1000495-92.2026.5.02.0015
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000495-92.2026.5.02.0015 REQUERENTE: RICARDO GONCALVES DE SALES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7734501 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 06 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. Relatório Resumido Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à ação trabalhista ajuizada por Ricardo Gonçalves de Sales em face da Caixa Econômica Federal. Após o trânsito em julgado, a execução prosseguiu nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 1000495-92.2026.5.02.0015 (apensado ao processo principal nº 1001324-88.2017.5.02.0015). A parte reclamante apresentou cálculos de liquidação [ID: 21369aa]. A reclamada impugnou os cálculos [ID: c135091], apontando divergências na base de cálculo das horas extras, na quantidade de horas apuradas e na dedução de valores pagos. O Juízo determinou a realização de perícia contábil [ID: de07c30], tendo o perito Kleber Buratiero apresentado o laudo [ID: 29427f0]. O reclamante manifestou-se contrariamente ao laudo [ID: ada40d0], alegando que o perito teria utilizado parâmetros incorretos na apuração da jornada, e o perito prestou esclarecimentos [ID: f8c9672], ratificando suas conclusões. 2. Fundamentação a) Da validade dos parâmetros adotados pelo perito A reclamada impugnou os cálculos sustentando erro na base de cálculo e na quantidade de horas. Contudo, o perito, em seu laudo e esclarecimentos, demonstrou de forma fundamentada que seguiu estritamente o comando sentencial. Quanto à jornada, o expert esclareceu que utilizou as premissas fixadas na r. sentença (fl. 3155), aplicando as jornadas diferenciadas (11:00 às 22:30 para os dias laborados, 14:30 às 22:00 para sábados e 13:30 às 22:30 para feriados), afastando a alegação do autor de que os dias de "destacamento" deveriam ser apurados de forma diversa da fixada pelo juízo. b) Da impugnação do reclamante quanto às deduções e Taxa SELIC O reclamante alegou erro na dedução das horas extras pagas e defendeu a aplicação da taxa SELIC de forma composta. No que tange às deduções, o perito demonstrou no anexo "C" (fls. 309/313) a correta identidade de títulos e a idoneidade dos recibos de pagamento colacionados aos autos pela reclamada, sendo improcedente a alegação de erro material por parte do auxiliar do juízo. Quanto aos juros e correção monetária, o laudo pericial observou a diretriz fixada pelo STF na ADC 58. A utilização da taxa SELIC (Simples + 1% no mês do pagamento) está em perfeita consonância com o entendimento consolidado para débitos trabalhistas, não havendo amparo legal ou jurisprudencial para a aplicação da "SELIC composta", visto que a taxa SELIC por si só já engloba juros e correção, e a capitalização exacerbada configuraria anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico em sede de execução. c) Da conclusão As impugnações das partes não lograram demonstrar erro material ou desobediência ao comando sentencial. O laudo pericial é técnico, imparcial e observou estritamente a coisa julgada. 3. Dispositivo Diante do exposto: REJEITO as impugnações apresentadas pela Reclamada e pelo Reclamante, por estarem em desacordo com o título executivo e os critérios técnicos de apuração legalmente aceitos.ACOLHO o laudo pericial contábil apresentado [ID: 29427f0] e seus esclarecimentos [ID: f8c9672], por estarem em perfeita consonância com o julgado e a legislação vigente. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/04/2026: Verbas Corrigidas : R$ 750.936,05 Juros : R$ 598.856,24 IRPF: R$ (125.558,97) INSS Reclamante: R$ (9,06) INSS Reclamada: R$ 291.753,50 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 1.150.929,92 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 73.294,34 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 291.762,56 Honorários periciais para KLEBER BURATIERO: R$ 5.800,00 IRPF: R$ 125.558,97 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 1.647.345,79 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 31/07/2017 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 01/08/2017, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 07/2017.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 31/07/2017; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 01/08/2017. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor KLEBER BURATIERO
Autor RICARDO GONCALVES DE SALES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEREMIAS PINTO ARANTES DE SOUZA
OAB: 256958/SP
SERGIO SOARES BARBOSA
OAB: 79345/SP
ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS
OAB: 294669/SP
CINTIA LIBORIO FERNANDES COSTA
OAB: 205553/SP
RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
OAB: 373413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000495-92.2026.5.02.0015 REQUERENTE: RICARDO GONCALVES DE SALES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7734501 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 06 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. Relatório Resumido Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à ação trabalhista ajuizada por Ricardo Gonçalves de Sales em face da Caixa Econômica Federal. Após o trânsito em julgado, a execução prosseguiu nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 1000495-92.2026.5.02.0015 (apensado ao processo principal nº 1001324-88.2017.5.02.0015). A parte reclamante apresentou cálculos de liquidação [ID: 21369aa]. A reclamada impugnou os cálculos [ID: c135091], apontando divergências na base de cálculo das horas extras, na quantidade de horas apuradas e na dedução de valores pagos. O Juízo determinou a realização de perícia contábil [ID: de07c30], tendo o perito Kleber Buratiero apresentado o laudo [ID: 29427f0]. O reclamante manifestou-se contrariamente ao laudo [ID: ada40d0], alegando que o perito teria utilizado parâmetros incorretos na apuração da jornada, e o perito prestou esclarecimentos [ID: f8c9672], ratificando suas conclusões. 2. Fundamentação a) Da validade dos parâmetros adotados pelo perito A reclamada impugnou os cálculos sustentando erro na base de cálculo e na quantidade de horas. Contudo, o perito, em seu laudo e esclarecimentos, demonstrou de forma fundamentada que seguiu estritamente o comando sentencial. Quanto à jornada, o expert esclareceu que utilizou as premissas fixadas na r. sentença (fl. 3155), aplicando as jornadas diferenciadas (11:00 às 22:30 para os dias laborados, 14:30 às 22:00 para sábados e 13:30 às 22:30 para feriados), afastando a alegação do autor de que os dias de "destacamento" deveriam ser apurados de forma diversa da fixada pelo juízo. b) Da impugnação do reclamante quanto às deduções e Taxa SELIC O reclamante alegou erro na dedução das horas extras pagas e defendeu a aplicação da taxa SELIC de forma composta. No que tange às deduções, o perito demonstrou no anexo "C" (fls. 309/313) a correta identidade de títulos e a idoneidade dos recibos de pagamento colacionados aos autos pela reclamada, sendo improcedente a alegação de erro material por parte do auxiliar do juízo. Quanto aos juros e correção monetária, o laudo pericial observou a diretriz fixada pelo STF na ADC 58. A utilização da taxa SELIC (Simples + 1% no mês do pagamento) está em perfeita consonância com o entendimento consolidado para débitos trabalhistas, não havendo amparo legal ou jurisprudencial para a aplicação da "SELIC composta", visto que a taxa SELIC por si só já engloba juros e correção, e a capitalização exacerbada configuraria anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico em sede de execução. c) Da conclusão As impugnações das partes não lograram demonstrar erro material ou desobediência ao comando sentencial. O laudo pericial é técnico, imparcial e observou estritamente a coisa julgada. 3. Dispositivo Diante do exposto: REJEITO as impugnações apresentadas pela Reclamada e pelo Reclamante, por estarem em desacordo com o título executivo e os critérios técnicos de apuração legalmente aceitos.ACOLHO o laudo pericial contábil apresentado [ID: 29427f0] e seus esclarecimentos [ID: f8c9672], por estarem em perfeita consonância com o julgado e a legislação vigente. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/04/2026: Verbas Corrigidas : R$ 750.936,05 Juros : R$ 598.856,24 IRPF: R$ (125.558,97) INSS Reclamante: R$ (9,06) INSS Reclamada: R$ 291.753,50 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 1.150.929,92 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 73.294,34 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 291.762,56 Honorários periciais para KLEBER BURATIERO: R$ 5.800,00 IRPF: R$ 125.558,97 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 1.647.345,79 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 31/07/2017 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 01/08/2017, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 07/2017.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 31/07/2017; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 01/08/2017. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000495-92.2026.5.02.0015 REQUERENTE: RICARDO GONCALVES DE SALES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7734501 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 06 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. Relatório Resumido Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à ação trabalhista ajuizada por Ricardo Gonçalves de Sales em face da Caixa Econômica Federal. Após o trânsito em julgado, a execução prosseguiu nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 1000495-92.2026.5.02.0015 (apensado ao processo principal nº 1001324-88.2017.5.02.0015). A parte reclamante apresentou cálculos de liquidação [ID: 21369aa]. A reclamada impugnou os cálculos [ID: c135091], apontando divergências na base de cálculo das horas extras, na quantidade de horas apuradas e na dedução de valores pagos. O Juízo determinou a realização de perícia contábil [ID: de07c30], tendo o perito Kleber Buratiero apresentado o laudo [ID: 29427f0]. O reclamante manifestou-se contrariamente ao laudo [ID: ada40d0], alegando que o perito teria utilizado parâmetros incorretos na apuração da jornada, e o perito prestou esclarecimentos [ID: f8c9672], ratificando suas conclusões. 2. Fundamentação a) Da validade dos parâmetros adotados pelo perito A reclamada impugnou os cálculos sustentando erro na base de cálculo e na quantidade de horas. Contudo, o perito, em seu laudo e esclarecimentos, demonstrou de forma fundamentada que seguiu estritamente o comando sentencial. Quanto à jornada, o expert esclareceu que utilizou as premissas fixadas na r. sentença (fl. 3155), aplicando as jornadas diferenciadas (11:00 às 22:30 para os dias laborados, 14:30 às 22:00 para sábados e 13:30 às 22:30 para feriados), afastando a alegação do autor de que os dias de "destacamento" deveriam ser apurados de forma diversa da fixada pelo juízo. b) Da impugnação do reclamante quanto às deduções e Taxa SELIC O reclamante alegou erro na dedução das horas extras pagas e defendeu a aplicação da taxa SELIC de forma composta. No que tange às deduções, o perito demonstrou no anexo "C" (fls. 309/313) a correta identidade de títulos e a idoneidade dos recibos de pagamento colacionados aos autos pela reclamada, sendo improcedente a alegação de erro material por parte do auxiliar do juízo. Quanto aos juros e correção monetária, o laudo pericial observou a diretriz fixada pelo STF na ADC 58. A utilização da taxa SELIC (Simples + 1% no mês do pagamento) está em perfeita consonância com o entendimento consolidado para débitos trabalhistas, não havendo amparo legal ou jurisprudencial para a aplicação da "SELIC composta", visto que a taxa SELIC por si só já engloba juros e correção, e a capitalização exacerbada configuraria anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico em sede de execução. c) Da conclusão As impugnações das partes não lograram demonstrar erro material ou desobediência ao comando sentencial. O laudo pericial é técnico, imparcial e observou estritamente a coisa julgada. 3. Dispositivo Diante do exposto: REJEITO as impugnações apresentadas pela Reclamada e pelo Reclamante, por estarem em desacordo com o título executivo e os critérios técnicos de apuração legalmente aceitos.ACOLHO o laudo pericial contábil apresentado [ID: 29427f0] e seus esclarecimentos [ID: f8c9672], por estarem em perfeita consonância com o julgado e a legislação vigente. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/04/2026: Verbas Corrigidas : R$ 750.936,05 Juros : R$ 598.856,24 IRPF: R$ (125.558,97) INSS Reclamante: R$ (9,06) INSS Reclamada: R$ 291.753,50 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 1.150.929,92 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 73.294,34 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 291.762,56 Honorários periciais para KLEBER BURATIERO: R$ 5.800,00 IRPF: R$ 125.558,97 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 1.647.345,79 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 31/07/2017 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 01/08/2017, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 07/2017.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 31/07/2017; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 01/08/2017. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO GONCALVES DE SALES