1000494-47.2020.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 2ª Vara
- Classe
- Empréstimo consignado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000494-47.2020.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Cleuza Maria de Jesus Quintilhano - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito por Vício de Ato Jurídico c.c. Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, manejada por CLEUZA MARIA DE JESUS QUINTILHANO em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (ora BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A), na qual a autora alegava a inexistência de relação jurídica com o réu e fraudulenta contratação do empréstimo consignado nº 146763975, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial (fls. 1/11), instruída com documentos de fls. 12/24, foi distribuída em 20 de março de 2020. Em 07 de abril de 2020 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, além de tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 146763975 e liberação da margem consignável (fls. 25/26). O réu foi citado em 08 de abril de 2020 (fl. 27). O réu apresentou manifestação extemporânea em 24 de junho de 2020 (fls. 30/39), juntando os documentos do contrato (fls. 40/52), inclusive extrato demonstrando a liquidação do contrato em 03 de junho de 2020, e comprovante de cumprimento da liminar (fl. 53). Determinada perícia grafotécnica, o laudo pericial (fl. 817) concluiu pela autenticidade da impressão digital da autora e da assinatura a rogo lançada por LAUDECI DOS REIS SILVEIRA no contrato impugnado, registrando que, no dia da perícia, a Sra. Laudeci declarou ser "irmã e curadora da autora Cleuza Maria de Jesus Quintilhano, que é analfabeta." A r. sentença de fls. 848/852 julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. O réu apelou (fls. 855/876) e a autora recorreu adesivamente (fls. 891/906). Em sessão de 09 de maio de 2025, a Colenda 13ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, conheceu do recurso do banco para, de ofício, na profundidade da matéria devolvida, anular a r. sentença de primeiro grau prejudicado o exame do recurso adesivo da autora , determinando o retorno dos autos para a regular produção de provas em primeiro grau sob contraditório (Acórdão, Voto nº 43980, fls. 931/935). Em 17 de junho de 2025, este Juízo determinou a manifestação das partes para promoção do andamento útil do feito, no prazo de 15 (quinze) dias (fl. 929 Despacho). Em 10 de junho de 2026, foi deferida a extensão de 30 (trinta) dias para habilitação dos herdeiros, sem nova intimação (fl. 960). Em 11 de agosto de 2026, o advogado Dr. RENAN GONÇALVES ANTUNES (OAB/SP 332.729) peticionou (fls. 963/969), requerendo a "alteração/regularização da habilitação" nos autos para que figure a Sra. LAUDECI DOS REIS SILVEIRA como representante/sucessora da autora falecida, instruindo o pedido com: (i) instrumento de procuração outorgado por LAUDECI em favor do patrono; (ii) certidão de óbito de CLEUZA MARIA DE JESUS QUINTILHANO; (iii) certidão expedida pelo Ofício Judicial da Comarca de Buritama declarando que LAUDECI DOS REIS SILVEIRA foi nomeada curadora da falecida CLEUZA MARIA DE JESUS QUINTILHANO por decisão de 03 de julho de 2009, tendo prestado compromisso em 16 de dezembro de 2009; (iv) documento de identidade de LAUDECI DOS REIS SILVEIRA. É o relatório. Fundamento. Decido. A certidão de óbito de fl. 966 atesta o falecimento de CLEUZA MARIA DE JESUS QUINTILHANO em 21 de abril de 2024, na Santa Casa de Misericórdia São Francisco, em Buritama/SP. A morte da parte autora acarreta a suspensão automática do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, cujo prosseguimento fica condicionado à habilitação dos sucessores na forma do art. 110 do mesmo diploma legal. Examino o pedido de regularização do polo ativo formulado por LAUDECI DOS REIS SILVEIRA. Da análise dos documentos acostados, extrai-se que: (a) LAUDECI DOS REIS SILVEIRA foi nomeada curadora da falecida CLEUZA MARIA DE JESUS QUINTILHANO por decisão judicial de 03 de julho de 2009, tendo prestado o competente compromisso em 16 de dezembro de 2009 perante o Ofício Judicial desta Comarca. A curadora exercia, portanto, a representação legal da incapaz no bojo desta e de quaisquer demandas judiciais; (b) O laudo de perícia grafotécnica produzido nos presentes autos (fl. 817) registra, com precisão, que a própria Sra. LAUDECI DOS REIS SILVEIRA declarou, no dia do exame, ser "irmã e curadora da autora Cleuza Maria de Jesus Quintilhano", fato que restou documentado nos autos por profissional auxiliar do Juízo; (c) A certidão de óbito indica que CLEUZA MARIA DE JESUS QUINTILHANO era viúva à época do falecimento, não constando referência a descendentes. Portanto, LAUDECI DOS REIS SILVEIRA é irmã da falecida autora, conforme registrado na perícia judicial (fl. 817), qualidade de colateral de segundo grau que lhe confere legitimidade para suceder na herança, na ordem de vocação hereditária estabelecida pelo art. 1.829, inciso IV, do Código Civil, na hipótese que os autos indicam de ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente. Nesse contexto, restam preenchidos os pressupostos para a habilitação da sucessora, estando demonstrados: (i) o óbito da parte autora (certidão de fl. 966); (ii) o vínculo de parentesco consanguíneo de segunda linha colateral entre a peticionante e a falecida (laudo pericial, fl. 817); e (iii) a outorga de procuração ad judicia em favor do patrono habilitante (fl. 964). Esclareça-se que eventuais outros herdeiros (descendentes, ascendentes ou colaterais de grau preferencial), caso existam, poderão requerer também sua habilitação no feito, sem prejuízo do prosseguimento da demanda. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de regularização do polo ativo processual, reconhecendo LAUDECI DOS REIS SILVEIRA como sucessora habilitada de CLEUZA MARIA DE JESUS QUINTILHANO na presente demanda, nos termos dos arts. 110 e 313, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à falecida autora ficam estendidos à sua sucessora habilitada, por força do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 930/937. Retomada a marcha processual, manifestem-se as partes sobre o andamento do feito especificando as provas que pretendem produzir para o cumprimento da determinação do Egrégio Tribunal de Justiça (instrução probatória acerca da efetiva disponibilização do crédito à autora) , no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RENAN GONÇALVES ANTUNES (OAB 332729/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), SUELLEN PONCEL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A
Autor CLEUZA MARIA DE JESUS QUINTILHANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB: 458964/SP
RENAN GONÇALVES ANTUNES
OAB: 332729/SP
SUELLEN PONCEL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB: 28490/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000494-47.2020.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Cleuza Maria de Jesus Quintilhano - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito por Vício de Ato Jurídico c.c. Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, manejada por CLEUZA MARIA DE JESUS QUINTILHANO em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (ora BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A), na qual a autora alegava a inexistência de relação jurídica com o réu e fraudulenta contratação do empréstimo consignado nº 146763975, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial (fls. 1/11), instruída com documentos de fls. 12/24, foi distribuída em 20 de março de 2020. Em 07 de abril de 2020 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, além de tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 146763975 e liberação da margem consignável (fls. 25/26). O réu foi citado em 08 de abril de 2020 (fl. 27). O réu apresentou manifestação extemporânea em 24 de junho de 2020 (fls. 30/39), juntando os documentos do contrato (fls. 40/52), inclusive extrato demonstrando a liquidação do contrato em 03 de junho de 2020, e comprovante de cumprimento da liminar (fl. 53). Determinada perícia grafotécnica, o laudo pericial (fl. 817) concluiu pela autenticidade da impressão digital da autora e da assinatura a rogo lançada por LAUDECI DOS REIS SILVEIRA no contrato impugnado, registrando que, no dia da perícia, a Sra. Laudeci declarou ser "irmã e curadora da autora Cleuza Maria de Jesus Quintilhano, que é analfabeta." A r. sentença de fls. 848/852 julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. O réu apelou (fls. 855/876) e a autora recorreu adesivamente (fls. 891/906). Em sessão de 09 de maio de 2025, a Colenda 13ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, conheceu do recurso do banco para, de ofício, na profundidade da matéria devolvida, anular a r. sentença de primeiro grau prejudicado o exame do recurso adesivo da autora , determinando o retorno dos autos para a regular produção de provas em primeiro grau sob contraditório (Acórdão, Voto nº 43980, fls. 931/935). Em 17 de junho de 2025, este Juízo determinou a manifestação das partes para promoção do andamento útil do feito, no prazo de 15 (quinze) dias (fl. 929 Despacho). Em 10 de junho de 2026, foi deferida a extensão de 30 (trinta) dias para habilitação dos herdeiros, sem nova intimação (fl. 960). Em 11 de agosto de 2026, o advogado Dr. RENAN GONÇALVES ANTUNES (OAB/SP 332.729) peticionou (fls. 963/969), requerendo a "alteração/regularização da habilitação" nos autos para que figure a Sra. LAUDECI DOS REIS SILVEIRA como representante/sucessora da autora falecida, instruindo o pedido com: (i) instrumento de procuração outorgado por LAUDECI em favor do patrono; (ii) certidão de óbito de CLEUZA MARIA DE JESUS QUINTILHANO; (iii) certidão expedida pelo Ofício Judicial da Comarca de Buritama declarando que LAUDECI DOS REIS SILVEIRA foi nomeada curadora da falecida CLEUZA MARIA DE JESUS QUINTILHANO por decisão de 03 de julho de 2009, tendo prestado compromisso em 16 de dezembro de 2009; (iv) documento de identidade de LAUDECI DOS REIS SILVEIRA. É o relatório. Fundamento. Decido. A certidão de óbito de fl. 966 atesta o falecimento de CLEUZA MARIA DE JESUS QUINTILHANO em 21 de abril de 2024, na Santa Casa de Misericórdia São Francisco, em Buritama/SP. A morte da parte autora acarreta a suspensão automática do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, cujo prosseguimento fica condicionado à habilitação dos sucessores na forma do art. 110 do mesmo diploma legal. Examino o pedido de regularização do polo ativo formulado por LAUDECI DOS REIS SILVEIRA. Da análise dos documentos acostados, extrai-se que: (a) LAUDECI DOS REIS SILVEIRA foi nomeada curadora da falecida CLEUZA MARIA DE JESUS QUINTILHANO por decisão judicial de 03 de julho de 2009, tendo prestado o competente compromisso em 16 de dezembro de 2009 perante o Ofício Judicial desta Comarca. A curadora exercia, portanto, a representação legal da incapaz no bojo desta e de quaisquer demandas judiciais; (b) O laudo de perícia grafotécnica produzido nos presentes autos (fl. 817) registra, com precisão, que a própria Sra. LAUDECI DOS REIS SILVEIRA declarou, no dia do exame, ser "irmã e curadora da autora Cleuza Maria de Jesus Quintilhano", fato que restou documentado nos autos por profissional auxiliar do Juízo; (c) A certidão de óbito indica que CLEUZA MARIA DE JESUS QUINTILHANO era viúva à época do falecimento, não constando referência a descendentes. Portanto, LAUDECI DOS REIS SILVEIRA é irmã da falecida autora, conforme registrado na perícia judicial (fl. 817), qualidade de colateral de segundo grau que lhe confere legitimidade para suceder na herança, na ordem de vocação hereditária estabelecida pelo art. 1.829, inciso IV, do Código Civil, na hipótese que os autos indicam de ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente. Nesse contexto, restam preenchidos os pressupostos para a habilitação da sucessora, estando demonstrados: (i) o óbito da parte autora (certidão de fl. 966); (ii) o vínculo de parentesco consanguíneo de segunda linha colateral entre a peticionante e a falecida (laudo pericial, fl. 817); e (iii) a outorga de procuração ad judicia em favor do patrono habilitante (fl. 964). Esclareça-se que eventuais outros herdeiros (descendentes, ascendentes ou colaterais de grau preferencial), caso existam, poderão requerer também sua habilitação no feito, sem prejuízo do prosseguimento da demanda. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de regularização do polo ativo processual, reconhecendo LAUDECI DOS REIS SILVEIRA como sucessora habilitada de CLEUZA MARIA DE JESUS QUINTILHANO na presente demanda, nos termos dos arts. 110 e 313, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à falecida autora ficam estendidos à sua sucessora habilitada, por força do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 930/937. Retomada a marcha processual, manifestem-se as partes sobre o andamento do feito especificando as provas que pretendem produzir para o cumprimento da determinação do Egrégio Tribunal de Justiça (instrução probatória acerca da efetiva disponibilização do crédito à autora) , no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RENAN GONÇALVES ANTUNES (OAB 332729/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), SUELLEN PONCEL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE)