, sendo R$ 19.857,64 por principal, R$ 6.420,62 por juros do principal, R$ 2.150,76 por FGTS, R$ 695,43 por juros do FGTS, R$ 1.456,22 por honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor e R$ 5.297,21 por contribuição previdenciária quota parte da reclamada, vigentes em 01/06/2026. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, ou seja, TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação e, após, a Selic, exclusivamente. Dos haveres do reclamante deverão ser deduzidos R$ 2.418,66 por contribuição previdenciária. Isento de recolhimentos fiscais. Custas da fase de conhecimento já recolhidas. As custas da fase de execução deverão ser recolhidas ao final pela reclamada. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2012. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do autor, nos termos do Tema 68 IRR TST. Oficie-se ao TRT/SP referente ao pagamento dos honorários do perito médico arbitrados em R$ 806,00, eis que sucumbente o reclamante, nos termos da sentença. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito engenheiro no valor de R$ 2.723,00, devidos em 01/06/2026, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST. O reclamante deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Contudo, tendo em vista que no dia 20/10/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no percentual de 5% sobre o total da execução, conforme já fixados anteriormente. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação das partes, libere-se em favor da execução o(s) depósito(s) de ID. 761e953, devendo a reclamada ser intimada para comprovar o pagamento do saldo remanescente, oportunamente. Ao reclamante compete, desde já: a) Informar em 5 dias os dados bancários completos; b) Observar a regular representação processual, devendo constar poderes específicos para “receber e dar quitação” (CPC, art. 105) Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA LEITE DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA LEITE DOS SANTOS
Autor ERNESTO YOUITI MAEDA
Réu HOTEL DESIGN MELIA CONFORT JESUINO ARRUDA
Autor WAGNER DAS NEVES D ARCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA CARREIRO DE TEVES
OAB: 200182/SP
TANIA REGINA CARREIRO DE TEVES
OAB: 292939/SP
MARIA SUELY DOS SANTOS BATISTA
OAB: 19138/AL
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000496-43.2024.5.02.0049 RECLAMANTE: ADRIANA LEITE DOS SANTOS RECLAMADO: HOTEL DESIGN MELIA CONFORT JESUINO ARRUDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 256fd3a proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. 81ead14 );embargos de declaração ( ID. 8438d7e );depósito recursal ( ID. 761e953 )acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 37de6ae );acórdão em recurso de revista ( ID. 09dc8a5 );acórdão em agravo de instrumento ( ID. 103adf1 );trânsito em julgado: 18/06/2026memoriais de cálculos ( ID. ccd8d16 ). Em 4 de agosto de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário Intimado a se manifestar, o reclamante quedou-se inerte. Assim, diante da concordância tácita do reclamante e por estarem em consonância com o decidido nos autos, homologo os cálculos apresentados pela reclamada em ID. ccd8d16 e fixo a condenação em R$ 35.877,79, sendo R$ 19.857,64 por principal, R$ 6.420,62 por juros do principal, R$ 2.150,76 por FGTS, R$ 695,43 por juros do FGTS, R$ 1.456,22 por honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor e R$ 5.297,21 por contribuição previdenciária quota parte da reclamada, vigentes em 01/06/2026. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, ou seja, TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação e, após, a Selic, exclusivamente. Dos haveres do reclamante deverão ser deduzidos R$ 2.418,66 por contribuição previdenciária. Isento de recolhimentos fiscais. Custas da fase de conhecimento já recolhidas. As custas da fase de execução deverão ser recolhidas ao final pela reclamada. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2012. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do autor, nos termos do Tema 68 IRR TST. Oficie-se ao TRT/SP referente ao pagamento dos honorários do perito médico arbitrados em R$ 806,00, eis que sucumbente o reclamante, nos termos da sentença. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito engenheiro no valor de R$ 2.723,00, devidos em 01/06/2026, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST. O reclamante deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Contudo, tendo em vista que no dia 20/10/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no percentual de 5% sobre o total da execução, conforme já fixados anteriormente. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação das partes, libere-se em favor da execução o(s) depósito(s) de ID. 761e953, devendo a reclamada ser intimada para comprovar o pagamento do saldo remanescente, oportunamente. Ao reclamante compete, desde já: a) Informar em 5 dias os dados bancários completos; b) Observar a regular representação processual, devendo constar poderes específicos para “receber e dar quitação” (CPC, art. 105) Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA LEITE DOS SANTOS
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000496-43.2024.5.02.0049 RECLAMANTE: ADRIANA LEITE DOS SANTOS RECLAMADO: HOTEL DESIGN MELIA CONFORT JESUINO ARRUDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 256fd3a proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. 81ead14 );embargos de declaração ( ID. 8438d7e );depósito recursal ( ID. 761e953 )acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 37de6ae );acórdão em recurso de revista ( ID. 09dc8a5 );acórdão em agravo de instrumento ( ID. 103adf1 );trânsito em julgado: 18/06/2026memoriais de cálculos ( ID. ccd8d16 ). Em 4 de agosto de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário Intimado a se manifestar, o reclamante quedou-se inerte. Assim, diante da concordância tácita do reclamante e por estarem em consonância com o decidido nos autos, homologo os cálculos apresentados pela reclamada em ID. ccd8d16 e fixo a condenação em R$ 35.877,79, sendo R$ 19.857,64 por principal, R$ 6.420,62 por juros do principal, R$ 2.150,76 por FGTS, R$ 695,43 por juros do FGTS, R$ 1.456,22 por honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor e R$ 5.297,21 por contribuição previdenciária quota parte da reclamada, vigentes em 01/06/2026. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, ou seja, TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação e, após, a Selic, exclusivamente. Dos haveres do reclamante deverão ser deduzidos R$ 2.418,66 por contribuição previdenciária. Isento de recolhimentos fiscais. Custas da fase de conhecimento já recolhidas. As custas da fase de execução deverão ser recolhidas ao final pela reclamada. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2012. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do autor, nos termos do Tema 68 IRR TST. Oficie-se ao TRT/SP referente ao pagamento dos honorários do perito médico arbitrados em R$ 806,00, eis que sucumbente o reclamante, nos termos da sentença. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito engenheiro no valor de R$ 2.723,00, devidos em 01/06/2026, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST. O reclamante deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Contudo, tendo em vista que no dia 20/10/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no percentual de 5% sobre o total da execução, conforme já fixados anteriormente. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação das partes, libere-se em favor da execução o(s) depósito(s) de ID. 761e953, devendo a reclamada ser intimada para comprovar o pagamento do saldo remanescente, oportunamente. Ao reclamante compete, desde já: a) Informar em 5 dias os dados bancários completos; b) Observar a regular representação processual, devendo constar poderes específicos para “receber e dar quitação” (CPC, art. 105) Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL DESIGN MELIA CONFORT JESUINO ARRUDA