1000494-12.2025.5.02.0446
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000494-12.2025.5.02.0446 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES RECLAMADO: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5796d83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: EXTINGUIR com resolução de mérito(art. 487, II, no novo CPC), todas as pretensões referentes a pagamento de parcelas anteriores a 06/05/2020, inclusive FGTS, ressalvando-se as pretensões declaratórias e imprescritíveis e o recolhimento do FGTS eventualmente concedidas; CASSAR a decisão de tutela de urgência (id 2e2436f); JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO RODRIGUES para condenar EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A, nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) ao pagamento do adicional de periculosidade no período de 2022 a 2024, excluído eventual período de afastamento previdenciário documentado nos autos, na razão de 30% dos salários contratuais do reclamante, sem o acréscimo de outras parcelas, por não se tratar de eletricitário, com reflexos em 13º salário, férias +1/3, horas extras, verbas rescisórias e FGTS + 40%; Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da reclamada), vedada a compensação. A base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais segue a OJ 348, SDI-I, C. TST. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766, os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o C. STF proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias das parcelas deferidas observadas o inciso I do art. 28 da Lei 8.212/1991, ressalvado as parcelas descritas no § 9° do art. 214 do Decreto Lei 3.048/1999. A contribuição da reclamante será descontada do seu crédito. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte, observada incidência mês a mês e a tabela progressiva nos termos da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal. Não há tributação sobre os juros de mora, na forma da OJ-SDI-1 n° 400 do TST. O reclamante, sucumbente no objeto da perícia médica e sendo beneficiário da justiça gratuita, não responde pelos honorários periciais, devendo os I. Peritos serem remunerados pela União, na forma do Ato GP/CR 02/2021, ora fixado em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Sucumbente no objeto da perícia ambiental, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON MENEZES DE MOURA
Autor ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA
Réu EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A
Autor LEANDRO SANTANA GARCIA
Autor MARCOS ANTONIO RODRIGUES
Autor MAURITO DA CONCEICAO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO ALBERTO FERREIRA SALU
OAB: 268620/SP
BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA
OAB: 186400/SP
PATRIK ALBIACH DE PAULA
OAB: 277316/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000494-12.2025.5.02.0446 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES RECLAMADO: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5796d83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: EXTINGUIR com resolução de mérito(art. 487, II, no novo CPC), todas as pretensões referentes a pagamento de parcelas anteriores a 06/05/2020, inclusive FGTS, ressalvando-se as pretensões declaratórias e imprescritíveis e o recolhimento do FGTS eventualmente concedidas; CASSAR a decisão de tutela de urgência (id 2e2436f); JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO RODRIGUES para condenar EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A, nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) ao pagamento do adicional de periculosidade no período de 2022 a 2024, excluído eventual período de afastamento previdenciário documentado nos autos, na razão de 30% dos salários contratuais do reclamante, sem o acréscimo de outras parcelas, por não se tratar de eletricitário, com reflexos em 13º salário, férias +1/3, horas extras, verbas rescisórias e FGTS + 40%; Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da reclamada), vedada a compensação. A base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais segue a OJ 348, SDI-I, C. TST. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766, os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o C. STF proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias das parcelas deferidas observadas o inciso I do art. 28 da Lei 8.212/1991, ressalvado as parcelas descritas no § 9° do art. 214 do Decreto Lei 3.048/1999. A contribuição da reclamante será descontada do seu crédito. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte, observada incidência mês a mês e a tabela progressiva nos termos da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal. Não há tributação sobre os juros de mora, na forma da OJ-SDI-1 n° 400 do TST. O reclamante, sucumbente no objeto da perícia médica e sendo beneficiário da justiça gratuita, não responde pelos honorários periciais, devendo os I. Peritos serem remunerados pela União, na forma do Ato GP/CR 02/2021, ora fixado em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Sucumbente no objeto da perícia ambiental, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000494-12.2025.5.02.0446 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES RECLAMADO: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5796d83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: EXTINGUIR com resolução de mérito(art. 487, II, no novo CPC), todas as pretensões referentes a pagamento de parcelas anteriores a 06/05/2020, inclusive FGTS, ressalvando-se as pretensões declaratórias e imprescritíveis e o recolhimento do FGTS eventualmente concedidas; CASSAR a decisão de tutela de urgência (id 2e2436f); JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO RODRIGUES para condenar EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A, nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) ao pagamento do adicional de periculosidade no período de 2022 a 2024, excluído eventual período de afastamento previdenciário documentado nos autos, na razão de 30% dos salários contratuais do reclamante, sem o acréscimo de outras parcelas, por não se tratar de eletricitário, com reflexos em 13º salário, férias +1/3, horas extras, verbas rescisórias e FGTS + 40%; Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da reclamada), vedada a compensação. A base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais segue a OJ 348, SDI-I, C. TST. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766, os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o C. STF proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias das parcelas deferidas observadas o inciso I do art. 28 da Lei 8.212/1991, ressalvado as parcelas descritas no § 9° do art. 214 do Decreto Lei 3.048/1999. A contribuição da reclamante será descontada do seu crédito. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte, observada incidência mês a mês e a tabela progressiva nos termos da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal. Não há tributação sobre os juros de mora, na forma da OJ-SDI-1 n° 400 do TST. O reclamante, sucumbente no objeto da perícia médica e sendo beneficiário da justiça gratuita, não responde pelos honorários periciais, devendo os I. Peritos serem remunerados pela União, na forma do Ato GP/CR 02/2021, ora fixado em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Sucumbente no objeto da perícia ambiental, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO RODRIGUES