Detalhe do processo

1000496-40.2026.5.02.0383

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000496-40.2026.5.02.0383 RECLAMANTE: EDERSON GONCALVES DANTAS RECLAMADO: ATLASMOTUS EMPILHADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f333c64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na ação trabalhista ajuizada por EDERSON GONCALVES DANTAS em face de ATLASMOTUS EMPILHADEIRAS LTDA, para condenar a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: Pagar ao autor as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional sobre o aviso prévio, férias proporcionais sobre o aviso prévio acrescidas de 1/3 constitucional. Pagar ao autor os depósitos de FGTS não realizados (competências de dezembro/2025 e janeiro/2026), bem como a indenização de 40% sobre o montante de todos os depósitos devidos durante a contratualidade. Pagar ao autor adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, por todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Pagar ao autor multa do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário do empregado. Fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido, com a indicação do agente insalubre constatado no laudo pericial (grau máximo), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATLASMOTUS EMPILHADEIRAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLISON ROSSATI QUINTELA

Réu ATLASMOTUS EMPILHADEIRAS LTDA

Autor EDERSON GONCALVES DANTAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DE OLIVEIRA

OAB: 423179/SP

EVELIN KAWAGUCHI NOVAIS SOUZA

OAB: 371076/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000496-40.2026.5.02.0383 RECLAMANTE: EDERSON GONCALVES DANTAS RECLAMADO: ATLASMOTUS EMPILHADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f333c64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na ação trabalhista ajuizada por EDERSON GONCALVES DANTAS em face de ATLASMOTUS EMPILHADEIRAS LTDA, para condenar a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: Pagar ao autor as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional sobre o aviso prévio, férias proporcionais sobre o aviso prévio acrescidas de 1/3 constitucional. Pagar ao autor os depósitos de FGTS não realizados (competências de dezembro/2025 e janeiro/2026), bem como a indenização de 40% sobre o montante de todos os depósitos devidos durante a contratualidade. Pagar ao autor adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, por todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Pagar ao autor multa do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário do empregado. Fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido, com a indicação do agente insalubre constatado no laudo pericial (grau máximo), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATLASMOTUS EMPILHADEIRAS LTDA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000496-40.2026.5.02.0383 RECLAMANTE: EDERSON GONCALVES DANTAS RECLAMADO: ATLASMOTUS EMPILHADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f333c64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na ação trabalhista ajuizada por EDERSON GONCALVES DANTAS em face de ATLASMOTUS EMPILHADEIRAS LTDA, para condenar a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: Pagar ao autor as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional sobre o aviso prévio, férias proporcionais sobre o aviso prévio acrescidas de 1/3 constitucional. Pagar ao autor os depósitos de FGTS não realizados (competências de dezembro/2025 e janeiro/2026), bem como a indenização de 40% sobre o montante de todos os depósitos devidos durante a contratualidade. Pagar ao autor adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, por todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Pagar ao autor multa do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário do empregado. Fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido, com a indicação do agente insalubre constatado no laudo pericial (grau máximo), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDERSON GONCALVES DANTAS