1000494-53.2026.8.26.0609
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Alimentos gravídicos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000494-53.2026.8.26.0609 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos gravídicos - I.F.S. - Vistos. Trata-se de apreciação de requerimento formulado pela parte autora às fls. 116/123, no qual postula a fixação de alimentos provisórios em favor da menor impúbere, bem como a adoção de providências urgentes para a agilização da realização do exame de DNA. É o relatório. Passo a decidir. 2.1. Do agendamento do exame pericial (DNA) - O pedido de celeridade quanto à realização da prova pericial resta prejudicado pela perda superveniente do objeto. Conforme informado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) às fls. 124, a coleta para o exame de investigação de paternidade já foi agendada para o dia 28 de setembro de 2026, às 07h00min, devendo as partes observar rigorosamente as orientações constantes do referido ofício. 2.2. Do pedido de alimentos provisórios - No tocante aos alimentos provisórios, observa-se que, por decisão anterior (fls. 105/106), foi determinada a realização de exame genético em razão da expressa impugnação da paternidade pelo requerido, consignando-se expressamente que a apreciação da fixação de alimentos provisórios ocorreria após a juntada do laudo pericial. Embora a certidão de nascimento da menor tenha sido juntada aos autos, verifica-se que o requerido questiona justamente a existência do vínculo biológico, constituindo a prova pericial elemento indispensável para o adequado exame da pretensão alimentar. Ademais, não foram trazidos aos autos elementos novos aptos a justificar a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de providências para agendamento da perícia de DNA, diante da designação já efetuada pelo IMESC para o dia 28/09/2026, às 07h00min; para a realização da COLETA para futura PERÍCIA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE no(a) TÉRREO - RUA BOA VISTA, 150 - CENTRO/São Paulo/São Paulo, devendo observar as orientações mencionadas as fls. 124. INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO quanto à fixação de alimentos provisórios em favor da menor; DETERMINO a intimação das partes para que compareçam no dia, horário e local designados pelo IMESC para a colheita do material genético, munidas da documentação exigida, sob as advertências já consignadas nos autos; DETERMINO que, após a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de alimentos provisórios e demais questões pendentes. Int. - ADV: DAIANE DE ANDRADE SILVA (OAB 386245/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu I.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAIANE DE ANDRADE SILVA
OAB: 386245/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000494-53.2026.8.26.0609 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos gravídicos - I.F.S. - Vistos. Trata-se de apreciação de requerimento formulado pela parte autora às fls. 116/123, no qual postula a fixação de alimentos provisórios em favor da menor impúbere, bem como a adoção de providências urgentes para a agilização da realização do exame de DNA. É o relatório. Passo a decidir. 2.1. Do agendamento do exame pericial (DNA) - O pedido de celeridade quanto à realização da prova pericial resta prejudicado pela perda superveniente do objeto. Conforme informado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) às fls. 124, a coleta para o exame de investigação de paternidade já foi agendada para o dia 28 de setembro de 2026, às 07h00min, devendo as partes observar rigorosamente as orientações constantes do referido ofício. 2.2. Do pedido de alimentos provisórios - No tocante aos alimentos provisórios, observa-se que, por decisão anterior (fls. 105/106), foi determinada a realização de exame genético em razão da expressa impugnação da paternidade pelo requerido, consignando-se expressamente que a apreciação da fixação de alimentos provisórios ocorreria após a juntada do laudo pericial. Embora a certidão de nascimento da menor tenha sido juntada aos autos, verifica-se que o requerido questiona justamente a existência do vínculo biológico, constituindo a prova pericial elemento indispensável para o adequado exame da pretensão alimentar. Ademais, não foram trazidos aos autos elementos novos aptos a justificar a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de providências para agendamento da perícia de DNA, diante da designação já efetuada pelo IMESC para o dia 28/09/2026, às 07h00min; para a realização da COLETA para futura PERÍCIA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE no(a) TÉRREO - RUA BOA VISTA, 150 - CENTRO/São Paulo/São Paulo, devendo observar as orientações mencionadas as fls. 124. INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO quanto à fixação de alimentos provisórios em favor da menor; DETERMINO a intimação das partes para que compareçam no dia, horário e local designados pelo IMESC para a colheita do material genético, munidas da documentação exigida, sob as advertências já consignadas nos autos; DETERMINO que, após a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de alimentos provisórios e demais questões pendentes. Int. - ADV: DAIANE DE ANDRADE SILVA (OAB 386245/SP)