Detalhe do processo

1000496-02.2026.5.02.0331

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000496-02.2026.5.02.0331 RECLAMANTE: HAMAD DO BRASIL MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f588e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que mais nos autos consta, rejeito a preliminar de inépcia, e julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Hamad do Brasil Moreira da Silva (reclamante) em face de Ipiranga Segurança Patrimonial Eireli (1ª reclamada) e Estado de São Paulo (2ª reclamada) para: 1) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho entre reclamante e 1ª reclamada, com data de término coincidente com a data da publicação da presente sentença. 2) Condenar a 1ª reclamada de forma principal, e a 2ª reclamada subsidiariamente, nas seguintes parcelas: a) diferenças de FGTS dos meses não recolhidos; b) saldo de salário de 18 dias, aviso prévio indenizado com projeção no tempo de serviço (30 dias), 13º salário proporcional de 2026 (7/12), férias proporcionais de 2026 (4/12), FGTS sobre verbas rescisórias e indenização de 40% sobre o FGTS de todo o contrato; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Determino que a 1ª reclamada disponibilize Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP à parte autora com indicação de submissão a agentes insalubres/periculosos, de acordo com o laudo pericial, no prazo de 5 dias, a contar de sua notificação após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, reversível ao obreiro. Determino que a 1ª reclamada realize a anotação do desligamento na CTPS da parte autora, no prazo de 15 dias, a contar de sua notificação após o trânsito em julgado, fazendo constar a data de publicação da presente sentença, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, reversível ao obreiro. Em caso de inércia e sem prejuízo da multa, deverá a Secretaria realizar a anotação. Fica a parte reclamante, desde logo, notificada para no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, entregar o documento em Secretaria ou demonstrar a existência de CTPS digital, ocasião em que deverá informar a modalidade em que deverá haver o registro. Confiro à presente sentença força de ALVARÁ JUDICIAL para, após o trânsito em julgado, determinar a habilitação no programa seguro-desemprego, em caso de atendimento dos demais requisitos legais, e o levantamento dos valores de FGTS em conta vinculada referente ao reclamante Hamad do Brasil Moreira da Silva, CPF 051.134.161-00, em relação ao contrato de trabalho mantido de 24/02/2025 até a publicação da presente sentença, com a reclamada Ipiranga Segurança Patrimonial Eireli, CNPJ 39.265.537/0001-19, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal, independentemente da apresentação de outros documentos. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposições fiscais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela 1ª reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, ora arbitrado à condenação. A 2ª reclamada é isenta do pagamento de custas processuais (art. 790-A, I, da CLT). Observe a Secretaria eventual intimação da União, em caso de os cálculos previdenciários superarem o valor de R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Notifiquem-se as partes. Imponha sigilo à manifestação e anexos apresentados pela 2ª reclamada (ID. cf052c5 e ss). BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HAMAD DO BRASIL MOREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor HAMAD DO BRASIL MOREIRA DA SILVA

Réu IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA SANCHES GUILHERME

OAB: 232686/SP

JENNIFER CHRISTIE VAZZOLER DA SILVA

OAB: 359458/SP

HENRIQUE SIQUEIRA DE SOUZA

OAB: 367435/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000496-02.2026.5.02.0331 RECLAMANTE: HAMAD DO BRASIL MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f588e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que mais nos autos consta, rejeito a preliminar de inépcia, e julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Hamad do Brasil Moreira da Silva (reclamante) em face de Ipiranga Segurança Patrimonial Eireli (1ª reclamada) e Estado de São Paulo (2ª reclamada) para: 1) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho entre reclamante e 1ª reclamada, com data de término coincidente com a data da publicação da presente sentença. 2) Condenar a 1ª reclamada de forma principal, e a 2ª reclamada subsidiariamente, nas seguintes parcelas: a) diferenças de FGTS dos meses não recolhidos; b) saldo de salário de 18 dias, aviso prévio indenizado com projeção no tempo de serviço (30 dias), 13º salário proporcional de 2026 (7/12), férias proporcionais de 2026 (4/12), FGTS sobre verbas rescisórias e indenização de 40% sobre o FGTS de todo o contrato; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Determino que a 1ª reclamada disponibilize Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP à parte autora com indicação de submissão a agentes insalubres/periculosos, de acordo com o laudo pericial, no prazo de 5 dias, a contar de sua notificação após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, reversível ao obreiro. Determino que a 1ª reclamada realize a anotação do desligamento na CTPS da parte autora, no prazo de 15 dias, a contar de sua notificação após o trânsito em julgado, fazendo constar a data de publicação da presente sentença, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, reversível ao obreiro. Em caso de inércia e sem prejuízo da multa, deverá a Secretaria realizar a anotação. Fica a parte reclamante, desde logo, notificada para no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, entregar o documento em Secretaria ou demonstrar a existência de CTPS digital, ocasião em que deverá informar a modalidade em que deverá haver o registro. Confiro à presente sentença força de ALVARÁ JUDICIAL para, após o trânsito em julgado, determinar a habilitação no programa seguro-desemprego, em caso de atendimento dos demais requisitos legais, e o levantamento dos valores de FGTS em conta vinculada referente ao reclamante Hamad do Brasil Moreira da Silva, CPF 051.134.161-00, em relação ao contrato de trabalho mantido de 24/02/2025 até a publicação da presente sentença, com a reclamada Ipiranga Segurança Patrimonial Eireli, CNPJ 39.265.537/0001-19, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal, independentemente da apresentação de outros documentos. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposições fiscais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela 1ª reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, ora arbitrado à condenação. A 2ª reclamada é isenta do pagamento de custas processuais (art. 790-A, I, da CLT). Observe a Secretaria eventual intimação da União, em caso de os cálculos previdenciários superarem o valor de R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Notifiquem-se as partes. Imponha sigilo à manifestação e anexos apresentados pela 2ª reclamada (ID. cf052c5 e ss). BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HAMAD DO BRASIL MOREIRA DA SILVA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000496-02.2026.5.02.0331 RECLAMANTE: HAMAD DO BRASIL MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f588e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que mais nos autos consta, rejeito a preliminar de inépcia, e julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Hamad do Brasil Moreira da Silva (reclamante) em face de Ipiranga Segurança Patrimonial Eireli (1ª reclamada) e Estado de São Paulo (2ª reclamada) para: 1) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho entre reclamante e 1ª reclamada, com data de término coincidente com a data da publicação da presente sentença. 2) Condenar a 1ª reclamada de forma principal, e a 2ª reclamada subsidiariamente, nas seguintes parcelas: a) diferenças de FGTS dos meses não recolhidos; b) saldo de salário de 18 dias, aviso prévio indenizado com projeção no tempo de serviço (30 dias), 13º salário proporcional de 2026 (7/12), férias proporcionais de 2026 (4/12), FGTS sobre verbas rescisórias e indenização de 40% sobre o FGTS de todo o contrato; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Determino que a 1ª reclamada disponibilize Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP à parte autora com indicação de submissão a agentes insalubres/periculosos, de acordo com o laudo pericial, no prazo de 5 dias, a contar de sua notificação após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, reversível ao obreiro. Determino que a 1ª reclamada realize a anotação do desligamento na CTPS da parte autora, no prazo de 15 dias, a contar de sua notificação após o trânsito em julgado, fazendo constar a data de publicação da presente sentença, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, reversível ao obreiro. Em caso de inércia e sem prejuízo da multa, deverá a Secretaria realizar a anotação. Fica a parte reclamante, desde logo, notificada para no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, entregar o documento em Secretaria ou demonstrar a existência de CTPS digital, ocasião em que deverá informar a modalidade em que deverá haver o registro. Confiro à presente sentença força de ALVARÁ JUDICIAL para, após o trânsito em julgado, determinar a habilitação no programa seguro-desemprego, em caso de atendimento dos demais requisitos legais, e o levantamento dos valores de FGTS em conta vinculada referente ao reclamante Hamad do Brasil Moreira da Silva, CPF 051.134.161-00, em relação ao contrato de trabalho mantido de 24/02/2025 até a publicação da presente sentença, com a reclamada Ipiranga Segurança Patrimonial Eireli, CNPJ 39.265.537/0001-19, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal, independentemente da apresentação de outros documentos. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposições fiscais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela 1ª reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, ora arbitrado à condenação. A 2ª reclamada é isenta do pagamento de custas processuais (art. 790-A, I, da CLT). Observe a Secretaria eventual intimação da União, em caso de os cálculos previdenciários superarem o valor de R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Notifiquem-se as partes. Imponha sigilo à manifestação e anexos apresentados pela 2ª reclamada (ID. cf052c5 e ss). BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI