1000495-69.2025.5.02.0713
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000495-69.2025.5.02.0713 RECORRENTE: WAGNER MARTINS FERREIRA RECORRIDO: GREIF EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6d636e6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000495-69.2025.5.02.0713 12ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: WAGNER MARTINS FERREIRA (reclamante) RECORRIDO: GREIF EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA (reclamada) ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL REFERÊNCIA: V. Acórdão ID. fd02756 RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WAGNER MARTINS FERREIRA (reclamante) contra V. Acórdão ID. fd02756, sob alegação de omissão, contradição, obscuridade e com fim de prequestionamento, conforme razões ID. 269b420. Contraminuta da reclamada com ID. 27fd35b, na qual sustenta a inexistência dos vícios alegados, argumentando que as alegações de omissão revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e que as teses já foram implicitamente rejeitadas ou devidamente analisadas no acórdão recorrido. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se dos embargos porque tempestivos e subscritos por advogados com poderes nos autos. II- MÉRITO A parte embargante (Reclamante) alega omissão no acórdão quanto a diversos pontos relacionados ao pedido de adicional de insalubridade: (a) a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade; (b) a impugnação de elementos do laudo pericial; (c) a nulidade do regime de compensação em atividade insalubre; (d) a reserva do direito de opção pelo adicional mais vantajoso em fase de liquidação; e (e) a retificação do PPP. Argumenta que o acórdão manteve a improcedência da insalubridade sem analisar esses pontos específicos. Não se reconhece vícios no V. Acórdão embargado: nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração só têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade e servem a corrigir de ofício erros materiais no julgado. Esclareça-se que a contradição pode se verificar entre os termos da própria decisão e não, entre a decisão e o valor que a parte quer dar à prova; a obscuridade ocorre quando o Acórdão seja ininteligível e a omissão se dá em relação aos pedidos formulado e não, quanto aos argumentos que foram rejeitados pelos fundamentos do decisum ainda que em decorrência da incompatibilidade deles com as teses apresentadas. O V. Acórdão analisou pontualmente as questões recursais apresentadas, com a devida fundamentação. Constou na decisão recorrida que não merece reparo a r. sentença ao reconhecer o direito ao adicional de periculosidade a parte autora, com os respectivos reflexos acolhendo o robusto laudo ID. 644985c. Assim, uma vez mantido o adicional de periculosidade, incabível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. No julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, o C. TST firmou a tese vinculante do tema 17: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomo. Logo, devido apenas o acréscimo mais vantajoso ao reclamante, que, no caso, é o relativo ao adicional de periculosidade. O V. Acórdão embargado manteve essa decisão, o que indica que a tese jurídica sobre a impossibilidade de cumulação foi considerada correta e aplicada. Os demais argumentos do recurso ordinário do reclamante - nulidade do regime de compensação em atividade insalubre, reserva de opção e retificação do PPP - estão intrinsecamente ligados ao reconhecimento da insalubridade, que foi afastado. Assim, tais pontos foram implicitamente rejeitados pela fundamentação adotada, não configurando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos. O que a parte embargante busca, na verdade, é a rediscussão do mérito e a reanálise das provas, o que foge à finalidade do recurso de embargos de declaração. Por conseguinte, rejeita-se o presente ponto dos embargos de declaração. Quanto à nulidade do regime de compensação de jornada, ao manter a r. sentença de origem (ID. 5456e69), o acórdão embargado (ID. fd02756) ratificou a validade do regime de compensação de jornada. A fundamentação da sentença abordou a questão da compensação, destacando que a negociação coletiva previa a compensação e o pagamento de horas extras, adicional noturno e horas reduzidas, e que a prestação habitual de horas extras não descaracterizaria o acordo de compensação, conforme o art. 59-B da CLT. Com relação ao argumento de labor insalubre, a sentença fundamentou que, embora pudesse gerar sanção administrativa, era incabível desconsiderar a compensação efetivamente realizada. A manutenção deste entendimento pelo acórdão, mesmo que implícita, indica que os argumentos do reclamante a respeito da nulidade por labor insalubre foram superados pela tese de prevalência do acordo de compensação. Quanto à alegação de ausência de requisitos legais, a sentença considerou válidos os cartões de ponto e a existência de negociação coletiva. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria fática e jurídica já decidida, buscando um novo julgamento da validade do regime compensatório, foge aos contornos restritos dos embargos de declaração. Assim, rejeita-se o presente ponto dos embargos de declaração. No que diz respeito ao adicional noturno, não cabe a modificação da r. sentença (ID. 5456e69) pretendida. A interpretação do parágrafo 5º do art. 73 da CLT não pode ser feita sem que se leve em conta o teor do seu parágrafo 2º que, referindo-se ao parágrafo 5º, afirma que "às prorrogações do trabalho noturno" aplicam-se o adicional noturno e a hora noturna reduzida. Portanto, o adicional noturno e a hora noturna reduzida somente se aplicam aos casos em que o trabalho é prestado em jornada suplementar, ou seja, "em prorrogação". A Súmula nº 60, do C. TST, inciso II, merece, então, interpretação restrita à sua literalidade. Assim diz: II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. E a reclamante informou na exordial que iniciava sua jornada de trabalho por volta de 6h ou 14h, encerrando em torno de 16h ou 00h12min o que não configura prorrogação de jornada noturna. No mais, a r. sentença em embargos de declaração expressamente condenou a reclamada a pagar adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante, com reflexos em horas extras e adicional noturnocomprovadamente pagos, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. Ainda o reclamante alega omissão no acórdão quanto à apreciação do pedido de condenação pelo desrespeito ao intervalo intersemanal de 35 horas (arts. 66 e 67 da CLT) e ao labor após o sétimo dia consecutivo (OJ 410 TST), com os reflexos requeridos. Sustenta que o acórdão manteve a improcedência desses pontos sem fundamentação específica. Ao manter a r. sentença de origem (ID. 5456e69), o acórdão embargado (ID. fd02756) manteve a improcedência de parte do pedido referente aos intervalos expressamente afirmando que quanto aos intervalos "interjornadas", a reclamada recorrente não apontou especificamente o suposto erro do laudo, limitando-se a afirmações genéricas de desrespeito aos critérios legais e jurisprudenciais sobre o tema o que não é suficiente a reforma. A fundamentação da sentença abordou a ausência de suporte legal específico para o intervalo de 35 horas, a separação dos títulos de condenação (intervalo interjornada de 11 horas já deferido), a duplicidade de pagamento em caso de labor em repousos e feriados pagos, e a ausência de comprovação da violação à OJ 410 do TST. O acórdão manteve essa decisão. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria fática e jurídica já decidida, buscando um novo julgamento sobre a procedência desses intervalos, foge aos contornos restritos dos embargos de declaração. Assim, rejeita-se o presente ponto dos embargos de declaração. Por fim, não houve omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, manteve a condenação mas com a exigibilidade suspensa com respeito ao julgado do E. STF na ADI 5766. Não se faz necessário qualquer esclarecimento ou complementação do julgado. É nítida a intenção do embargante em obter reexame do julgado por meio inadequado. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à correção de suposto error in judicando quando devidamente fundamentado o julgamento, estando demonstrada a pretensão de rediscussão da matéria julgada. Esclareça-se que a relatoria levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação, r. sentença e apelo, a luz do art. 489, §1º, do CPC, sendo prescindível constatá-los expressamente nesta decisão, notadamente por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada. Registre-se, pois oportuno, que estão prequestionadas as regras constitucionais e infraconstitucionais invocadas pelo ora embargante, ainda que não expressamente indicados nesta decisão, nos termos da Súmula 297 do C. TST. Consequentemente, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos pontos veiculados (art. 897-A CLT). Rejeitam-se, assim, os declaratórios. Fica advertida a parte de que a insistência no reexame da matéria, sem o uso do recurso legalmente previsto para tanto, caracteriza reiteração de manifestação protelatória, como a possibilidade de aplicação de multa por embargos declaratórios protelatórios de até 10% do valor da causa, hipótese prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, e não conhecimento dos embargos declaratórios protelatórios em caso de reiteração, com o trânsito em julgado do processo, nos moldes do §4º do art. 1.026 do CPC. Atente finalmente o embargante para o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no Acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados ou não admitidos, sempre possível acesso à instância extraordinária sem a necessidade de novos embargos declaratórios. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: ACOLHER os embargos interpostos para complementação de fundamentação, sem efeito modificativo no resultado do julgamento. Considerar-se-á que a interposição de embargos declaratórios fora das estritas hipóteses legais sujeitará o recorrente às hipóteses previstas no §2º do art. 1.026 do CPC e não conhecimento dos embargos declaratórios protelatórios em caso de reiteração, com o consequente trânsito em julgado do processo, nos moldes do §4º do art. 1.026 do CPC. CÍNTIA TÁFFARI DESEMBARGADORA RELATORA CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GREIF EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO NAGIB KERBEJ JUNIOR
Réu GREIF EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA.
Autor MARIA DE FATIMA ANTUNES RODRIGUES
Autor WAGNER MARTINS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO AUGUSTO GRECO
OAB: 119729/SP
REGIS KONAT VARANI
OAB: 463525/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000495-69.2025.5.02.0713 RECORRENTE: WAGNER MARTINS FERREIRA RECORRIDO: GREIF EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6d636e6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000495-69.2025.5.02.0713 12ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: WAGNER MARTINS FERREIRA (reclamante) RECORRIDO: GREIF EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA (reclamada) ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL REFERÊNCIA: V. Acórdão ID. fd02756 RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WAGNER MARTINS FERREIRA (reclamante) contra V. Acórdão ID. fd02756, sob alegação de omissão, contradição, obscuridade e com fim de prequestionamento, conforme razões ID. 269b420. Contraminuta da reclamada com ID. 27fd35b, na qual sustenta a inexistência dos vícios alegados, argumentando que as alegações de omissão revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e que as teses já foram implicitamente rejeitadas ou devidamente analisadas no acórdão recorrido. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se dos embargos porque tempestivos e subscritos por advogados com poderes nos autos. II- MÉRITO A parte embargante (Reclamante) alega omissão no acórdão quanto a diversos pontos relacionados ao pedido de adicional de insalubridade: (a) a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade; (b) a impugnação de elementos do laudo pericial; (c) a nulidade do regime de compensação em atividade insalubre; (d) a reserva do direito de opção pelo adicional mais vantajoso em fase de liquidação; e (e) a retificação do PPP. Argumenta que o acórdão manteve a improcedência da insalubridade sem analisar esses pontos específicos. Não se reconhece vícios no V. Acórdão embargado: nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração só têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade e servem a corrigir de ofício erros materiais no julgado. Esclareça-se que a contradição pode se verificar entre os termos da própria decisão e não, entre a decisão e o valor que a parte quer dar à prova; a obscuridade ocorre quando o Acórdão seja ininteligível e a omissão se dá em relação aos pedidos formulado e não, quanto aos argumentos que foram rejeitados pelos fundamentos do decisum ainda que em decorrência da incompatibilidade deles com as teses apresentadas. O V. Acórdão analisou pontualmente as questões recursais apresentadas, com a devida fundamentação. Constou na decisão recorrida que não merece reparo a r. sentença ao reconhecer o direito ao adicional de periculosidade a parte autora, com os respectivos reflexos acolhendo o robusto laudo ID. 644985c. Assim, uma vez mantido o adicional de periculosidade, incabível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. No julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, o C. TST firmou a tese vinculante do tema 17: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomo. Logo, devido apenas o acréscimo mais vantajoso ao reclamante, que, no caso, é o relativo ao adicional de periculosidade. O V. Acórdão embargado manteve essa decisão, o que indica que a tese jurídica sobre a impossibilidade de cumulação foi considerada correta e aplicada. Os demais argumentos do recurso ordinário do reclamante - nulidade do regime de compensação em atividade insalubre, reserva de opção e retificação do PPP - estão intrinsecamente ligados ao reconhecimento da insalubridade, que foi afastado. Assim, tais pontos foram implicitamente rejeitados pela fundamentação adotada, não configurando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos. O que a parte embargante busca, na verdade, é a rediscussão do mérito e a reanálise das provas, o que foge à finalidade do recurso de embargos de declaração. Por conseguinte, rejeita-se o presente ponto dos embargos de declaração. Quanto à nulidade do regime de compensação de jornada, ao manter a r. sentença de origem (ID. 5456e69), o acórdão embargado (ID. fd02756) ratificou a validade do regime de compensação de jornada. A fundamentação da sentença abordou a questão da compensação, destacando que a negociação coletiva previa a compensação e o pagamento de horas extras, adicional noturno e horas reduzidas, e que a prestação habitual de horas extras não descaracterizaria o acordo de compensação, conforme o art. 59-B da CLT. Com relação ao argumento de labor insalubre, a sentença fundamentou que, embora pudesse gerar sanção administrativa, era incabível desconsiderar a compensação efetivamente realizada. A manutenção deste entendimento pelo acórdão, mesmo que implícita, indica que os argumentos do reclamante a respeito da nulidade por labor insalubre foram superados pela tese de prevalência do acordo de compensação. Quanto à alegação de ausência de requisitos legais, a sentença considerou válidos os cartões de ponto e a existência de negociação coletiva. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria fática e jurídica já decidida, buscando um novo julgamento da validade do regime compensatório, foge aos contornos restritos dos embargos de declaração. Assim, rejeita-se o presente ponto dos embargos de declaração. No que diz respeito ao adicional noturno, não cabe a modificação da r. sentença (ID. 5456e69) pretendida. A interpretação do parágrafo 5º do art. 73 da CLT não pode ser feita sem que se leve em conta o teor do seu parágrafo 2º que, referindo-se ao parágrafo 5º, afirma que "às prorrogações do trabalho noturno" aplicam-se o adicional noturno e a hora noturna reduzida. Portanto, o adicional noturno e a hora noturna reduzida somente se aplicam aos casos em que o trabalho é prestado em jornada suplementar, ou seja, "em prorrogação". A Súmula nº 60, do C. TST, inciso II, merece, então, interpretação restrita à sua literalidade. Assim diz: II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. E a reclamante informou na exordial que iniciava sua jornada de trabalho por volta de 6h ou 14h, encerrando em torno de 16h ou 00h12min o que não configura prorrogação de jornada noturna. No mais, a r. sentença em embargos de declaração expressamente condenou a reclamada a pagar adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante, com reflexos em horas extras e adicional noturnocomprovadamente pagos, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. Ainda o reclamante alega omissão no acórdão quanto à apreciação do pedido de condenação pelo desrespeito ao intervalo intersemanal de 35 horas (arts. 66 e 67 da CLT) e ao labor após o sétimo dia consecutivo (OJ 410 TST), com os reflexos requeridos. Sustenta que o acórdão manteve a improcedência desses pontos sem fundamentação específica. Ao manter a r. sentença de origem (ID. 5456e69), o acórdão embargado (ID. fd02756) manteve a improcedência de parte do pedido referente aos intervalos expressamente afirmando que quanto aos intervalos "interjornadas", a reclamada recorrente não apontou especificamente o suposto erro do laudo, limitando-se a afirmações genéricas de desrespeito aos critérios legais e jurisprudenciais sobre o tema o que não é suficiente a reforma. A fundamentação da sentença abordou a ausência de suporte legal específico para o intervalo de 35 horas, a separação dos títulos de condenação (intervalo interjornada de 11 horas já deferido), a duplicidade de pagamento em caso de labor em repousos e feriados pagos, e a ausência de comprovação da violação à OJ 410 do TST. O acórdão manteve essa decisão. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria fática e jurídica já decidida, buscando um novo julgamento sobre a procedência desses intervalos, foge aos contornos restritos dos embargos de declaração. Assim, rejeita-se o presente ponto dos embargos de declaração. Por fim, não houve omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, manteve a condenação mas com a exigibilidade suspensa com respeito ao julgado do E. STF na ADI 5766. Não se faz necessário qualquer esclarecimento ou complementação do julgado. É nítida a intenção do embargante em obter reexame do julgado por meio inadequado. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à correção de suposto error in judicando quando devidamente fundamentado o julgamento, estando demonstrada a pretensão de rediscussão da matéria julgada. Esclareça-se que a relatoria levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação, r. sentença e apelo, a luz do art. 489, §1º, do CPC, sendo prescindível constatá-los expressamente nesta decisão, notadamente por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada. Registre-se, pois oportuno, que estão prequestionadas as regras constitucionais e infraconstitucionais invocadas pelo ora embargante, ainda que não expressamente indicados nesta decisão, nos termos da Súmula 297 do C. TST. Consequentemente, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos pontos veiculados (art. 897-A CLT). Rejeitam-se, assim, os declaratórios. Fica advertida a parte de que a insistência no reexame da matéria, sem o uso do recurso legalmente previsto para tanto, caracteriza reiteração de manifestação protelatória, como a possibilidade de aplicação de multa por embargos declaratórios protelatórios de até 10% do valor da causa, hipótese prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, e não conhecimento dos embargos declaratórios protelatórios em caso de reiteração, com o trânsito em julgado do processo, nos moldes do §4º do art. 1.026 do CPC. Atente finalmente o embargante para o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no Acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados ou não admitidos, sempre possível acesso à instância extraordinária sem a necessidade de novos embargos declaratórios. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: ACOLHER os embargos interpostos para complementação de fundamentação, sem efeito modificativo no resultado do julgamento. Considerar-se-á que a interposição de embargos declaratórios fora das estritas hipóteses legais sujeitará o recorrente às hipóteses previstas no §2º do art. 1.026 do CPC e não conhecimento dos embargos declaratórios protelatórios em caso de reiteração, com o consequente trânsito em julgado do processo, nos moldes do §4º do art. 1.026 do CPC. CÍNTIA TÁFFARI DESEMBARGADORA RELATORA CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GREIF EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA.
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000495-69.2025.5.02.0713 RECORRENTE: WAGNER MARTINS FERREIRA RECORRIDO: GREIF EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6d636e6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000495-69.2025.5.02.0713 12ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: WAGNER MARTINS FERREIRA (reclamante) RECORRIDO: GREIF EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA (reclamada) ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL REFERÊNCIA: V. Acórdão ID. fd02756 RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WAGNER MARTINS FERREIRA (reclamante) contra V. Acórdão ID. fd02756, sob alegação de omissão, contradição, obscuridade e com fim de prequestionamento, conforme razões ID. 269b420. Contraminuta da reclamada com ID. 27fd35b, na qual sustenta a inexistência dos vícios alegados, argumentando que as alegações de omissão revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e que as teses já foram implicitamente rejeitadas ou devidamente analisadas no acórdão recorrido. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se dos embargos porque tempestivos e subscritos por advogados com poderes nos autos. II- MÉRITO A parte embargante (Reclamante) alega omissão no acórdão quanto a diversos pontos relacionados ao pedido de adicional de insalubridade: (a) a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade; (b) a impugnação de elementos do laudo pericial; (c) a nulidade do regime de compensação em atividade insalubre; (d) a reserva do direito de opção pelo adicional mais vantajoso em fase de liquidação; e (e) a retificação do PPP. Argumenta que o acórdão manteve a improcedência da insalubridade sem analisar esses pontos específicos. Não se reconhece vícios no V. Acórdão embargado: nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração só têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade e servem a corrigir de ofício erros materiais no julgado. Esclareça-se que a contradição pode se verificar entre os termos da própria decisão e não, entre a decisão e o valor que a parte quer dar à prova; a obscuridade ocorre quando o Acórdão seja ininteligível e a omissão se dá em relação aos pedidos formulado e não, quanto aos argumentos que foram rejeitados pelos fundamentos do decisum ainda que em decorrência da incompatibilidade deles com as teses apresentadas. O V. Acórdão analisou pontualmente as questões recursais apresentadas, com a devida fundamentação. Constou na decisão recorrida que não merece reparo a r. sentença ao reconhecer o direito ao adicional de periculosidade a parte autora, com os respectivos reflexos acolhendo o robusto laudo ID. 644985c. Assim, uma vez mantido o adicional de periculosidade, incabível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. No julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, o C. TST firmou a tese vinculante do tema 17: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomo. Logo, devido apenas o acréscimo mais vantajoso ao reclamante, que, no caso, é o relativo ao adicional de periculosidade. O V. Acórdão embargado manteve essa decisão, o que indica que a tese jurídica sobre a impossibilidade de cumulação foi considerada correta e aplicada. Os demais argumentos do recurso ordinário do reclamante - nulidade do regime de compensação em atividade insalubre, reserva de opção e retificação do PPP - estão intrinsecamente ligados ao reconhecimento da insalubridade, que foi afastado. Assim, tais pontos foram implicitamente rejeitados pela fundamentação adotada, não configurando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos. O que a parte embargante busca, na verdade, é a rediscussão do mérito e a reanálise das provas, o que foge à finalidade do recurso de embargos de declaração. Por conseguinte, rejeita-se o presente ponto dos embargos de declaração. Quanto à nulidade do regime de compensação de jornada, ao manter a r. sentença de origem (ID. 5456e69), o acórdão embargado (ID. fd02756) ratificou a validade do regime de compensação de jornada. A fundamentação da sentença abordou a questão da compensação, destacando que a negociação coletiva previa a compensação e o pagamento de horas extras, adicional noturno e horas reduzidas, e que a prestação habitual de horas extras não descaracterizaria o acordo de compensação, conforme o art. 59-B da CLT. Com relação ao argumento de labor insalubre, a sentença fundamentou que, embora pudesse gerar sanção administrativa, era incabível desconsiderar a compensação efetivamente realizada. A manutenção deste entendimento pelo acórdão, mesmo que implícita, indica que os argumentos do reclamante a respeito da nulidade por labor insalubre foram superados pela tese de prevalência do acordo de compensação. Quanto à alegação de ausência de requisitos legais, a sentença considerou válidos os cartões de ponto e a existência de negociação coletiva. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria fática e jurídica já decidida, buscando um novo julgamento da validade do regime compensatório, foge aos contornos restritos dos embargos de declaração. Assim, rejeita-se o presente ponto dos embargos de declaração. No que diz respeito ao adicional noturno, não cabe a modificação da r. sentença (ID. 5456e69) pretendida. A interpretação do parágrafo 5º do art. 73 da CLT não pode ser feita sem que se leve em conta o teor do seu parágrafo 2º que, referindo-se ao parágrafo 5º, afirma que "às prorrogações do trabalho noturno" aplicam-se o adicional noturno e a hora noturna reduzida. Portanto, o adicional noturno e a hora noturna reduzida somente se aplicam aos casos em que o trabalho é prestado em jornada suplementar, ou seja, "em prorrogação". A Súmula nº 60, do C. TST, inciso II, merece, então, interpretação restrita à sua literalidade. Assim diz: II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. E a reclamante informou na exordial que iniciava sua jornada de trabalho por volta de 6h ou 14h, encerrando em torno de 16h ou 00h12min o que não configura prorrogação de jornada noturna. No mais, a r. sentença em embargos de declaração expressamente condenou a reclamada a pagar adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante, com reflexos em horas extras e adicional noturnocomprovadamente pagos, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. Ainda o reclamante alega omissão no acórdão quanto à apreciação do pedido de condenação pelo desrespeito ao intervalo intersemanal de 35 horas (arts. 66 e 67 da CLT) e ao labor após o sétimo dia consecutivo (OJ 410 TST), com os reflexos requeridos. Sustenta que o acórdão manteve a improcedência desses pontos sem fundamentação específica. Ao manter a r. sentença de origem (ID. 5456e69), o acórdão embargado (ID. fd02756) manteve a improcedência de parte do pedido referente aos intervalos expressamente afirmando que quanto aos intervalos "interjornadas", a reclamada recorrente não apontou especificamente o suposto erro do laudo, limitando-se a afirmações genéricas de desrespeito aos critérios legais e jurisprudenciais sobre o tema o que não é suficiente a reforma. A fundamentação da sentença abordou a ausência de suporte legal específico para o intervalo de 35 horas, a separação dos títulos de condenação (intervalo interjornada de 11 horas já deferido), a duplicidade de pagamento em caso de labor em repousos e feriados pagos, e a ausência de comprovação da violação à OJ 410 do TST. O acórdão manteve essa decisão. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria fática e jurídica já decidida, buscando um novo julgamento sobre a procedência desses intervalos, foge aos contornos restritos dos embargos de declaração. Assim, rejeita-se o presente ponto dos embargos de declaração. Por fim, não houve omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, manteve a condenação mas com a exigibilidade suspensa com respeito ao julgado do E. STF na ADI 5766. Não se faz necessário qualquer esclarecimento ou complementação do julgado. É nítida a intenção do embargante em obter reexame do julgado por meio inadequado. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à correção de suposto error in judicando quando devidamente fundamentado o julgamento, estando demonstrada a pretensão de rediscussão da matéria julgada. Esclareça-se que a relatoria levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação, r. sentença e apelo, a luz do art. 489, §1º, do CPC, sendo prescindível constatá-los expressamente nesta decisão, notadamente por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada. Registre-se, pois oportuno, que estão prequestionadas as regras constitucionais e infraconstitucionais invocadas pelo ora embargante, ainda que não expressamente indicados nesta decisão, nos termos da Súmula 297 do C. TST. Consequentemente, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos pontos veiculados (art. 897-A CLT). Rejeitam-se, assim, os declaratórios. Fica advertida a parte de que a insistência no reexame da matéria, sem o uso do recurso legalmente previsto para tanto, caracteriza reiteração de manifestação protelatória, como a possibilidade de aplicação de multa por embargos declaratórios protelatórios de até 10% do valor da causa, hipótese prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, e não conhecimento dos embargos declaratórios protelatórios em caso de reiteração, com o trânsito em julgado do processo, nos moldes do §4º do art. 1.026 do CPC. Atente finalmente o embargante para o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no Acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados ou não admitidos, sempre possível acesso à instância extraordinária sem a necessidade de novos embargos declaratórios. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: ACOLHER os embargos interpostos para complementação de fundamentação, sem efeito modificativo no resultado do julgamento. Considerar-se-á que a interposição de embargos declaratórios fora das estritas hipóteses legais sujeitará o recorrente às hipóteses previstas no §2º do art. 1.026 do CPC e não conhecimento dos embargos declaratórios protelatórios em caso de reiteração, com o consequente trânsito em julgado do processo, nos moldes do §4º do art. 1.026 do CPC. CÍNTIA TÁFFARI DESEMBARGADORA RELATORA CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER MARTINS FERREIRA